Segunda, 30 Janeiro 2017 18:31

 

O servidor que ingressou em cargo efetivo no Serviço Público até 16 de dezembro de 1998 e que tenha mais de 50 anos de idade e mais de 35 anos de contribuição, no caso do homem, ou mais 45 de idade e mais de 30 de contribuição, no caso da mulher, poderá optar pela redução da idade mínima (respectivamente 60 e 55 anos) em um dia para cada dia de contribuição que exceder ao tempo de contribuição.

Antônio Augusto de Queiroz*

A PEC 287/16, a proposta de reforma da Previdência do governo Michel Temer, pretende unificar as regras dos regimes geral e próprio, impondo novas exigências para a concessão de benefícios, que prejudicam a todos os segurados, em particular os servidores públicos.

Neste rápido resumo cuidaremos apenas do aspecto da PEC que dizem respeito aos direitos dos servidores públicos, explicando as principais mudanças.

1) Direito adquirido
O servidor que, na data da promulgação da emenda, já estiver em gozo de benefício (aposentado) ou reunir as condições para requerer seu benefício terá seu direito preservado com base nas regras que o adquiriu.

Aquele que, mesmo tendo reunido as condições para requerer aposentadoria, resolver continuar trabalhando até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos, poderá continuar trabalhando e fará jus ao abono, que será correspondente, no máximo, ao valor pago a título de contribuição ao regime próprio.

2) Regra de transição
O servidor que, na data da promulgação da emenda, comprovar idade igual ou superior a 45 anos, se mulher, ou 50 anos de idade, se homem, será beneficiado pela regra de transição e poderá se aposentar com paridade e integralidade quando comprovar:

2.1) 60 anos de idade, se homem, e 55 de idade, se mulher;

2.2) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 de contribuição, se mulher;

2.3) 20 anos de serviço público; e

2.4) cumprir pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar na data da promulgação da emenda.

O servidor que ingressou em cargo efetivo no Serviço Público até 16 de dezembro de 1998 e que tenha mais de 50 anos de idade e mais de 35 anos de contribuição, no caso do homem, ou mais 45 de idade e mais de 30 de contribuição, no caso da mulher, poderá optar pela redução da idade mínima (respectivamente 60 e 55 anos) em um dia para cada dia de contribuição que exceder ao tempo de contribuição.

Todas as demais regras de transição estão sendo revogadas pela PEC.

3) Servidor que não tem direito adquirido nem se enquadra na regra de transição
O servidor que, na data da promulgação da emenda, ainda não tiver direito adquirido nem idade igual ou superior a 50 anos, se homem, ou 45, no caso de mulher, será integralmente incluído nas novas regras da reforma, quais sejam:

3.1) idade mínima de 65 anos de idade;

3.2) cálculo da aposentadoria com base na média, sendo 51% decorrente do requisito da idade (65 anos) ou do fato que levou à aposentadoria por invalidez (que não seja decorrente de acidente de trabalho) e 1% por cada ano de efetiva contribuição.

3.3) se já contribuir pela totalidade da remuneração poderá continuar contribuindo pela totalidade, que será considerada no cálculo do benefício, ou poderá optar pela previdência complementar, hipótese em que fará jus a um benefício diferido sobre o tempo que contribuiu sobre toda a remuneração.

4) Pensão no Serviço Público
As pensões, que atualmente são integrais até o valor de R$ 5.189,82 (teto do INSS) e, no caso dos servidores públicos, sofrem um redutor de 30% sobre a parcela que excede ao teto do INSS, ficarão limitadas a 60% do benefício, acrescidas de 10% por dependente.

As novas regras valerão para todos os segurados (regimes próprio e geral) que, na data da promulgação da nova emenda, não estejam aposentados ou que não tenham direito adquirido, ou seja, não tenham preenchido todos os requisitos para requerer aposentadoria com base nas regras anteriores.

O benéfico da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%, de acordo com as hipóteses de óbitos.

Na hipótese de óbito de aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do falecido, respeitado o limite máximo do benefício estabelecido para o regime geral.

Na hipótese de óbito de segurado em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Ou seja, 51% da média decorrente do óbito e 1% por cada ano de efetiva contribuição.

O tempo de duração da pensão por morte e as condições de concessão serão definidos conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurando, devendo permanecer a regra da Lei 13.135/15, segundo a qual a pensão por morte será devida além dos quatro meses — e condicionada à idade do beneficiário — somente se forem comprovadas as seguintes carências:

4.1) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário; e

4.2) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário usufruir do benéfico:

4.2.1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;

4.2.2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;

4.2.3) por dez anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;

4.2.4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;

4.2.5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade; e

4.2.6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.

5) Contribuição dos Inativos
A contribuição dos aposentados e pensionistas continuará a ser devida na parcela que exceda ao teto do regime geral de previdência social, atualmente de R$ 5.189.

A PEC, entretanto, revoga o artigo que autoriza a cobrança da contribuição sobre o dobro do teto para aqueles aposentados ou pensionistas portadores de doença incapacitante.

6) Equiparação entre homens e mulheres 
A PEC unifica os critérios para concessão de benefícios entre homens e mulheres. Isto significa que a servidora mulher terá que cumprir os mesmos requisitos exigidos dos homens para aposentadora, inclusive a idade mínima de 65, salvo se já tiver direito adquirido ou se for alcançado pela nova regra de transição.

7) Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho
Altera os conceitos de “doença” e “invalidez” para incapacidade temporária ou permanente. O provento da aposentadoria por invalidez exclusivamente decorrente de acidente de trabalho será calculado com base em 100% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições.

Nos demais casos, será 51% dessa média decorrente do ensejo que deu causa à incapacidade permanente ou invalidez e 1% por cada ano de contribuição.

Com isto, fica revogada a garantia de benefício integral e paritário na aposentadoria por invalidez, exceto no caso de quem já esteja no usufruto de benefício com integralidade e paridade.

8) Fim da paridade e integralidade
A proposta prevê o fim da paridade e integralidade para todos os servidores que:

8.1) não tenham direito adquirido, ou seja, que não tenham preenchido os requisitos para requerer aposentadoria na data da promulgação da emenda, inclusive aqueles que ingressaram no serviço público antes de 2003; e

8.2) não tenham sido alcançados pelas novas regras de transição.

9) Abono de permanência
Mantém o abono de permanência, correspondente, no máximo, à contribuição previdenciária, exclusivamente para os servidores que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e decidiram continuar trabalhando, podendo permanecer nessa condição até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos.

10) Carência para fazer jus ao benefício previdenciário
O prazo de carência para jus ao benefício previdenciário passa de 15 para 25 anos. No caso do servidor público que esteja na regra de transição, para que tenha direito à paridade e integralidade, terá que comprovar 20 anos no serviço público.

(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

 

Fonte: DIAP

Segunda, 30 Janeiro 2017 18:23

 

Se a reforma passar nos termos propostos, o valor de todas as aposentadorias pelo regime geral (INSS), a partir da promulgação da emenda, será calculado com base em 51% das médias de contribuições, acrescida de 1% por ano de contribuição, exceto apenas para quem já tenha direito adquirido.

Antônio Augusto de Queiroz*

As regras de transição nas reformas previdenciárias, tanto no Brasil quanto no exterior, costumam ser generosas, com longos períodos para respeitar o direito “acumulado” e não frustrar completamente a expectativa de direito. Foi assim na reforma de FHC e, via PEC paralela, na do Lula.

 

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16, do governo Temer, ao contrário da tradição, restringe drasticamente as possibilidades transição, especialmente para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que congrega os trabalhadores da iniciativa privada, contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e filiados ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

 

O segurado do INSS que, na data da promulgação da Proposta de Emenda à Constituição, ainda for não aposentado ou ainda não tiver preenchido os requisitos para requerer o benefício, será incluído nas novas regras e não será beneficiado pelas regras de transição, exceto se tiver idade igual ou superior a 45 anos, no caso da mulher, e 50, no caso do homem.

 

O “felizardo” que for “beneficiado” pelas regras de transição poderá se aposentar antes dos 65 de idade, o novo requisito, porém terá que pagar um “pedágio” de 50% sobre o tempo que faltar nessa data para completar os 30 anos de contribuição, se mulher, ou os 35, se homem.

 

Esse segurado, entretanto, será “beneficiado” apenas em relação ao requisito da idade, ou seja, não será exigida dele a idade mínima de 65 anos, mas sua aposentadoria será calculada com base nas novas regras, quais sejam: 51% da média dos salários de contribuição, acrescida de 1% por cada ano de contribuição.

 

Assim, mesmo que o segurado faça parte da transição (tenha idade igual ou superior a 45m/50h), não valem mais as regras de cálculo anteriores (fórmula 85/95, o fator previdenciário, a média das maiores contribuições, etc). Estas só permanecem para o segurado que, mesmo já tendo condições de requerer o benefício na data da promulgação da emenda, ainda não o fez, sendo preservado pelo direito adquirido.

 

Além disto, as novas regras de cálculo, diferentemente do atual, que somente considera 80% dos maiores salários de contribuição, passará a levar em conta todas as contribuições feitas ao longo da vida laboral, a partir de julho de 1994, rebaixando ainda mais a média.

 

Portanto, se a reforma passar nos termos propostos, o valor de todas as aposentadorias pelo regime geral (INSS), a partir da promulgação da emenda, será calculado com base em 51% das médias de contribuições, acrescida de 1% por ano de contribuição, exceto apenas para quem já tenha direito adquirido.

 

Não bastasse tudo isso, a PEC elimina a aposentadoria por tempo de contribuição e institui uma nova aposentadoria por idade, com exigência superior à regra atual, penalizando duramente as mulheres, além de ampliar o tempo de contribuição mínimo exigido de 15 para 25 anos, num verdadeiro retrocesso social. A nova regra alcança, inclusive, os atuais segurados que não tenham sido protegidos pela regra de transição.

 

O valor da aposentadoria do segurado do INSS, portanto, poderá variar entre 76% da média das contribuições, no caso de quem requerer o benefício após 25 anos de contribuição, e 100% da média, desde que o segurado comprove 49 anos de contribuição. Sem esses dois critérios, os futuros segurados não poderão se aposentar, exceto no caso de invalidez ou de aposentadoria por atividade insalubre, quando a redução poderá ser de até 10 anos na idade e cinco no tempo de contribuição. Em qualquer hipótese, há ampliação dos requisitos e redução do valor do benefício em relação às regras atuais.

 

No caso dos servidores públicos, a transição é um pouco menos perversa, mas também é prejudicial. O servidor com mais de 50 anos de idade e a servidores com mais de 45 podem ser incluídos na regra de transição, tanto em relação à nova idade quanto em relação ao cálculo do benefício, desde: 1) que tenha ingressado no serviço público antes de 2004, 2) comprove 20 anos de serviço público no momento da aposentadoria, 3) pague um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para aposentadoria no momento da promulga da reforma, e 4) contem com 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem.

 

Todos os demais, atuais e futuros, serão submetidos às novas regras, inclusive quanto a cálculo do benefício, nos exatos termos dos segurados do INSS. Em qualquer hipótese, como se vê, há ampliação dos requisitos e redução do valor do benefício em relação às regras atuais.

 

(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

 

Fonte: DIAP

Sexta, 27 Janeiro 2017 20:18

 

 

“Uma das propostas mais perversas dentre os ataques aos direitos dos trabalhadores”, definiu a presidente do ANDES – Sindicato Nacional, Eblin Farage, durante entrevista concedida a um dos principais jornais de Mato Grosso no início dessa semana. Farage referia-se à proposta de Reforma da Previdência do Governo Temer. O texto, que deve tramitar no Congresso Nacional nos próximos dias, foi tema de duas mesas durante o 36º Congresso do ANDES-SN, realizado em Cuiabá entre os dias 23 e 28/01.

 

O advogado do ANDES-SN e especialista em Direito Previdenciário, Leandro Madureira, falou sobre os aspectos jurídicos da proposta, durante a noite do dia 24/01. “Todas as medidas da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 287/16 vêm no sentido de retirar direitos, reduzindo o valor das aposentadorias e forçando a adesão à Previdência Privada”, afirmou.

 

Para Madureira, os trabalhadores que terão maior prejuízo com a Contrarreforma* da Previdência serão os aposentados por invalidez. “Os servidores que começaram a trabalhar antes da instituição da previdência complementar terão a aposentadoria por invalidez calculada sobre a média proporcional por tempo de contribuição. O cálculo é de 50% da média das contribuições, acrescido de 1% por ano de serviço”, afirmou. Para aqueles que entraram no serviço público depois da instituição da previdência complementar, o cálculo é o mesmo, com os 50% baseados no teto do INSS.

 

A Contrarreforma da Previdência cria novas regras e elimina a aposentadoria por tempo de contribuição, instituindo a idade mínima de 65 para todos. “A PEC atinge a todos, inclusive os servidores públicos, mas há diferenças de intensidade nos ataques, a partir da instituição do FUNPRESP, em 2013. As servidoras que têm mais de 45 anos, e os servidores com 50 anos entram nas regras de transição”, explicou advogado.

 

Outro ponto negativo destacado pelo advogado, em caso de aprovação da PEC, será o desinteresse na carreira docente, provocado pelas perdas previdenciárias.  

 

No dia seguinte, 25/01, a assistente social, Sara Granemann, profa. Dra. da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), tratou dos aspectos políticos da PEC 287/16. “A PEC 287/16 ataca simultaneamente todos os regimes de previdência do país, desde o INSS, até o dos servidores públicos federais, estaduais e municipais. Isso pode fazer com que consigamos unificar os trabalhadores na luta para barrar a Contrarreforma”, avaliou a docente.

 

Para Granemann, a PEC 287/16 é diferente das alterações do sistema de seguridade social durante os governos Fernando Henrique, Lula e Dilma Rousseff, mas não seria possível sem elas. “As mudanças nos governos anteriores atingiram diretamente ou lateralmente, ora o Regime Próprio, ora o Regime Especial. A proposta de Temer atinge a todos os regimes”, afirmou a docente, que é estudante do tema.

 

 

*Por obter conteúdo prejudicial aos trabalhadores, que garantiram a Seguridade Social nas reformas que consolidaram a Constituição de 1988, os movimentos sociais de trabalhadores organizados utilizam o termo “Contrarreforma” em vez de Reforma, como utilizam o governo e a imprensa convencional, para marcar a desconstrução do benefício.

 

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

Quinta, 26 Janeiro 2017 19:50

 

Na noite de quarta-feira (25), os delegados e observadores presentes no 36º Congresso do ANDES-SN, em Cuiabá (MT), puderam acompanhar uma palestra sobre a contrarreforma da Previdência, com Sara Granemann, docente da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e pesquisadora do tema.

 

Para Sara, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16, que, se aprovada, instituirá a nova contrarreforma da Previdência, é diferente das últimas Emendas Constitucionais que alteraram o sistema previdenciário e de seguridade social no país. “As mudanças no governo de Fernando Henrique atingiram diretamente o Regime Próprio, afetando lateralmente o Regime Especial. Já as do governo Lula atingiram diretamente o Regime Próprio, afetando lateralmente o Regime Próprio. A proposta de Temer atinge a todos os regimes”, afirmou, lembrando que, no entanto, sem as contrarreformas anteriores, e também sem as mudanças infraconstitucionais promovidas pelo governo Dilma Rousseff, a PEC 287 não seria possível.

 

Para Sara Granemann, o ponto forte da PEC 287, do ponto de vista do governo federal, pode ser também seu “calcanhar de Aquiles”. “A PEC 287 traz um ataque simultâneo a todos os regimes de previdência do país, desde o INSS, até o dos servidores públicos federais, estaduais e municipais. Isso pode fazer com que consigamos unificar os trabalhadores na luta para barrar a contrarreforma”, avaliou Sara.

 

Segundo a docente, as lutas de servidores públicos estaduais em estados como o Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Paraná pode ter motivado o governo federal a levar a questão das previdências estaduais para dentro da PEC, levando a disputa política em torno dessas questões em Brasília, longe dos estados e das grandes mobilizações.

 

Na avaliação de Sara Granemann, a PEC 287 tem o intuito de fomentar a oposição entre setores da classe trabalhadora, como entre trabalhadores rurais e urbanos, mulheres e homens, jovens e idosos, etc. A docente ressalta, ainda, que o governo federal só utiliza o discurso falacioso da falta de recursos porque ele é o único que pode convencer os trabalhadores a fazer “sacrifícios” em nome do futuro de suas famílias. “Mas não há problema de financiamento, e sim abundância de recursos, mesmo no Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul”, completa.

 

Por fim, Sara Granemann criticou o aumento da idade mínima para aposentadoria, que, caso a PEC seja aprovada, será de 65 anos para homens e mulheres. “Esse número foi estudado, e definido para que grande parte das pessoas não atinja a aposentadoria. Se olharmos para a expectativa de vida média em estados do norte e do nordeste, muitos não conseguirão se aposentar, e às famílias restará pensões miseráveis”, concluiu a docente da UFRJ.

 

Fonte: ANDES-SN

 

Quinta, 26 Janeiro 2017 19:45

 

Na noite de terça-feira (24), os delegados e observadores do 36º Congresso do ANDES-SN puderam acompanhar uma palestra com o advogado Leandro Madureira, membro da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do Sindicato Nacional, sobre os impactos que a contrarreforma da Previdência – Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16 – trará aos servidores públicos.

 

O advogado, especialista em direito previdenciário, iniciou fazendo uma recapitulação da historia da Previdência Social desde sua instituição com a Constituição Federal de 1988. Três reformas, desde então, foram realizadas no sistema: em 1998, 2003 e 2005. “A contrarreforma da Previdência discutida em 2017 é absolutamente distante das outras reformas, porque rompe completamente com o paradigma de garantia de proteção social. O governo pretende instituir uma forma de cálculo que vai achatar, de maneira cruel e perversa, o valor das aposentadorias”, disse Leandro.

 

Para o membro da AJN do ANDES-SN, a PEC 287 visa garantir as vontades do capital. “O que se pretender é vender produto previdenciário, a Previdência deixa de ser publica e garantida a todos, para ser uma mercadoria e com aposentadorias menores”, afirmou, ressaltando que o caminho apontado pelo governo é o fortalecimento dos fundos de pensão privados.

 

Segundo Leandro Madureira, a contrarreforma da Previdência cria novas regras e elimina a aposentadoria por tempo de contribuição, instituindo a idade mínima de aposentadoria de 65 para homens e mulheres. Especificamente para os servidores públicos, a PEC atinge a todos, mas há diferenças de intensidade nos ataques. Os servidores públicos que têm mais de 45 anos, quando mulheres, ou 50 anos, quando homens, entram nas regras de transição.

 

Mas o grande divisor de águas é a data de entrada no serviço público. No caso dos servidores federais, aqueles que tomaram posse antes de 2013, quando foi instituído o Funpresp, mantêm grande parte dos benefícios, mesmo com perdas. Os servidores federais que começaram a trabalhar a partir de 2013 têm maiores perdas. No caso dos servidores públicos estaduais e municipais, a data limite depende da instituição dos respectivos regimes de previdência complementar.

 

 “Na minha opinião, a maior crueldade da contrarreforma com os servidores públicos são as mudanças de regras para aposentadoria por invalidez”, afirmou Leandro. Segundo o advogado da AJN, para os servidores que começaram a trabalhar antes da instituição da previdência complementar (2013 no caso dos federais), a aposentadoria por invalidez passa a ser calculada sobre a média das contribuições, proporcional ao tempo de contribuição. O cálculo é de 50% da média das contribuições, acrescido de 1% por ano de serviço.

 

Já para aqueles que entraram no serviço público depois da instituição da previdência complementar, o cálculo é o mesmo, no entanto os 50% são baseados no teto do INSS. Leandro Madureira lembrou, ainda, que, caso a PEC seja aprovada, deixa de existir aposentadoria por doença grave para servidores públicos. Ela só será concedida se houver avaliação pericial que indique que não há possibilidade de readaptação. “Sabemos que a situação das perícias é, muitas vezes, precária. Então, é possível que haja muitos servidores sem condições de trabalhar que terão o direito à aposentadoria negado”, completou o advogado.

 

Por fim, Leandro explicou que, atualmente, a pensão por morte é concedida por núcleo familiar, de maneira integral. Com a PEC, há divisão por cota. Cônjuge tem direito a 50% do valor (caso o ingresso tenha sido posterior à instituição da previdência complementar, são 50% do teto do INSS), acrescido de 10% por filho, até atingir a maioridade.

 

Confira aqui a Nota Técnica da AJN sobre a PEC 287 divulgada no Caderno de Textos.

 

Fonte: ANDES-SN

 

 

 

 

Quinta, 15 Dezembro 2016 18:34

 

Texto segue agora para análise em comissão. Também nessa quinta, Congresso promulgou a PEC 55
 

Na madrugada dessa quinta-feira (15), a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da reforma da Previdência - Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16. Foram 31 votos favoráveis e 20 contrários à PEC. Agora, o texto segue para análise de uma comissão especial que será criada na Câmara dos Deputados para avaliar a proposta.

Após sua instalação, prevista para fevereiro, a comissão terá 40 sessões do plenário para votar a PEC. Depois, a proposta segue para votação em dois turnos na Câmara e depois no Senado. Caso a PEC seja aprovada, o brasileiro terá que contribuir 50 anos para a Previdência para receber aposentadoria integral, e a pensão por morte será reduzida pela metade. As novas regras de aposentadoria previstas na PEC valerão para homens com idade inferior a 50 anos e mulheres com menos de 45 anos. 

Embora, na proposta do governo, a idade mínima de aposentadoria, sem receber valor integral seja de 65 anos para homens e mulheres e 25 anos de contribuição, essa regra poderá ser alterada automaticamente ao longo dos anos, caso haja aumento na expectativa de vida do brasileiro, elevando assim esse teto mínimo. No entanto, se houver queda de expectativa de vida, a regra não se alterará. 

As regras serão as mesmas para trabalhadores do setor privado e para os servidores públicos. Se promulgada a emenda constitucional, todos receberão, como piso dos benefícios, o salário mínimo, atualmente R$ 880,00. O teto, para ambos, será equivalente ao valor máximo pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), hoje de R$ 5.189,82. Pela proposta, os benefícios serão corrigidos anualmente.

No caso dos servidores públicos dos estados e dos municípios, haverá prazo de até dois anos para a constituição de fundos de previdência complementar, a exemplo do que já ocorre na União com o Funpresp, e em alguns estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná. Aqueles que desejarem receber acima do teto terão que contribuir para o fundo.

A PEC não incluirá a aposentadoria dos militares. As regras previdenciárias dos militares serão encaminhadas em forma de projeto de lei. Os policiais e bombeiros militares passarão a seguir as regras dos servidores civis e caberá aos estados propor legislação estadual. A alteração valerá apenas para os futuros policiais militares. Para os atuais profissionais, caberá aos Estados e Distrito Federal definirem as regras de transição, desde que seja considerada a idade mínima de 55 anos para reforma ou reserva remunerada.

A farsa do déficit da Previdência
Um dos argumentos mais repetidos por aqueles que querem modificar o sistema de Previdência Social no Brasil é o fato de ele apresentar prejuízo aos cofres públicos, ser deficitário. A justificativa é rebatida por vários pesquisadores e por diversas entidades dos movimentos sindical e social, que ressaltam que, seguindo preceitos constitucionais, a alegação do déficit é inverídica. A Constituição prevê um sistema de Seguridade Social, composto pela Previdência Social, Saúde e da Assistência Social, que não é colocado em prática, orçamentária e financeiramente.

Mesmo analisando a Previdência fora do sistema de Seguridade Social, é possível perceber a fragilidade do discurso de déficit. A Desvinculação de Receitas da União (DRU), instrumento criado em 1994 para facilitar o uso do orçamento das diversas áreas na geração de superávit primário, atinge diretamente a previdência e a seguridade social. A DRU prevê a desvinculação de 20% das receitas de impostos e contribuições não sejam destinadas às despesas originalmente previstas. Com isso, parte do dinheiro arrecado para a Previdência é utilizado para o pagamento de juros e amortização da dívida pública, e não para sua finalidade, qual seja pagar a aposentadoria e pensão dos trabalhadores contribuintes.



PEC 55 é promulgada
O Congresso Nacional promulgou, também nesta quinta-feira (15), a Emenda Constitucional 95/2016, que congela por 20 anos as despesas da União com saúde, educação e outras políticas sociais. A proposta (PEC 241/16) foi aprovada pelos senadores na última terça-feira (13), ignorando manifestações contrárias por todo o país, que foram duramente reprimidas pela polícia. Também foi promulgada a Emenda Constitucional 94/2016, que institui um novo regime de pagamento de precatórios (PEC 233/16).

Em nota, o Comando Nacional de Greve do ANDES-SN repudiou a violência policial contra os manifestantes no ato do dia 13 de dezembro, em Brasília, e ressaltou o fato da PEC 55 ter sido votada por parlamentares que estão sob investigação por casos de corrupção. 
 
“Ressaltamos que a aprovação da PEC 55 realizada por um Congresso Nacional, com inúmeros parlamentares citados em esquemas de corrupção, representa uma afronta aos trabalhadores e às trabalhadoras, acarretando grave retrocesso dos direitos sociais”, diz a nota.

O CNG aponta ainda que “não bastasse a violência da PEC 55, cumprindo com as determinações do Governador, do Presidente da República e do Presidente do Senado Federal, a Polícia do DF agiu com brutalidade contra os estudantes, os trabalhadores e as trabalhadoras, que tentavam realizar manifestação na Esplanada dos Ministérios, evidenciando, assim, a intenção de assegurar os interesses político-econômicos do ilegítimo governo Temer e do Capital”.
 
“Essa ação, como outras em todo o país, demonstra que estamos vivendo um verdadeiro Estado de exceção, que retira o direito de manifestação previsto, inclusive, na Constituição Federal de 1988”, afirma a nota.
 
Leia aqui a íntegra do documento
 

Fonte: ANDES-SN
 
Segunda, 12 Dezembro 2016 14:42

 

A nova reforma, nas bases apresentadas, é absolutamente inaceitável. Os segurados, tanto do setor público quanto da iniciativa privada, devem se mobilizar para senão rejeitá-la em sua integralidade, pelo menos reduzir seus efeitos mais perversos. O desafio está posto.

 

Antônio Augusto de Queiroz*

 

Por meio da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16, o presidente Michel Temer encaminhou ao Congresso Nacional, no dia 5 de dezembro de 2016, a mais radical proposta de reforma da Previdência após a Constituição de 1988.

 

De acordo com o texto, a proposta aprofunda as reformas de FHC e Lula e muda as regras previdenciárias em relação: 1) à idade mínima, 2) às regras de transição, 3) ao cálculo dos benefícios previdenciários, 4) aos requisitos entre homem e mulher para efeito de aposentadoria; 5) às aposentadorias especiais, 6) às pensões, 7) à aposentadoria por invalidez, 8) à acumulação de aposentadorias ou aposentadorias e pensões, 9) contribuição de inativo, e 10) à paridade e integralidade.

 

Idade mínima


A idade mínima para efeito de aposentadoria, fixada em 65 anos para homens e mulheres, será instituída para o setor privado e aumentada para o servidor público.

 

A idade mínima será acrescida de um ano, para ambos os sexos, sempre que a expectativa de sobrevida da população aumentar um ano.

 

O segurado dos regimes próprios ou do INSS, que até a data da promulgação da Emenda ainda não tiver reunido todos os requisitos para requerer aposentadoria com base nas regras então em vigor, será submetido às novas regras, exceto para os poucos que serão alcançados pela nova regra de transição.

 

Regras de transição


As novas regras de transição, que revogam todas as anteriores, são fixadas com base na idade do segurado e no tempo de efetivo exercício no serviço público.

 

O segurado que, na data da promulgação da emenda, comprovar idade igual ou superior a 45, se mulher, ou 50 anos de idade, se homem, será beneficiado pela regra de transição e poderá se aposentar com paridade e integralidade quando comprovar:

 

1) 60 anos de idade, se homem, e 55 de idade, se mulher;

 

2) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 de contribuição, se mulher;

 

3) 20 anos de serviço público; e

 

4) cumprir pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar na data da promulgação da emenda.

 

O servidor que ingressou em cargo efetivo no Serviço Público até 16 de dezembro de 1998 e que tenha mais de 50 anos de idade e mais de 35 anos de contribuição, no caso do homem, ou mais 45 de idade e 30 de contribuição, no caso da mulher, poderá optar pela redução da idade mínima (respectivamente 60 e 55 anos) em um dia para cada dia de contribuição que exceder ao tempo de contribuição.

 

Essa regra, para quem precisa trocar tempo por idade, pode ser melhor do que a fórmula 85/95, revogada pela reforma.

 

No caso dos professores desde que exerçam exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenham idade superior a 50 anos, no caso de homem, ou 45, no caso de mulher, será reduzido em cinco anos:

 

1) os requisitos de idade mínima, de 60 para 55, e do tempo de contribuição de 35 para 30 anos, no caso do homem, e

2) os requisitos de idade mínima, de 55 para 50, e do tempo de contribuição de 30 para 25 anos, no caso da mulher.

 

No caso dos policiais, desde que exerçam a atividade policial por 20 anos, tenham idade superior a 50 anos, no caso de homem, ou 45, no caso de mulher, será reduzido em cinco anos:

 

1) os requisitos de idade mínima, de 60 para 55, e do tempo de contribuição de 35 para 30 anos, no caso do homem, e

2) os requisitos de idade mínima de 55 para 50 anos, e do tempo de contribuição de 30 para 25 de contribuição, no caso da mulher.

 

Isto significa que todas as regras de transição das Emendas Constitucionais anteriores perderão validade a partir da promulgação da nova Emenda Constitucional, exceto para quem já tenha direito adquirido, ou seja, quem já tenha preenchido todos os requisitos para aposentadoria.

 

Equiparação entre homens e mulheres e entre trabalhadores urbanos e rurais


A PEC unifica os critérios para concessão de benefícios entre homens e mulheres e entre trabalhadores urbanos e rurais. Haverá, portanto, a equiparação dos critérios de idade e tempo de contribuição.

 

Isto significa que a mulher, o professor e o trabalhador rural perderão os dois requisitos que atualmente os diferenciam para efeito de aposentadoria: idade e tempo de contribuição.

 

Cálculo da aposentadoria


O cálculo do benefício previdenciário, tanto para aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) quanto para a voluntária, será feito com base na média das remunerações e dos salários de contribuição, da seguinte forma:

1) 51% decorrente do requisito da idade (65 anos) ou do fato que levou à aposentadoria por invalidez (que não seja decorrente de acidente de trabalho) e

2) 1% por cada ano de efetiva contribuição.

 

Nenhum segurado enquadrado nas novas regras poderá ter aposentadoria com proventos inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social.

 

Os 100% da média só serão alcançados se o segurado comprovar pelo menos 49 anos de contribuição.

 

Aposentadorias especiais

 

As aposentadorias especiais, ficam limitadas às duas situações e serão aplicáveis às pessoas:

1) com deficiência ou

2) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde

 

Serão concedidas com redução do requisito da idade em no máximo dez e no mínimo cinco anos, observadas as demais exigências quanto ao tempo de contribuição.

 

A PEC revoga o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade risco:  policiais, oficiais de justiça e outras carreiras que exercem atividade de risco perdem esse direito, exceto para quem tem direito adquirido ou se enquadre nas regras de transição.

 

O valor da aposentadoria especial será calculado com base na média das remunerações e dos salários de contribuição, da seguinte forma: 1) 51% decorrente do requisito da idade (55 ou 60 anos); e 2) 1% por cada ano de efetiva contribuição.

Pensões

As pensões, que atualmente são integrais até o valor de R$ 5.189,82 (teto do INSS) e, no caso dos servidores públicos, sofrem um redutor de 30% sobre a parcela que excede ao teto do INSS, ficarão limitadas a 60% do benefício, acrescidas de 10% por dependente. 

 

As novas regras valerão para todos os segurados (regimes próprio e geral) que, na data da promulgação da nova emenda, não estejam aposentados ou que não tenham direito adquirido, ou seja, não tenham preenchido todos os requisitos para requerer aposentadoria com base nas regras anteriores.

 

O benefício da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%, de acordo com as hipóteses de óbitos.

 

Na hipótese de óbito de aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do falecido, respeitado o limite máximo do benefício estabelecido para o regime geral.

 

Na hipótese de óbito de segurado em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Ou seja, 51% da média decorrente do óbito e 1% por cada ano de efetiva contribuição.

 

O tempo de duração da pensão por morte e as condições de concessão serão definidos conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, devendo permanecer a regra  da Lei 13.135/15, segundo a qual a pensão por morte será devida além dos quatro meses – e condicionada à idade do beneficiário – somente se forem comprovadas as seguintes carências: 1) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e 2) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário usufruir do benefício:

1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;

2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;

3) por dez anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;

4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;

5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade;

6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.

 

Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho


Altera os conceitos de “doença” e “invalidez” para incapacidade temporária ou permanente.

 

O provento da aposentadoria por invalidez exclusivamente decorrente de acidente de trabalho será calculado com base em 100% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições.

 

Nos demais casos, será 51% dessa média decorrente do ensejo que deu causa à incapacidade permanente ou invalidez e 1% por cada ano de contribuição.

 

Com isto, fica revogada a garantia de benefício integral e paritário na aposentadoria por invalidez, exceto no caso de quem já esteja no usufruto de benefício com integralidade e paridade.

 

Vedação de acumulação de aposentadorias e pensões

 

A PEC proíbe a acumulação de aposentadoria, exceto as previstas em lei (áreas de educação e saúde), bem como da aposentadoria com pensão ou de pensões, permitindo a opção pelo provento de maior valor.

 

Contribuição de inativo

Extingue a isenção em dobro da contribuição do servidor inativo portador de doença incapacitante sobre a parcela do provento que excede o limite de Regime Geral (R$ 5.189).

 

A legislação ordinária poderá, inclusive, aumentar a contribuição previdenciária, tanto do ativo quanto do inativo.

 

Fim da paridade e integralidade


A proposta prevê o fim da paridade e da integralidade para todos os servidores que não tenham direito adquirido, ou seja, que não tenham preenchido os requisitos para requerer aposentadoria na data da promulgação da emenda, inclusive aqueles que ingressaram no serviço público antes de 2003, ou que não tenham sido alcançados pelas novas regras de transição.

 

Abono de permanência


Mantém o abono de permanência, correspondente à contribuição previdenciária, exclusivamente para os servidores que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e decidiram continuar trabalhando, podendo permanecer nessa condição até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos.

 

A nova reforma, nas bases apresentadas, é absolutamente inaceitável. Os segurados, tanto do setor público quanto da iniciativa privada, devem se mobilizar para senão rejeitá-la em sua integralidade, pelo menos reduzir seus efeitos mais perversos. O desafio está posto.

 

(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

 

Fonte: DIAP

Segunda, 12 Dezembro 2016 14:37

 

Agora já não é mais especulação. O governo envia, nesta terça-feira (6), a proposta de reforma da Previdência (PEC 278/16) para o Congresso Nacional. Assim, há entendimento que é hora de intensificar a defesa do sistema de seguro social.

 

A proposta de reforma vem com uma ampla campanha de mídia, com propagandas sendo transmitidas nos mais variados veículos. É preciso estar atento ao discurso oficial, pois o sistema de Seguridade é superavitário, conforme demonstra incansavelmente a Anfip, com base em dados também oficiais. Veja a Análise de Seguridade Social 2015

 

Para contribuir com o debate e lançar luz sobre o tema, a Anfip (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) divulga vídeo para alertar a sociedade quanto às falácias anunciadas pelo governo e para que todos fiquem atentos com o desmonte que querem promover na Previdência Social, afetando os direitos dos cidadãos. Assistam, divulguem, compartilhem!

 

Os trabalhadores para vencerem esta batalha precisam ganhar na “guerra da comunicação”! É preciso mostrar que a Seguridade Social é superavitária. A Previdência Social, junto com a Assistência Social e a Saúde Pública (SUS) e outras fontes de receita quando somadas dão lucro, ao invés de prejuízo como quer fazer crer o governo.

 

Fonte: DIAP

Segunda, 05 Dezembro 2016 08:46

 

 

O presidente Michel Temer disse em evento na capital paulista que a Proposta de Emenda Constitucional que propõe o teto de gastos das contas públicas federais (PEC 55/2016) não é suficiente para gerar a credibilidade nem reduzir a recessão.Segundo Temer, "é preciso caminhar mais".

 

Ele informou que a Reforma da Previdência será enviada ao Congresso Nacional já na próxima semana. O depoimento foi dado durante o Brazil Opportunities Conference, evento do banco J. P. Morgan.

 

“Devo registrar que a proposta de emenda constitucional do teto não é suficiente para gerar a credibilidade integral e, no particular, capaz de reduzir ou impedir a recessão. É preciso que caminhemos mais. E o caminhar mais significa que faremos na próxima semana, quando remeteremos ao Congresso Nacional, uma proposta de emenda à Constituição que visa a readequar a Previdência Social no nosso país”, disse.

 

Segundo ele, o déficit da Previdência Social é de quase R$ 100 bilhões neste ano e a projeção é de que seja de R$ 140 bilhões para o ano que vem.

 

O presidente afirmou que, ao longo dos últimos meses, a confiança na economia começou a crescer no agronegócio, na indústria e também no comércio. No entanto, reconheceu que a crise política prejudicou essa credibilidade.

 

“Reconheço, não posso ignorar, o fato de que neste mês de novembro, a confiança caiu um pouco, em face de vários incidentes de natureza política. Estes dados nós temos que enfrentar, temos que colocar as coisas sobre a mesa”, disse o presidente.

 

Temer citou a tentativa da Câmara de aprovar uma espécie de anistia ao caixa dois eleitoral e o pacote anticorrupção, também aprovado na Casa, que inclui o crime de responsabilidade para juízes e promotores como fatos que criaram "um natural embate em setores governamentais" e na própria opinião pública.

 

Segundo o presidente, esses fatos criaram uma certa instabilidade. “Toda vez que há instabilidade, o investidor põe um pé para trás, fica esperando para verificar quais são os acontecimentos”, disse, ao falar para um público de investidores internacionais, clientes do banco J. P. Morgan.

 

“É preciso pacificar o país. Não podemos permanentemente viver em atrito entre várias correntes. Você pode atritar as ideias, mas não as pessoas”, disse o presidente ao argumentar que os possíveis investidores querem saber se há uma situação pacífica no país que pretendem investir.

 

“A briga tem que ser de ideias e não de pessoas. E nos últimos tempos, lamentavelmente, o argumento às vezes não é de natureza intelectual, não é um argumento do pensamento, é um argumento físico, de depredar. Temos que partir para a pacificação do país. O investidor quer muito saber: será que tem tranquilidade no país para poder aplicar, seja estrangeiro, seja nacional?”.

 

Fonte: Agência Brasil

Quinta, 24 Novembro 2016 19:30

*Atualizada às 8h17 do dia 25/11/16 - correção de informação na fala do professor Reginaldo Araújo 

 

Com 96 votos favoráveis, 127 contrários e 7 abstenções, os professores da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) decidiram não aderir à greve indicada pelo ANDES Sindicato Nacional, a partir dessa quinta-feira, 24/11. No entanto, a categoria aprovou uma série de mobilizações e paralisações contra a PEC 55, que estabelece teto aos gastos públicos primários, e contra as reformas do Ensino Médio, Previdência e Trabalhista.

 

A assembleia histórica realizada pela Adufmat - Seção Sindical do ANDES na tarde dessa quarta-feira (24) reuniu 251 docentes sindicalizados, outros inúmeros docentes não sindicalizados, e estudantes favoráveis e contrários à greve.

 

Em suas avaliações, a grande maioria dos docentes se colocou contrário à PEC 55. No entanto, conforme destacou o professor Elifas Gonalves Junior, do Departamento de Medicina, a divergência da categoria foi de procedimento. Nesse sentido, a professora do Departamento de Agronomia, Sânia Lúcia Camargos, afirmou que “motivos não faltam para entrar em greve. No entanto, esse não seria o momento, pois a greve ficaria esvaziada”. Outros docentes contrários ao movimento paredista indicaram que a greve prejudicaria ainda mais o calendário acadêmico.

 

Para os docentes favoráveis à ferramenta mais forte da luta dos trabalhadores, o calendário acadêmico é o menor dos motivos de preocupação, diante dos 20 anos de prejuízo que a PEC 55 oferece à toda sociedade brasileira. “Esse não é um problema de ‘coxinhas’ ou ‘petrálias’. É um problema de disputa de projeto, de construção de um país”, disse o professor Dorival Gonçalves, do Departamento de Engenharia Elétrica.

 

A professora Sirlei Silveira, do Departamento de Sociologia e Ciência Política, destacou que a PEC 55 é um Projeto de Emenda Constitucional que altera a Carta Magna do país. “Essa PEC significa a subtração de direitos que conquistamos com a Constituição de 1988”, referindo-se à saúde, educação e previdência, que perderão centenas de bilhões em reais de investimentos nos próximos anos (Leia aqui estudos publicados pelo IPEA, pela Universidade Federal de Goiás, e pelo DIEESE).  

 

“Amanhã, sexta-feira, 25/11, às 15h, nós teremos um debate sobre os efeitos da PEC 55 para a Educação Pública com o ex-reitor da UFG, Nelson Cardoso. Sabem o que ele vai dizer? Ele vai dizer que essa universidade teria um orçamento de R$ 400 bilhões se a PEC estivesse em vigor desde 1998, e não R$ 700 bilhões, como temos hoje. Eu participei do Movimento Estudantil nessa universidade durante a década de 1990, e tenho certeza de que ela não seria pública hoje se os estudantes, docentes e técnicos não tivessem se mobilizado naquele momento. A PEC colocará em xeque a ampliação dos campi da universidade, que já estão em curso, além da própria dinâmica de funcionamento da UFMT, como progressões  de servidores e compra de materiais, que já estão em falta”, disse o presidente da Adufmat –Ssind, Reginaldo Araújo.

 

Como a posição da maioria dos docentes é contrária à PEC 55, apesar da não adesão à greve nacional, os docentes encaminharam outras ações: reconhecer a autonomia dos estudantes que estão ocupando a universidade, rechaçando toda e qualquer forma de criminalização do Movimento Estudantil; realizar mais debates sobre a PEC 55, as Reformas da Previdência e Trabalhistas, além da necessária auditoria cidadã da dívida pública; abrir diálogo com a população sobre a PEC 55 e outros ataques aos trabalhadores, por meio de recursos de comunicação como o busdoor.

 

Os estudantes da UFMT, também em assembleia histórica, decidiram na noite de quarta-feira (23) não deflagrar greve estudantil. Foram 527 votos favoráveis e 733 contrários. No entanto, em assembleia anterior, os estudantes votaram em favor da ocupação dos blocos que entenderem o ato necessário nas assembleia de base. No momento, os institutos de Educação, Ciências Sociais e Humanas, Geografia, História e Documentação e a Faculdade de Comunicação estão ocupadas.

 

Os técnicos administrativos da UFMT estão em greve há um mês.   

 

Contra a PEC 55, há uma série de atividades previstas para essa sexta-feira, 25/11, dia nacional de paralisações e mobilizações nacionais, do qual os docentes aprovaram a participação:

 

7h30: ato público no prédio do Instituto de Ciências Humanas e Sociais (ICHS) e Instituto de Geografia, História e Documentação (IGDH) da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT);

 

12h: ocupação do prédio do INSS;

 

15h: assembleia universitária e debate sobre a PEC 55, no auditório do Centro Cultural da UFMT;

 

16h: concentração na Praça Alencastro para caminhada até o INSS;

 

19h: debate sobre adoecimento e suicídio provocado pelas relações de trabalho no auditório da Adufmat-Ssind

 

 

28, 86%

 

Finalmente a universidade cumpriu a decisão Judicial de implementar os 28,86% a todos os docentes da UFMT, incluindo o retroativo dos meses de setembro e outubro. No entanto, a assessoria jurídica responsável pelo caso entende que a determinação do juiz Cesar Bearsi é de que o retroativo deve ser implementado desde a folha de maio, paga em junho, quando o magistrado determinou o pagamento.

 

A assembleia debateu como o retroativo deve ser cobrado, a partir da indicação da Reitoria de iniciar uma negociação por meio de processo administrativo.

 

Ficou decidido que a assessoria jurídica do sindicato deve provocar a administração superior para que o pagamento seja efetivado tal qual o determinado pela Justiça.  

  

 

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind