Segunda, 14 Maio 2018 15:37

 

A Diretoria de Assuntos de Aposentadoria e Seguridade Social convida os professores aposentados a participarem da reunião ampliada do GT Aposentadoria e Seguridade Social (GTSSA) na próxima quarta-feira, dia 16/05/2018, com início às 14h, no Auditório da ADUFMAT-Ssind, para discutir a seguinte pauta:
 
  - Informes;
 
  - Circular nº 05/2018/SGP-CAP- Coord./SGP;
 
  - Plano de Atividades do referido GT para o primeiro e segundo semestres do corrente ano. 
 
Importante o comparecimento de todos, pois a reunião contará com a presença do advogado da ADUFMAT-Ssind, Dr. Formiga, para dirimir dúvidas a respeito da Circular Nº 05/2018, que aponta proventos de docentes em suposto desacordo com a Lei 8.112/90.
 
Compareçam!

 
Diretoria de Ass. Aposentadoria e Seguridade Social.  

 
 

Quarta, 09 Maio 2018 15:59

 

Alguns docentes aposentados da Universidade Federal de Mato Grosso têm recebido, nos últimos dias, um Oficio Circular de número 005/SGP/CAP/2018, noticiando o corte remuneratório nos proventos de aposentadoria, justificando o cálculo do benefício a partir do artigo 192, I e II, da Lei 8.112/90.

 

Nesse sentido, a assessoria jurídica da Adufmat-Seção Sindical do ANDES orienta os docentes a montarem um processo administrativo, de acordo com a minuta apresentada abaixo, solicitando uma cópia do processo inteiro, sob pena de cerceamento de defesa.

 

Vale ressaltar que o preâmbulo da minuta deve indicar o nome completo e número do SIAPE do docente interessado. Ao final do texto, nome e o SIAPE devem ser novamente repetidos, para, enfim, seguir com o protocolo do requerimento junto a plataforma SEI do site da UFMT, anexando o documento, já com os dados pessoais, em PDF. A Adufmat-Ssind está disponível para auxiliar os docentes que sentirem qualquer dificuldade para utilizar o novo sistema de protocolo da universidade (SEI).  

 

“Esclareço que este procedimento é essencial para que possamos angariar elementos individuais que permitam aferir a ilegalidade ou até mesmo constatar eventual legalidade na pretensão da Administração, mas, de toda forma, o pedido administrativo reivindica a oportunidade de ampla defesa e contraditório que permitirá um tempo a mais para analisar cada caso e esclarecer individualmente a legalidade ou ilegalidade eventualmente constatada”, afirma o advogado José Carlos Formiga, assessor jurídico do sindicato.

 

Segundo Formiga, é possível antecipar que alguns casos envolvem a conquista da aposentadoria no nível de Titular à época, porque era o último nível e classe em que o docente se encontrava quando de sua aposentadoria. No entanto, em 2006 houve uma alteração na carreira, que criou um nível intermediário, implicando na alteração das aposentadorias. Isso tem facilitado o reconhecimento pela jurisprudência da legalidade da limitação. “Mas tudo depende de uma análise individual da forma com que os cálculos estão sendo realizados”, conclui o advogado.

 

Segue abaixo a minuta que deve ser utilizada pelos docentes no processo (também disponível para download no arquivo anexo abaixo):

 

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Ilmo Sr. Benadilson Santa Rita Ferreira dos Santos

Coordenador de Administração de Pessoal

 

 

 

Referência:        Oficio n. 05/2018/SGP-CAP – Coord./SGP

                            Assunto: calculo da vantagem do art. 192, Lei 8.112/90

 

 

                                      _____nome___________________________, docente aposentado(a), SIAPE _______n.º________, em razão do teor do Oficio em epígrafe, vem, a presença de Vossa Senhoria, expor e requerer o que segue:

 

 

                                      I – SÍNTESE DO OFICIO CIRCULAR N. 05/SGP/2018 

 

 

                                      Conforme se infere do teor do Oficio n. 05/SGP/CAP/UFMT, consta menção ao recebimento de Trilhas de Auditoria n. 087-A e 087-B, encaminhadas pela Controladoria Geral da União CGU/MT, em que se apontou proventos de servidores em suposto desacordo com o art. 192, I e II, da Lei 8.112/90, e Orientação Normativa MPOG de 11/2010.

 

                                      Fundado neste suposto desacordo, o oficio menciona a iminência das devidas correções, que implicam em evidente corte remuneratório, sustentando apenas que tal desacordo se origina na utilização à época da vantagem de base de cálculo divergente das normas editadas posteriormente, sendo a Lei 11784/2008 e Orientação Normativa n 11/2010 do MPOG.

 

                                      Buscando esclarecimentos junto ao setor de Gestão de Pessoas, o(a) requerente foi informado(a) de que o ajuste ou “correção” na aposentadoria será implementado na folha de pagamento de junho/2018, configurando um iminente corte remuneratório, sem qualquer oportunidade de defesa a parte atingida.

 

                                      É a síntese.

 

                                      II - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ART. 5º, LV E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

                                      Ocioso destacar que o corte remuneratório anunciado somente pode ser realizado após devido processo legal que dê oportunidade ao servidor ou servidora de apresentar defesa a tempo e modo.

 

                                      Os elementos postos no teor do Oficio demonstram que o corte iminente na folha de pagamento será efetivado mediante conduta administrativa notoriamente arbitrária, totalmente divorciada do princípio do devido processo administrativo e, por consequência, do devido processo legal.

 

                                      Isto porque não consta no teor do referido Ofício qualquer elemento suasório apto a demonstrar a legalidade do corte, e ainda que legal, nada comprova o eventual acerto em sua proporção.

 

                                      A violação ao princípio sob comento refere-se justamente à impossibilidade de se proceder qualquer redução na remuneração dos servidores sem prévio processo administrativo, em que garantidos o contraditório e a ampla defesa.

 

                                      Incumbe destacar o teor dos incisos LV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal:

 

“Art. 5º (...)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;

(...)

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

 

                                      Em conformidade com o entendimento de NELSON NERY JUNIOR[1], o devido processo legal é o princípio fundamental que sustenta todos os demais. Consiste tal princípio na garantia dada aos cidadãos, indistintamente, de que não sofrerão qualquer restrição pública a manifestações da sua esfera de liberdades individuais ou coletivas, quer no âmbito moral, como no físico ou patrimonial, sem que ocorra, anterior e justificadamente, prévio processo incluso no ordenamento jurídico pátrio, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

                                      Comentando o assunto, leciona JOSÉ AFONSO DA SILVA:

 

“O princípio do devido processo legal entra agora no Direito Constitucional positivo com um enunciado que vem da Carta Magna inglesa (...) Combinado com o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e o contraditório e a plenitude de defesa (art. 5º, LV), fecha-se o ciclo das garantias processuais. Garante-se o processo, e ‘quando se fala em “processo”, e não em simples procedimento, alude-se, sem dúvida, a formas instrumentais adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo Estado, dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídica. E isso envolve a garantia do contraditório, a plenitude do direito de defesa, a isonomia processual e a bilateralidade dos atos procedimentais’, conforme autorizada lição de Frederico Marques.”[2]

 

                                      O trecho é claro e demonstra que, para que se esteja diante do devido processo legal, não basta apenas simples procedimento fictício, no qual os elementos necessários à defesa sejam desconsiderados.

 

                                      Trata-se, em realidade, de salvaguardar efetivamente ao processado todas as garantias pertinentes, que dizem com a apreciação de todas as circunstâncias envolvidas, oportunizando-se, antes de qualquer ato conclusivo, que a versão daquele que ocupa o pólo passivo da demanda ou do ato administrativo seja devidamente apreciada.

 

                                      Para que no âmbito administrativo fosse respeitado o devido processo legal e exercida a ampla defesa, o(a) requerente, principal interessado(a), deveria ter sido comunicado(a) em tempo necessário com oportunidade efetiva de apreciar as razões para o corte remuneratório pretendido, bem como aferir os cálculos ao longo dos anos de aposentadoria, para confirmar a proporção pretendida, não sendo legitimo o simples corte já na folha de junho/2018, sem a ampla defesa e contraditório.

 

                                      Importante destacar que a aposentadoria é um ato que se aperfeiçoa com a chancela do TCU, mas nada foi mencionado a tal respeito no teor da notificação que anuncia o corte iminente na aposentadoria presente.

 

                                      Em situações que servem de exemplo, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

“Proventos de aposentadoria. Alteração

 

A alteração de proventos da aposentadoria pressupõe a instauração de processo administrativo no qual assegurado ao servidor aposentado o lídimo direito de defesa. Descabe à Administração Pública, a pretexto de corrigir situação irregular, adotar procedimento unilateral, desprezando os contornos próprios ao devido processo.

 

Votação: unânime. Resultado: improvido.”[3]

 

“Devido processo Legal – Vencimentos – Descontos de Importâncias Satisfeitas a Maior.

 

Descontos de quantias pagas além do devido pressupõem apuração dos valores em processo administrativo no qual fique assegurado ao servidor o exercício do direito de defesa ante eventual excesso ou erro de cálculo.

 

Votação : Unânime. Resultado: Desprovido”[4]

 

“Administrativo. Oficial da Polícia Militar. Reforma com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

 

A Carta Magna, no dispositivo indicado, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

(...)

 

Votação: Unânime. Resultado: Provido”[5]

 

                                      A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ruma nesse sentido, como se percebe na ementa abaixo:

 

"Administrativo. Anulação de Concurso Público e Demissão de Servidores Concursados sem o devido processo legal. Impossibilidade.

 

O princípio de que a Administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa.

 

A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa.

 

(...)

Recurso ordinário provido. Decisão indiscrepante."[6] (sem grifos no original).

 

                                      Resta evidente que, ao se pretender alterar a forma do cálculo da aposentadoria conferida há anos ao(a) requerente, reduzindo de maneira substancial a remuneração, deixa de observar os Princípios do Contraditório e da Ampla defesa.

 

                                      Assim, deve ser determinada a imediata suspensão de qualquer medida administrativa que tenha por objetivo o corte nos proventos de aposentadoria, até que sejam apresentados os fundamentos específicos inerentes ao ato administrativo que se pretende alterar, os quais possam estar em divergência com as normas vigentes, oportunizando a ampla defesa e contraditório, ocorrendo o mesmo em relação aos cálculos do que se pretende cortar.

 

                                      III - DOS PEDIDOS

 

                                      Diante do exposto, requer:

 

 

  1. Seja fornecida cópia integral do processo administrativo instaurado pela SGP, que culminou com o apontamento quanto ao corte remuneratório iminente, fazendo constar os fundamentos específicos relacionados à aposentadoria individual do(a) requerente, bem como os cálculos que justifiquem o valor projetado para corte na referida aposentadoria.

 

  1. Seja oportunizada a ampla defesa e contraditório, diante dos documentos a serem disponibilizados, sob pena de afronta direta ao princípio do devido processo legal.

 

  1. Seja determinada a imediata suspensão de qualquer medida administrativa que tenha por objetivo o corte nos proventos de aposentadoria, até que sejam apresentados os fundamentos e documentos indicados alhures, e oportunizada a ampla defesa e contraditório.

 

 

                                       Termo em que

                                      Pede deferimento.

 

 

                                      Nome: _______________________

                                      Siape: _______________

 



[1]Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 1ª ed., São Paulo, RT, 1992. p. 25.

[2]Curso de direito constitucional positivo, 15ª ed., São Paulo, Malheiros, 1998. p. 432-433.

[3] Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento ou de Petição nº 217849/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/12/98, DJU 30/04/99, p. 5.

[4]Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento ou de Petição nº 241428/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/11/99, DJU 18/02/00, p. 60.

[5] Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, Recurso Extraordinário nº 209350/MT, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 04/05/99, DJU 13/08/99, p. 849. No mesmo sentido as decisões do STF: AGRAG-217849/SC, RE-158543/RS, AGRRE-206775/PE e AGRAG-186840/RS.

[6] Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, Recurso em MS nº 257, Rel. Min. Demócrito Reinaldo. RDA 200/149.

Quarta, 04 Abril 2018 14:15

 

Os docentes da UFMT participaram, nessa terça-feira, 03/04, de mais uma reunião convocada pela Adufmat-Seção Sindical do ANDES com a assessoria jurídica responsável pelo processo dos 28,86% para esclarecimento de dúvidas. De fato, no momento não há nenhuma novidade processual, mas devido a algumas questões apesentadas por parte da categoria, em especial aposentados e empossados recentemente, a reunião foi convocada.

  

No auditório do sindicato, o advogado Alexandre Pereira relembrou todo o percurso da ação: início em 1994, trânsito em julgado do processo de conhecimento em 1996 com a vitória dos docentes, início do processo de execução no mesmo ano, e todas as tentativas em vão da universidade de recolocar em discussão o mérito do processo, arrastando por mais de vinte anos a luta pela efetivação do direito conquistado.

 

Nessa trajetória, o juiz federal Cesar Augusto Bearsi, responsável pelo caso, chegou a apontar litigância de má-fé na postura da UFMT e afirmar, por mais de uma vez, que a instituição estava sendo orientada de forma equivocada (clique aqui para saber mais).

 

 

 

De acordo com a assessoria jurídica, o processo está agora na reta final, aguardando apenas a análise do último recurso da universidade. Até o final dessa semana, o sindicato também deve se manifestar nos autos, a pedido do juiz, sobre o falso argumento da UFMT de que o percentual teria sido absorvido nos últimos anos.

 

Dúvidas específicas

 

Embora a maioria dos docentes da UFMT tenha hoje o direito ao percentual garantido, a tentativa da instituição de reverter a perda do processo por outros meios (pois já não é mais possível judicialmente, visto que o processo de conhecimento transitou em julgado em 1994) gerou alguns casos específicos.

 

Desde 2014, o Tribunal de Contas da União (TCU), por exemplo, tem se manifestado contrário ao pagamento do percentual aos docentes aposentados. Ao analisar os processos de aposentadoria, o Tribunal alega que o valor foi absorvido ao longo dos anos, argumento que a universidade tenta utilizar para não conceder o direito aos docentes que entraram na UFMT depois de 1994.

 

Até aquele ano, os recursos da assessoria jurídica do sindicato conseguiam reverter essa leitura, considerando que o TCU não tem poder de Justiça para decidir sobre a questão. No entanto, depois desse período, por intervenção política, as decisões jurídicas começaram a ser negativas para os docentes. Por esse motivo, a equipe de advogados que trabalha no caso, formada por profissionais que atuam em Cuiabá e em Brasília (ligado ao ANDES-Sindicato Nacional) preferiu não comprometer o direito na esfera judicial e aguardar o trânsito em julgado da execução do processo.

 

Assim, os docentes que tiveram o percentual retirado pelo TCU, com ou sem decisão judicial, poderão questionar legalmente a interrupção do pagamento.

 

Outros três casos individuais apontam erro grosseiro da universidade. Os documentos enviados pelo TCU não determinam nenhum corte, e mesmo assim a Secretaria de Gestão de Pessoas os efetuou. “Nós protocolamos um recurso administrativo relatando esses casos, o sindicato fez mais de uma reunião com a Reitoria, mas a universidade simplesmente ignorou. Podemos informar isso ao juiz agora, junto ao documento respondendo o que foi solicitado por ele, mas dificilmente ele vai analisar algo para além do que foi requerido”, explicou o advogado Alexandre Pereira.

 

 

Da mesma maneira, os docentes que ingressaram na UFMT nos últimos meses e tiveram o pedido de incorporação negado precisam aguardar. Isso se deve ao congelamento do direito provocado pela Procuradoria Federal junto a universidade em novembro de 2017, alegando a absorção. Há um Agravo de Instrumento com pedido de liminar, por parte do sindicato, solicitando a revisão desse congelamento, que também deverá julgado em breve, normalizando a situação. Assim, os docentes poderão reivindicar o pagamento retroativo, a partir da data em que a solicitação foi registrada.

 

“Nossa disputa é coletiva e contra a União. Não é um processo fácil, nem simples. A todo momento a universidade tenta recorrer e retomar uma discussão que já foi superada e decidida no processo de conhecimento. Mas nós estamos acompanhando esse processo o tempo inteiro, estudando cada detalhe, e atuando com todo o cuidado necessário”, garantiu o advogado.

 

 

Autonomia

 

Para o presidente da Adufmat-Ssind, Reginaldo Araújo, as intervenções da Procuradoria Federal junto à UFMT nesse processo se devem, também, à perda da autonomia da instituição. Embora sua competência seja exclusivamente orientar, a Procuradoria tem conseguido impor situações embaraçosas para a Reitoria.

 

“Procurador emite parecer, não da ordem. A Reitoria é a única que pode barrar desmandos nesse sentido. Nós percebemos que outras instituições públicas também têm ganhado espaço na universidade nesse sentido. Mas nós temos a clareza da importância desse processo, do que ele significa para a categoria, e nós vamos empenhar todos os esforços para garantir o cumprimento desse direito que nós conquistamos”, concluiu o docente.    

             

 

  

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

 

 

 

 

 

 

 

Quinta, 29 Março 2018 17:14

 

 

A Adufmat – Seção Sindical do ANDES convida todos os sindicalizados para reunião que será realizada na próxima terça-feira, 03/04, a partir das 15h, sobre o processo dos 28,86%.

 

 

A assessoria jurídica responsável pela ação estará disponível no auditório do sindicato para explicar o andamento do processo e esclarecer quaisquer dúvidas.

 

Vale destacar que, por questões estratégicas, algumas informações sobre o processo não serão divulgadas nos canais oficiais do sindicato. 

 

 

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind 

Quinta, 01 Março 2018 14:15

 

O escritório de Advocacia Faiad participou de reunião convocada pela Adufmat – Seção Sindical do Andes na manhã dessa quinta-feira, 01/03, para esclarecer dúvidas dos sindicalizados sobre o processo dos 3,17% (Unidade Real de Valor - URV), referente a conversão da moeda nacional em 1994.

 

Após um breve histórico, relembrando a implementação do Plano Real por meio da Medida Provisória 434/94 e o início da ação coletiva impetrada pelo sindicato em 2002, os advogados explicaram que o direito ao percentual já é reconhecido, e que os últimos trâmites disputaram se o cálculo seria aplicado sobre a remuneração total ou salário base dos servidores.

 

De acordo com Faiad, o juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca deu razão ao sindicato e determinou que os 3,17% incidam sobre a remuneração total. No entanto, a perícia inseriu algumas rubricas nos cálculos que o próprio juiz questionou, pelo caráter transitório.

 

Além disso, as últimas movimentações do processo identificaram que parte dos docentes já recebem o percentual de forma não identificada no contracheque, ou calculado de forma errada.

 

Para os representantes do escritório, Francisco e Tânia Faiad, o processo está ganho, e deve ser concluído até o final desse ano, porque a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) já esgotou as possibilidades de argumento. “A universidade não perde uma oportunidade de questionar e recorrer a tudo o que for possível. Mas o juiz já esclareceu mais uma vez sobre quais rubricas o percentual deve incidir, e a perícia vai refazer os cálculos conforme determinou a Justiça”, afirmou o advogado.

 

A última decisão judicial relativa ao processo, publicada em 02/02 desse ano, determinou que os novos cálculos fossem apresentados no prazo de 20 dias, incluindo as rubricas permanentes, como “funções gratificadas, vantagens individuais, 13º salário, quintos e quaisquer outros valores de caráter geral, que signifiquem remuneração em sentido amplo”, conforme elencou o juiz em dezembro de 2017.

 

Na mesma decisão, o magistrado ressalva que não devem ser consideradas as rubricas de caráter transitório, como hora extra, PASEP, devolução de Previdência Social, auxílio alimentação, transporte e natalidade, e adicional por tempo de serviço ou de serviço extraordinário.

  

O escritório se comprometeu a informar o sindicato assim que os novos cálculos forem apresentados.

 

 

 

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

 

  

 

 

 

Segunda, 26 Fevereiro 2018 18:31

 

 

Adufmat-Seção Sindical do ANDES convida todos os interessados para reunião sobre o processo coletivo dos 3,17% (URV), que será realizada na próxima quinta-feira, 01/03, às 9h, no auditório do sindicato.

 

O advogado responsável pelo caso, Francisco Faiad, informará sobre o andamento da ação e responderá dúvidas dos presentes.

 

Vale ressaltar que as informações são de interesse daqueles que ainda não recebem o percentual, e que parte dos docentes da UFMT já tem o direito garantido.

 

O sindicato tem uma lista com os nomes dos sindicalizados que fazem parte do processo. Mais informações podem ser obtidas com Giselle, por meio dos telefones (65) 99686-8732 | (65) 98154-8123  ou do e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

Sexta, 24 Novembro 2017 13:41

 

Com uma avaliação da presidente do ANDES-SN, Eblin Farage, teve início na manhã dessa sexta-feira (24), o Encontro do Coletivo Jurídico do ANDES-SN, que se estende até sábado (25), em Brasília (DF). Participam do encontro advogados e dirigentes das seções sindicais do Sindicato Nacional, além dos diretores nacionais e de representantes da Assessoria Jurídica Nacional (AJN).

Em sua fala, Eblin destacou a importância de aliar as ações jurídicas às políticas, e compreender que nem sempre a via judicial é o melhor espaço para avançar na luta contra a retirada de direitos. No entanto, destacou alguns pontos sobre os quais os participantes deverão se debruçar nesses dois dias para pensar ações jurídicas coletivas que possam fazer o enfrentamento ao desmonte dos serviços públicos, a retirada de direitos dos servidores – em especial a Medida Provisória 805/2017 e a Reforma da Previdência - e também a uma série de ataques que os docentes estão sofrendo nas universidades estaduais, federais e nos Institutos Federais. 

A presidente do ANDES-SN apontou as dificuldades nos processos de progressão dos docentes, a situação dos professores do Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT), em especial no que diz respeito ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Segundo Eblin, a análise política feita pelo ANDES-SN há época da instituição do RSC vem se configurando, e o que deveria ser um direito tornou-se mais um mecanismo de ataque aos docentes, uma vez que algumas universidades e institutos têm proibido os professores de se ausentarem para capacitação, sob a justificativa de muitos já são remunerados como doutores. “Temos ainda, no caso do Ebtt, professores [que se afastaram para qualificação] que estão retornando para a sala de aula para completar o tempo para se aposentar. Ou seja, aqueles que fizeram jus a um direito e a um dever da nossa categoria, que é a qualificação, agora estão sendo punidos por isso”, ressaltou, reafirmando que a qualificação acadêmica faz parte do desenvolver da carreira docente. 

Eblin finalizou lembrando também outras questões que estão na pauta do encontro e que vão incidir sobre as universidades e institutos, de forma mais intensa, nesse próximo período, como a contratação de professores voluntários, a imposição de 20% do Ensino a Distância nos cursos presenciais – o que certamente será uma das alternativas que as universidades vão impor à não abertura dos concursos -, e a regulamentação da carga horária dos professores, o que, em muitas instituições já vem sendo feito, excluindo a pesquisa e extensão, forçando muitos docentes a restringirem suas atividades à sala de aula, o que, na avaliação do Sindicato Nacional é uma afronta à autonomia universitária, ao projeto de universidade e à carreira docente. 

“Teremos, sem sombra de dúvidas, que avaliar as alternativas de reação e resposta à esse conjunto de ataques e de perseguições que nós estamos sofrendo”, concluiu, fazendo menção aos diversos docentes, técnicos-administrativos, em particular os dirigentes sindicais, que estão vítimas processos administrativos, tanto nas universidades estaduais e federais e também nos institutos. 

Confira os temas que estão na pauta do Encontro do Coletivo Jurídico:

- Conjuntura Política/Jurídica: Ataques aos direitos e os mecanismos jurídicos de defesa do trabalhador;
- Repercussões da lei de Terceirização e da Reforma Trabalhista no setor público;
- Trabalho e Carreira Docente;
- Reforma Previdenciária em sua última versão e a MP 805/2017;
- Educação – questões jurídicas;
- Negociação Coletiva no Serviço Público;
- Criminalização dos movimentos sociais e ativismo judicial conservador: formas de resistência e de enfrentamento e ações internacionais.

 

Fonte: ANDES-SN

Terça, 21 Novembro 2017 17:13

 

 

A Adufmat-Seção Sindical do ANDES recorreu à Justiça para entender melhor o que a Reitoria da Universidade Federal de Mato Grosso pretende com o Ofício Circular nº 3/2017/SGP - CAP, enviado pela instituição no dia 10/10 aos departamentos, solicitando a apresentação da “cópia autenticada do Diploma dos docentes vinculados a sua unidade, para fins de comprovação e manutenção do pagamento da Retribuição por Titulação” (RT), no prazo de 30 dias.

 

Na quinta-feira, 16/11, a Seção Judiciária de Mato Grosso, Juízo da 1ª Vara Federal, publicou despacho assinado pelo juiz Ciro José de Andrade Arapiraca, determinando que a instituição se pronuncie em até 72h sobre o caso, para posterior decisão sobre o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo sindicato.

 

“Quando a universidade solicita que todos os docentes enviem os diplomas à Secretaria de Gestão de Pessoas não fica claro se os aposentados, ou quem já apresentou o diploma anteriormente, também deve fazê-lo. Tem professor morando fora do país sem saber como proceder”, disse o presidente da Adufmat-Ssind, Reginaldo Araújo.

 

Além disso, há uma discussão entre o sindicato e a administração sobre a demora para concessão de diplomas, que pode deixar o professor sem receber o direito entre seis meses e dois anos (clique aqui para saber mais).

 

O presidente também afirmou que o pedido de audiência com a Reitoria em caráter de urgência urgentíssima para tratar do tema, protocolado pelo sindicato no dia 30/10, ainda não foi respondido. “Além do protocolo, feito há mais de 20 dias, eu expressei verbalmente ao vice-reitor da universidade, durante a sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão [Consepe], realizada no mesmo dia, a necessidade e a importância dessa reunião”, concluiu Araújo.

 

No processo pleiteado pela Adufmat-Ssind, o sindicato pede que a universidade se abstenha de fazer qualquer corte no pagamento da Retribuição por Título a quem ainda não apresentou diploma, bem como de impor a redução de promoções obtidas em decorrência da RT. Além disso, a entidade pede para que a UFMT notifique individualmente cada servidor público, possibilitando o direito à ampla defesa e ao contraditório.  

 

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

 

 

  

Quarta, 19 Abril 2017 18:10

 

 

O escritório de advocacia responsável pelo processo da URV (3,17%), Advocacia Faiad, protocolou nessa quarta-feira, 19/04, um novo documento referente à ação no Tribunal Regional Federal (TRF).

A manifestação trata do cálculo pericial realizado a pedido do juiz. De acordo com o parecer do advogado Francisco Faiad, o perito seguiu o que determina a sentença.

O advogado aponta que a UFMT parece discordar dos cálculos em sua manifestação, alegando que estes deveriam ser realizados sem a inclusão dos auxílios que incorporam o salário dos docentes.

Faiad solicita, no entanto, que o juiz não aceite o parecer da universidade, entregue quase dois meses após o prazo estabelecido para manifestação.

  

Leia abaixo a manifestação na íntegra:

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO.

  

 

Processo n. 14707-52.2012.4.01.3600

 

 

                                      ANDES – SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, já qualificado, por seu advogado, infra assinado, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, vem manifestar-se acerca da perícia realizada acerca dos valores devidos a cada professor substituído pelo Sindicato autor, fazendo-o nos seguintes termos:

                  

                   1.-               Inicialmente cumpre ao credor requerer seja desconsiderada a manifestação da devedora, uma vez que o prazo concedido de 60 (sessenta) dias fora em muito extrapolado.

                                      A UFMT fez carga do processo para a manifestação em 25 de novembro de 2016, tendo a apresentado somente em 03 de março de 2017 (fls. 2321), ou seja, depois de mais de noventa dias.

 

                                      Requer, pois, seja considerada preclusa a manisfestação da devedora.

 

                   2.-               Quanto aos cálculos, entende a credora que os mesmos estão CORRETOS, devendo ser homologados como apresentados, apenas com os acréscimos legais a partir do cálculo do contador.

 

                   3.-               O expert apresentou seus cálculos de acordo com o v. Acórdão transitado em julgado, e que determinou fossem aplicados os 3,17% sobre as verbas de caráter remuneratórios, e não apenas sobre o piso salarial, como pretende a UFMT.

                                              

                   4.-               O perito lançou corretamente o Décimo Terceiro salário de 2007, posto que de natureza salarial, apenas e tão somente a partir do mês de setembro. Não há correções a serem feitas.

 

                   5.-               As verbas denominadas Auxilio Alimentação, Auxilio Transporte, Assistência Pré Escolar e Auxilio Natalidade, não foram excepcionadas pela decisão transitada em julgado. Pelo contrário. Quando se definiu que os 3,17% deveriam ser calculos sobre toda a remuneração, foram tais parcelas incluídas nos cálculos.

                                      Correto o perito.

 

                   6.-               Também pretende, a devedora,  excluir dos cálculo

 

 

                                      Espera deferimento.

                                      Cuiabá, 27 de março de 2017

 

                                      FRANCISCO ANIS FAIAD

                                               OAB/MT 3.520

Quinta, 16 Março 2017 18:11

 

Menos de 48h depois da UFMT ter autorizado o corte dos 28,86% a todos os docentes, seguindo sugestão da Procuradoria Junto à instituição, a Adufmat – Seção Sindical do ANDES garantiu, na Justiça, uma liminar para evitar a suspensão do pagamento. Os docentes continuam, portanto, recebendo normalmente o direito.

 

No documento, publicado na tarde dessa quinta-feira, 16/03, o juiz César Bearsi afirma que “suspensão de pagamento depende de decisão judicial”, conforme o sindicato tem orientado a categoria.

 

Por fim, o juiz determina: “intime-se a UFMT, pela remessa dos autos e por mandado, para que se abstenha de cessar o pagamento do percentual de 28,86%, até ulterior deliberação deste juízo”.

 

Durante essa semana, a Adufmat-Ssind também divulgou um documento político, reivindicando o direito e reafirmando o equívoco que a universidade voltaria a cometer, caso suspendesse o pagamento (leia aqui a CARTA ABERTA DA ADUFMAT-SSIND SOBRE OS 28,86%).

 

A Adufmat-Ssind voltará a se manifestar sobre o caso nessa sexta-feira.

 

CLIQUE AQUI PARA LER A ÍNTEGRA DA DECISÃO PUBLICADA NESSA QUINTA-FEIRA, CONCEDENDO A LIMINAR PARA O SINDICATO.

 

 

Assessoria de Imprensa