Quinta, 25 Março 2021 16:24

Informe Jurídico sobre os 3,17%

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Conforme decisão abaixo, proferida em 23 de março último, o Juiz Federal acatou o pedido da UFMT e concedeu o prazo de trinta dias para juntada de novos documentos. Tais documentos são holerites da Universidade em que a mesma alega já ter pago, a um numero de professores, os 3,17. Com isso, tais professores deixariam de estar no rol de credores posto que já receberam. Vamos nos manifestar futuramente sobre tais documentos.

 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Mato Grosso
1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT


 

PROCESSO: 0014707-52.2012.4.01.3600

CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
POLO PASSIVO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS FAIAD - MT8500/O, CARLA MITIKO HONDA DA FONSECA - MT7111/O, ANTONIO ROGERIO ASSUNCAO DA COSTA STEFAN - MT7030/O, FRANCISCO ANIS FAIAD - MT3520/O, DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA - MT5245/O, TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD - MT5931/O e JAKELINE APARECIDA MOURA - MT6064/O

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de embargos à execução ajuizados pela FUFMT em face de cumprimento de sentença intentado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, para a aplicação do reajuste do percentual de 3,17%.

Insta destacar que estes autos, com mais de doze mil páginas, tratam dos cálculos efetuados para a implementação em relação a 496 substituídos, sendo mister ressaltar a situação individual de cada um deles.

Por meio da decisão de id. 306587352-pág.26/ fl.2.408, foram estabelecidos parâmetros a serem observados pelo perito nomeado pelo Juízo, visto que os cálculos na fase executória teriam sido elaborados por amostragem em grupos de dez substituídos, situação por meio da qual teriam sido desprezadas as individualizações de forma condizente.

O vistor, por sua vez, apresentou laudo em id. 307880848-pág.1/ fl. 2.514, esclarecendo que elaborou planilha de cálculo individual dos substituídos. Entretanto, destaca que não procedeu a algumas determinações constantes da decisão, em razão de a FUFMT não haver apresentado a documentação necessária, notadamente, em relação aos valores a serem deduzidos em virtude de pagamentos já realizados.

A FUFMT manifestou-se em id. 334374854-pág.1/ fl.3.084, inicialmente, pugnando pela concessão de maior prazo para se manifestar sobre o laudo, considerando-se o extenso número de substituídos (496), bem como em virtude da pandemia COVID-19. Esclarece que, diante da situação pandêmica, não foi possível apurar toda a documentação necessária dos substituídos na data aprazada, o que compromete, de antemão, os cálculos elaborados pelo perito do Juízo. Informa, ainda, a interposição de agravo de instrumento em face da decisão saneadora. Por fim, insurge-se, desde já, contra a perícia efetuada por não ter sido efetuado o abatimento dos valores recebidos administrativamente já comprovados (eis que se tratavam dos substituídos utilizados na amostragem); contesta os juros de mora determinados; aponta que não foram excluídos os substituídos falecidos antes do ajuizamento da ação de conhecimento do sindicato; e destaca a existência de pesquisa de levantamento de litispendência/ pagamentos judiciais sob o mesmo título em face de ações individuais dos substituídos.

Agravo de instrumento (id. 334374858/ fl. 3.097).

Parecer Técnico da FUFMT (id. 334374856/fl.3.104) e cópias de certidões de óbito dos substituídos (id. 355739904/fl. 11.662).

Nova petição da FUFMT (id. 374034378/fl.11748), complementando a anterior, nominando os substituídos que já teriam percebido pagamento pela via judicial pelo mesmo fundamento, juntando cópias das decisões.

Pleito do perito, pugnando-se pelo levantamento dos honorários.

Decido.

I – De início, em face às alegações já constantes dos autos e do próprio relato do perito, já se vislumbra a necessidade de manifestação complementar deste nos autos em fase oportuna, situação a obstar, por ora, o levantamento do restante da verba honorária.

II - Em sede de reconsideração, prevista pelo art. 1.018,§ 1º do CPC, mantenho a decisão id. 306587352-pág.26/ fl.2.408,  pelos seus próprios fundamentos.

III – Resta a análise dos pleitos aduzidos pela FUFMT. Destaque-se, inicialmente, que nada será apreciado em relação ao questionamento dos juros porquanto já objeto de recurso de agravo e já enfrentados na decisão atacada.

Por sua vez, em relação ao prazo para apresentação dos documentos necessários e adequada manifestação sobre o laudo, considerando-se o volumoso número de substituídos (496) que compõe esse execução embargada, de modo a requerer levantamento individualizado de suas situações funcionais, bem como em virtude da pandemia e do exíguo prazo concedido à época (somente dez dias), concedo a FUFMT o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação adequada e juntada dos demais documentos necessários aptos a retratar a situação de cada substituído, a fim de que os cálculos, de fato, venham a retratar a verdade, resguardando-se o erário de pagamentos em duplicidade.

IV- Destaque-se, desde já, que, na decisão saneadora mencionada acima, já se apreciou e se determinou o abatimento de valores pagos administrativamente sob o mesmo título, devendo-se tal se estender também aos pagamentos judiciais efetuados decorrentes de ações autônomas e/ou coletivas ajuizadas para o mesmo fim.

V – Assim, considerando-se que o sindicato embargado, embora intimado, não se manifestou sobre o laudo pericial, assim como à vista do que restou alegado pela Embargante, concedo ao mesmo o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste sobre o laudo e alegações da FUFMT.

Somente após, dê-se nova vista à FUFMT.

VI – Em seguida, ao perito para idêntica manifestação e complementação do laudo.

VII - Intimem-se.

Cuiabá, 23 de março de 2021.

 

Assinatura digital

CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA

Juiz Federal da 1ª Vara/MT

 

 

 
 
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