Segunda, 19 Setembro 2016 18:41

 

Jorge Luiz Souto Maior*

Em artigo sobre o impeachment, adverti:

“Assim, não é nenhum absurdo ou mera força de expressão prever que eventual queda do presente governo venha acompanhada de um “comando” em torno da urgência da implementação de uma intensa reforma trabalhista, na qual a ampliação da terceirização pareceria peixe pequeno, até porque para ser levada adiante requereria o desmonte da Constituição de 1988, atingindo não apenas os direitos trabalhistas, mas também a Justiça do Trabalho, o que seria, sem dúvida, o sonho dourado de uma parcela da classe empresarial (que de brasileira pouco tem), sendo que a isso não se chegaria sem o aprofundamento da lógica do Estado de exceção, situação na qual todos seriam, de um jeito ou de outro, atingidos, inclusive pessoas da classe média que se acham integradas ao capital e que estão nas ruas alimentando esse monstro de sete cabeças.”[1]

E tratando dos efeitos para a classe trabalhadora, posicionei-se no sentido de que:

“É dentro desse contexto, aliás, que muitas questões trabalhistas são conduzidas ao Supremo Tribunal Federal, a quem se pretende atribuir, suplantando o TST, o papel de conferir uma “nova roupagem” ao Direito do Trabalho, que representa, no fundo, a extinção do Direito do Trabalho e, por conseqüência, da própria Justiça do Trabalho, ainda que essas instituições não desapareçam formalmente.

A atuação do Supremo neste sentido, aliás, é bastante favorecida pela posição constitucional das normas trabalhistas e pela instrumentalização do STF com a Súmula vinculante e com a repercussão geral dos julgamentos proferidos em RE, esta instituída pela Lei n. 11.418/06, de questionável constitucionalidade, reforçando-se, agora, ainda mais, com os institutos do novo CPC que priorizam os julgamentos de cúpula (“incidente de assunção de competência”; “arguição de inconstitucionalidade”; “incidente de resolução de demandas repetitivas” e “Reclamação”).

É dentro do objetivo de esvaziar a influência jurídica da Justiça do Trabalho que se podem compreender os julgamentos do STF, seguindo a linha do julgamento proferido em agosto de 2004, que declarou a constitucionalidade de taxação dos inativos (ADI 3105), nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050 (em fevereiro de 2013), que atribuiu à Justiça Comum a competência julgar os conflitos envolvendo a complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás e do Banco Santander Banespa S/A; no ARE 709212, em novembro de 2014, que reduziu a prescrição do FGTS de trinta para cinco anos; na ADIn nº 5.209, de dezembro de 2014, que, na prática, a pedido da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), à qual estão associadas grandes construtoras, como a Andrade Gutierrez, Odebrecht, Brookfield Incorporações, Cyrela, MRV Engenharia, suspendeu a vigência da Portaria n. 2, de 2011, referente à lista do trabalho escravo; e na ADI 1923, em abril de 2015, que declarou constitucional as Leis ns. 9.637/98 e 9.648/98, legitimando a privatização do Estado nos setores da saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente por intermédio de convênios, sem licitação, com Organizações Sociais.

Verdade que o Supremo também decidiu em favor dos trabalhadores, notadamente no que se refere ao direito de greve, no Mandado de Injunção 712, na Reclamação n. 16.337, com extensão aos servidores, nas Reclamações 11847 e 11536, mas isso lhe valeu a difusão de uma propaganda midiática de que estava sendo bolivarianista e não necessariamente por conta disso, mas sem que essa pressão midiática seja irrelevante, instaurou-se um quadro realmente bastante preocupante para os direitos trabalhistas no que se refere à atuação do Supremo Tribunal Federal, tanto que o julgamento da ADI 1625, que trata da inconstitucionalidade da denúncia, feita pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, da Convenção 158, da OIT, que inibe a dispensa arbitrária de empregados, notadamente as dispensas coletivas, proposta em proposta em 19/06/97, até hoje não foi concluído, embora já tenha vários votos expressos pela inconstitucionalidade; cabendo verificar, também, o que se passou no RE 658.312, no qual se proferiu uma decisão, aparentemente, favorável aos trabalhadores, mas logo depois teve sua execução suspensa pelo próprio STF.
Aliás, estão sob julgamento e, portanto, passíveis de revisão, os avanços verificados nos entendimentos a respeito das dispensas coletivas (ARE 647561) e direito de greve (AI 853275/RJ), assim como a própria ampliação da terceirização (ARE 713211).

(....)

Neste cenário, avizinha-se uma solução conciliada, que não comprometeria os interesses partidários em jogo, de atribuir ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de realizar as reformas estruturais requeridas pelo mercado, exatamente na linha proposta pelo Banco Mundial, no aludido Documento 319, que reconhece que as alterações legislativas necessárias aos interesses econômicos geram altos custos para o capital político.

Com a remessa da Lava Jato ao Supremo, por meio do entulho autoritário do Foro Privilegiado, aplaudido por tantos que estão se posicionando em defesa da democracia, este órgão tende a encontrar a legitimidade popular necessária para impor as referidas reformas, ainda mais fazendo integrar às investigações políticos de todos os partidos.

A estabilidade política, assim, terá o preço da retração de direitos trabalhistas, que poderá se consagrar, fora do calor dos embates das ruas, nos referidos julgamentos, no Supremo Tribunal Federal, a respeito das dispensas coletivas (ARE 647561), do direito de greve (AI 853275/RJ) e da terceirização (ARE 713211), correndo-se o risco de se atingir, em breve tempo, o instituto da estabilidade no emprego dos servidores públicos, como já começa a ser repercutido na grande mídia.”[1]
 
Eis que a primeira sessão do STF sob o comando da nova Presidente Carmen Lúcia, a se realizar na próxima quarta-feira, dia 14/09, será integralmente dedicada às questões trabalhistas.
 
Estará em julgamento:
 
- a inconstitucionalidade da denúncia da Convenção 158 da OIT, sendo que o resultado correto é o da declaração da inconstitucionalidade da denúncia, como já se pronunciaram, aliás, cinco Ministros do STF, fazendo com se aplique, de forma imediata, a referida Convenção, a qual coíbe, de forma efetiva, a dispensa arbitrária;
 
- a constitucionalidade do direito às mulheres do intervalo de 15 minutos de descanso antes de iniciar as horas extras na jornada de trabalho, sendo que o efeito jurídico correto é da aplicação do intervalo também para os homens e a declaração de que horas extras só são possíveis excepcionalmente;
 
- a responsabilidade dos órgãos públicos por direitos trabalhistas devidos por uma prestadora de serviço que contratou, sendo que o julgamento mais acertado é o da declaração da inconstitucionalidade da terceirização no setor público, admitindo-se, no mínimo, a manutenção da responsabilidade solidária e objetiva do ente público pelo adimplemento dos direitos daqueles cuja atividade contribui para o cumprimento dos deveres e obrigações do Estado;
 
- a validade da jornada de 12 horas para bombeiros civis, seguidas por 36 horas de descanso, num total de 36 horas semanais, sendo que o devido é a declaração da ilegalidade de toda e qualquer jornada que ultrapasse a 10 (dez) horas diárias, integradas de duas horas extras, as quais só são possíveis, como dito, excepcionalmente;
 
- sobre a competência – da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho – para analisar reclamação de servidor municipal cujo empregador, o Município, não recolheu FGTS, sendo que a competência, inegavelmente, é da Justiça do Trabalho.
 
Portanto, é mais urgente do nunca que a classe trabalhadora e o segmento jurídico trabalhista estejam completamente atentos para o que vai se realizar no Supremo nesta próxima quarta-feira.
 
Por ora, é isso!
 
[1]http://www.jorgesoutomaior.com/blog/-a-emergencia-da-defesa-dos-direitos-sociais-texto-para-manifestacao-no-ato-em-defesa-da-legalidade-democratica-realizado-na-faculdade-de-direito-da-usp-em-170316, acesso em 13/09/16.

[1]http://www.jorgesoutomaior.com/blog/os-direitos-trabalhistas-sob-o-fogo-cruzado-da-crise-politica, acesso em 13/09/16.


Texto originalmente publicado no blog do autor: http://www.jorgesoutomaior.com/blog/pauta-trabalhista-no-stf-o-futuro-do-direito-do-trabalho-em-risco

(*)Professor livre-docente de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (desde 2002); coordenador do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital – GPTC; membro da Rede Nacional de Grupos de Pesquisa em Direito do Trabalho e da Seguridade Social – RENAPEDTS; e Juiz do Trabalho (desde 1993), titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP (desde 1998).

 

Fonte: DIAP

Quinta, 15 Setembro 2016 13:44

 

Com o impedimento da Presidente da República e a assunção de um novo governo, um assunto tem dominado as pautas. Trata-se da famigerada reforma trabalhista, que tem em um de seus pontos a prevalência do negociado sobre o legislado. O assunto é polêmico e fixado em reformas legislativas, sem se prestar a devida atenção para como o Supremo Tribunal Federal (STF) vem decidindo a questão.

 

No início do ano de 2015, o STF julgou o RE 590.415, que ficou nacionalmente conhecido como o “Caso BESC”. O Banco do Estado de Santa Catarina, antes de ser privatizado, firmou um acordo coletivo com o sindicato dos empregados em que constava uma cláusula de quitação geral. Isto é, o empregado que aderisse ao plano recebia indenização e estaria impedido de obter qualquer diferença em processo judicial trabalhista.

 

A questão chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, por apertada maioria, os Ministros entenderam que a cláusula de quitação era nula, eis que genérica, e que os empregados poderiam, sim, discutir judicialmente os valores das parcelas pagas para apuração de eventuais diferenças.

 

Mediante a interposição de recurso ao Supremo Tribunal Federal, o Banco conseguiu reverter a decisão, ficando assentado no STF, em célebre voto do Ministro Luís Roberto Barroso, que a cláusula era válida, tendo sido afirmado, em apertada síntese, que (i) a Constituição Federal prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador participará da formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho, bem como, que (ii) os acordos e convenções coletivas são instrumentos legítimos de prevenção de conflitos trabalhistas, podendo ser utilizados, inclusive, para redução de direitos trabalhistas.

 

Destaca-se no julgado a clareza mediante a qual se firmou a tese de que o sindicato é legalmente um legítimo representante dos empregados e suas decisões devem ser respeitadas. Parecia que o STF queria dar amplitude à decisão para que uma nova direção fosse dada aos litígios envolvendo instrumentos coletivos.

 

Como se tratava do primeiro caso decidido na Suprema Corte, sobre essa temática, o julgamento não repercutiu nas instâncias trabalhistas como deveria. Continuou-se, mesmo depois do posicionamento do STF, a se decidir que “os sindicatos não têm legitimidade de fato”, “acordo coletivo não pode diminuir direito, apenas aumentar” e outros argumentos nessa linha para anular cláusulas de instrumentos coletivos.

 

Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento no qual a negociação coletiva não abrange direitos assegurados por preceito de lei. Desta forma, tendo em vista que as horas in itinere estão asseguradas no artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seu não pagamento não poderia ser transacionado.

 

Agora, o Supremo Tribunal Federal decidiu inovar novamente. O STF publicou decisão no dia dia 13 de setembro de 2016 no Diário de Justiça Eletrônico, da lavra do Ministro Teori Zavascki, que proveu um recurso extraordinário (RE 895.759) e reformou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia anulado uma cláusula de acordo coletivo que excluía o pagamento das horas in itinere. No caso, o sindicato e a empresa haviam negociado essa exclusão em troca de outros benefícios mais vantajosos financeiramente aos empregados.

 

O ministro, nessa nova decisão, fazendo remissão ao caso BESC, ressaltou que “não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical.” Em outras e diretas palavras, assentou que deve se respeitar o negociado, mesmo que se limite direito legalmente previsto.

 

Enquanto a reforma trabalhista permanece estagnada no Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF) assume legítimo protagonismo e corrobora a prevalência do negociado sobre o legislado. Essa é uma realidade que parece não se querer enxergar.

 

Tais decisões provocarão o amadurecimento dos entes sindicais, na medida em que os próprios trabalhadores representados pela categoria terão maior consciência na hora de eleger os seus representantes e decidir o seu futuro.

 

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga – Sócio do Corrêa da Veiga Advogados; Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB); Conselheiro da OAB/DF.

 

Luciano Andrade Pinheiro – Sócio do Corrêa da Veiga Advogados; Professor universitário de Direito Autoral e Responsabilidade Civil.



Texto publicado originalmente no portal do Estadão: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/stf-inova-e-decide-que-vale-o-negociado-sobre-o-legislado-no-ambito-trabalhista/

Leia mais:
Íntegra da decisão do ministro Teori Zavascki

 

Sexta, 11 Março 2016 09:03

Mobilizações devem ganhar força no próximo período; no dia 31 de março acontece greve geral e manifestações


 

 

 

Nesta quarta-feira (9), mais de 500 mil estudantes e trabalhadores franceses foram às ruas para protestar contra a reforma trabalhista que o governo quer impor. Somente na capital francesa, mais de cem mil pessoas ocuparam a Praça da República, ponto alto das grandes manifestações em Paris. 

Hoje, 7 em cada 10 pessoas na França que reprovam a reforma trabalhista proposta pelo governo. A União Sindical Solidaires, parceira da CSP-Conlutas e que também compõe a Rede Sindical Internacional de Solidariedade e Lutas, marcou presença nos atos desta quarta.


Para a Solidaires, as leis trabalhistas propostas pelo governo significam um declínio sem precedentes dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores assalariados, e aceitar o projeto de lei implica em questões muito delicadas e importantes para os trabalhadores, como o tempo limite de 35 horas semanais. 

Segundo a entidade, não há nada de positivo ou necessariamente complementar nestas leis propostas. “Este é um ataque sem precedentes contra os assalariados, o que permitirá em curto prazo a flexibilidade (para empresas contratarem e demitirem) e a precariedade no trabalho”, denuncia em nota pública.



Mobilizações devem ganhar força


Neste sábado (12), acontecerão novas manifestações da qual a Solidaires fará parte, “contra o fim do estado de emergência e medidas draconianas que não combatem o terrorismo, mas reforçam a repressão antissindical e a todos aqueles que lutam contra o capitalismo”. Atos estão previstos contra o ataque aos diretos de aposentadoria. Trabalhadores dos correios, do serviço social e médicos da rede pública também devem ir às ruas nos próximos dias.

Paralisação geral


No dia 31 de março, a CGT, FO (Confederação Geral do Trabalho), Solidaires e FSU (Federação Sindical Unitária) convocam um dia nacional de mobilizações com greves e manifestações, contra a reforma, para exigir direitos e a redução da jornada sem redução salarial.
Mulheres trabalhadoras: as mais atingidas pela reforma.


Em um ranking de 145 países, a França ocupa o 132º lugar em igualdade salarial quando se considera gênero. A mulher ainda é muito mal paga mesmo tendo um cargo profissional igual ou similar ao de um homem.


 
O setorial de mulheres da Solidaires publicou nota em defesa das trabalhadoras, explicando que aceitar que o governo aumente o limite de 35 horas semanais significa uma carga de trabalho ainda mais pesada para as mulheres, “uma vez que 80% das tarefas domésticas são executadas pelas mulheres”.

 

Fonte: CSP-Conlutas (com edição do ANDES-SN)