Quinta, 26 Janeiro 2017 19:45

 

Na noite de terça-feira (24), os delegados e observadores do 36º Congresso do ANDES-SN puderam acompanhar uma palestra com o advogado Leandro Madureira, membro da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do Sindicato Nacional, sobre os impactos que a contrarreforma da Previdência – Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16 – trará aos servidores públicos.

 

O advogado, especialista em direito previdenciário, iniciou fazendo uma recapitulação da historia da Previdência Social desde sua instituição com a Constituição Federal de 1988. Três reformas, desde então, foram realizadas no sistema: em 1998, 2003 e 2005. “A contrarreforma da Previdência discutida em 2017 é absolutamente distante das outras reformas, porque rompe completamente com o paradigma de garantia de proteção social. O governo pretende instituir uma forma de cálculo que vai achatar, de maneira cruel e perversa, o valor das aposentadorias”, disse Leandro.

 

Para o membro da AJN do ANDES-SN, a PEC 287 visa garantir as vontades do capital. “O que se pretender é vender produto previdenciário, a Previdência deixa de ser publica e garantida a todos, para ser uma mercadoria e com aposentadorias menores”, afirmou, ressaltando que o caminho apontado pelo governo é o fortalecimento dos fundos de pensão privados.

 

Segundo Leandro Madureira, a contrarreforma da Previdência cria novas regras e elimina a aposentadoria por tempo de contribuição, instituindo a idade mínima de aposentadoria de 65 para homens e mulheres. Especificamente para os servidores públicos, a PEC atinge a todos, mas há diferenças de intensidade nos ataques. Os servidores públicos que têm mais de 45 anos, quando mulheres, ou 50 anos, quando homens, entram nas regras de transição.

 

Mas o grande divisor de águas é a data de entrada no serviço público. No caso dos servidores federais, aqueles que tomaram posse antes de 2013, quando foi instituído o Funpresp, mantêm grande parte dos benefícios, mesmo com perdas. Os servidores federais que começaram a trabalhar a partir de 2013 têm maiores perdas. No caso dos servidores públicos estaduais e municipais, a data limite depende da instituição dos respectivos regimes de previdência complementar.

 

 “Na minha opinião, a maior crueldade da contrarreforma com os servidores públicos são as mudanças de regras para aposentadoria por invalidez”, afirmou Leandro. Segundo o advogado da AJN, para os servidores que começaram a trabalhar antes da instituição da previdência complementar (2013 no caso dos federais), a aposentadoria por invalidez passa a ser calculada sobre a média das contribuições, proporcional ao tempo de contribuição. O cálculo é de 50% da média das contribuições, acrescido de 1% por ano de serviço.

 

Já para aqueles que entraram no serviço público depois da instituição da previdência complementar, o cálculo é o mesmo, no entanto os 50% são baseados no teto do INSS. Leandro Madureira lembrou, ainda, que, caso a PEC seja aprovada, deixa de existir aposentadoria por doença grave para servidores públicos. Ela só será concedida se houver avaliação pericial que indique que não há possibilidade de readaptação. “Sabemos que a situação das perícias é, muitas vezes, precária. Então, é possível que haja muitos servidores sem condições de trabalhar que terão o direito à aposentadoria negado”, completou o advogado.

 

Por fim, Leandro explicou que, atualmente, a pensão por morte é concedida por núcleo familiar, de maneira integral. Com a PEC, há divisão por cota. Cônjuge tem direito a 50% do valor (caso o ingresso tenha sido posterior à instituição da previdência complementar, são 50% do teto do INSS), acrescido de 10% por filho, até atingir a maioridade.

 

Confira aqui a Nota Técnica da AJN sobre a PEC 287 divulgada no Caderno de Textos.

 

Fonte: ANDES-SN

 

 

 

 

Quinta, 15 Dezembro 2016 17:55

 

 

A assessoria jurídica responsável pelo processo dos 28,86% para os docentes da UFMT conseguiu reverter o corte do benefício a 78 professores aposentados. Os professores com o nome na lista abaixo terão o percentual novamente implementado a partir da próxima folha. 

 

A reversão dos cortes do benefício se deu a partir do diálogo entre a assessoria jurídica da Adufmat – Seção Sindical do Andes e a Procuradoria, depois da liberação do Parecer de Força Executória que admitiu o pagamento a todos os professores, em novembro. “O último Parecer de Força Executória exclui do benefício apenas aqueles que têm decisões judiciais desfavoráveis. No Parecer anterior, diferentemente, eles mantinham os cortes do Tribunal de Contas da União (TCU). Então nós nos reunimos com a Procuradoria, argumentamos nesse sentido, eles analisaram o pedido e reconheceram a nossa tese”, explica o advogado responsável pelo caso, Alexandre Pereira.

 

Os docentes que obtiveram o corte revertido são aqueles que não iniciaram processo individualmente, ou que ainda não tiveram o processo individual julgado.

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) vem suspendendo o benefício dos aposentados desde 2009, alegando que o percentual já aderiu à compensação. De 2009 a 2014, a assessoria jurídica conseguiu apelar e garantir o cumprimento do direito, mas a partir de 2014, por questões políticas, os recursos jurídicos passaram a ser negados.  

 

Para o presidente da Adufmat-Ssind, Reginaldo Araújo, a conquista é mais um importante passo para a categoria. “A atuação incisiva da nossa assessoria jurídica garantiu mais uma vitória na luta do Sindicato pelo cumprimento desse direito a todos”, comentou o docente.

 

Os aposentados que tiveram o benefício retirado pelo TCU e não constam na lista, porque já tiveram o processo individual julgado, devem aguardar a conclusão do processo de execução para dar início a uma nova ação, conforme informado anteriormente. 

 

Na próxima segunda-feira, 19/12, às 14h, o advogado estará no auditório da Adufmat-Ssind para responder essas e outras dúvidas sobre o processo dos 28,86%.

 

Confira a lista:

 

DOCENTE APOSENTADO

ADALBERTO JORGE FELIX

ADARCY SIQUEIRA PAIVA MIGUEZ

ADEMIR CAPISTRANO PEREIRA

ALCIDES TEIXEIRA DA SILVA

ALDENAN LIMA RIBEIRO

ALICE MARIA TEIXEIRA DE SABOIA

ALICIO ALVES PINTO

ALTEREDO OLIVEIRA CUTRIM

ANNA LUCIA GAWLINSKI DE ARRUDA

ARTAMIZIA MARIA NOGUEIRA MONTEZUMA

ARTEMIS AUGUSTA MOTA TORRES

BENEDICTO PINHEIRO DE CAMPOS

CARLOS ALBERTO ROSA

CARLOS EDUARDO RONDON

CARLOS JOSE AVELINO DE SOUZA VIEIRA

CARLOS ROBERTO SANCHES

CASSIA VIRGINIA COELHO DE SOUZA

DEUSA FONSECA RAPOSO DE MEDEIROS

ELISABET AGUIRRE

ELZIO JOSE VITORIO PACHECO

EVANDO SALMO DA SILVA

FERNANDO AUGUSTO DE LAMONICA FREIRE

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER

GABRIEL NOVIS NEVES

GEORGE WASHINGTON PROFETA

GERALDA LOPES DA SILVA

GUILHERME JULIO MULLER DE ABREU LIMA

HELIANE GENOFRE SALLES

HELIETE MARTINS CASTILHO MORENO

ISELDA CORREA RIBEIRO

IVONE SILVA TORRO

JADIR NEVES MARQUES

JEFFERSON HELENO BRANDAO

JOAO ANTONIO CABRAL DE MONLEVADE

JOAO ARAUJO SILVA

JOAO CARLOS BARROZO

JOSE FERREIRA DE FREITAS

JOSE LUIZ MARCIO

JUDITH GUIMARAES CARDOSO

KENJI KIDO

LEILA DE OLIVEIRA ANDRADE

LUCIA HELENA VENDRUSCULO POSSARI

LUIZ DA ROSA GARCIA NETTO

LUZIA GUIMARAES

LYDIA MARIA PARENTE LEMOS DOS SANTOS

MARCIO DE LARA PINTO

MARIA APARECIDA MUNHOZ GAIVA

MARIA DAS GRACAS LINO

MARIA DE JESUS DAS DORES ALVES CARVALHO PATATAS

MARIA SALETE BRAGA DE ALVARENGA

MARILIA MOTA DA SILVA PEREIRA

MARLENE MILHAREZI DEL DUCCAS MENDONCA

MILTON FERREIRA LEAO

MIRIS TEREZINHA DETONI

NATAL DA SILVA REGO

NELY TOCANTINS

NILSON CAMINHA AZEVEDO

PAULO DE OLIVEIRA FORTES

PEDRO PAULO CARNEIRO NOGUEIRA

RAQUEL QUADROS

REGINA BEATRIZ GUIMARAES NETO

REGINA MARIA VERAS GONCALVES DA SILVA

RONALDO JOSE GOMES

ROSENEY BELLATO

SANDRA COENGA DE SOUZA

SANDRA MARIA VINAGRE PAES

SERAFIM CARVALHO MELO

SONIA MARIA DUARTE ZARAMELLA

TANIA MARA LEITE NOGUEIRA

TERESINHA LERMEN DONATTI

ULYSSES RIBEIRO

VALDIR BARBARESCO FILHO

VANIA AMANCIO ABDULMASSIH

WALMIR DA SILVA MOREIRA

WILSE ARENA DA COSTA

ZACARIAS MAYAL FILHO

ZILDA FERNANDES

ZULEIDE APARECIDA FELIX CABRAL

     

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

Segunda, 12 Dezembro 2016 15:15

Atualizada às 16h20 do dia 14/12/16

 

A Adufmat-Ssind informa aos docentes que começaram a receber os 28,86% na folha paga em dezembro que, conforme decido em assembleia geral realizada no dia 03/06/16, na folha seguinte serão descontados, junto à contribuição sindical mensal, 10% do valor do percentual recebido, referente ao pagamento dos honorários advocatícios e perícia contábil (saiba mais aqui).

 

Conforme decisão da categoria na mesma assembleia, o pagamento será efetuado em dez vezes.

 

A peculiaridade é que percentual recebido em dezembro contempla os meses de outubro e novembro. O desconto será efetuado, portanto, sob as duas parcelas.

 

O recebimento das duas parcelas implica em outra questão. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog) impõe as entidades sindicais signatárias um limite de descontos no valor de R$ 367,50. Por isso, os débitos superiores a esse valor serão acumulados e realizados posteriormente, até o abatimento do total correspondente (implementação de um mês).  

 

Os docentes não sindicalizados serão procurados individualmente pela assessoria jurídica, e as negociações terão os percentuais praticados no mercado, superiores aos negociados pelo sindicato.     

 

Mais informações com a Tesouraria do Sindicato por meio dos telefones: (65) 99686-8732 | (65) 4104-0656 | (65) 4104-0548

Sexta, 09 Dezembro 2016 17:28

 

O Sindicato segue na luta pelos 28,86% para toda a categoria 

 

A Assessoria Jurídica responsável pelo processo dos 28,86% dos professores da UFMT informa que o julgamento realizado em Brasília na última quarta-feira, 07/12, ocorreu dentro do esperado. O TRF manteve a vigência do acórdão de 2013, que respalda a determinação do juiz César Bearsi de que o pagamento deve ser para todos os docentes, independente da data de início do vínculo com a instituição. Apenas os juros dos valores retroativos foram reajustados, permanecendo em 1% até 2009, e seguindo a 0,5% (índice da caderneta de poupança) a partir de 2010.

 

TCU

 

O jurídico informa, ainda, que está empenhado e tem boas expectativas na reversão de alguns casos de professores aposentados que tiveram o benefício retirado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). De acordo com o advogado Alexandre Pereira, provavelmente na próxima semana, o escritório de advocacia divulgará uma lista com os nomes de professores aposentados que terão a incorporação novamente garantida.

 

Retroativo a maio e cálculo do 13º salário

 

Sobre a incorporação, que deveria ter considerado os valores retroativos à folha de maio deste ano, mas incluiu apenas os meses de setembro e outubro, a assessoria jurídica informa que está fazendo a cobrança, mas ainda não há definições nesse sentido. Devido ao recesso jurídico, é provável que essa questão seja resolvida somente no próximo ano.

 

Na próxima semana, segundo Pereira, a UFMT também deve corrigir os valores do 13º salário, incluindo os 28,86%. A universidade foi informada de que errou ao não incluir o percentual, e sinalizou que deve fazer os ajustes.  

 

Recursos na Justiça

 

Com relação ao Agravo e a Ação de Reclamação, recursos jurídicos que foram protocolados pela Procuradoria com o objetivo de suspender o direito, ainda não há informações. A Assessoria Jurídica afirma que tomou as providências necessárias para evitar a suspensão, e aguarda o resultado, dentro dos trâmites legais.  

 

 

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind         

 

     

Terça, 06 Dezembro 2016 19:27

 

Seis docentes da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) acompanham, nessa quarta-feira, 07/11, julgamento sobre os juros dos embargos da execução do processo dos 28,86%. A discussão, que será no Tribunal Regional Federal, em Brasília (TRF1), será sobre o acórdão de 2013, que determinou a implementação do percentual a todos os docentes, e o cálculo dos valores retroativos.     

 

O julgamento seria realizado de qualquer maneira, mas a agilidade causou estranheza da assessoria jurídica responsável pelo caso. “Nós acompanhamos todo o procedimento e esse caso não estava em pauta para julgamento esse ano. Ele seria julgado em 2017. Mas eles fizeram um mutirão e o processo entrou em pauta. Não sabemos se a Procuradoria pediu”, disse o advogado responsável pelo caso, Alexandre Pereira.

 

“Temos que ficar atentos porque esse julgamento é só sobre os juros, mas os procuradores estão querendo rediscutir a matéria e julgar os outros fatos que já estão preclusos, ou seja, que não são mais passíveis de questionamento via processual”, acrescentou o advogado.

 

“Nós não nos preocupamos com os processos normais de tramitação do processo. Nós ganhamos a ação, e agora a UFMT precisa executar. O que nos preocupa são as atitudes que podem caracterizar a perda do Estado de Direito. A Procuradoria se esforça para retomar questões que já estão encerradas, fazendo alegações que não cabem, agindo com arrogância para tentar reverter o que eles já perderam”, afirmou o presidente da Adufmat – Seção Sindical do ANDES, Reginaldo Araújo.

 

Depois de descumprir por meses a decisão do juiz Cesar Bearsi publicada em maio desse ano, protelando a execução de todas as maneiras, revivendo questões já decididas e perdendo prazos que ela mesma solicitou, a Procuradoria continua tentando impedir a garantia do direito dos docentes. Tal comportamento configura, segundo o juiz apontou, litigância de má-fé. Somente sob pena de ter as contas bloqueadas e com aplicação de multa milionária, a Procuradoria finalmente emitiu o Parecer de Força Executória, necessária para a execução da decisão judicial.

 

Após a implementação do percentual a todos, incluindo o retroativo apenas dos meses de setembro e outubro, e não desde junho, como deveria, a Procuradoria protocolou um Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal e também uma Reclamação, solicitando liminar para suspender o pagamento. A assessoria jurídica do Sindicato já fez a defesa contra o Agravo de Instrumento, e conseguiu evitar que a liminar de suspensão fosse concedida. “A universidade está, a todo tempo, tentando cortar esse direito. Mas nós estamos acompanhando tudo, fazendo as defesas cabíveis e entrando com os recursos necessários para manter a decisão”, explicou o advogado responsável pelo caso.

 

De acordo com Pereira, a assessoria jurídica deverá ter novas informações sobre essas questões na próxima semana.

 

Acompanham o julgamento em Brasília nessa quarta-feira, o presidente da Adufmat-Ssind, Reginaldo Araújo; o professor aposentado José Airton de Paula; as professoras Lennie Aryete e Márcia Pascotto, do Araguaia; e os professores Maurício Couto e Clarianna, de Sinop.                 

    

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

Segunda, 14 Novembro 2016 16:34

 

Circular nº 385/16

Brasília, 10 de novembro de 2016

 

 

Às seções sindicais, secretarias regionais e aos diretores do ANDES-SN

 

 

Companheiros(as),

 

Encaminhamos, para conhecimento, o relato da reunião das Assessorias Jurídicas e diretores do ANDES-SN, FASUBRA e SINASEFE realizada no dia 9 de novembro, na sede do ANDES-SN.

Aproveitamos a oportunidade para enviar uma Cartilha elaborada pela Defensoria Pública da União sobre a questão das ocupações, a qual deve ser utilizada no tratamento da questão e deve ser amplamente divulgada****.

Sem mais para o momento, renovamos nossas cordiais saudações sindicais e universitárias,

 

Prof. Francisco Jacob Paiva da Silva

1º Secretário

 

 **** A cartilha está disponível no site da Adufmat-Ssind em DOWNLOADS - DOCUMENTOS DIVERSOS

 

 

RELATO DA REUNIÃO DAS ASSESSORIAS JURÍDICAS E DIRETORES DO ANDES-SN, FASUBRA E SINASEFE

 

No dia 09/11/2016 ocorreu, na sede do ANDES-SN, reunião com as assessorias jurídicas e diretores do ANDES-SN, FASUBRA e SINASEFE da qual saíram as seguintes indicações:

1 - Em relação às ocupações estudantis: orientamos que as seções sindicais de todas as entidades acionem suas assessorias jurídicas para estarem atentas aos fatos vivenciados em cada local onde estiver ocorrendo as ocupações e, se necessário, prestem acompanhamento aos estudantes em articulação com os grupos de advogadas e advogados ligados aos movimentos sociais e populares que em alguns casos já estão prestando acompanhamento. Enviamos anexa uma Cartilha elaborada pela Defensoria Pública da União sobre a questão das ocupações, a qual deve ser utilizada para tratamento da questão e deve ser divulgada amplamente;

2 – Sobre a decisão do STF: houve uma rodada de reflexão da decisão do STF em relação aos cortes de salários e as assessorias deverão elaborar nova nota sobre o tema. As três entidades concordaram em solicitar conjuntamente, nova reunião com a ANDIFES, o CONIF, a ABRUEM e o CONDICAP, indicando a participação das assessorias jurídicas das entidades sindicais e das demais entidades (o ANDES-SN fará minuta da solicitação das audiências);

3 - A respeito do PL Escola Sem Partido: houve uma atualização da tramitação e levantamento de algumas possíveis ações jurídico-politicas para o enfrentamento. Haverá uma reunião da Frente Nacional da Escola Sem Mordaça, em 16/11/16, para dar continuidade a este debate e também para a preparação do acompanhamento de audiência pública que haverá no Senado neste dia, com a presença do professor Fernando Penna, entre outras pessoas.

Brasília, 9 de novembro de 2016

 

Quarta, 09 Novembro 2016 18:01

 

O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior concedeu, no dia 07/10, liminar solicitada pela assessoria jurídica da Adufmat - Seção Sindical do ANDES, em conjunto com o Sintuf, suspendendo a cobrança de reajuste do GEAP Autogestão em Saúde, de 37, 55%.

Até o final do processo, o valor aplicado pelo GEAP no início desse ano será substituído pelo percentual de 20%, “que corresponde ao percentual máximo de inflação médica estimado pela Confederação Nacional de Saúde para o exercício de 2016”, conforme a decisão publicada.

Caso a empresa descumpra, terá de pagar uma multa diária de R$ 100 mil.

O processo corre na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular.

Clique aqui para saber mais sobre a ação 

 

Confira, abaixo, a íntegra da decisão. 



Vistos etc.


Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Estado de Mato Grosso – ADUFMAT e Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal de Mato Grosso – SINTUF/MT em face da GEAP – Fundação de Seguridade Social.


Requer, a título de liminar, a suspensão do reajuste sobre os valores integrais e individuais devido a título de contribuição aos planos de assistência à saúde ofertados pela GEAP Autogestão em Saúde e consubstanciados na Resolução/GEAP/CONAD n. 099, de 17/11/2015, vigentes desde 1º de fevereiro de 2016, bem como a sua substituição até o julgamento definitivo desta lide, pelo índice de reajuste de 13,55%, autorizado pela Agência Nacional de Saúde para os planos de assistência à saúde contratados individualmente, ou, sucessivamente, pelo índice de 20%, que corresponde ao percentual máximo de inflação médica estimado pela Confederação Nacional de Saúde para o exercício de 2016, comprovando-se nos autos o atendimento da determinação, sob pena de multa diária.


A petição inicial foi instruída com documentos em formato PDF (“Portable Document Format”).


É o relato do necessário. Decido.


Cumpre destacar que o artigo 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) preceitua que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.


Os requisitos para a concessão da medida liminar na ação civil pública são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora).


De fato, dispõe o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.


Vê-se assim, que o caso em exame exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre os requisitos necessários à concessão da liminar em ações coletivas que tenham por objeto obrigações de fazer e de não fazer.


Ademais, embora o pedido formulado possua natureza de antecipação de tutela, os requisitos para a concessão da medida liminar na ação civil pública são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), requisitos esses que são menos rígidos que os exigidos à tutela de urgência de natureza antecipada.


Vale ressaltar, que não há óbice legal em se aplicar tais requisitos em determinados casos de antecipação de tutela, pois o próprio Código de Processo Civil prevê tal hipótese, como ocorre em casos de obrigações de fazer.


Na mesma trilha, inclina-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Observe-se:


“EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - CONCESSÃO – PRAZO NÃO RAZOÁVEL PARA CUPRIMENTO - AMPLIAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O pedido de liminar em ação civil publica deve ser deferido quando presentes os seus requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora). O prazo de cumprimento de liminar concedida deve ser ampliado quando fixado de forma não razoável”. (TJMT. 4ª Câmara Cível. Des. José Silvério Gomes. Agravo de Instrumento nº 38154/2009. Data de julgamento: 21.9.2009)


“EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - DEFERIDA - PRESENTE OS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.


Deve ser mantida a decisão recorrida que ao deferir liminar nos autos da ação civil pública, observou os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris”. (TJMT. 1ª Câmara Cível. Rel. José Mauro Bianchini Fernandes. Agravo de Instrumento nº 5169/2008. Data de Julgamento: 24.11.2008).


Denota-se da jurisprudência, que os demais Tribunais pátrios comungam de modo idêntico.

 
“Ementa - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICA DE GOVERNO. IMPLANTAÇÃO DE 23 CONSELHOS TUTELARES NO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 2.640/2000. CAUSA DE PEDIR. COM INAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO POR MAIORIA. A JURISPRUDÊNCIA VEM SE INCLINANDO PARA A POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DIANTE DAS NUANCES DO CASO CONCRETO, DE MEDIDAS DE CARÁTER SATISFATIVO DESDE QUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA E SEMPRE QUE A PREVISÃO REQUERIDA SEJA INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE FATO QUE SE REVELE INCOMPATÍVEL COM A DE MORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NO CASO CONCRETO, COMO BEM RESSALTOU O BRILHANTE VOTO DO EXMO. DES. RELATOR, VOTO VENCIDO, E A PRÓPRIA DECISÃO OBJURGADA, A FALTA DE INSTALAÇÃO DE NOVOS CONSELHOS TUTELARES VIOLA, DE MODO IMEDIATO, OS DIREITOS E INTERESSES DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE TODO O DF. O PODER JUDICIÁRIO VEM INTERPRETANDO AS NORMAS PROGRAMÁTICAS DE FORMA A NÃO TRANSFORMÁ-LAS EM PROMESSAS CONSTITUCIONAIS INCONSEQUENTES. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO”. (TJDF. 1ª Turma Cível. Classe do Processo: 2009 00 2 006335-5 AGI - 0006335-54.2009.807.0000 Rel. Natanael Caetano. Data de Julgamento: 02.9.2009).


“EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. I - O deferimento ou denegação de liminar submete-se ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento, de acordo com a adequada avaliação do conjunto probatório carreado aos autos, com destaque para a arguição dos pressupostos autorizadores da medida - fumus boni juris e periculum in mora. Ausentes tais requisitos e não demonstrada a incompatibilidade ou ilegalidade da decisão, mister a sua manutenção. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO. 5ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento: 494755-13.2009.8.09.0000. Rel. Carlos Roberto Favaro. Data de Julgamento: 05.8.2010).


Em sede de cognição sumária, conquanto inexista a previsão legal de um teto para o reajuste dos planos de saúde coletivos, a priori, visualiza-se a probabilidade de abusividade do reajuste das contraprestações relativa à prestação de assistência à saúde suplementar oferecida pela Ré aos substituídos.


Depreende-se que o reajuste de 37,55% sobejou o percentual máximo de inflação médica (variação dos custos médicos-hospitalares) estimado pela Confederação Nacional de Saúde para o exercício de 2016, o que, até prova em contrário, põe em xeque eventual alegação de sua razoabilidade.


Outro fator que indica possível abusividade do índice de 37,55% deve-se ao fato de que o reajuste aplicado à quota da União/patrocinadora foi de apenas 22,6% (vinte e dois e sessenta centésimos por cento), ou seja, bem aquém ao imposto aos servidores públicos consumidores do aludido serviço de saúde.


Essas são as razões pelas quais reconheço, em cognição rarefeita, a relevância do fundamento da demanda (fumus boni iuris).


Por seu turno, o periculum in mora é evidente, pois, acaso não concedida a liminar, além dos servidores continuarem sujeitos ao reajuste aparentemente abusivo, terão sua renda comprometida significativamente, inviabilizando o sustento de suas famílias.


Deste modo, à vista do exposto, sobejam presentes os requisitos da tutela de urgência, sendo dever deste magistrado o deferimento da medida pleiteada.


Destarte, diante do exposto, em homenagem ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Réu:


Destarte, diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o réu:


a)- suspenda o reajuste praticado sobre os valores integrais e individuais devidos a título de contribuição aos planos de assistência à saúde ofertados aos substituídos (ativos, aposentados e seus dependentes) pela GEAP Autogestão em Saúde e consubstanciados na Resolução/GEAP/CONAD n. 099, de 17/11/2015, vigentes desde 1º de fevereiro de 2016, substituindo, até o julgamento definitivo deste processo, pelo índice de 20% (vinte por cento), que corresponde ao percentual máximo de inflação médica estimado pela Confederação Nacional de Saúde para o exercício de 2016, comprovando-se nos autos o atendimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais);


Ademais, considerando-se que, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a “conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, com base no artigo 334 do novo Código de Processo Civil, designo audiência de Conciliação para o dia 25 de novembro de 2016, às 15:30 horas.


Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, fazendo consignar no mandado que a ausência injustificada, de qualquer das partes, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, que se caracterizando será imposta as sanções previstas em lei (art. 334, §8º, novo CPC).


Na audiência, se não houver acordo, iniciará o prazo para apresentação de contestação (art. 335 do novo CPC).


Expeça-se o necessário.


Intimem-se e cumpra-se.



Cuiabá-MT, 07 de outubro de 2016.



Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

Domingo, 06 Novembro 2016 00:41

 

 

A UFMT publicou nota nesse sábado, 05/11, informando o conteúdo do Parecer de Força Executória enviado pela Procuradoria Federal, acerca da última manifestação do juiz Cesar Bearsi, de 30/09, sobre a implementação dos 28,86% a todos os docentes da universidade. No documento, os procuradores concluem a necessidade de “cumprimento imediato da decisão judicial, nos exatos moldes em que prolatada”.  

 

O Parecer foi recebido pela instituição na sexta-feira, 04/11, último dia do prazo estabelecido pelo juiz para manifestação nos autos, comprovando as providências para o cumprimento da decisão.

 

O texto recupera o histórico do processo e menciona o bloqueio das contas da instituição, como determina Bearsi em sua última manifestação, no caso da insistência no descumprimento por parte da UFMT. “O bloqueio aventado tende a produzir significativo transtorno para as políticas públicas desenvolvidas pela FUFMT, causando impacto na vida acadêmica de centenas de alunos”.

 

A universidade informa também que está tomando as providências para a execução, que dependerá, ainda, da emissão do Certificado de Dotação Orçamentária por parte dos ministérios da Educação e Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Clique aqui para ler a nota da UFMT

Clique aqui para saber mais sobre a decisão do juiz Cesar Bearsi em 30/09/16

Clique aqui para ler a íntegra do Parecer de Força Executória, também disponível para download no arquivo anexo abaixo.

   

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

 

Sexta, 14 Outubro 2016 16:16

 

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

E RELAÇÕES DO TRABALHO

NO SERVIÇO PÚBLICO

PORTARIA NORMATIVA Nº 6, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre os procedimentos para o cadastramento, controle e acompanhamento das ações judiciais relativas ao pessoal civil do Poder Executivo federal propostas contra a União, autarquias e fundações públicas federais, e para o cumprimento das respectivas decisões.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento para o cadastramento, controle e acompanhamento das ações judiciais relativas ao pessoal civil do Poder Executivo federal, individuais ou coletivas, propostas contra a União, autarquias e fundações públicas federais, relativas ao pagamento de vantagens, alteração de remuneração, proventos de aposentadoria ou pensão, a qualquer título, e modificações cadastrais com reflexos, atuais ou futuros, em folha de pagamento, e para o cumprimento das respectivas decisões.

Art. 2º A partir da abertura da folha de pagamento referente ao mês de novembro de 2016, os procedimentos de cadastramento, controle e acompanhamento das ações judiciais de que trata o art. 1º e de cumprimento das respectivas decisões deverão ser operacionalizados, pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, exclusivamente no Módulo de Ações Judiciais do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal - Sigepe.

§ 1º Além das ações judiciais referidas no caput, deverão ser cadastradas no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe:

I - as ações referentes a empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, quando vinculados à União, autarquias e fundações públicas federais;

II - as ações judiciais relativas a contratos de pessoal regidos pela Lei nº8.745, de 9 de dezembro de 1993, firmados pela União, autarquias e fundações públicas federais; e

III - as ações de caráter remuneratório referentes aos militares dos extintos territórios federais, regidos pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.

§ 2º Após o marco temporal estabelecido no caput, não serão admitidos novos cadastros de ações no Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - Sicaj, de que trata a Portaria GM/MP nº 17, de 6 de fevereiro de 2001.

§ 3º O marco temporal estabelecido no caput poderá, excepcionalmente, ser alterado pelo órgão central do Sipec, hipótese em que os demais órgãos e entidades integrantes do Sipec deverão ser comunicados por mensagem transmitida por meio do Sistema de Administração de Recursos Humanos - Siape.

Art. 3º Constituem documentos indispensáveis para o cadastramento, controle e acompanhamento das ações judiciais e cumprimento das respectivas decisões:

I - o mandado de intimação, notificação ou citação;

II - a petição inicial;

III - nos casos de ações de caráter coletivo, a relação dos beneficiários, com a indicação de nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e domicílio;

IV - a decisão, a sentença ou o acórdão;

V - a certidão de trânsito em julgado, se houver;

VI - a manifestação da respectiva unidade integrante do Sistema de Planejamento competente quanto à disponibilidade orçamentária, observado o ato normativo expedido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que disciplina os critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores de Pessoal e Encargos Sociais decorrentes de decisões judiciais, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

VII - a análise da força executória da decisão judicial, nos termos da Portaria AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008; e

VIII - os documentos com informações técnicas formalmente encaminhadas às unidades da Advocacia-Geral da União como subsídio para a elaboração da defesa da União, das autarquias e empresas públicas federais.

Parágrafo único. É facultada a inclusão, no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe, de outros documentos que facilitem a interpretação dos limites e efeitos da decisão judicial.

Art. 4º Compete aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades integrantes do Sipec a adoção dos procedimentos de cadastramento, controle e acompanhamento das ações judiciais de que trata esta Portaria e o cumprimento das respectivas decisões.

Parágrafo único. A veracidade das informações cadastradas no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe, bem como as despesas delas decorrentes, serão de inteira responsabilidade do dirigente de recursos humanos e do ordenador de despesa do respectivo órgão ou entidade.

Art. 5º O cumprimento das decisões judiciais depende da adoção, no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe, das seguintes providências:

I - autorização do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade;

II - homologação da autoridade orçamentária do órgão ou entidade; e

III - confirmação cadastral do órgão central do Sipec.

Art. 6º O órgão central do Sipec acompanhará o cadastramento das ações judiciais, podendo determinar aos dirigentes de recursos humanos dos demais órgãos e entidades integrantes do Sipec a alteração ou complementação das informações inseridas no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe.

Art. 7º Compete ao órgão central do Sipec orientar os demais órgãos e entidades integrantes do Sipec quanto aos procedimentos de cadastramento, controle e acompanhamento das ações judiciais de que trata esta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO AKIRA CHIBA

Sexta, 30 Setembro 2016 17:57

 

 

O juiz Cesar Bearsi determinou o bloqueio das contas da UFMT, além da aplicação de multa diária, cujo montante pode ultrapassar R$ 1 milhão, caso a universidade não comprove em 20 dias a implementação dos 28,86% a todos os docentes, independente do ano de ingresso na instituição ou vínculo sindical. A decisão, publicada nessa sexta-feira, 30/09, determina ainda o pagamento de 1% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.

 

A decisão do juiz aponta que a assessoria jurídica da Adufmat – Seção Sindical do Andes sempre esteve correta em sua análise do processo. De maneira categórica, o juiz afirma que reitora Maria Lúcia Cavalli Neder, “fundamentada na equivocada interpretação da sua Assessoria Jurídica, vem se escusando de proceder ao cumprimento integral do acórdão, excluindo do cumprimento do decisum aqueles docentes que não pertenciam aos quadros da UFMT antes de Janeiro de 1993.”

 

De acordo com Bearsi, apesar das inúmeras explicações de que “a liquidação do julgado tem de levar em consideração todos os integrantes da categoria”, a universidade obteve “sucessivas atitudes de não cumprir o acórdão, entrar com embargos inúteis e de caráter protelatório para discutir temas que já foram discutidos e ainda assim insiste em não cumprir o que já estava claro”, motivando a litigância de má-fé.

 

A multa diária aplicada à universidade, caso não comprove nos autos o pagamento para todos, será no valor de R$ 10 mil, contabilizados a partir da decisão proferida pelo juiz no final de junho desse ano, quando do estabelecimento da multa. A soma pode ultrapassar R$ 1 milhão, considerando que já são mais de cem dias de descumprimento. O juiz, no entanto, excluiu a multa pessoal de R$ 20 mil à reitora, considerando que, após o envio de uma petição e da realização de uma reunião direta, ficou comprovado que a execução não depende da vontade da gestora, além da impossibilidade pessoal do cumprimento da obrigação de fazer.

 

A UFMT deve comprovar nos autos do processo, em 20 dias, o cumprimento da implementação do percentual a todos os docentes. Do contrário, além da multa, todas as contas da universidade serão bloqueadas via BACENJUD, sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias. Assim, a instituição não conseguirá executar nenhum tipo de movimentação.

 

O assessor jurídico da responsável pelo caso, Alexandre Alves, avaliou a decisão como muito positiva para a categoria. “Nós esperávamos a decisão nesse sentido. Afirmamos várias vezes que a Procuradoria Federal estava induzindo a universidade ao erro, e a determinação de bloquear as contas da universidade por meio do BACENJUD é muito importante para o cumprimento da execução da causa”, comentou o advogado.      

 

Leia, abaixo, a íntegra da decisão judicial, disponível no site do TRF1. O número do processo, para consulta, é 960004543-7.

 

 

 

 

 

 

O documento também está disponível em PDF, para download, no arquivo anexo abaixo.

  

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind