Quinta, 09 Fevereiro 2017 11:17

 

Indicado relator da reforma trabalhista (PL 6.787/16), em análise na Câmara, o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) é favorável a um dos principais pontos da proposta: a prevalência dos acordos firmados coletivamente sobre o que diz a legislação. Segundo ele, a mudança vai fortalecer os sindicatos.

rogerio marinho

É importante que se diga que o negociado sobre a lei já existe. Os acordos quando acrescentam ao mínimo existente é permitido. O Ministério Público do Trabalho (MPT) entende que a intenção de formalizar na legislação tal entendimento não é para acrescentar, mas para retirar direitos.

 

13 pontos
A reforma encaminhada pelo governo prevê a validade do negociado sobre o legislado em relação a 13 pontos, o que tem provocado críticas de sindicatos. As centrais sindicais, por exemplo, afirmam que a negociação poderá ser feita com um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados. Não seria necessário o apoio sindical.

 

Alguns dos pontos sujeitos a acordo são a jornada de trabalho de 220 horas mensais e os planos de cargos e salários. Rogério Marinho lembra que direitos como férias, 13º salário e FGTS não estão na lista.

 negociado sobre legislado 13 pontos

 

Retirar direitos para preservar os empregos?


“Eu sou favorável porque, se a relação entre as partes aponta no sentido de que há necessidade de flexibilizar determinadas situações, como jornada de trabalho e salários para preservar empregos e, desta forma, garantir que não se aumente ainda mais o total de desempregados no Brasil; eu vejo isso como absoluto bom senso. Pior é o cenário que nós nos encontramos”, afirma o relator.

 

Marinho vai propor também o aumento do prazo do trabalho temporário para 180 dias. A reforma enviada pelo governo eleva o prazo dos atuais 90 dias para 120 dias, prorrogáveis por mais 120.

 

Jornada móvel

O deputado afirma, ainda, que quer incluir o trabalho intermitente na discussão da reforma trabalhista. “É a jornada móvel por hora ou por empreitada. Hoje é uma realidade no mundo inteiro e o Brasil não tem uma legislação a respeito do assunto.”

 

E acrescenta: “Você trabalhar, por exemplo, no fim de semana. Trabalhar no período noturno e, na semana seguinte, trabalhar no diurno. É você ter a possibilidade de ter vários empregadores e não apenas um. Tudo respeitando evidentemente os direitos que eu preconizei anteriormente: proporcionalidade do 13º, das férias, do FGTS.”

 

Sobre o trabalho intermitente ou jornada flexível de trabalho, há duas proposições em discussão no Congresso. Uma na Câmara e outra no Senado.

 

O que está na Câmara é o PL 3.785/12, do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), em discussão na Comissão de Trabalho, anexado ao PL 4.132/12 (PLS 92/06), de autoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), cujo relator é o deputado Silvio Costa (PTdoB-PE).

 

O do Senado é o Projeto de Lei do Senado (PLS) 218/16, do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), cujo relator, na Comissão de Assuntos Sociais, é o senador Armando Monteiro Neto (PTB-PE), que se posicionou favorável à proposta.

 

Trabalho em casa

Rogério Marinho defende também a regulamentação do teletrabalho. “Trabalho em casa ou teletrabalho. É necessária uma legislação que agasalhe essa situação, que é uma situação de fato. Pessoas que fazem trabalhos, elaboram pareceres, fazem projetos nas suas residências e depois entregam ao seu empregador.”

 

A reforma trabalhista também prorrogou até 2019 o programa que permite às empresas em dificuldades financeiras reduzir a remuneração e a jornada de trabalho de seus empregados em até 30%, contanto que não sejam demitidos sem justa causa.

 

A comissão especial que vai analisar a reforma trabalhista deve ser instalada nesta quinta-feira (9). (Com Agência Câmara; foto Lucio Bernardo Junior / Câmara dos Deputados)

 

Leia mais:
Comissões das reformas trabalhista e previdenciária serão instaladas quinta (9)

 

Fonte: DIAP

Segunda, 06 Fevereiro 2017 08:05

 

O processo legislativo foi reaberto nesta semana com a eleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente, Rodrigo Maia (DEM-RJ) e Eunício Oliveira (PMDB-CE).

 

Com isto, Maia confirmou as tendências para a presidência e a relatoria na comissão especial que vai examinar a reforma da Previdência (PEC 287/16).

 

O presidente do colegiado poderá ser o deputado Sérgio Sveiter (PMDB-RJ) e o relator da proposta, o deputado Arthur Maia (PPS-BA), que foi o relator do projeto da terceirização - PL 4.330/04.

 

Tramitação
Após a instalação da comissão, serão eleitos o presidente e os vice-presidentes do órgão, cujo presidente designará o relator da proposta. Em seguida, vai ser aberto prazo de 10 sessões para apresentação de emendas. O colegiado poderá ser instalado na próxima semana.

 

Reforma trabalhista
A matéria (PL 6.787/16) será examinada por uma comissão especial. O que não é bom, pois a tramitação será mais célere e certamente isto vai prejudicar o debate sobre proposta tão polêmica.

 

O presidente reeleito da Câmara afirmou, que vai assinar, ainda esta semana, o ato de criação da comissão especial que analisará o projeto. Assim, os líderes deverão indicar os membros até a próxima semana, quando vai ser instalado o colegiado.

 

Tramitação
Após a criação da comissão especial, vai ser eleito o presidente do colegiado, que designará, em seguida, o relator da proposta. O nome anunciado pelo presidente da Casa é o do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN).

 

Perfil
Deputado, 3º mandato, economista, professor, administrador público. Natural de Natal, foi vereador na capital potiguar. Foi favorável ao PL 4.330/04, na primeira votação que aprovou o projeto na Câmara, no dia 8 de abril de 2015.

 

Fonte: DIAP

Quinta, 02 Fevereiro 2017 16:57

 

Material é reforço de peso na luta contra a tentativa do governo Temer para flexibilizar direitos dos trabalhadores

 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou na última semana um estudo no qual considera inconstitucional a proposta do governo Temer de contrarreforma trabalhista. Os procuradores também entenderam que a proposta traz impactos negativos na geração de empregos.

 

O estudo foi apresentado numa reunião convocada pela Procuradoria-Geral do Trabalho, em Brasília, com a participação de juízes e entidades sindicais. O presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos, Antônio Ferreira de Barros, o Macapá, foi convidado a participar do encontro e falou em nome do Sindicato e da CSP-Conlutas.

 

Estudo condena reforma

 

O MPT apresentou quatro notas técnicas condenando os projetos de lei que compõem a contrarreforma trabalhista. Os procuradores recomendaram ao Congresso Nacional a total rejeição de dois projetos que trazem graves ataques aos trabalhadores.

 

Um deles, o Projeto de Lei do Senado 6787/2016, prevê a prevalência do negociado sobre o legislado, ou seja, acordos negociados entre patrões e sindicatos passam a ter força superior à lei. Entre os direitos ameaçados estão: a jornada mínima de trabalho, férias, intervalo para descanso e remuneração por produção.

 

Já o PLS 218 estabelece a jornada de trabalho intermitente, em que o trabalhador recebe por hora trabalhada, sem jornada mínima. Segundo o MPT, esse projeto viola frontalmente a Constituição Federal e representa a precarização das relações de trabalho.

 

“Esse contrato não é com jornada flexível, como foi posto. É um contrato com remuneração flexível. Se eu faço um contrato em que eu vou pagar por hora e em determinado mês eu não tiver necessidade dele, eu não vou chamá-lo e ele não vai ganhar nada. Não tem garantia de trabalho e de remuneração”, disso disse o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury.

 

O MPT pede ainda alterações no projeto relativo à regulamentação da terceirização de atividades-fim, apontado como inconstitucional e prejudicial aos trabalhadores.

 

Debate com a sociedade

 

Vinte e oito entidades presentes na reunião assinaram uma “Carta em defesa dos Direitos Sociais”, pedindo a suspensão da tramitação da reforma trabalhista e a organização de um amplo debate com toda a sociedade.

 

Foi criado também um Fórum de Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência para promover a articulação social em torno da reforma trabalhista. Segundo o procurador-geral, a partir desse fórum será aberta uma discussão com o governo, Congresso Nacional e Judiciário.

 

Uma nova reunião entre as entidades já foi marcada para o dia 2 de fevereiro.

 

Confira aqui a “Carta em defesa dos Direitos Sociais”

 

 Fonte: Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região (com edição de ANDES-SN)

 

Segunda, 30 Janeiro 2017 18:25

 

Vejam as íntegras das medidas provisórias e do projeto de lei que tratam, respectivamente, da alteração no Programa de Proteção do Emprego (PPE), que passa a ser denominado Programa de Seguro-Emprego (PSE); da liberação de recursos das contas inativas do FGTS; e de mudanças nas relações de trabalho anunciadas nesta quinta-feira (22) pelo governo.

 

MP do Programa Seguro-Emprego
A MP 761/16, do Poder Executivo, que altera o programa de que trata a Lei 13.189, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego (PSE) e para prorrogar seu prazo de vigência. Leia mais

 

Tramitação
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (23) a MP 761/16, do Poder Executivo, que altera o programa (PPE) de que trata a Lei 13.189, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego (PSE) e para prorrogar seu prazo de vigência.

 

Será aberto prazo de seis dias para apresentação de emendas à matéria, a expectativa é que o prazo seja encerrado no dia 7 de fevereiro de 2017, uma terça-feira, após o retorno das atividades no Congresso Nacional.

 

MP das contas inativas do FGTS
A reforma trabalhista conta também com a edição da MP 763/16, que eleva a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dispõe sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, já está no Congresso. Entretanto, a tramitação só começa em fevereiro, dia 2, quando o Legislativo retoma os trabalhos. O prazo para apresentação de emendas ao texto deve ser encerrado no dia 7 de fevereiro. Cronograma a ser divulgado em fevereiro, por meio de MP, pelo governo vai detalhar como serão feitos os saques.

 

Projeto de lei sobre alterações na CLT
O projeto de lei (PL 6.787/16), que tramitará em regime de urgência constitucional, trata do contrato temporário de trabalho, prevalência do negociado sobre o legislado para alguns direitos, como parcelamento de férias e alterações na jornada de trabalho, entre outros pontos.

 

Tramitação
A tramitação do projeto, em regime de urgência constitucional, determina que a matéria deve ser apreciada num prazo de 45 dias. Isto é, estabelece prazo de votação de 45 dias para a Câmara e mais 45 para o Senado. Fim dos quais, se não o for bloqueia a pauta até que seja apreciado conclusivamente, tanto na Câmara, quanto no Senado.

 

Nos colegiados temáticos: cinco sessões ordinárias e tramita simultaneamente nas comissões para as quais a proposição foi distribuída.

 

Íntegra das medidas provisórias 761 e 763; e íntegra do projeto de lei

 

Fonte: DIAP

Quinta, 22 Dezembro 2016 10:39

 

Em caráter informal, o DIAP teve acesso ao texto de minuta de medida provisória, em discussão no governo, com o objetivo de dar caráter permanente ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE), instituído pela Lei 13.189/15, que passará a se chamar Programa de Seguro-Emprego (PSE). Faremos análise mais completa sobre a matéria assim que for oficializada.

Nesta primeira e rápida análise da minuta da MP constata-se uma série de mudanças, algumas positivas e outras negativas, que precisam ser analisadas pelo movimento sindical, em particular os pontos a seguir:

1) muda a denominação do programa;

2) torna o programa permanente para períodos de crise;

3) mantém a duração de seis meses, prorrogável por períodos de seis meses até o limite de 24 meses;

4) reduz o período de garantia do emprego;

5) mantém a proibição de contratação, mas autoriza a realização de horas extras durante a vigência do programa;

6) permite ao governo alterar, por decreto, as regras do programa;

7) determina que o acordo coletivo de trabalho só poderá ser realizado pelo sindicato da categoria preponderante;

8) institui a representação sindical no local de trabalho para a conciliação de conflitos no âmbito do estabelecimento, inclusive relativos a pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho ou da rescisão;

9) institui a negociação coletiva com força de lei em relação a parcelamento de férias, ampliação da jornada, parcelamento de participação nos lucros, horas in itinere, intervalo intrajornadas, ultratividade da norma, plano de saúde e banco de horas;

10) define que a jornada de trabalho poderá ser pactuada cuja a duração normal seja diferente de oito horas diárias e 44 horas semanais, limitadas a doze horas diárias e 220 horas semanais;

11) institui combate à informalidade, com vedação de incentivos e aumento do valor de multa;

12) atualização de valores das multas trabalhistas e aumento da fiscalização e exigências na contratação de empresa de trabalho temporário;

13) aumenta a possibilidade do contrato temporário, de três meses para até 240 dias - 8 meses;

14) permite a conversão de férias em pecúnia, em caso de contratação em tempo parcial;

15) aplica relação subsidiária para os débitos trabalhistas e previdenciários para as empresas tomadoras de serviços a terceiros; e

16) amplia o regime de trabalho parcial de 25 horas para até 30 horas semanais.

A seguir, a íntegra da minuta de MP

_________________________________________________________________________________________ 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº     , DE        DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, para criar o Programa de Seguro-Emprego (PSE) com caráter permanente, em períodos de crise econômica.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Seguro-Emprego (PSE), com caráter permanente, em períodos de crise econômica, com os seguintes objetivos:

................................................................................................

§ 1º O PSE é uma política pública ativa de emprego que consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

§ 2º Para fins de identificação dos períodos de crise econômica que trata o caput, será utilizado o Produto Interno Bruto (PIB), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por subsetores de atividades econômicas, conforme os seguintes critérios:

I - Variação percentual negativa real do PIB frente ao mesmo trimestre do ano anterior; ou

II - Crescimento real do PIB acumulado em quatro trimestres frente ao mesmo período do ano anterior, menor que 1%.

§ 3º Para fins de adesão ao PSE, serão utilizados como referência os dados do PIB por subsetor disponíveis na data do requerimento.

§ 4º Considera-se que a crise econômica estará encerrada quando houver crescimento real positivo do PIB por subsetor frente ao mesmo trimestre do ano anterior e crescimento real do PIB por subsetor acumulado em quatro trimestres frente ao mesmo período do ano anterior maior que 1%.


Art. 2º Podem aderir ao PSE as empresas, dos subsetores em crise, conforme definido no §2º do Art. 1º, em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.  

§ 1º A adesão ao PSE pode ser feita junto ao Ministério do Trabalho pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que cumpridas as disposições desta Lei e dos atos do Poder Executivo que a regulamentam.

§ 2° A prorrogação prevista no § 1º, quando ultrapassar 12 (doze) meses, ficará condicionada à existência de recursos, salvaguardada a preferência de empresas que já tenham apresentado requerimento ao Ministério do Trabalho e que ainda não tenham sido contempladas pelo PSE.

§ 3º Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência e as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte (MPEs).

§ 4º As MPEs que aderirem ao PSE poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE. 


Art. 3º Poderão aderir ao PSE as empresas do subsetor econômico em crise, conforme definido no §2º do Art. 1º, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo e que cumprirem os seguintes requisitos:       

................................................................................................

II - apresentar, ao Ministério do Trabalho, solicitação de adesão ao PSE;

................................................................................................

VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos – ILE, na forma do regulamento. 

................................................................................................

§ 2º A regularidade de que trata o inciso V do caput deve ser observada durante todo o período de adesão ao PSE, como condição para permanência no Programa.


Art. 4º Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 5º, fazem jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

................................................................................................

Art. 5º O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário.

§ 1º...........................................................................................

IV - período pretendido de adesão ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses;

V - período de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço, descontados os dias de suspensão temporária do PSE quando o total dos dias de suspensão, alternados ou contínuos, for superior a trinta dias;

VI - constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PSE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas MPEs.

§ 2º O acordo coletivo de trabalho específico de que trata este artigo não disporá sobre outras condições de trabalho que não as decorrentes da adesão ao PSE.


Art. 6º
 A empresa que aderir ao PSE fica proibida de:

I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão, descontados os dias de suspensão temporária do programa quando o total dos dias de suspensão, alternados ou contínuos, for superior a trinta dias;

................................................................................................

§ 2º Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa, exceto nos períodos de suspensão temporária do programa.

§ 3º Nos períodos de suspensão temporária do programa, as empresas permanecem sujeitas às vedações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 4º O Poder Executivo, na forma do regulamento, poderá dispor sobre outras possibilidades de contratação durante o período em que a empresa estiver no PSE, como também sobre reabertura e fechamento do Programa, condições de permanência e demais regras para o seu funcionamento.


Art. 7º A empresa pode renunciar o PSE a qualquer momento desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.

................................................................................................

§ 2º Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e seus acréscimos.

§ 3º Somente após seis meses da renúncia, pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira. 


Art. 8º Fica excluída do PSE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que:

................................................................................................

II - cometer fraude no âmbito do PSE, assim entendido como o ato da empresa a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, relativamente ao Programa, bem como atos praticados quanto à burla das condições e critérios para a adesão e permanência, fornecimento de informações não verídicas, apresentação de documentos falsos, desvio dos recursos da compensação financeira do programa destinada aos empregados abrangidos ou aquelas fraudes definidas na regulamentação do PSE.

................................................................................................

§ 1º A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e revertida ao FAT.

................................................................................................

§ 3º Para fins da correção dos recursos de que trata o §1º deste artigo, o valor a ser restituído ao FAT, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, calculada na forma de capitalização simples, ou seja, pela soma aritmética dos valores mensais da SELIC, adicionando-se 1% no último mês de atualização, e utilizando-se para o cálculo do débito o Sistema Débito Web disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União - TCU em seu sítio na rede mundial de computadores - Internet.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescida dos artigos 13 e 14:

“Art. 13. Até o final do mês de fevereiro de cada ano, o Poder Executivo fixará o orçamento global do Programa, que servirá de limite máximo para o total de sua despesa ao longo do ano, compatível com os valores aprovados nas leis orçamentárias anuais para o Programa de Seguro-Desemprego, e com os parâmetros econômicos oficiais utilizados na gestão fiscal.

§ 1° A despesa total com o Programa referida no caput, inclui o estoque de benefícios já concedidos e que impactam no exercício, como também as novas concessões.

§ 2° A gestão fiscal de que trata o caput compreende a elaboração dos orçamentos anuais e avaliações de receitas e despesas para cumprimento do art. 9º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)

§ 3º O Poder Executivo, por meio de regulamento, poderá fixar orçamento do PSE dedicado exclusivamente a MPEs.” (NR)

 
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes arts. 523-A, 611-A, 659-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943:

“Art. 523-A É assegurada a eleição de representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho, observada a seguinte proporcionalidade e critérios:

I - um representante sindical por estabelecimento com 50 (cinquenta) até 200 (duzentos) empregados, acrescidos de mais um a cada 200 (duzentos) empregados, limitados a 5 (cinco) representantes por estabelecimento;

II - a eleição deverá ser convocada por edital, com antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser afixado no estabelecimento, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, independentemente de filiação sindical, garantindo-se o voto secreto, sendo eleito o mais votado. A posse se dará após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e encaminhada ao respectivo sindicato representativo da categoria;

III - duração do mandato de dois anos, permitida reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato.

§ 1º O representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho terá as seguintes prerrogativas e competências:

I - garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho;

II - deverá atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito do estabelecimento, inclusive referente ao pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou rescisórias.

§ 2º A eleição do representante sindical dos trabalhadores do local de trabalho deverá ser realizada pelo sindicato laboral da respectiva categoria ou organizada pelos próprios trabalhadores do estabelecimento da empresa, caso o sindicato da categoria não realize o processo eleitoral para escolha do representante sindical em até noventa dias após a ciência da respectiva entidade sindical pelos trabalhadores interessados.

§ 3º Quando a eleição do representante sindical dos trabalhadores ocorrer por iniciativa exclusiva dos empregados do estabelecimento, caso o sindicato não realize a eleição no prazo previsto no parágrafo segundo, a comissão eleitoral constituída pelos trabalhadores do estabelecimento deverá depositar na unidade mais próxima da Superintendência Regional do Trabalho cópia da comunicação enviada ao sindical laboral requerendo a realização da eleição e da ata de eleição e posse da representação sindical eleita pelos trabalhadores do estabelecimento.”

“Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho terá força de lei quando dispor sobre:

I - parcelamento do gozo das férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos gozos, sendo que uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos;

II - pactuar jornadas de trabalho cuja duração normal seja diferente de oito horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, limitadas a doze horas diárias e 220 (duzentos e vinte) horas mensais;

III - parcelar o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados da Empresa no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;

IV - regulamentar as horas in itinere ;

V - intervalo intrajornada, respeitando-se o limite mínimo de trinta minutos;

VI - dispor sobre a ultratividade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria;

VII - ingresso no Programa de Seguro-Emprego (PSE);

VIII - Plano de Cargos e Salários;

IX- banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. O disposto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho só poderá ser revisto pela Justiça do Trabalho se contiver vício de forma, vício de vontade ou de consentimento, ou versar sobre direito indisponível.”

“Art. 659-A Na sentença o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, conforme o disposto no art. 85 c/c os arts. 98 e 99 todos da Lei n.º 13.105, de 13 de março de 2015.” (NR)


Art. 4º. O artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41, caput, ficará sujeito à:

I - Multa no valor de R$ 6.000,00, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

II - Vedação da concessão de incentivo fiscal e financiamento de qualquer espécie, por parte do poder público ou de entidade por ele controlada, direta ou indiretamente, pelo período de dois anos, após decisão administrativa irrecorrível da multa.

III - Vedação à celebração de contrato administrativo e à participação em licitação, inclusive pregão e aquelas realizadas sob a égide da parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo período de dois anos, após decisão administrativa irrecorrível da multa.

§ 1º - Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º - A infração a que se refere o caput deste artigo constitui exceção à Dupla Visita.

 

Art. 47-A. A falta de informações a que se refere o art. 41, parágrafo único, sujeitará o empregador à multa de R$ 1.000,00, por empregado prejudicado.” (NR)


Art. 5ºO artigo 634 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passará a vigorar com a seguinte redação, com a inclusão do parágrafo segundo, renumerando-se o parágrafo único:

“Art. 634 – (...)

§ 1º - (...)

§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do seguro-desemprego ou os que venham a substituí-lo.” (NR)

 

Art. 6ºO artigo 636, §6º e §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 636 (...)

§6º - A multa será reduzida de 30% (trinta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.

§ 7º (...)

§ 8º O valor final da multa aplicada será reduzido em 40% (quarenta por cento) quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, à exceção da infração a que se refere o art. 41, caput, da CLT.” (NR)


Art 7º Os artigos 2º, 9º, 10º, 11, 12, 14, 18 e 19 da Lei 6.019 de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa de trabalho temporário ou diretamente à empresa tomadora de serviço ou cliente, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou acréscimo extraordinário de serviços.

§ 1º Configura-se também como acréscimo extraordinário de serviços, a alteração sazonal na demanda por produtos e serviços.

§ 2º A contratação de trabalhador temporário para substituir empregado em afastamento previdenciário se dará pelo prazo do afastamento do trabalhador permanente da empresa tomadora de serviço ou cliente, limitado à data em que venha a ocorrer a concessão da aposentadoria por invalidez tratada no art. 475 da CLT.

...............................................................................................................................

Art. 10 O contrato de trabalho temporário com relação a um mesmo empregado poderá ter duração de até 120 dias, podendo ser prorrogado uma única vez dentro do mesmo contrato, por igual período.

§ 1º Uma vez encerrado o contrato de trabalho temporário, não poderá a mesma empresa tomadora de serviços ou cliente, celebrar outro contrato de trabalho temporário com o mesmo trabalhador, seja de maneira direta, seja por meio de empresa de trabalho temporário, pelo período de 120 dias, ou pelo prazo do contrato, caso menor que 120 dias.

§ 2º Caso o prazo do contrato temporário seja excedido, o mesmo será convertido em contrato por prazo indeterminado.


Art. 11 - O contrato de trabalho temporário será, obrigatoriamente, escrito, devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos do art. 41 da CLT, e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

“§ 1º Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

§ 2º A ausência de contrato de trabalho temporário escrito implicará na configuração do vínculo empregatício por prazo indeterminado do trabalhador temporário com a empresa tomadora de serviço.


Art. 12 Ficam assegurados ao trabalhador temporário os mesmos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho relativos aos contratados por prazo determinado, inclusive quanto ao disposto no art. 477 da CLT.

§ 1º É garantido ao trabalhador temporário remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária.

§ 2º A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Art. 14 As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional do Seguro Social , recolhimentos de FGTS e Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, sob pena de retenção dos valores devidos no contrato com a empresa de mão de obra temporária.

...................................................................................................................

Art. 18-A É possível na contratação temporária prevista nesta lei, as disposições do contrato em regime de tempo parcial, previstas no art. 58-A da CLT.

Art. 18-B Esta lei não se aplica aos empregados domésticos.

Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios relacionados ao contrato de trabalho temporário.

Parágrafo Único: A empresa tomadora dos serviços, quando o interessado realizar a contratação através de empresa interposta, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.” (NR)

 

Art. 8º. O art. 58-A e o § 3º do 59 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais.

.......................................................................................................

§ 3º Quando a duração semanal do trabalho ultrapassar 30 horas, a jornada de trabalho em regime parcial poderá ser acrescida de até 6 (seis) horas suplementares semanais.

§ 4º As horas suplementares à jornada de trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

§ 5° Caso o contrato de trabalho em regime de tempo parcial seja estabelecido em número inferior a 30 (trinta) horas, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas-extras para fins do pagamento estipulado no § 4º, estando também limitadas a 6 (seis) horas suplementares semanais.

§ 6° As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês respectivo, caso não compensadas.

§ 8º Para os empregados em regime parcial é assegurado o repouso contínuo de no mínimo onze horas entre dois períodos de trabalho.

§ 9º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

§ 10 As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo art. 130 da CLT.

§ 11 A remuneração mensal dos empregados em regime de tempo parcial não poderá ser inferior ao salário-mínimo, independentemente da duração da jornada semanal de trabalho contratada.

§ 12 O total de empregados contratados sob o regime de tempo parcial não excederá a 10 (dez) por cento do quantitativo de trabalhadores ativos da empresa contratados em regime de tempo integral.

 

Art. 59

§ 3º As horas acumuladas no banco de horas destinam-se ao descanso do trabalhador, não podendo ser convertidas em pecúnia, salvo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fazendo o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.(NR)

 
Art. 9º Ficam revogados o art. 11 da Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, o § 4º do art. 59, o art. 130-A e o § 3º do art. 143, do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 10 Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,    de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

MICHEL TEMER

Ronaldo Nogueira

Dyogo Henrique de Oliveira

Henrique Meirelles

Quinta, 24 Novembro 2016 19:30

*Atualizada às 8h17 do dia 25/11/16 - correção de informação na fala do professor Reginaldo Araújo 

 

Com 96 votos favoráveis, 127 contrários e 7 abstenções, os professores da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) decidiram não aderir à greve indicada pelo ANDES Sindicato Nacional, a partir dessa quinta-feira, 24/11. No entanto, a categoria aprovou uma série de mobilizações e paralisações contra a PEC 55, que estabelece teto aos gastos públicos primários, e contra as reformas do Ensino Médio, Previdência e Trabalhista.

 

A assembleia histórica realizada pela Adufmat - Seção Sindical do ANDES na tarde dessa quarta-feira (24) reuniu 251 docentes sindicalizados, outros inúmeros docentes não sindicalizados, e estudantes favoráveis e contrários à greve.

 

Em suas avaliações, a grande maioria dos docentes se colocou contrário à PEC 55. No entanto, conforme destacou o professor Elifas Gonalves Junior, do Departamento de Medicina, a divergência da categoria foi de procedimento. Nesse sentido, a professora do Departamento de Agronomia, Sânia Lúcia Camargos, afirmou que “motivos não faltam para entrar em greve. No entanto, esse não seria o momento, pois a greve ficaria esvaziada”. Outros docentes contrários ao movimento paredista indicaram que a greve prejudicaria ainda mais o calendário acadêmico.

 

Para os docentes favoráveis à ferramenta mais forte da luta dos trabalhadores, o calendário acadêmico é o menor dos motivos de preocupação, diante dos 20 anos de prejuízo que a PEC 55 oferece à toda sociedade brasileira. “Esse não é um problema de ‘coxinhas’ ou ‘petrálias’. É um problema de disputa de projeto, de construção de um país”, disse o professor Dorival Gonçalves, do Departamento de Engenharia Elétrica.

 

A professora Sirlei Silveira, do Departamento de Sociologia e Ciência Política, destacou que a PEC 55 é um Projeto de Emenda Constitucional que altera a Carta Magna do país. “Essa PEC significa a subtração de direitos que conquistamos com a Constituição de 1988”, referindo-se à saúde, educação e previdência, que perderão centenas de bilhões em reais de investimentos nos próximos anos (Leia aqui estudos publicados pelo IPEA, pela Universidade Federal de Goiás, e pelo DIEESE).  

 

“Amanhã, sexta-feira, 25/11, às 15h, nós teremos um debate sobre os efeitos da PEC 55 para a Educação Pública com o ex-reitor da UFG, Nelson Cardoso. Sabem o que ele vai dizer? Ele vai dizer que essa universidade teria um orçamento de R$ 400 bilhões se a PEC estivesse em vigor desde 1998, e não R$ 700 bilhões, como temos hoje. Eu participei do Movimento Estudantil nessa universidade durante a década de 1990, e tenho certeza de que ela não seria pública hoje se os estudantes, docentes e técnicos não tivessem se mobilizado naquele momento. A PEC colocará em xeque a ampliação dos campi da universidade, que já estão em curso, além da própria dinâmica de funcionamento da UFMT, como progressões  de servidores e compra de materiais, que já estão em falta”, disse o presidente da Adufmat –Ssind, Reginaldo Araújo.

 

Como a posição da maioria dos docentes é contrária à PEC 55, apesar da não adesão à greve nacional, os docentes encaminharam outras ações: reconhecer a autonomia dos estudantes que estão ocupando a universidade, rechaçando toda e qualquer forma de criminalização do Movimento Estudantil; realizar mais debates sobre a PEC 55, as Reformas da Previdência e Trabalhistas, além da necessária auditoria cidadã da dívida pública; abrir diálogo com a população sobre a PEC 55 e outros ataques aos trabalhadores, por meio de recursos de comunicação como o busdoor.

 

Os estudantes da UFMT, também em assembleia histórica, decidiram na noite de quarta-feira (23) não deflagrar greve estudantil. Foram 527 votos favoráveis e 733 contrários. No entanto, em assembleia anterior, os estudantes votaram em favor da ocupação dos blocos que entenderem o ato necessário nas assembleia de base. No momento, os institutos de Educação, Ciências Sociais e Humanas, Geografia, História e Documentação e a Faculdade de Comunicação estão ocupadas.

 

Os técnicos administrativos da UFMT estão em greve há um mês.   

 

Contra a PEC 55, há uma série de atividades previstas para essa sexta-feira, 25/11, dia nacional de paralisações e mobilizações nacionais, do qual os docentes aprovaram a participação:

 

7h30: ato público no prédio do Instituto de Ciências Humanas e Sociais (ICHS) e Instituto de Geografia, História e Documentação (IGDH) da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT);

 

12h: ocupação do prédio do INSS;

 

15h: assembleia universitária e debate sobre a PEC 55, no auditório do Centro Cultural da UFMT;

 

16h: concentração na Praça Alencastro para caminhada até o INSS;

 

19h: debate sobre adoecimento e suicídio provocado pelas relações de trabalho no auditório da Adufmat-Ssind

 

 

28, 86%

 

Finalmente a universidade cumpriu a decisão Judicial de implementar os 28,86% a todos os docentes da UFMT, incluindo o retroativo dos meses de setembro e outubro. No entanto, a assessoria jurídica responsável pelo caso entende que a determinação do juiz Cesar Bearsi é de que o retroativo deve ser implementado desde a folha de maio, paga em junho, quando o magistrado determinou o pagamento.

 

A assembleia debateu como o retroativo deve ser cobrado, a partir da indicação da Reitoria de iniciar uma negociação por meio de processo administrativo.

 

Ficou decidido que a assessoria jurídica do sindicato deve provocar a administração superior para que o pagamento seja efetivado tal qual o determinado pela Justiça.  

  

 

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

 

Segunda, 21 Novembro 2016 10:03

 

Neste brevíssimo balanço está exposto um conjunto de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que retirou direitos dos trabalhadores. A Corte, com seu ativismo político e legiferante avança sobre direitos trabalhistas e desequilibra ainda mais as relações de trabalho no Brasil. Para o diretor de Documentação do Diap, Antônio Queiroz parece haver uma orquestração contra os trabalhadores.

 

Marcos Verlaine*

 

A sociedade, as instituições e as relações sociais estão em crise no Brasil. Além, é claro, das crises política e econômica. Estas, aliás, responsáveis pelas três primeiras. Ninguém escapou. Até o Supremo Tribunal Federal está convulsionado pelas turbulências oriundas desses conflitos.

 

Com certeza, fruto dessas crises e pressões, nesse último ano e meio, o STF tomou decisões importantíssimas que contribuíram para flexibilizar direitos trabalhistas e precarizar ainda mais as relações de trabalho no Brasil. A continuar assim, o governo não precisará fazer reforma trabalhista. É o que conclui o advogado trabalhista Eduardo Surian Matias, diante de tais fatos: “não vai ser preciso a reforma trabalhista como o governo Temer pretendia, porque o STF já está fazendo isso por ele”. Então vejamos.

 

Ultratividade, direito de greve e desaposentadoria
As mais recentes tratam de direitos relevantes, como o de greve do servidor, que agora se o fizer, será punido com corte de ponto, mesmo que seja para defender, por exemplo, o direito ao salário, se estiver atrasado. A decisão foi no dia 27 de outubro. O cancelamento, por liminar, do princípio da ultratividade dos acordos e convenções coletivas de trabalho, contidas no entendimento do TST, por meio da Súmula 277, agora cancelada. E o direito à desaposentadoria.

 

A partir do fim da ultratividade, decisão tomada no dia 15 de outubro, os sindicatos perderam a prerrogativa de negociar novo acordo ou convenção sob a vigência do anterior. O que representa retrocesso para os trabalhadores, que poderão ter direitos vulnerados.

 

No dia 26 de outubro, o Supremo decidiu considerar ilegal a desaposentadoria ou desaposentação, que é a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social.

 

Precarização da Justiça do Trabalho
Houve uma drástica supressão, na Lei Orçamentária de 2016, de cerca de 30% das verbas de custeio e 90% dos recursos destinados para investimentos na Justiça do Trabalho. O responsável por isto foi o então relator-geral da Lei de Diretrizes Orçamentária, deputado licenciado Ricardo Barros (PP-PR). Esta decisão precarizou sobremodo as cortes trabalhistas regionais Brasil afora.

 

As associações da Justiça do Trabalho foram ao Supremo sustentar a ilegalidade do corte que precarizou o serviço prestado. O relator do caso, ministro Luiz Fux, negou o pedido ao sustentar que não era função do Judiciário interferir na questão. Fux foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Divergiram os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

 

A magistrada do Trabalho Valdete Souto Severo lamentou a decisão: “A Justiça do Trabalho é o ambiente em que as normas fundamentais de proteção ao trabalho encontram espaço para serem exigidas, para serem respeitadas. Suprimir esse espaço — é disso que se trata e é essa a consequência do corte de orçamento chancelado pelo STF — é retirar dos trabalhadores a possibilidade de exercício de sua cidadania, de exigência do respeito às normas constitucionais.”

 

Prescrição quinquenal de FGTS
Em novembro de 2014, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi que o “FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos”.

 

O relator, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma. O direito dos trabalhadores foi usado como argumento para retirar direito deles próprios.

 

Permissão para contratação de OSs na Administração Pública
Em abril de 2015, o STF decidiu confirmar a possibilidade de entidades privadas conhecidas como organizações sociais (OSs) possam prestar serviços públicos nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde.

 

As OSs são entidades privadas sem fins lucrativos que recebem benefícios do Poder Público para gerir alguns setores de interesse social. Na teoria, deveriam exercer funções sociais em troca de isenções fiscais. Na prática, funcionam como empresas privadas que se aproveitam desses benefícios. Driblam processos burocráticos, como a seleção de empresas e a contratação de profissionais, terceirizando o serviço dos governos e precarizando as condições trabalhistas de funcionários que deveriam ser públicos.

 

A decisão, portanto, admitiu a terceirização no serviço público. O nome, contudo, não ficou como terceirização, mas como prestação de serviços por meio de OSs.

 

PDV com quitação geral
O pleno do STF decidiu, em abril de 2015, que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que confere quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que esse item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.

 

A decisão reformou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis e, assim, a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo, como prevê o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT.

 

Negociado sobre a lei
A decisão acima apenas antecipou que o “Guardião da Constituição” determinaria que um acordo coletivo firmado entre sindicato e empresa prevalecesse sobre uma regra da legislação trabalhista, a CLT.

 

Assim, decisão publicada no dia 13 de setembro deste ano, do ministro Teori Zavascki, reformou acordão do TST, que havia derrubado acordo coletivo por entender que os termos acordados iriam contra regras previstas na CLT. Para a Corte do Trabalho, a supressão da verba atenta contra os preceitos constitucionais de garantia às condições mínimas de proteção ao trabalho.

 

Assim, diante de tais fatos, o movimento sindical e a sociedade precisam atuar para reverter algumas destas decisões, de modo a resgatar os direitos suprimidos. E, ainda, precisa dialogar mais com a Suprema Corte para evitar que esses movimentos perpetrados pelo mercado/capital cheguem sem que sejam detectados para impedir que prosperam, como aconteceu com a decisão sobre a regra da ultratividade, por exemplo.

 

(*) Jornalista, analista político e assessor parlamentar do Diap

 

Fonte: DIAP

Quinta, 17 Novembro 2016 16:22

 Foto: Regina Aparecida da Silva

 

Os professores da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) aprovaram, em assembleia geral realizada nessa quinta-feira, 17/11, o dia 25/11 como indicativo de greve da categoria. A data segue como sugestão ao ANDES Sindicato Nacional, que se reunirá nesse final de semana para discutir as indicações das seções sindicais distribuídas pelo país e, a partir disso, orientar os docentes sobre a possibilidade de greve.

 

O Sindicato Nacional solicitou às seções sindicais que discutissem a questão e enviassem os resultados até o dia 17/11, para que as decisões da base balizem a discussão que será realizada nessa sexta-feira e sábado, em Brasília. Todos os setores do Ensino Superior ligado ao ANDES, federal, estadual e municipal terão representantes nessa reunião.

 

A principal reivindicação é a não aprovação da PEC 55/16 (PEC 241/16), que congela os gastos com os direitos sociais por vinte anos. Além disso, os docentes desaprovam as propostas de reformas do Ensino Médio, Trabalhista e da Previdência, já em andamento.  

 

Na UFMT, 55 docentes foram favoráveis ao indicativo de greve, 37 contrários e 7 se abstiveram.

 

Nova assembleia será realizada pela Adufmat – Seção Sindical do ANDES, após o resultado da reunião do Sindicato Nacional para avaliar a orientação. A Adufmat-Ssind enviará três delegados para debater a questão no ANDES no encontro desse final de semana.

 

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

 

      

Domingo, 30 Outubro 2016 17:08

 

Em unidade com técnico-administrativos em educação e estudantes, docentes lutam contra a retirada de direitos

 

Os docentes da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e da Universidade Federal de Pelotas (Ufpel) entraram em greve nesta segunda-feira (24), em conjunto com servidores técnico-administrativos em educação e estudantes das instituições, para lutar contra a retirada de direitos – expressa em medidas como a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241/16, a Medida Provisória (MP) 746 da Reforma do Ensino Médio, a Reforma da Previdência, a Reforma Trabalhista e o Projeto de Escola Sem Partido.

 

A deflagração das greves na UFU e na Ufpel apontou para o entendimento da necessidade de intensificar as mobilizações locais em unidade entre os demais segmentos da comunidade universitária.  O Setor das Instituições Federais de Ensino (Setor das Ifes) indicou a intensificação das ações, em conjunto com demais servidores públicos para a construção da greve geral, o que passa pela deliberação do 61º Conad de construção das comissões locais para a construção da greve geral com docentes, técnico-administrativos em educação e estudantes, além das demais deliberações da reunião do setor nos dias 8 e 9 de outubro.

 

Nesta reunião, a compreensão predominante era que a complexidade da conjuntura e o desafio de barrar a PEC 241 passam pela construção da greve geral e não apenas da greve da educação, por isso se indicou a intensificação dos esforços para construir a unidade entre diferentes segmentos da classe trabalhadora. Uma nova reunião do Setor das Ifes está marcada para os dias 5 e 6 de novembro, em Brasília-DF, em conjunto com o Setor das Instituições Estaduais e Municipais de Ensino (Setor das Iees/Imes), para avaliar a mobilização nas instituições de ensino e definir os próximos passos diante da aprovação da PEC em segundo turno na Câmara dos Deputados.

 

Jorgetânia Ferreira, presidente da Associação dos Docentes da UFU (Adufu – Seção Sindical do ANDES-SN), afirma que a greve está muito forte, com muitas unidades paralisadas, e elogia a unidade entre docentes, técnico-administrativos em educação e estudantes. “Criamos uma comissão de articulação com os demais comandos de greve, e já organizamos um grande abraço à UFU na segunda-feira, que reuniu mais de duas mil pessoas”, afirma. A docente cita, também, que o Comando de Greve criou uma comissão de apoio às ocupações de escola. Uberlândia tem, até o momento, 25 escolas ocupadas.

 

Já Celeste Pereira, presidente da Associação dos Docentes da Ufpel (Adufpel – Seção Sindical do ANDES-SN), ressalta a grande participação na assembleia de deflagração de greve – com mais de 350 docentes presentes, e a votação praticamente unânime. “Estamos realizando uma série de atividades para explicar os motivos da greve, e temos sido muito bem recebidos. Estamos organizando idas aos bairros da cidade, para dialogar com a população de fora da universidade também”, conta. A presidente da Adufpel-SSind também cita a histórica decisão do Conselho Coordenador do Ensino da Pesquisa e da Extensão (Cocepe) da universidade, que suspendeu o calendário da universidade e se manifestou contrário à PEC 241.

 

Docentes das universidades estaduais do Paraná também estão em greve

 

Os docentes das Universidades Estaduais do Paraná estão em greve contra a proposta de alteração da lei de reposição salarial dos servidores estaduais, a qual é fruto do acordo firmado que levou ao encerramento da greve de 2015. No início de outubro, o governador do Paraná, Beto Richa, encaminhou à Assembleia Legislativa uma emenda à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) suspendendo o pagamento do reajuste salarial dos docentes e demais servidores públicos estaduais, previsto para janeiro de 2017.

 

Os docentes cobram o cumprimento da lei de reposição salarial, que prevê o pagamento das perdas inflacionadas acumuladas em 2016. Eles estão em greve para pressionar os deputados a fim de garantir que o direito à reposição salarial seja mantido conforme a lei. Estão em greve os docentes da Universidade Estadual do Paraná (Unespar), da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), da Universidade Estadual do Centro-Oeste (Unicentro), da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) e da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

 

Ocupações

 

Nas últimas semanas, as ocupações estudantis vêm crescendo nas escolas, institutos e universidades de todo o país. Já são mais de 1016 escolas, 82 institutos federais e 96 campi universitários ocupados contra, principalmente, a PEC 241 e a Reforma do Ensino Médio.

 

No entanto, tem crescido também a criminalização às ocupações. O governo do Paraná, estado com maior número de escolas ocupadas (mais de 800), pressiona os estudantes para que ponham fim ao movimento, após o assassinato de um estudante na segunda-feira (24), justamente após o governador incitar a população a protestar contra as ocupações.

 

Já na Bahia, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) emitiu uma ordem de desocupação da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (Uesb) e do Instituto Federal da Bahia (IFBA) até a sexta-feira (27), por conta da realização do segundo turno das eleições municipais. A força policial poderá ser acionada caso haja resistência. As seções sindicais do ANDES-SN acompanham o caso.

 

Na última semana, o Ministério da Educação enviou ofício aos dirigentes dos Institutos Federais, solicitando informações sobre a existência de ocupação de campi das instituições, e também pedindo que os reitores identifiquem à Secretária de Educação Profissional e Tecnológica (Setec/MEC) quais são os estudantes que participam das ocupações. A medida causou grande preocupação entre a comunidade acadêmica, pois demonstra intenção de criminalizar os estudantes que protestam contra a Reforma do Ensino Médio e contra a 241/16. De acordo com o MEC, as ocupações inviabilizariam a realização do Exame Nacional do Ensino Médio em vários institutos.

 

Fonte: ANDES-SN (com informações de Adufu-SSind e Adufpel-SSind)

 

Quarta, 21 Setembro 2016 15:33

 

 

Os professores da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) aderiram à orientação nacional de diversas categorias de trabalhadores e decidiram, em assembleia geral realizada nessa quarta-feira, 21/09, paralisar as atividades nos dias 22 e 29/09. “Fora Temer, sim, e em defesa de ninguém. São os direitos que estão em jogo”, disse o professor José Domingues, como que resumindo o tom do debate, que evidenciou, entre outras coisas, os perigos dos projetos de lei 257/16 e 241/16, além das reformas da previdência e trabalhista, propostas pelo governo federal.

 

“Nós temos um canhão apontados para nós”, alertou o docente Marcos Caron. “As reformas trabalhista e da previdência colocam em risco direitos de toda uma geração. Não somos nós que estamos dizendo isso. Leiam as propostas apresentadas, elas são bastante claras”, continuou o professor.

 

A avaliação da categoria é de que esses ataques estão em curso desde a promulgação da Constituição da República de 1988, mas não são tão duros desde a década de 1990. “Essas propostas sempre estiveram em pauta no Congresso Nacional, mas agora estão passando como um trator, e nós temos de fazer esse enfrentamento”, defendeu Domingues.

 

A Reforma Trabalhista tem a intenção de flexibilizar as relações entre funcionários e patrões, fragilizando a legislação que protege o trabalhador na medida em que coloca o negociado acima do legislado. Assim, direitos como férias remuneradas, décimo terceiro salário, licenças maternidade, carga horária de trabalho, horário de almoço, entre outros, ficariam a cargo do que a empresa oferece. A Reforma da Previdência prevê a redução do valor mínimo da aposentadoria, aumento da idade necessária para dar entrada no benefício, além da alteração brusca na aposentadoria de trabalhadores da área rural. Os projetos de Lei 257/16 e 241/16 determinam, respectivamente, a redução e o congelamento por até 20 anos dos recursos destinados aos serviços públicos, comprometendo investimentos, concursos públicos e a qualidade dos trabalhos prestados à população.

 

“Somente com relação ao ensino superior, a previsão orçamentária para 2017 traz cortes na esfera de 45%. Isso pode representar, por exemplo, a condenação do campus da UFMT em Várzea Grande”, destacou o presidente do sindicato dos docentes da UFMT (Adufmat- Seção Sindical do ANDES), Reginaldo Araújo.         

   

O movimento de construção da greve geral consiste no diálogo entre diversas categorias de trabalhadores, dos setores público e privado, com o objetivo de programar datas pontuais de paralisação conjunta. A ideia é tensionar com o governo, sinalizando o descontentamento com as políticas de ajuste fiscal que retiram direitos dos trabalhadores. “Nosso sindicato faz a leitura de que 24h de paralisação, com o maior número de categorias possível, incluindo os setores produtivos, será um grande incômodo para o governo”, explicou Araújo.

 

Também foram deliberações dessa terça-feira a participação da categoria nas manifestações unificadas programadas para essas datas (22 e 29/09), além das contribuições no Seminário Defesa da Política Previdenciária e dos Direitos Sociais, que será realizado nessa sexta-feira (23), a partir das 8h, com profissionais de diversas áreas e regiões do país.

 

Outras preocupações

 

Durante os debates dessa terça-feira, os docentes da UFMT pontuaram também as preocupações com medidas autoritárias e conservadoras do governo federal, como a Reforma do Ensino Médio e a proposta Escola sem Partido, chamada pelo Movimento Docente de “Escola com Mordaça”. “A Reforma do Ensino Médio foi apresentada como uma Medida Provisória, isso é, não será debatida, nem precisará por aprovação. Isso é um Ato Institucional, tal qual os militares faziam durante a ditadura”, denunciou o docente Maelison Neves.

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind