Segunda, 25 Setembro 2017 14:58

A UFMT NA CONTRAMÃO DA HISTÓRIA E DA JUSTIÇA PAGAMENTO DOS 28,86% A TODOS JÁ! ABAIXO A INJUSTIÇA! - Alice Saboia

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para que os docentes manifestem suas posições pessoais, por meio de artigos de opinião.
Os textos publicados nessa seção, portanto, não são análises da Adufmat-Ssind.
 
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A Gestão de Pessoal da UFMT, desgraçadamente, tem trafegado na contramão da história. Maior atraso não existe em gerência de pessoal. Deve ser por isso que mudou a designação de “administração de pessoal”, para uma designação de mau gosto, de ‘burrice”, copiada da iniciativa privada, como “gestão”, coisa parecida com indigestão, má-digestão, má-gestão, congestão etc., tudo coisa ruim... Logo, “gestão de pessoas” só podia dar nesse imbróglio.

 

Será que tudo isso faz parte do retrocesso imposto à terra “brasilis”? Em lugar de dirigir, administrar o país, as coisas públicas, os dirigentes petistas, afeitos à apropriação das coisas do estado pela iniciativa privada e, ainda que criticassem a chamada “privataria tucana”, a única coisa que conseguiram fazer, com “eficiência”, foi exatamente privatizar o estado, de preferência, favorecendo o banditismo “nunca visto antes na história deste país”, bem ao gosto do guru maior, que anda saudoso das benesses e dos benefícios do poder político. Triste povo brasileiro! Será que João Ubaldo Ribeiro escreveria algo assim: Pobre Povo Brasileiro!

 

A marcha-ré é a principal estratégia dessa gente! Quem “assume” uma mera “gestão” de pessoal pensa e age como se fosse um Deus ex-Machina, com poder de senhor absoluto sobre a vida e a morte dos pobres aposentados. Pode tudo, principalmente resolver que os aposentados, expropriados de seus direitos, não fazem jus a uma vida minimamente digna, com tratamento de saúde e tratamento dentário. Será que existe Estatuto do Idoso neste País?

 

Tudo que almejo a esse SENHOR TODO-PODEROSO é que receba, em dobro e em vida, todo o mal que tem feito aos aposentados expropriados dos direitos, sem que NINGUÉM faça nada! É um desmando absurdo dentro de uma instituição pública! É um descalabro! Até quando?!

 

Na sexta-feira, dia 22 de setembro, ao ler uma matéria de cunho jurídico, verifiquei o seguinte: o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar um processo em que o autor, aposentado por invalidez, pleiteava o benefício do acréscimo de 25% aos seus proventos, dada a natureza de sua aposentadoria, resolveu estudar a possibilidade de estender esse benefício a outros cidadãos aposentados que, embora não sejam inválidos, tenham necessidades cotidianas análogas.

 

Como há outros processos em tramitação naquela Corte, tratando da mesma matéria e de questões assemelhadas, foi o julgamento suspenso, com recomendação para que as cortes de segundo grau aguardem a decisão sobre a possibilidade de estender tal benefício aos aposentados que já precisam de cuidador, de medicação especial e de outros cuidados, independentemente, da natureza da aposentadoria. Segue a notícia:

 

STJ vai decidir sobre adicional de 25% a aposentado que precisa de assistência permanente

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que seja suspensa em todo o território nacional a tramitação de processos individuais ou coletivos que discutam se o adicional de 25%, previsto para o segurado aposentado por invalidez que precisa da assistência permanente de outra pessoa – na forma do artigo 45 da Lei 8.213/91 –, pode ser estendido, ou não, a outros aposentados que, apesar de também necessitarem da assistência permanente de terceiros, sejam beneficiários de outras espécies de aposentadoria, diversas da aposentadoria por invalidez. O novo Código de Processo Civil regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência e a improcedência liminar do pedido.

 

  Fonte: Âmbito Jurídico, 20.09.2017.       

 

Na contramão dessa história, a UFMT, LITERALMENTE, USURPOU, POR DECISÃO EXCLUSIVA DO SENHOR DOMINGOS SÁLVIO SANT’ANA, O DIREITO DE ALGUNS APOSENTADOS (ESPECIALMENTE ESCOLHIDOS – CORTE SELETIVO), AOS 28,86%, ATRIBUINDO A SI MESMO O PAPEL DE SOBERANO TODO-PODEROSO, QUE ESTÁ ACIMA DA JUSTIÇA, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, ENFIM, ACIMA DE TUDO E DE TODOS, PORQUE RESOLVEU QUE ALGUNS “SELECIONADOS” NÃO TÊM DIREITO AO RECEBIMENTO DA REFERIDO PARCELA, SÓ PORQUE ELE NÃO QUER QUE RECEBAM.

 

Vejam bem: enquanto o STJ estuda a possibilidade de estender um benefício a aposentados que já apresentam necessidades cotidianas que exigem maiores despesas (cuidador, medicação específica mais cara, etc), a UFMT, por sua “GESTÃO DE PESSOAL” PROMOVE A REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE ALGUNS APOSENTADOS, POR UM PROCEDIMENTO ABSOLUTAMENTE PERVERSO, PERSECUTÓRIO, DESUMANO, CRUEL, IRRESPONSÁVEL, INCONSEQUENTE, MAS, SOBRETUDO, ILEGÍTIMO, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, PORQUE O ARTIGO 7º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 1988, TRAZ O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, VENCIMENTOS E PROVENTOS, E OS APOSENTADOS ATINGIDOS ENCONTRAM-SE PREJUDICADOS PELAS MEDIDAS ARBITRÁRIAS DO REFERIDO SENHOR.

 

FAÇO UM APELO À DIREÇÃO DA UFMT, REITORA E VICE-REITOR E AO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, NO SENTIDO DE QUE CORRIJAM COM URGÊNCIA ESSE ABSURDO, PORQUE, DIA A DIA, OS PREJUDICADOS NÃO MAIS SUPORTAM TAMANHA INJUSTIÇA E A PRIVAÇÃO DE NECESSIDADES COMO O PLANO DE SAÚDE E OUTROS TRATAMENTOS NÃO COBERTOS PELOS PLANOS, COMO TRATAMENTO DENTÁRIO URGENTES.

 

PELO PAGAMENTOS DOS 28,86% A TODOS JÁ!

 

Alice Saboia, Professora Aposentada, com os 28.86% incorporados por determinação do TCU.

Pós-Doutorados em:

Lexicologia, Lexicografia e Terminologia: (Université Lumiére Lyon II, 1995-1996, Lyon, França)

Linguística Computacional – (Université de Toulouse – Le Mirail, 1995-1996, Toulouse, França).

Doutora (Letras e Linguística, USP, 1992)

Mestre em Letras – PUC-RJ, 1980.

Graduada em Letras – UFPE – 1972

Graduada em Direito – UFPE – 1977.

 

 

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