Quarta, 10 Agosto 2016 08:21

 

 

Circular nº 245/16

 

 

Brasília, 10 de agosto de 2016

 

 

 

 

 

Às seções sindicais, secretarias regionais e aos Diretores do ANDES-SN

 

 

 

 

Companheiros,

 

 

 

Encaminhamos o relatório da reunião do Grupo de Trabalho de Ciência e Tecnologia – GTC&T do ANDES-SN, realizada em Brasília, no dia 6 de agosto do corrente ano.

 

Sem mais para o momento, renovamos nossas cordiais saudações sindicais e universitárias.

 

 

 

Prof. Francisco Jacob Paiva da Silva

1º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO DA REUNIÃO DO GRUPO DE TRABALHO DE CIÊNCIA & TECNOLOGIA DO ANDES-SN

 

 

Data: 6 de agosto de 2016 (sábado)

Local: Sede do ANDES-SN – Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 2, Edifício Cedro II, 3º andar – Brasília/DF

Horário: Início às 9h do dia 6/08/2016 - Término: 17h do dia 6/08/2016

 

Diretores do Andes-SN: Coordenadores do GTC&T: Carlos Alberto Gonçalves, Epitácio Macário, Olgaíses Maués e Wanderley Padilha

 

 

Presentes:

Paulo Donizéti Siepierski (Aduferpe), Silvanio Bezerra de Oliveira (Adusb), Jean Cleverson (Aduneb),Jorge Silva (Adufal), Maurice Barcelos da Costa (Adufes), Arley Costa e Renata Schittno (Aduff), Marcelo M. Herbst (Adur-RJ), César Augusto Minto (Adusp), Paulo Cesar Centoducatte (Adunicamp), Milton Luiz Paiva de Lima (Aprofurg), Henrique A. F. Mendonça (Adufpel), Gihard Mohamad (Sedufsm), Francisca S. Nascimento Taveira (Apruma), Antonio Wanderley de Oliveira (Sesduft), Sandra Helena R. Cruz (Adufpa).

 

  1. PAUTA:

Manhã:

1. Informes da coordenação e das seções sindicais

2. Deliberações do 61º Conad

3. Estudo do Marco Legal de CT&I (Lei nº 13.243/2016)

3.1 apresentação preliminar pelos coordenadores do GT

3.2 impactos do MLCT&I: o caso de São Paulo

3.3 discussão da Lei nº 13.243/2016.

 

Tarde:

1. Organização do Seminário Nacional de Ciência e Tecnologia para novembro/2016, conforme deliberação do 61º Conad;

2. Encaminhamentos de ações.

 

  1. MATERIAIS DISTRIBUÍDOS

 

2.1. Pauta da reunião (CI 197/2016)

2.2 Lei nº 13.243/16 - Marco Legal de CT&I

2.3. Projeto de Lei do Senado que altera os itens vetados por Dilma Rousseff

2.4. Resolução do 61º Conad referente a C&T

2.5. InformAndes Especial sobre C&T

2.6. Manifesto por uma ciência e tecnologia públicas

2.7. Relatório da gestão 2014-2016 (GTC&T)

 

  1. ABERTURA DOS TRABALHOS

 

O diretor do Andes-SN Epitácio Macário fez a saudação inicial, apresentou a mesa coordenadora dos trabalhos e suas respectivas funções: Epitácio Macário (coordenador), Ogaíses Maués (secretaria), Wanderley Padilha (relatoria) e Carlos Alberto (secretaria). Em seguida o coordenador apresentou os documentos distribuídos, deu orientações preliminares sobre frequência, o envio de informes dos representantes das SSind para a secretaria e orientou a apresentação de todos os participantes. Feita a apresentação, a diretora Olgaíses Maués expôs a proposta de pauta que foi aprovada pelo pleno do GT e iniciaram-se os trabalhos de discussão dos pontos sugeridos.

 

  1. DISCUSSÃO DA PAUTA

 

4.1  INFORMES

 

4.1.1        INFORMES DA COORDENAÇÃO

 

A coordenação do GTC&T apresentou os seguintes informes:

 

  • O ANDES-SN aderiu à Frente Escola sem Mordaça que foi lançada, no Rio de Janeiro, no dia 13 de julho, fazendo parte da mesma várias entidades; A Frente visa promover atividades em todo o país com o objetivo de impedir a aprovação dos Projeto de Lei que tramitam tanto na Câmara, quanto no Senado. Foi feita uma arte para circular nas mídias sociais e já foi confeccionado um adesivo que está sendo distribuído.
  • A Frente realizou um ato político, no dia 3 de agosto, tendo o ANDES-SN participado, quando foi protocolado um documento no Senado e no MEC solicitando audiência pública para debater os referidos projetos. Nesse dia, foi possível entregar em mãos ao senador Cristovam Buarque, que é o relator do PLS, tendo o mesmo informado que votará contra tal projeto. Foi feito um pequeno vídeo com a fala do senador.
  • O ANDES-SN assinou o Manifesto contra o Machismo nas Escolas;
  • O ANDES-SN participou da reunião da Coordenação Nacional das Entidades em Defesa da Educação Pública e Gratuita, ocorrida no dia 29 de julho. Foram discutidas as ações para o dia 11 de agosto, definido no II ENE como o dia Nacional de Luta em Defesa da Educação. O ANDES-SN ficou responsável pela arte, que já está pronta e circulando nas mídias. Deve-se estimular a realização do dia 11 em todos os estados.
  • Houve mobilização do ANDES-SN nos dias 1º e 2 de agosto, no Congresso, com o objetivo de fazer pressão junto aos deputados em relação ao PLP 257/16. Apesar de não ter sido possível adentrar no Plenário da Câmara o movimento foi ruidoso, tendo os deputados tomado conhecimento, na medida em que passavam entre os manifestantes. A votação ficou para a semana de 8 a 12 de agosto e o ANDES-SN chamou os diretores e a base para participar das ações que ocorrerão na próxima semana.
  • Também o ANDES-SN esteve na Comissão de Constituição e Justiça local onde está sendo discutida a PEC 241/16. Houve um pedido de vistas o que transferiu o debate para a próxima semana.
  • Regulamentação do MLCTI: A Lei nº 13.243/16 ainda precisa ser regulamentada. O Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações, Gilberto Kassab, informou que uma Medida Provisória está sendo elaborada e deve ser acordada com as pastas da Fazenda e do Planejamento com o fim de regulamentar o marco legal de CT&I.
  • Os vetos ao MLCTI voltam ao Senado: Ao mesmo tempo, o Senador Jorge Viana (PT do Acre) apresentou o Projeto de Lei do Senado (PLS) 226 em 1º de junho de 2016 que reedita os itens vetados no texto da Lei nº 13.243/16 pela presidente Dilma Rousseff. O PLS já tem parecer favorável do Senador Cristóvão Buarque no âmbito da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática. Os pontos fundamentais dos vetos, agora editados na forma de PLS, são: 1) alunos de ICT privada gozam das mesmas prerrogativas dos vinculados a ICT pública, podendo auferir bolsas; 2) os projetos na área de CT&I podem prever pagamento de despesas operacionais e administrativas; 3) dispensa de licitação nas contratações com empresas incubadas em ICT pública para fornecimento de produtos, prestação de serviços; 4) as ICTs públicas que exercem atividades de produção e oferta de serviços podem ampliar sua atuação para a formação de recursos humanos; 5) os preceptores de residência médica e multiprofissional serão beneficiados com bolsas nos mesmos termos dos alunos bolsistas; 6) dispensa de Imposto sobre Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Adicional de Frete da Marinha Mercante nas importações de máquinas, instrumentos, equipamentos, matérias-primas, peças de reposição etc. destinados à pesquisa científica, tecnológica e de inovação.
  • Edital Finep já aplica as diretrizes do MLCTI: com o objetivo de fortalecer os já existentes e fomentar a criação de novos centros e laboratórios multiuso, a Finep divulgou em abril o edital 2/2016. O compartilhamento de infraestrutura, equipamentos, instalações, pessoal técnico e capital intelectual entre instituições públicas e entre estas e o setor privado – conforme consta do MLCTI – é uma das bases do edital. Podem apresentar projetos os entes públicos, ICTs públicas e privadas e Organizações Sociais que tenham por função o desenvolvimento científico, tecnológico e inovativo.
  • Andes-SN integra Movimento por uma Ciência e Tecnologia Públicas. O movimento foi lançado em novembro de 2015 por ocasião de um seminário promovido por várias entidades (Adunicamp, Seções Sindicais do Simpaf, APqC...) na Universidade de Campinas. Foi elaborada a Carta de Campinas e depois uma Carta solicitando o veto do PLC 77/2015 que se transformara na Lei nº 13.243/16, sancionada em janeiro de 2016 pela presidente Dilma Rousseff. As entidades produziram um Manifesto que fora assinado pelo Andes-SN e está disponível no site do sindicato. Em março de 2016, o GTC&T realizou reunião na sede da Adunicamp e convidou as entidades que compõem o Movimento por uma Ciência e Tecnologia Públicas para fazer parte do evento. Trata-se, daqui para frente, de dar consequência à adesão ao movimento participando das reuniões, mobilizações e eventos promovidos pelo Movimento.

 

 

 

4.1.2 INFORMES DAS SEÇÕES SINDICAIS

 

ADUSP: A reitoria da USP fez um plano de demissão voluntária em 2014, para os TDAS com a adesão de mais de 1.500 funcionários, processo que levou à perda de quadros muito experientes. Agora, faz um novo plano de demissão voluntária e um outro de redução de jornada, o que pode causar um colapso na instituição, principalmente no HU e HRAC, que possuem mais de 1600 funcionários, dos quais mais de 600 são Celetistas e 40h.

 

ADUFPEL: Sem GTC&T em funcionamento. Participamos das atividades nacionais, mas faltam “pernas”, internamente, para articular o GT. Saímos de um processo de Eleições para a reitoria e entramos em recesso acadêmico. O II Semestre letivo inicia em 08-08-16. A última assembleia geral deliberou por se manter em Assembleia Permanente e criou uma Comissão Local de Mobilização para tratar da onda crescente de ataques aos serviços públicos. Várias atividades estão programadas, incluindo a participação no XV Encontro da Regional RS, dias 19 e 20 de agosto, com a participação do Macário e Giovanni nas mesas de debates.

 

ADUR-RJ: O GTC&T está sendo reorganizado localmente. A proposta é realizar encontros nos locais de trabalho com pauta de informar/discutir o MLCT&I, usando o InformAndes Especial, além de denunciar os efeitos na carreira.

 

ADUNEB: Estamos iniciando a participação no Grupo de Ciência e Tecnologia GTC&T. SSind ocorre reunião mensal para fortalecer todos os GTs do ANDES-SN. Proposta de troca de experiências entre as SSind sobre suas articulações para fortalecer os grupos locais. No dia 16 de agosto teremos ato em conjunto com oito centrais sindicais, mas em consonância com o chamado da CSP-Conlutas. Estamos em processo de construção da Estatuinte em nossa universidade. A SSind está em processo de luta pela construção da Greve Geral, a exemplo do grande ato realizado no dia 20/07/16. Estamos lutando pelas passagens docentes que o TCE orientou suspensão, direito esse concedido há 20 anos. Estamos em período de eleições dos diretores das subseções departamentais. Há dois meses tivemos a posse da diretoria executiva. Estou representando a ADUNEB neste grupo.

 

ADUSB: Agendamento de um seminário em Vitoria da Conquista para discutir o tema de Ciência e Tecnologia entre os dias 17 e 21/10 como preparação para o II Seminário Nacional de C&T.

 

 

4.2  Deliberações do 61º Conad.

 

A coordenadora Olgaíses Maués orientou a leitura e discussão das deliberações do 61º Conad, observando que o objetivo é indicar o encaminhamento de ações políticas que deem consequência ao que fora deliberado. Coordenou, portanto, a leitura com anotação de destaques para posterior discussão. Terminada a leitura e os destaques, passou-se à discussão sobre os pontos destacados, cuja síntese encontra-se na forma dos encaminhamentos que estão descritos ao final desse relatório.

 

Obs. A seguir indicamos as resoluções do 61ºCONAD e os destaques feitos durante a discussão. Os pontos que não aparecem é porque não foram destacados.

 

“O 61º CONAD delibera:

1. Impulsionar a luta, por meio das Seções Sindicais e das Secretarias Regionais, contra a Lei nº 13.243/16, (Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação - MLCTI), promovendo:

1.1 a continuidade da disseminação do InformANDES Especial (maio/16), que contém matérias analíticas sobre a Lei nº 13.243/16;”

 

Discussão: Cesar Minto indicou que não faltam materiais de análise, falta trabalhar nas bases o InformAndes especial sobre o MLCTI. Paulo Cesar Centoducatte propôs alertar as SSind sobre a necessidade de distribuição dos materiais publicados, impressos ou digitalizados, inclusive comunicando ao ANDES a não necessidade de envio dos materiais quando não houver programação de distribuí-los. Henrique Mendonça sugeriu que o Andes deve encaminhar uma Circular com cobrança das ações desenvolvidas pelas seções sindicais relacionadas às campanhas deliberadas nos fóruns. Marcelo propôs realizar seminários específicos locais, formular materiais audiovisuais para divulgação de nossas posições quanto à temática da C&T. Sandra considera que deve continuar o envio do InforAndes, pela sua qualidade, e que se pode adotar outros mecanismos de difusão e estratégias de mídia eletrônica para atingir a Base. Definir estratégia de comunicação que transmita à comunidade científica nossa crítica e nossas propostas, dando visibilidade à posição do ANDES, analisando o que poderá acontecer nas IES, articulando como o Marco Legal impactará na EBTT, na carreira e na remuneração dando ênfase à concepção de ciência e a produção do conhecimento no Brasil. Sandra informou que a ADUFPA fará o III encontro de educação no Pará e que pode organizar um debate sobre C&T por dentro do evento. Silvanio propôs que os representantes dos GTC&T visitem os departamentos, bem como promovam seminários para mostrar as consequências que o Marco Legal traz para o futuro da Universidade.

 

“1.2 a elaboração, por intermédio do GTC&T, de um caderno que contenha matérias analíticas sobre a Lei n° 13.243/16, a partir do material do ANDES-SN construído no II Seminário Nacional de C&T;”

Discussão: Carlos Alberto propões ampliar a comunicação via e-mail do GTC&T a fim de acumular a discussão que possibilite a produção do caderno. Olgaíses fez um informe sobre as publicações do Andes. Maurice defende a produção de um material que saia antes do seminário. Arley ponderou que o site do Andes é problemático e que temos de melhora-lo. Paulo Cesar Centoducatte criticou o site do Andes e propôs fazer uma circular com os links de matérias que discutam o Marco Legal e C&T. Lembrou, ainda, que a chamada em aberto da Revista Universidade e Sociedade também contempla o campo de discussão C&T. Olgaíses solicitou que as propostas sejam enviadas por escrito e informou que a questão do site foi discutida na primeira reunião de diretoria do ANDES-SN e que a encarregatura de imprensa e o GT Comunicação e Arte (GTCA) devem apresentar proposta de melhoramento do site.

 

“1.3 a intensificação da divulgação do Movimento pela Ciência e Tecnologia Públicas, incrementando a coleta de assinaturas,

(http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=manifestopelaciencia)”

 

Discussão: Cesar Minto informou que a Adusp fez petição pública sobre o assunto e divulgou o manifesto em defesa da Ciência e Tecnologia Públicas, ressaltando que Andes-SN tem que intensificar o trabalho de coleta de assinaturas para o manifesto com as entidades nacionais. Maurice e Sandra levantaram a possibilidade de uma petição pública na Internet por via de instituições como a AAVAZ.

 

“1.4 a realização de um dia nacional de luta contra o “MLCTI”, com atos públicos, debates, seminários etc.”

 

Discussão: Macário propôs que o dia nacional de luta contra o MLCTI coincida com um dos dias do II Seminário Nacional de Ciência e Tecnologia.

 

“2. Lutar para que a Lei nº 13.243/16 não seja regulamentada e implantada no âmbito dos estados e dos municípios, e no âmbito de cada uma das IES federais, estaduais e municipais:”

 

Discussão: Cesar Minto ponderou que o MLCTI não precisa de regulamentação pois as universidades são autônomas. Macário completou dizendo que ele carece de regulamentação de alguns aspectos, coisa que já está sendo encaminhada na forma de Medida Provisória, segundo informações divulgadas pelo Ministério. No plano dos Estados, das universidades e instituições de pesquisa certamente terá de haver regulamentações específicas. Este é um campo onde as Seções Sindicais podem atuar.

 

4. Realizar no mês de novembro de 2016, o II Seminário Nacional de C&T, conforme deliberação do 35° Congresso do ANDES-SN;”

Discussão: Macário propôs discutir o dia de luta junto com o II Seminário Nacional de C&T no turno da tarde.

 

“5. Recomendar às seções Sindicais do Andes-SN a construírem, onde não exista, e fortalecerem, onde exista, o GT de C&T e promovam discussões sobre MLCT&I, produzindo matérias analíticas e propostas de ações em resistência ao referido marco enviando à secretaria do Sindicato como subsídio à realização do II Seminário Nacional de C&T;”

Discussão: Silvanio propôs a realização de Seminários Locais sobre o MLCTI. Marcelo propôs que, além de material impresso, se faça também materiais áudio visuais.  

 

“6. Lutar contra a extinção do MCTI, exigindo uma política pública e democrática de financiamento da Ciência e Tecnologia que garanta a autonomia e liberdade de pesquisa.”

 

Discussão: Henrique Mendonça sinalizou a necessidade de retirar dos materiais do Andes-SN a expressão “extinção” do MCTI e substituí-lo por fusão. Olgaíses informou que no 61º Conad houve discussão sobre o uso dos termos extinção ou fusão, optando-se por extinção em função do maior impacto causado na denúncia, Carlos Alberto propõe ter cautela no uso do termo “inovação” pois até 2004 ele não compunha o nome do Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT).

 

 

 

4.3  Estudo do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (MLCTI), Lei 13.243/16.

 

Na discussão desse ponto, a coordenação orientou e o pleno do GTC&T aprovou que a exposição da temática feita pelo companheiro César Augusto Minto (Adusp), que integra o Movimento por uma Ciência e Tecnologia Públicas, realizada na noite de sexta-feira (5 de agosto), fosse considerada como o informe do ponto, pois nela foram apresentados, entre outras questões, os impactos do MLCTI no caso dos Institutos Agronômicos de São Paulo. Na sexta-feira 06/08, o diretor da Adusp fez a exposição no tempo que restava até o intervalo para o almoço (às 13 horas), retomando a sua apresentação no período da tarde (14h30). Após a exposição abriu-se uma longa sessão de reflexões, tendo como foco o conteúdo do MLCTI e, principalmente, os seus desdobramentos nas universidades e institutos públicos de pesquisa. A discussão foi muito rica e municiou os integrantes do GTC&T a tomar resoluções que se expõem nos encaminhamentos descritos ao final desse relatório.

 

4.4  Organização do II Seminário Nacional de C&T do Andes-SN

 

A coordenação procedeu a uma explicação preliminar sobre a deliberação do 35º Congresso e do 61º Conad. Expôs, também, informações sobre o I Seminário Nacional de C&T ocorrido na Universidade de Brasília (UnB) no período de 8 a 9 de dezembro de 2012. Depois, orientou como metodologia de trabalho que se abrissem intervenções de três minutos onde cada participante identificasse temáticas, eixos e estrutura do II Seminário. Houve ampla discussão e, ao final, chegou-se aos seguintes consensos:

 

Temáticas/Eixos do II Seminário Nacional de C&T do Andes-SN e sugestões de debatedores, tendo de escolher 2 por mesa.

 

1º) Desenvolvimento, dependência e C&T

Roberto Leher (UFRJ)

Aloisio Leal (UFPA)

Virgínia Fontes (UFF/Fiocruz)

Rodrigo Castelo (Unirio)

Marcelo Carcanholo (UFF)

 

2º) Universidade, financiamento e produção do conhecimento no Brasil

Vera Jacob (UFPA)

Rogério Bezerra da Silva (Unicamp)

Sérgio Rezende (Adufepe)

 

3º) Política de C&T no Brasil

- Os marcos legais

- Impactos sobre a universidade pública

Representante do Movimento por uma ciência e tecnologia públicas (César Minto)

Veja Jacob

Rogério Bezerra da Silva (Unicamp)

 

 

Estrutura:

Três expedientes: Quinta-feira à noite, sexta o dia inteiro.

 

No sábado, realizar-se-á reunião do GTC&T

 

As datas serão decididas posteriormente com o fim de não chocar com outras atividades do Andes-SN como reunião da diretoria, reunião dos setores e outros GTs.

 

Locais possíveis:

Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Vitória

 

4.5  ENCAMINHAMENTOS

1)      Que as seções sindicais coletem informações nas IES sobre o processo de regulamentação e implementação interna do MLCTI e intervenham nesses processos, questionando a possível fragmentação da pesquisa universitária no interior de Organizações Sociais (OS) que fujam ao controle dos conselhos universitários.

 

2)      Verificar com as outras organizações do Movimento por uma Ciência e Tecnologia Públicas a possibilidade de impetrar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) tendo por base o parecer já emitido pela Assessoria Jurídica do Andes-SN.

 

3)      Que as seções sindicais atentem para as resoluções do 61º Conad sobre o tema C&T, e procurem desenvolver ações política locais conforme as mesmas.

 

4)      Orientar as seções sindicais encaminharem as discussões sobre normatização/regularização do MLC&TI nas IES e suas instâncias institucionais (Conselhos, etc.), chamando atenção para os impactos negativos sobre a carreira docente e sobre os aspectos relacionados aos objetivos de ensino superior público. Tal orientação deve ser pautada nos materiais gerados pelo ANDES-SN/GTC&T, como o informAndes especial e o parecer jurídico, bem como outros materiais que venham a ser produzidos/divulgados pelo Andes-SN.

 

5)      A Coordenação do GTC&T deve elaborar uma circular com o seguinte conteúdo: 1. Informando as fontes e materiais de análise crítica do MLCTI produzidos pelo Andes e pelo Movimento por uma Ciência e Tecnologia Públicas; 2. Orientando debates sobre o MLCTI; 3. Solicitando informes sobre as ações realizadas no plano local;

 

6)      A coordenação do GT solicite à Imprensa a produção de uma arte (cartaz, vídeo etc.) com a crítica do Andes-SN ao MLCTI que possa ser veiculada nas redes sociais, divulgando, também, o dia nacional de lutas contra o MLCTI;

 

7)      A coordenação apresente ao GTCA e à Imprensa a necessidade de reestruturar o site do Andes, incluindo abas com os Setores e GTs onde se colocarão os materiais;

 

8)      Enfatizar o parecer jurídico do Andes como parâmetro balizador para o enfrentamento contra a Lei nº 13.243/16 no Congresso Nacional;

 

 

ANEXO I

EXPOSIÇÃO DO DIRETOR EPITÁCIO MACÁRIO

 

 

   
   
   
   
   
   
   
   
 

 

 

 

 


ANEXO II

EXPOSIÇÃO DO DIRETOR DA ADUSP, PROFESSOR CÉSAR AUGUSTO MINTO

 

(Observação do autor: ATENÇÃO! O texto ainda está em elaboração)

 

Sobre a Lei nº 13.243/2016, “Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (MLCTI)” e suas eventuais decorrências

 

César Augusto Minto – Adusp-S. Sind.

 

Este ensaio tem três partes; na primeira, “Antecedentes mais remotos do contexto político”, compilamos alguns aspectos que sintetizam a importância dos períodos ali citados e que configuravam o contexto político vivido no país; na segunda parte, “Aspectos preocupantes do ‘MLCTI’ e antecedentes contextuais mais recentes”, destacamos o Manifesto do ‘Movimento em Defesa da Ciência e Tecnologia Públicas’, que contém pontos reveladores de intenções supostamente questionáveis para vários setores da sociedade, os vetos à Lei e alguns dados do contexto mais recente; na terceira parte, “Consequências nefastas do 'MLCTI'”, focamos algumas decorrências já visíveis a partir da implantação tal “MLCTI” e de sua regulamentação, em especial na Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA) do estado de São Paulo. O objetivo central do ensaio é contribuir para ampliar a possibilidade de compreensão de onde se quer ou se pode chegar com a Lei nº 13.243/2016.

 

Antecedentes mais remotos do contexto político

 

Inicialmente, cabe registrar que o que é aqui apresentado faz parte de uma leitura particular de quem toma essa iniciativa, ou seja, alerto que devem existir muitas outras leituras, sendo que não tenho nenhuma pretensão de que esta seja a leitura mais correta.

Isso posto, reportemo-nos aos anos de 1980, período muito ativo no que diz respeito a movimentação social, pois apesar de a ditadura militar ainda estar em vigor, já era notório que ela não tinha mais uma sustentação política que lhe permitisse continuar por muito mais tempo no comando do país.

Era grande o desgaste dos detentores do poder, sendo que havia na sociedade um clamor por participação política, fato esse que irá refletir, por exemplo, nas eleições para o governo do estado de São Paulo que, após cerca de duas décadas de mandatários interventores, (então chamados de “biônicos”) elege André Franco Montoro (março/1983 a março/1987), sendo que um dos principais pontos de sua campanha foi justamente o mote “participação”.

Registre-se que com a eleição de Franco Montoro o movimento social perdeu muitos de seus quadros, que passaram a compor a administração pública no estado. Além disso, era frequente em parte da militância que restou o entendimento de que “o governo está fazendo o que é possível no contexto”. Vale dizer, perdeu-se parte da militância ativa naquele momento, o que era muito decepcionante para quem continuava nas lidas políticas.

Destacamos, ainda nesse período, o movimento pelas “Diretas já”, até então uma das mais intensas manifestações populares de que se tem conhecimento na história do país, mas que logrou desembocar na eleição indireta de Tancredo Neves, em especial, por conta da postura de setores sociais, por um lado, temerosos de uma eventual reação castrense, mas por outro, ávidos pretendentes a assumir o poder político, o que depois veio a acontecer.

Muito relevante ainda, neste período, foi o término da ditadura militar, inflexão política essa que passou a exigir uma nova Constituinte, que resultou na Constituição Federal de 1988 (CF/1988), na época chamada por Ulisses Guimarães de “Constituição Cidadã”; sem dúvida, a mais democrática que o país já conheceu e que teve sempre seus conteúdos sociais questionados, inclusive por representantes da “direita mais esclarecida”: Delfim Netto, Mário Henrique Simonsen, Roberto Campos, todos intelectuais e ex-ministros da ditadura, que agouravam conteúdos da Carta Magna com expressões do tipo “não existe refeição grátis!”

Sobre a CF/1988, cabe lembrar que um indício de que seu teor social poderia ter avançado mais é o registro de que os deputados ligados ao então Partido dos Trabalhadores (PT) se recusaram a assiná-la; mas, sendo ela ou não de cunho liberal, como alguns críticos costumam classificá-la, o fato é que não tínhamos vivenciado e ainda não vivenciamos nada mais socialmente referenciada do que a CF/1988.

É importante lembrar, também, que os setores sociais organizados ligados à área de educação não só já tinham contribuído na elaboração da CF/1988, como dois meses após sua promulgação já haviam dado entrada na Câmara dos Deputados com uma proposta não imutável, mas completa de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), proposta essa apoiada por Florestan Fernandes e que provocou uma disputa aberta de projetos que se estendeu até dezembro de 1996, tendo ao final prevalecido a vontade do Executivo, que conseguiu que seu projeto fosse capitaneado por Darcy Ribeiro, então assessorado por Eunice Durham, na época segundo nome do MEC, num episódio de triste memória.

Também significativo é o registro de que, após a CF/1988 – relembramos, sempre refutada pelos setores sociais mais conservadores – ocorre um acirramento da disputa político-ideológica no Brasil, com forte rejeição à figura do Lula/PT e culminando na eleição de Collor de Mello para a presidência da República (março/1990 a dezembro/1992), com sérios  desdobramentos em todo o território nacional, ou seja com reflexos conservadores disseminados em âmbito político irrestrito: na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, o que equivale a dizer que também no Executivo, no Legislativo e no Judiciário.

Ou seja, a recente conquista da democracia, pelo menos relativa, já sofria um forte revés, tanto é que após a CF/1988, grosso modo, registramos apenas e tão somente dois marcos legais efetivamente mais significativos, que já vinham sendo forjados ao longo do período: refiro-me especificamente à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, “Estatuto da Criança e do Adolescente” (ECA) e à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, “Código de Defesa do Consumidor”; de lá em diante foram quase só enfrentamentos contra tentativas de ataques aos direitos duramente conquistados e inscritos na “Constituição Cidadã”.

Os anos de 1990 foram marcados pelo avanço da adoção de políticas de cunho neoliberal pelos governos federais, com destaque para os mandatos de Fernando Henrique Cardoso (1995-1999 e 1999-2003), sendo que no primeiro deles foi elaborada em gabinete a doutrina da “Reforma do Estado”, comandada por Bresser Pereira, então ministro do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (MARE), que não tem força de lei, mas cujos conteúdos passam a ser positivados em lei a partir da Emenda Constitucional nº 19/1998, que dispõe sobre a Administração Pública e dá outras providências.

Por curioso que possa parecer, a referida “reforma” foi apresentada para se contrapor a políticas neoliberais! Acredite quem quiser... Tendo como diretrizes centrais os processos que constituem um tripé – privatização (“transformar uma empresa estatal em privada”), publicização (“transformar uma organização estatal em uma organização de direito privado, mas pública não-estatal”) e terceirização (“transferir para o setor privado serviços auxiliares ou de apoio”) – a referida “reforma” foi supostamente forjada para permitir a passagem da “administração pública burocrática” para a “administração pública gerencial”, apresentando como pressuposto viabilizar a governança e a governabilidade. Vejamos.

Em síntese, segundo essa doutrina, “Existe governança em um Estado quando seu governo tem as condições financeiras e administrativas para transformar em realidade as decisões que toma”, implicando na “Reforma Administrativa”; assim como “A capacidade política de governar ou governabilidade deriva da relação de legitimidade do Estado e do seu governo com a sociedade (...). Sem governabilidade é impossível governança, mas esta pode ser muito deficiente em situações satisfatórias de governabilidade.” (Cadernos MARE da Reforma do Estado, nº 1, 1997). Uma das conclusões desse caderno é que ao final da reforma chegar-se-á a um Estado “que não utilizará burocratas estatais para executar os serviços sociais e científicos, mas contratará competitivamente organizações públicas não-estatais.” Digo chegar-se-á, pois entendo que essa “reforma” está “em pleno vapor”.

Resta relembrar que, segundo essa doutrina, o que se entende por “serviços sociais e científicos” está reproduzido a seguir: “temos hoje dentro do Estado, uma série de atividades na área social e científica que não lhe são exclusivas, que não envolvem poder de Estado. Incluem-se nesta categoria as escolas, as universidades, os centros de pesquisa científica e tecnológica, as creches, os ambulatórios, os hospitais, entidades de assistência aos carentes, principalmente aos menores e aos velhos, os museus, as orquestras sinfônicas, as oficinas de arte, as emissoras de rádio e televisão educativa ou cultural, etc...”. Essas atividades são entendidas como “competitivas”, ou seja, “que podem ser controladas não apenas através da administração pública gerencial, mas também e principalmente através do controle social e da constituição de quase mercados.” Penso que tal concepção – aqui reproduzida ipsis litteris, de propósito – dispensa comentários adicionais.

Como última observação nesta primeira parte, diríamos que, no segundo mandato do governo de FHC, ainda se mantinha forte a expectativa de que em um governo de oposição, num governo Lula/PT, por exemplo, a tal “reforma” estaria fadada ao fracasso; ledo engano, logo no segundo ano do primeiro mandato do Lula, já era pública uma propaganda oficial na qual o governo se gabava de estar aprofundando a “Reforma do Estado”.

 

 

 

Aspectos preocupantes do “MLCTI” e antecedentes contextuais mais recentes

 

Penso que o material crítico já produzido pelos setores sociais contrários à Lei nº 13.243, “Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação”, sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 12 de janeiro de 2016, em especial o “Manifesto do ‘Movimento em Defesa da Ciência e Tecnologia Públicas’”, reproduzido a seguir, é um bom subsídio para o trabalho político de convencer as pessoas, com argumentos contundentes, sobre a inadequação de quase toda a referida lei, cabendo lembrar que ele já foi transformado em petição pública (http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=manifestopelaciencia).

 

Manifesto do “Movimento em Defesa da Ciência e Tecnologia Públicas”

 

A sociedade brasileira tem sido submetida a uma agenda regressiva no plano político e social, que se expressa num conjunto de projetos de lei, emendas constitucionais e medidas provisórias que atacam direitos constantes da Constituição de 1988. Este é o caso da imposição de agendas privatizantes ao ensino superior e à pesquisa pública por meio da Lei 13.243/2016, denominada “Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação”.

Análise criteriosa da referida lei mostra ter sido urdida com a participação de parte da comunidade científica, sobretudo dos ditos "acadêmicos empreendedores", que somaram forças com empresas privadas na busca de flexibilizar o Complexo Público de Ensino Superior e de Pesquisa Brasileiro, com o objetivo de se apropriarem de maior parcela dos recursos públicos gastos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D).

A Lei 13.243/16 permite a criação de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) como órgãos públicos ou pessoas jurídicas de direito privado “sem fins lucrativos”, inclusive sob a forma de Organizações Sociais (OS), bem como a criação de Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT) de direito privado no interior das instituições públicas, para o desenvolvimento de atividades de pesquisa. Essas instituições poderão:

i) receber recursos públicos dos entes federados e de fundações ditas “de apoio” para a cobertura de todas as suas despesas;

ii) usufruir de pessoal especializado (pesquisadores etc.) pagos com recursos públicos;

iii) utilizar infraestrutura e recursos públicos em atividades de pesquisa para empresas privadas.

A Lei 13.243/16 implica em mudanças regressivas no Complexo Público de Ensino Superior e de Pesquisa Brasileiro, dentre as quais destacam-se:

I. aumento da transferência do fundo público para empresas privadas e a substituição de instituições públicas (estatais) de pesquisa por OS, apontando para a diminuição de concursos públicos para a carreira de professores universitários e pesquisadores;

II. docentes e pesquisadores das instituições públicas (estatais) poderão assumir funções de diretores/presidentes de OS que desenvolvam atividades de pesquisa e inovação tecnológica, auferindo rendimentos por atividades realizadas nos setores público e privado. Isso impactará negativamente o trabalho de docência e de pesquisa, principalmente o regime de Dedicação Exclusiva (DE);

III. professores e pesquisadores pagos com recursos públicos poderão atuar em empresas, podendo resultar num aparente crescimento das atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) como “inovação”, porém tendo em vista interesses privados;

IV. o Estado poderá até ampliar seus gastos, ao passo que as empresas tenderão a diminuí-los, uma vez que terão acesso a recursos estatais (financeiros e de pessoal);

V. o número de patentes registradas pelas instituições públicas tende a cair, pois o registro passará a ser feito em nome dos envolvidos no processo e das OS a que eles estarão ligados. A fonte de recursos para a manutenção dos registros continuará a mesma, os cofres públicos, enquanto a apropriação dos benefícios será privada.

VI. a produção científica e tecnológica pública será direcionada por demandas do mercado, com prejuízos das atividades de C&T em áreas não rentáveis e fundamentalmente nas de ciências básicas e de ciências humanas.

Deve-se salientar, ainda, que a Lei 13.243/16 fere também o princípio constitucional de publicidade, direito de acesso público ao conhecimento gerado pelas Instituições de Ciência e Tecnologia, inclusive prevendo sanções administrativas, civis e penais aos servidores que não aderirem aos acordos firmados nas instituições onde trabalham. Com a implantação dessa Lei, o Estado ficará vulnerável aos interesses particulares, pois os recursos públicos poderão ser apropriados por interesses privados.

As consequências referidas anteriormente nada mais são que a materialização da Reforma do Estado capitaneada por Bresser-Pereira nos anos de 1990, no governo de FHC e levada adiante por sucessivos governos. Segundo essa reforma, a responsabilidade pelos “serviços sociais e científicos” passa a ser das OS, organizações “públicas não-estatais”.

Pelo exposto, a Lei 13.243/16 desfecha ataque frontal ao Complexo Público de Ensino Superior e de Pesquisa e representa grave ameaça aos interesses da maioria da sociedade em favor de interesses privados, bem como aponta para a destruição da capacidade nacional de produção de C&T de interesse público.

Faz-se, pois, necessária uma vigorosa mobilização contra esse “Marco Legal de CT&I” e em defesa da produção científica e tecnológica que responda às necessidades e aos problemas vividos pela maioria da sociedade brasileira.

Para fazer frente às ameaças que o referido “Marco” representa, os signatários deste Manifesto convidam os setores organizados da sociedade civil para participarem do Movimento pela Ciência e Tecnologia Públicas.

Campinas/SP, 19 de março de 2016

 

Seguem os signatários (O ANDES-SN é o primeiro deles).

 

Argumento que o Manifesto “fala por si”, é autoexplicativo, em especial porque foi construído com a contribuição de muitos colegas profissionais e militantes indignados, tanto com o conteúdo da Lei nº 13.243/2016 quanto com a metodologia de sua elaboração e inclusive por conta de sua tramitação no Congresso Nacional, em momento de conhecida turbulência política. O Manifesto serve como uma referência muito importante na luta pela revogação da referida lei e, enquanto isto não acontece, é subsídio também para resistir à sua implantação nas instituições públicas de ensino e pesquisa.

Isso posto, considero oportuno lembrar que o advento dessa lei já havia sido pavimentado pela Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, que “Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.” Ou seja, a EC 85/15 nada mais fez do que colocar no mesmo patamar os conceitos de ciência e de tecnologia (penso que ambas não têm o mesmo status), adicionando o “conceito” de inovação. Parece-me um equívoco tal pretensão, pois apesar dessas atividades serem socialmente importantes, elas precisam ser consideradas na sua real dimensão: ciência, tecnologia e inovação, nesta sequência, que podem e devem contribuir isolada ou conjuntamente para o atendimento dos interesses da sociedade.

Parêntesis – deixo para refletirmos coletivamente: se focarmos nas atividades-fim das universidades / IES, parece que o intento maior é o de agregar a inovação ao tripé ensino, pesquisa e extensão. Além disso, a nossa concepção de inovação certamente não é a mesma dos “empreendedores” responsáveis pela EC nº 85, que como dissemos pavimentou o caminho para em seguida colocar na praça a Lei nº 13.243, o “MLCTI”, no início de 2016.

Cabe lembrar que a presidente Dilma Rousseff aplicou oito (8) vetos ao projeto aprovado pelo Congresso Nacional, num momento em que os signatários do “Manifesto do ‘Movimento em Defesa da Ciência e Tecnologia Públicas’” propunham que ele fosse rejeitado, ao passo que os representantes da “Aliança em Defesa do Marco Legal da Ciência, Tecnologia & Inovação”[1] tencionavam em sentido contrário, para que a presidente o sancionasse na íntegra. Desses oito (8) vetos, grosso modo, quatro (4) deles referem-se a bolsas e um (1) a isenção de impostos (II, IPI e AFRMM) na aquisição de equipamentos; portanto cinco (5) deles tiveram como razão de veto o argumento de que “ampliariam isenções tributárias, inclusive de contribuição previdenciária, sem os contornos adequados para sua aplicação, o que poderia resultar em significativa perda de receitas”, além disso, tais “medidas não vieram acompanhadas das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações necessárias”. Um (1) teve como razão de veto a negativa de cobrança de taxa de administração, pois isso “descaracterizaria o instituto dos convênios, uma vez que a celebração desse modelo de parceria deve sempre prevalecer o interesse recíproco e o regime da mútua colaboração, não sendo cabível qualquer tipo de remuneração que favoreça uma das partes envolvidas”. Um (1) outro nega atribuição de autonomia gerencial, orçamentária e financeira a ICT pública, pois “com a inexistência de regulamentação (…) o dispositivo seria inexequível ou seria aplicado de forma a trazer insegurança jurídica a tais contratos”. Um (1) último teve como razão de veto a negativa de ampliação de casos de dispensa de licitação na “contratação com órgãos e entidades da administração pública, (…) que só se justifica em caráter bastante excepcional”. Quer parecer que os argumentos para justificar os oito vetos são muito pertinentes no que se refere a proteger interesses públicos.

Vale registrar: os dois lados estão insatisfeitos, o nosso por resistir, pleiteando a revogação da lei, em defesa da preservação do caráter público e das instituições públicas, em prol dos interesses do conjunto da sociedade. Do outro lado, os “acadêmicos empreendedores” (em busca de saídas individuais à custa do público) aliados a empresas privadas (que buscam lucro sem risco) e a entidades pretensamente representativas da C&T no país não pouparão pressão para anular os vetos presidenciais e, se possível, avançar em intentos privatistas.

Voltemos então a alguns aspectos relativos ao contexto político mais recente. Aproveitando-se da turbulência sócio-política que assola o país, sobretudo após as eleições gerais de 2014, tem ocorrido em âmbito nacional uma forte tentativa de avanço do conservadorismo, que se expressa de várias formas; destaco aqui, em especial, as iniciativas que buscam implantar mudanças na legislação por meio de emendas constitucionais (EC), projetos de lei (PL) ou outros instrumentos legais, que aprofundam a Reforma do Estado e afetam o conjunto dos servidores públicos em todas as esferas administrativas – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, incluindo os servidores docentes e funcionários técnico-administrativos das universidades públicas. Vejamos algumas dessas iniciativas.

A PEC 139/2015, “Revoga o § 19 do art. 4º da Constituição e o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003”, ou seja, extingue o chamado abono de permanência, criado para retrair a concessão de aposentadorias precoces e a eventual evasão de quadros no serviço público. Ou seja, de iniciativa do governo federal essa PEC propõe extinguir o abono de permanência para o servidor público que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. É muito provável que, se aprovada, esta medida traga como consequência imediata um grande número de aposentadorias, com impactos danosos às atividades de ensino, pesquisa e extensão nas universidades públicas, em especial, se considerarmos as pouquíssimas contratações dos últimos anos; na USP, por exemplo, nos dois últimos anos, quando sequer estão sendo repostas as vagas decorrentes de aposentadorias e mortes.

A “exposição de motivos” (Nelson Henrique Barbosa Filho, ministro do MPOG, depois da Fazenda - governo Dilma) toma como referência tão-somente os servidores públicos federais, alegando que eram 530.662 em dez/2002, face a 661.996 em 1991; mas já em dez/2014 somavam 705.516, e que, portanto, este “atual perfil dos servidores civis da União deixa de exigir estímulos especiais à permanência do servidor público na ativa” – uma alegação de cunho apenas econômico, desconsiderando que, se aprovada, a medida terá impacto também no funcionalismo público dos estados, DF e municípios – a pergunta que fica é: desconhecimento de quem propôs ou ação proposital?

Para que não fique dúvidas acerca de eventual efeito danoso, se aprovada esta PEC, vejamos o que poderá acontecer, por exemplo, à Unicamp, que conta hoje com 501 docentes (26%) usufruindo do abono de permanência em um universo de cerca de 1900 professores. Imaginem se a metade dessas pessoas pedissem aposentadoria…

O PLC 30/2015 (ex-PL 4.330/04 na Câmara) – Ampliação da terceirização

Conhecido como PL da Terceirização, o PLC 30/2015 regulamenta de forma irrestrita a terceirização de atividade-fim, flexibilizando as relações de trabalho e retirando dos trabalhadores direitos como férias e Fundo de Garantia, para aumentar os lucros das empresas.

Lei nº 13.325/2016 (ex-PL 4.251/2015) – Altera direitos na área da educação

A Lei “Altera a remuneração, as regras de promoção, as regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões de servidores públicos da área da educação, e dá outras providências”.

O PL 867/2015 – Escola “sem partido”

Propõe o Programa Escola sem Partido, apensado ao PL 7.180/2014, que inclui entre os princípios do ensino o impedimento da manifestação de professores sobre política, questões de gênero e orientação sexual, entre outras, classificando tais manifestações como “doutrinação”.

A PEC 395/2014 – Fim da gratuidade em cursos de especialização

Põe fim ao princípio constitucional da gratuidade das atividades de cursos de especialização (extensão e pós-graduação lato sensu) oferecidas pelas instituições de ensino superior públicas, alterando o inciso IV do artigo 206 da Constituição Federal.

A PEC 241/2016 – institui o “Novo Regime Fiscal” (nova “versão” do PLP 257/2016?)

Lembrando o 257/16: as consequências de eventual implantação do PLP 257/16 seriam as piores possíveis, não só para a educação superior, mas para todo o serviço público, uma vez que além de prever a possibilidade de estados, DF e municípios renegociarem suas dívidas com a União o projeto impõe diversas medidas a estes entes federados, todas elas no sentido de retirar direitos, congelar progressões na carreira, suspender contratações, adotar planos de demissão voluntária, restringir benefícios, até mesmo reduzindo os gastos com custeio e investimentos etc..

A PEC 241/2016 institui o chamado “Novo Regime Fiscal”, que deve vigorar por 20 anos, e limitará as despesas primárias da União aos gastos do ano anterior, corrigidos pela inflação oficial, de acordo com o IPCA. Todos nós sabemos o que isto significa – em síntese, diminuir a disponibilidade de recursos para a garantia de cumprimento dos direitos sociais, conquistados a duras penas na CF/1988 – já vimos este filme inúmeras vezes!

De novo aqui é preciso observar as “razões de relevância da proposta”, desta vez feitas por Henrique de Campos Meirelles e Dyogo Henrique de Oliveira. Ancorados na alegação: “... ações para dar sustentabilidade às despesas públicas não são um fim em si mesmas, mas o único caminho para a recuperação da confiança, que se traduzirá na volta do crescimento”, os Henriques deixam entrever sua reprovação à vinculação de recursos: “A esse respeito, cabe mencionar a vinculação do volume de recursos destinados à saúde e educação a um percentual da receita.” Mas, pouco mais adiante não se furtam a deixar mais explícita a pretensão: “Um desafio que se precisa enfrentar é que, para sair do viés procíclico da despesa pública, é essencial alterarmos a regra da fixação do gasto mínimo em algumas áreas. Isso porque a Constituição estabelece que as despesas com saúde e educação devem ter um piso, fixado como proporção da receita fiscal. É preciso alterar esse sistema, justamente para evitar que nos momentos de forte expansão econômica seja obrigatório o aumento de gastos nessas áreas e, quando da reversão do ciclo econômico, os gastos tenham que desacelerar bruscamente. Esse tipo de vinculação cria problemas fiscais e é fonte de ineficiência na aplicação de recursos públicos. Note-se que estamos tratando aqui de limite mínimo de gastos, o que não impede a sociedade, por meio de seus representantes, de definir despesa mais elevada para saúde e educação; desde que consistentes com o limite total de gastos.”

Penso que essa citação dispensa comentários adicionais...

 

Consequências nefastas já visíveis do “MLCTI”

 

Tomo aqui, como caso provavelmente exemplar, a Resolução SAA 12, de 10 de março de 2016, que “Aprova a Política de Propriedade Intelectual das Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de São Paulo – ICTESPs da Secretaria de Agricultura e Abastecimento” (Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção I, 11 de março de 2016).

Inicialmente, destaco dois aspectos: 1) essa regulamentação da Lei nº 13.243/2016 foi feita, literalmente, apenas dois meses após a mesma ser sancionada; e 2) o titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA) é o deputado federal licenciado Arnaldo Jardim, eleito em 2014 pelo PPS-SP. Seus correligionários dominam, por exemplo, a Fapesp.

Em seguida, vale a pena mencionar os termos dessa singela Resolução e seu “considerando” final naquilo que poderíamos chamar de um conjunto de “justificativas”:

“...considerando, finalmente, a necessidade e importância de estabelecer regramento básico sobre questões envolvendo inovações tecnológicas oriundas das atividades da Pasta, individualmente ou através de alianças (parcerias ou contratações), notadamente a questão da propriedade intelectual, sua titularidade, sua exploração e a participação do pesquisador científico sobre ganhos econômicos auferidos, Resolve:

Artigo 1° - Fica aprovada, na forma do anexo desta resolução, a Política de Propriedade Intelectual das Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de São Paulo – ICTESPs no âmbito desta Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

Portanto, a Resolução vem acompanhada do Anexo, cujo título é Política de Propriedade Intelectual e conta com sete partes: I. Introdução; II. Definições; III. ICTESP's; IV. NITs; V. Propriedade Intelectual; VI. Infraestrutura; e VII. Disposições Finais. Vamos percorrer cada uma dessas partes, destacando excertos para breve análise, em busca de seus significados.

Em I. Introdução, informa-se apenas que o documento “estabelece a política de inovação no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologias e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional, em especial estabelecendo a Política de Propriedade Intelectual – PPI, relacionada notadamente com a titularidade, a proteção e a gestão dos bens de propriedade intelectual resultante das atividades de suas Instituições Científicas e Tecnológicas.” O curioso aqui é que foca-se apenas e tão somente a inovação, não mostrando preocupar-se diretamente com a ciência e a tecnologia, atividades certamente realizadas pela SAA, mas que não são objetos de destaque. Em seguida, afirma-se que a “Política de Propriedade Intelectual – PPI poderá se desenvolver no ambiente produtivo local, regional ou nacional”.

Em II. Definições, como o próprio subtítulo informa, são apresentadas as definições de sistemas, redes, instituições, núcleos – “para efeitos da PPI no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento”, ou seja, o interesse do órgão público parece ser exclusivamente o de preservar a “propriedade intelectual” da inovação. Em muitas definições parece prevalecer interesses meramente empreendedores/comerciais, vejam por exemplo a definição a seguir:

- Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica – RPCI-Tec: conjunto de empreendimentos que concentram, integram e oferecem mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas, constituindo-se, também, em espaços de interação entre empresas, institutos de pesquisa e universidades, para o desenvolvimento de setores econômicos (Decreto 60.286/14);”.

Ao definir o que é uma “Instituição Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo – ICTESP”, de novo chama a atenção o destaque dado à inovação:

“- Instituição Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo – ICTESP: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta que tenha por missão institucional executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, atuando ou não na formação de recursos humanos (art. 2°, III, LC 1.049/08);”

No exemplo a seguir, depara-se com um outro aspecto no mínimo questionável: seria um órgão técnico que deveria gerir a política de inovação de um ICTESP (?), vejamos:

“- Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT: órgão técnico integrante de ICTESP com a finalidade de gerir sua política de inovação (art. 2°, IV, LC 1.049/08);”

E é possível que seja isso mesmo, pois o excerto a seguir, que define a “RPNIT”, parece confirmar a desconfiança então aventada e permite, ao mesmo tempo, avaliar a delegação de competência deliberativa aos NIT, no caso a seguir à RPNIT:

“- Rede Paulista de Núcleos de Inovação Tecnológica – RPNIT: conjunto de órgãos técnicos integrantes de ICTESPs com a finalidade de gerir as políticas de inovação tecnológica (Decreto 60.286/14);”.

Destaco, na sequência apenas mais três excertos que, dentre muitos outros, revelam o foco dessa Resolução em preocupações meramente empreendedoras/comerciais, econômicas, como já dissemos anteriormente, mas repare-se que no primeiro deles admite-se 1) “novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e/ou social” (itálico nosso), e 2) “...melhoria das condições de vida da maioria da população, e a sustentabilidade socioambiental”, ou seja, pode ser que nem tudo esteja perdido, não é? Vejam os excertos:

“- Inovação tecnológica: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e/ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado, bem como a melhoria das condições de vida da maioria da população, e a sustentabilidade socioambiental (art. 2°, I, LC 1.049/08);”.

“- Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação (art. 2° da Lei 10.973/04, alterada pela Lei 13.243/16);”.

“- Agência de Inovação e Competitividade: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo (art. 2°, II, LC 1.049/08);”.

Em III. ICTESP’s, estão relacionadas as “Instituições Científicas e Tecnológicas a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA e seus Institutos” (é isso mesmo, não há engano algum aqui...), ou seja, instituições afetas à SAA, a saber: o Instituto Agronômico – IAC; o Instituto Biológico – IB; o Instituto de Economia Agrícola – IEA; o Instituto de Pesca – IP; o Instituto de Tecnologia de Alimentos – ITAL e o Instituto de Zootecnia – IZ. Corro o risco de revelar minha total ignorância, mas preciso questionar: todos esses institutos já faziam parte de uma “Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios”? Vocês sabiam disso? Trata-se de cerca de 1/3 dos institutos dessa natureza no estado de São Paulo.

E mais, segundo a LC 1.049/08, cada ICTESP deverá informar o gabinete do coordenador da APTA, anualmente, sobre os seguintes aspectos: política de propriedade intelectual da instituição; criações desenvolvidas em seu âmbito; proteções requeridas e concedidas; contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados; apoio financeiro, recursos humanos, materiais e infraestrutura. Por sua vez, o gabinete deverá repassar ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITE, até 31/12 de cada ano, as informações que lhe forem encaminhadas pelas ICTESP.

Consta que, com a redação dada pela Lei 13.243/16, as ICTESP podem: “compartilhar e permitir o uso de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, matérias e demais instalações”; “prestar serviços técnicos especializados, compatíveis com as atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas”; “ceder direitos sobre a criação”; “assegurar ao criador a participação nos ganhos econômicos resultantes de contratos de transferência de tecnologia.” Se a leitura que subsidiou a elaboração desta Resolução em análise estiver correta, as ICTESP podem tudo, supostamente após o crivo do CONCITE, cuja composição atual encontra-se anexa.[2]

No que se refere à prestação de serviços, consta que, segundo a redação atual dada pela Lei federal 13.243/16, é facultado às ICTESP “prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da legislação vigente, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, sem afastar outras finalidades, à maior competitividade das empresas”, contudo, a decisão sobre essa prestação está delegada ao coordenador da APTA (art. 112, I, “s” do Decreto estadual 46.488/02). Vale dizer, trata-se de mais uma atividade controlada de forma centralizada, cuja experiência política acumulada não nos permite abonar.

Sobre as fundações ditas “de apoio”, de direito privado, a elas poderão ser delegadas “a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias das ICTESPs”, mas com a ressalva de que devem objetivar exclusivamente objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação” – então, isso significa que não estariam vulneráveis aos interesses privados? NÃO, é só lembrar a quem cabe a gestão da política de inovação.

Ainda sobre os ICTEPs, consta que “poderão firmar ajustes para a prestação de serviços ou união de esforços, com vistas à criação intelectual, seja com agências de fomento, fundações de apoio ou outros entes governamentais ou privados.”

Aos diretores das ICTESPs cabe 1) designar o responsável pelo NIT (competência do coordenador da APTA); 2) aprovar a assinar: licenciamento de patentes, marcas e desenhos industriais; documentos de certificado de propriedade intelectual de inventos desenvolvidos no âmbito da ICTESP; contratos de comercialização da tecnologia gerada pelo ICTESP; 3) celebrar: acordos de parcerias como representante do ICTESP, com instituições públicas e privadas, para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de projetos, produtos e processos; contratos com empresas ou grupos de produção associados, para compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e outras instalações; contratos de prestação de serviços no ambiente produtivo; acordos ou contratos de confidencialidade; convênios com instituições ou agências públicas de fomento científico e tecnológico. Como podem ver, todas essas nobre atividades ficarão sob os auspícios do dirigente máximo das ICTESPs.

Em IV. NITs, é apresentada a relação de NITs no âmbito da APTA, que por sua vez está afeta à SAA: “no Gabinete do Coordenador da APTA; no Instituto Agronômico – IAC; no Instituto Biológico – IB; no Instituto de Economia Agrícola – IEA; no Instituto de Pesca – IP; no Instituto de Tecnologia de Alimentos – ITAL e no Instituto de Zootecnia – IZ. Os NITs subordinam-se diretamente ao Diretor Técnico de Departamento e contam com Núcleo de Suporte Operacional, Núcleo de Apoio Administrativo e Assistência Técnica.” Ou seja, tem núcleos em todos os institutos da SAA, inclusive no gabinete do coordenador da APTA (?).

Os NITs possuem as seguintes atribuições: promover o desenvolvimento e a implementação das políticas institucionais de inovação da ICTESP; fomentar a pesquisa aplicada e a inovação na ICTESP, servindo de elo com os setores produtivos; zelar pela manutenção e observação da política institucional de estímulo à proteção de criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei federal 10.973/04; avaliar a solicitação apresentada por inventor independente para adoção de criação, na forma do art. 15 da Lei complementar 1.049/08; opinar quanto à conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição; opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual; acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.

Os NITs possuem ainda as seguintes atribuições: gerir a política de inovação da unidade a que se subordina; manifestar-se: 1) sobre a divulgação das criações desenvolvidas na referida unidade; 2) quanto à conveniência e oportunidade de se promover a respectiva proteção intelectual; 3) sobre contratos de transferência de tecnologia e licenciamento para outorga de direito de uso de exploração de criação protegida, embasada em parecer técnico.

Cabe também aos NITs: divulgar, inclusive nos meios acadêmicos, as ações de inovação tecnológica das ICTESPs; atuar junto a outros NITs no sentido de buscar parecerias e troca de informações, conhecimentos e infraestrutura para o fortalecimento das atividades de inovação; orientar e gerir as ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologias e propriedade intelectual; avaliar e sugerir a realização da dispensa de licitação para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23 da lei 8.666/93; fomentar e manter programas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei complementar 123/06.

Reservo-me aqui a fazer só um breve comentário: reparem que os NITs têm um conjunto significativo de atribuições, sendo que seus responsáveis são indicados pelo coordenador da APTA, que por sua vez edita as normas de funcionamento dos NITs, ou seja, todas essas incumbências estão centralizadas na Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA. “Se gritar 'pega ladrão', não sobra um meu irmão”! (desculpem o desabafo...)

Em V. Propriedade Intelectual, a Resolução define os objetivos dos ICTESPs; “desenvolver projetos de inovação tecnológica em conjunto com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo e da sociedade civil, buscando a inovação tecnológica e o desenvolvimento científico e tecnológico (geração de produtos e processos inovadores), incluindo e (?) incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre eles e, principalmente, as empresas.”

Em seguida, alega-se que: “Tudo isso visa a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e difusão de tecnologias.” E acrescenta: “De tais objetivos podem surgir parcerias, prestações de serviços, atividades de fomento e colaboração e quaisquer outras relações, das quais originarão inovações que deverão ser alvo de tratativas nos termos legais.”

Quanto à titularidade e repartição da propriedade intelectual, consta que o ICETESP “é o único responsável pelas atividades das quais resultou a criação intelectual protegida e será titular do direito da propriedade intelectual, representando o Estado de São Paulo, podendo requerer a devida proteção legal junto aos órgãos competentes.” Contudo, “Sendo a criação intelectual oriunda de trabalhos conjuntos com outros entes governamentais, agências de fomento ou entidades privadas, a titularidade da propriedade intelectual será repartida na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais de cada participante, devendo a proteção legal estar disciplinada no instrumento que estabeleceu a relação conjunta. O direito decorrente da criação poderá ser exercido em conjunto com empresas parceiras, pessoas físicas e outros parceiros participantes do projeto gerador da criação, desde que, no instrumento celebrado para o projeto, exista expressa previsão de coparticipação dessas organizações ou pessoas na titularidade.”

“Qualquer instrumento [jurídico] que envolva desenvolvimento passível de proteção à propriedade intelectual, deverá, necessariamente, conter cláusulas: de sigilo, que assegurem os critérios de originalidade necessários à obtenção de direitos de propriedade intelectual, também estendida ao processo técnico e administrativo; sobre a participação das partes na titularidade, exploração da tecnologia, patente ou registro, licenciamento a terceiros, exploração da propriedade intelectual, retorno financeiro e participação nos recursos financeiros auferidos; de identificação dos responsáveis pela formalização, encaminhamento e acompanhamento dos pedidos proteção legal, bem como especificação sobre a forma de pagamento das despesas; sobre prazos e condições para a comercialização da criação; sobre a perda do direito exclusivo do detentor do direito, se não houver a comercialização de criação nos termos pactuados nos respectivos instrumentos de formalização dos ajustes.”

Quanto à exploração de processos de inovação, as ICTESPs “poderão celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria. A cessão de direitos de propriedade intelectual sobre a criação protegida deverá ser previamente justificada pelo NIT, em razão de relevante interesse social ou institucional, para que o criador exerça os direitos de propriedade intelectual em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade. A comercialização da propriedade intelectual será orientada pelos objetivos de facilitar a transformação da criação em inovação e beneficiar a sociedade, desde que demonstrada a capacidade técnica, financeira e de gestão, tanto administrativa, como comercial. A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação serão reconhecidos como de relevante interesse público por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, à vista de recomendação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITE.” Também para essas atividades, “as ICTESPs poderão valer-se das fundações de apoio, mediante ajuste a ser celebrado.”

Nos casos de “relevante interesse público” de uma tecnologia, devidamente reconhecida como tal pelo titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA), após sugestão fundamentada do NIT, acatada e encaminhada pela ICTESP, esse fato “acarretará a obrigatoriedade de que [em] sua transferência o licenciamento para exploração seja efetuado apenas a título não exclusivo.”

O secretário da SAA é quem define os critérios para participação do pesquisador público que seja inventor, obtentor ou autor da criação protegida na exploração econômica, devendo “ser observada a proporção de no mínimo 5% e no máximo de 50% dos ganhos econômicos auferidos, sendo estabelecida previamente no ajuste a ser firmado, avaliando-se suas peculiaridades e todos os aspectos objetivos que permeiem o caso. A participação poderá ser partilhada entre os pesquisadores públicos envolvidos na criação, mediante acordo escrito para estabelecer a divisão, considerando a participação de cada qual no trabalho que resultou a criação.”

Entende-se por ganho econômico (cf. art. 13 da Lei federal 10.973/04, com redação dada pela Lei federal 13.243/16) “toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos: na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; na exploração direta, os custos de produção da ICTESP.”

As receitas oriundas da exploração de qualquer inovação deverão ser “depositadas nos respectivos fundos especiais de despesas de cada ICTESPs, e somente poderão ser aplicadas em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica dos ICTESPs. Os recursos dos fundos especiais de despesa poderão ser também destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da respectiva criação e dos criadores e colaboradores, ouvido o NIT correspondente.”

Quanto à infraestrutura, as ICTESPs, “mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado na forma do ajuste firmado, observando-se os princípios de igualdade de participação dos interessados, poderão compartilhar ou permitir o uso de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empresas ou grupos de produção associada: desde que haja interesse público ou interesse para a pesquisa; destinem-se a ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, desde que sem prejuízo de sua atividade finalística; desde que sejam voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não interferindo diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflitando.”

“As ICTESPs poderão ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às fundações de apoio, empresas e às ICTESPs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento.”

Em VII. Disposições Finais, informa-se que “Casos omissos serão avaliados pelos NITs e remetidos à consideração dos Diretores das ICTESPs, que, estando de acordo, os submeterão ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, com proposta de providências.”

Ademais, publicação oficial de 12 de julho de 2016 (Diário Oficial, Poder Executivo, Seção I, p. 50) trouxe duas resoluções importantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, cujo titular é Márcio França (PSB), que também vice-governador do Estado: a primeira delas, a Resolução SDECTI nº 19, de 30 de junho de 2016, reconhece como ICTESP, a Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) e cria o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) em seu âmbito. A segunda, Resolução SDECTI 20, de 7 de julho de 2016, cria “Grupo de Trabalho para elaboração de propostas de alteração da Lei Complementar nº 1044/08 (Lei Paulista de Inovação) em razão do novo marco legal constante na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.”[3] O referido GT terá 60 dias para apresentar suas conclusões, prazo esse que poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

 

Muito obrigado pela atenção!

 

Fontes utilizadas:

- Portal do Andes – Sindicato Nacional (www.andes.org.br)

- Sites das entidades que compõem o Fórum das Seis

- “Em defesa das universidades estaduais paulistas e do Ceeteps” – Documento do Fórum das Seis distribuído no lançamento da “Frente Parlamentar em Defesa das Universidades Públicas do Estado de SP”, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), em 19/4/2016

- Estudo do Dieese sobre o PLP 257/2016 (Nota Técnica 158, de abril/2016, disponível em http://www.dieese.org.br)

- MINTO, Lalo Watanabe. A educação da “miséria” – particularidade capitalista e educação superior no Brasil. São Paulo: Outras Expressões, 2014. 400p.

- SILVA, Rogério Bezerra da. A comunidade científica, o governo e a agenda de pesquisa da universidade. Unicamp, Instituto de Geociências, Tese de Doutorado, 2013. Defesa em 21/8/2013.

 

Brasília/DF, 5 e 6 de agosto de 2016

César Augusto Minto



[1]          Academia Brasileira de Ciências (ABC); Academia Nacional de Medicina (ANM); Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa, Tecnologia e Inovação (ABIPTI); Associação Brasileira das Universidades Comunitárias (ABRUC); Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais (ABRUEM); Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras (ANPEI); Associação Nacional das Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores (ANPROTEC); Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica (CONFIES); Conselho Nacional dos Secretários Estaduais para Assuntos de CT&I (CONSECTI); Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (CONFAP); Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia (COPPE/UFRJ); Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB); Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (EMBRAPII); Fórum de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação (FORPROP); Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia (FORTEC); Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT); Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).

[2]          Membros do Concite, conforme Decreto nº 59.677, de 30/10/2013: Governador do Estado de São Paulo, Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, Secretário da Saúde, Secretário de Agricultura e Abastecimento (Arnaldo Jardim), Secretário do Meio Ambiente, Reitor da Universidade de São Paulo (USP), Reitor da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (Unesp), Reitor da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” (Ceeteps) e Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp).

[3]          Quinze (15) pessoas foram designadas para compor o referido GT: Anderson Zanardi de Freitas (NIT-IPEN); Edivaldo Domingos Velini (Fundunesp); Elizabete Matsushita (CJ/SDECTI); Émerson Alves da Silva (Instituto de Botânica); Fábio Augusto Daher Montes (PGE); Fernando Dias Menezes de Almeida (FD-USP); Flávia Gutierrez Motta (IPT); Hyvarlei Donatangelo (Instituto Butantan); Maria Paula Dallari Bucci (USP); Maurício Pinto Pereira Juvenal (chefe de gabinete/SDECTI); Orlando Garcia Ribeiro Filho (CPRTI); Oswaldo Massambani (Agência Inova Paula Souza); Ros Mari Zenha (IPT); Sérgio Augusto Moraes Carbonell (Instituto Agronômico de Campinas – IAC); Sueli Gonsalez Saes (Coordenadoria de C, T e I da Secretaria de Estado da Saúde). Foi encarregado da relatoria do GT o servidor João Carlos Campanilli Filho.

Quarta, 08 Junho 2016 16:26

 

 

Circular nº 175/16

Brasília, 8 de junho de 2016

 

 

 

Às seções sindicais, secretarias regionais e aos Diretores do ANDES-SN

 

 

Companheiros

 

 

Encaminhamos o relatório da reunião do Grupo de Trabalho Ciência e Tecnologia do ANDES-SN – (GTC&T), realizada em Campinas - SP, nos dias 3 e 4 de junho do corrente ano.

 

Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para renovar nossas cordiais saudações sindicais e universitárias.

 

 

 

Prof. Walcyr de Oliveira Barros

3º Tesoureiro

 

 

Sexta, 06 Maio 2016 07:56

 

Circular nº 125/2016

Brasília, 4 de maio de 2016

Às seções sindicais, secretarias regionais e aos diretores do ANDES-SN

 

Companheiros,

 

Em face dos desafios postos pela conjuntura e das deliberações do 35º Congresso do ANDES-SN, convocamos reunião conjunta do Grupo de Trabalho de Política Agrária, Urbana e Ambiental (GTPAUA) e do Grupo de Trabalho Ciência e Tecnologia (GTC&T), conforme segue:

Data: 3, 4 e 5 de junho de 2016 (sexta, sábado e domingo)

Horário: Início às 14h do dia 3/6

               Término previsto para as 13h do dia 5/6.

Local reunião: Sede da ADUNICAMP – Seção Sindical  (Av. Érico Veríssimo, 1479 – Cidade Universitária –    CEP 13083-851   –   Campinas/SP,

Fone: (19) 3521 2476)

Pauta:

1. Informes da diretoria e das Seções Sindicais;

2. Deliberações do 35º Congresso;

3. Política de pesquisa, energética e ambiental e desdobramentos para a universidade e sociedade;

4. Judicialização de questões ligadas à política de pesquisa, energética e ambiental;

5. Encaminhamentos.

Sem mais para o momento, renovamos nossas cordiais saudações sindicais e universitárias.

 

 

Prof. Walcyr de Oliveira Barros

3º Tesoureiro

Terça, 22 Março 2016 13:12

 

 

Circular nº 055/16

Brasília, 21 de março de 2016

 

 

 

 

Às seções sindicais, secretarias regionais e aos Diretores do ANDES-SN

  

 

Companheiros

 

 

 

Encaminhamos o relatório da reunião do Grupo de Trabalho Ciência e Tecnologia do ANDES-SN – (GTC&T), realizada em Campinas - SP, nos dias 19 e 20 de março do corrente ano.

 

Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para renovar nossas cordiais saudações sindicais e universitárias.

 

 

 

Prof. Fausto de Camargo Junior

2º Secretário

 

 

RELATÓRIO DA REUNIÃO DO GRUPO DE TRABALHO CIÊNCIA & TECNOLOGIA DO ANDES-SN

 

 

Data: 19 e 20 de março de 2016 (sábado e domingo)

Local: Sede da Associação dos Docentes da Unicamp, situada à Av. Érico Veríssimo, 1479 – Cidade Universitária – CEP 13083-851 – Campinas/SP

Horário: Início às 9h do dia 19/3/2016 - Término: 16h do dia 20/03/2016

 

Diretores do Andes-SN: Coordenadores do GTC&T: Epitácio Macário, Fausto de Camargo Junior e Claudio Freire. Diretores da Regional SP: Paulo César Centoducatte e César Minto.

 

Convidados:  APqC  ( Luciana Barros, Joaquim Adelino de Azevedo Filho, Carlos Jorge Rossetto, Helena Goldman e Bernardo Goldman).

Presentes:

 

19/03/2016 – Manhã

 

Seção Sindical: APUFPR (Afonso Takao Murata), ADUSP (Adriana P. B. Tufaile, Alberto Tufaile), ADUFEPE (Augusto César Barreto Neto e Marcos Vieira), ADUNESP (Angélica Lovatto e João da Costa Chaves), ADUNICAMP(Paulo Oliveira).

 

20/03/2016 – Manhã

Seção Sindical: ADUFEPE (Augusto César Berreto Neto e Marcos Vieira), ADUSP (Adriana P. B. Tufaile, Alberto Tufaile), APUFPR (Afonso Takao Murata), ADUNESP (Fábio Kazuo Ocada).

 

20/03/2016 – Tarde

Seções Sindicais: APUFPR (Afonso Takao Murata); ADUSP (Alberto Tufaile; Adriana Tufaile); ADUFEPE (Augusto César Barreto Melo; Marcos Vieira); ADUNESP (Angélica Lovatto; João da Costa Chaves Júnior); ADUNICAMP (Paulo Oliveira).

 

 

  1. 1.      PAUTA:

 

Dia 19/03/2016

9 horas - Apresentação das entidades; apresentação da pauta.

9h30min às 13h - Debate: Impactos do novo MLCT&I nas IES e institutos públicos de pesquisa

Participantes: Coordenação do GTC&T do Andes; Seções Sindicais do Andes-SN; Entidades convidadas (cada representante de entidade disporá de 10 minutos para fazer exposição)

14h30min às 16h - Agenda de lutas e encaminhamentos

 

Dia 20/03/2016

9h às 10h: Discussão e encaminhamento das resoluções do 35º Congresso do Andes-SN

10h às 12h30: Sistematização do debate do dia anterior

14h às 16h: Elaboração do relatório da reunião

 

  1. 2.      MATERIAIS DISTRIBUÍDOS

Pauta da reunião e

Souvenir da Adunicamp

 

  1. 3.      ABERTURA DOS TRABALHOS

 

O diretor da Adunicamp e da Regional SP do Andes-SN, Paulo Centoducatte, fez uma saudação aos participantes e expôs a estrutura do evento e a infraestrutura oferecida pela SSind local, informando, inclusive, que haveria fornecimento de almoço na sede da SSind, o que favoreceu a concentração das pessoas no local. Depois das explicações iniciais, o diretor facultou a palavra aos participantes para uma apresentação, identificando as entidades às quais são vinculados. Realizada a apresentação e explicações preliminares, o diretor Epitácio Macário fez saudação aos participantes em nome do Andes-SN e expôs a proposta de trabalho para o dia 19/03 que tem por objetivo aprofundar a reflexão sobre o novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (MLCT&I) no sentido de produzir conhecimento crítico e desencadear ações conjuntas para combater o referido Marco. Em seguida iniciou-se a discussão da pauta.

 

 

  1. 4.      DISCUSSÃO DA PAUTA

 

4.1  Debate sobre o MLCT&I nas IES e institutos públicos de pesquisa

O diretor Epitácio Macário fez explanação sobre o contexto, a estrutura e os pontos críticos da Emenda Constitucional 85/2015 e do MLCT&I (Lei 13.243/16). Realçou os seguintes aspectos: ciência básica, ciência aplicada, tecnologia e inovação em pé de igualdade; o compartilhamento de patrimônio material, humano e científico-técnico entre entes públicos e iniciativa privada; aprofundamento da apropriação privada do fundo público; desestruturação institucional e da carreira docente e de pesquisadores. A exposição do diretor baseou-se em slides que estão no Anexo I. Em seguida o pesquisador Carlos Jorge Rossetto (APqC) fez exposição sobre o MLCT&I, recuperando o histórico de tratados internacionais sobre patentes, a lei brasileira de patentes, a lei das cultivares, a lei que institui as Organizações Sociais (OS), a Emenda Constitucional 85/2015 e o Lei 13.243/16 – Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação. Os slides apresentados pelo pesquisador se encontram no Anexo II.

Abriu-se o debate com os presentes que se posicionaram sobre o MLCT&I, indicando ações a serem desenvolvidas pelas entidades participantes do “Movimento pela Ciência e Tecnologia Públicas”.

 

No turno da tarde, os trabalhos foram reabertos pelo diretor Fausto de  Camargo que, após saudação inicial, concedeu a palavra à professora Angélica Lovatto (ADUNESP). A professora informou que a Adunesp realizará o seminário Contra os golpes ontem e hoje: história, memória, reparação e preservação da democracia, em 1º de abril de 2016, no Auditório do Hotel Boubon, na cidade de São Paulo. O diretor do Andes-SN César Minto realçou a importância do trabalho dos companheiros da Adunesp em manter acesa a ideia das comissões da verdade e do evento. Sugeriu que as entidades presentes analisassem o manifesto iniciado pelas organizações do encontro de campinas (Carta da Campinas 3/11/2015). Paulo Centoducatte explicou que o manifesto está em construção e faz parte de um movimento que já vem desde a Carta de Campinas. Foi proposto analisar o documento em construção. Angélica Lovatto fez leitura e foram anotados os destaques, depois discutidos. Ao final, os presentes passaram para a coordenação do GTC&T do Andes-SN a redação final do documento, que será apresentado ao pleno da diretoria na reunião que ocorrerá nos dias 1 a 3 de abril com o fim de assinatura do documento pelo Andes-SN.

 

DIA 20/03/2016

 

O diretor Fausto de Camargo abriu a mesa de trabalhos com a leitura do Manifesto construído no dia anterior e formatado à noite pela coordenação do GTC&T e outros diretores do Andes-SN. Foram apresentados novos destaques e pequenas alterações foram feitas no texto que se encontra no Anexo III deste relatório. Ao final, o GTC&T aprovou o manifesto e o apresentará ao pleno da diretoria do Andes-SN na reunião do dia 1º a 3 de abril para apreciação com o objetivo de sua aprovação e assinatura pelo ANDES-SN.

 

4.2  Discussão e encaminhamento das resoluções do 35º Congresso do Andes-SN

Após a aprovação do Manifesto, o diretor Epitácio Macário apresentou as resoluções do 35º Congresso sobre Política de C&T e pôs em discussão com o propósito de pensar ações políticas, jurídicas e encaminhamentos. A mesa sugeriu a discussão sobre o conteúdo do InformAndes Especial. Os presentes sugeriram que deve haver um editorial e entrevistas com especialistas no assunto. Foram sugeridos os seguintes nomes: Dr. Carlos Jorge Rossetto (APqC); professor Dr. Rogério Bezerra da Silva (Pesquisador de política de C&T, Unicamp) e do professor Dr. Ciro Teixeira Correia (Adusp). Foi sugerido que o GTC&T forneça elementos gerais sobre o MLCT&I e seus impactos sociais para orientar as entrevistas a serem feitas pela assessoria de imprensa do Andes-SN. Foi também indicado que a coordenação elabore questões direcionadas a temas específicos de acordo com a expertise do entrevistado.

 

 

  1. 5.      ENCAMINHAMENTOS:

 

  • Solicitar da Assessoria Jurídica do Andes-SN (AJN) o parecer final sobre o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (MLCT&I) instituído pela Lei 13.243/16 com urgência e que seja enviado para as seções sindicais, com o fim de municiar o debate com as bases. Os advogados devem conversar com a coordenação do GTC&T sobre aspectos discutidos na reunião e não contemplados no parecer preliminar emitido pela AJN.

 

  • Produzir material crítico sobre o MLCT&I com brevidade para municiar o debate nas seções sindicais.

 

  • Solicitar das seções sindicais que informem ao Andes-SN e ao GTC&T as formas de financiamento da pesquisa em seus estados.

 

  • Realizar o seminário nacional do Andes-SN no segundo semestre de 2016 a ser programado na próxima reunião do GTC&T

 

  • Sugestão para o Boletim Informandes Especial: conter um editorial de natureza política, evocativa; análise jurídica de pontos questionáveis da Lei 13243/16; entrevistas com Rossetto (APqC), Rogério Bezerra e Ciro Teixeira. A coordenação do GTC&T providenciará outras entrevistas se forem necessárias

 

  • Regional São Paulo e seções sindicais organizarão seminário sobre a temática do MLCT&I em parceria com demais entidades do movimento “Pela Ciência e Tecnologia Públicas”

 

 

ANEXO I

 

MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (LEI 13.243/16): O PÚBLICO, O PRIVADO E AS INSTITUIÇÕES DE PESQUISA

Prof. Epitácio Macário (2º Vice-Presidente do Andes-SN 2016/2016) – O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

Roteiro

  1. Projeto de nação e C&T

            1.1 Neodesenvolvimentismo: continuidade do neoliberalismo

            1.2 Neodesenvolvimentismo: inflexões no modelo

            1.3 Neodesenvolvimentismo e política de CT&I

            1.4 Neodesenvolvimentismo: a solda política

  1. A Emenda Constitucional 85: pontos críticos

            2.1 As modificações fundamentais na CF

  1. Lei 13.243/16: Marco Legal de CT&I

            3.1  A simbiose público x privado

            3.2  ICT , OS e impactos na carreira

            3.3  Aspectos gerais do MLCT&I

 

Capítulo I

Projeto de nação, modelo de desenvolvimento e política de C&T

Prof. Epitácio Macário (2º Vice-Presidente do Andes-SN 2016/2016) – O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

1. Projeto de nação e C&T

  • A divisão internacional do trabalho
  • A estrutura da dependência: Cepal x Teoria Marxista da Dependência
  • C&T e a dependência
  • C&T: crescimento x desenvolvimento

1.1 O projeto “neodesenvolvimentista”: continuidade

  • Mantém: abertura do mercado; privatizações; regime de metas inflacionárias; câmbio flutuante; superávit primário; dívida pública (servidão financeira); sistema tributário regressivo; regime de propriedade (rural, urbana e do capital); meios de comunicação intocáveis.
  • Aprofunda: privatizações (clássicas e não-clássicas): reforma da previdência pública, parcerias público-privado, serviços ofertados por Organizações Sociais e fundações privadas
  • 1.3 O projeto “neodesenvolvimentista”: a solda política
  • Capital financeiro: dívida pública e servidão financeira; cumprimento dos contratos; taxas de juros estratosféricas
  • Capital produtivo: crédito para grandes corporações (as multinacionais brasileiras); isenções fiscais; compras estatais; parcela do empresariado que depende dos investimentos estatais.
  • Setores de centro esquerda e do movimento social: políticas focalizadas, exercício de funções estatais, gestão dos fundos de pensão
  • Partidos: PT, PMDB, PCdoB, PSB e outras agremiações.
  • 1.4 O projeto “neodesenvolvimentista” e C&T
  • Deslocamento da ciência básica para ciência aplicada: maior incentivo público para inventividade, tecnologia e inovação.
  • Vinculação ao mercado: capacitação tecnológica, aumentar a competitividade da economia doméstica, abrir nicho de investimento na produção de CT&I.
  •  Parceria público-privado: materialização da reforma do Estado proposta por Bresser-Pereira, Organizações Sociais, Fundações Privadas, Simbiose entre público e privado

 

 

Capítulo II

A Emenda Constitucional 85/2015: pontos críticos

 

  1. A Emenda Constitucional 85: pontos críticos

 

  • Elaborada para dar suporte ao Projeto de Lei 2177/2011, tornado PLC 77/2015 e Lei 13.243/2016. Tramitou em regime de urgência e foi promulgada em 26/02/2015
  • Tecnologia e Inovação em pé de igualdade com ciência básica e aplicada
  • Extensão tecnológica com apoio estatal
  • Compartilhamento de patrimônio público com organizações da sociedade civil e empresas privadas: patrimônio material e humano

 

2.1 As modificações fundamentais na CF - Art. 218 da CF

Idem...                                                                                        Texto Modificado

...

§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.

§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.

 

Texto Original

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

 

Texto Modificado

Art. 21 9. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem­ estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem
como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

 

Texto Original

Idem...                                                                                        Texto Modificado

Art. 21 9­A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

 

 

Texto Modificado

Texto Original

Idem...

Art. 219­B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

§ 1 º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

  

 

Capítulo III

A Lei 13.243/2016: Marco Legal de CT&I

 

3.1 Simbiose do público e do privado

 

  • ICT – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação: órgão ou entidade pública; pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
  • ICT pública ou de direito privado: captam diretamente recursos estatais ou no mercado; podem celebrar acordos e parcerias com instituições públicas e privadas; prestam ou vendem assessorias, serviços e produtos ao Estado e ao mercado; inclusive por meio de extensão tecnológica;
  • Entes públicos poderão apoiar alianças estratégicas entre empresas, ICTs e entidades sem fins lucrativos; participar do capital social de empresas como sócios minoritários; estimular a atração de empresas estrangeiras que investem em C&T e sua cooperação com ICTs;
  • Entes públicos, fundações de fomento e ICTs poderão ceder o uso de imóveis a empresas e ICTs interessadas na produção de CT&I.
  • O Art. 2º da Lei 13242/16 atribui nova redação ao Art. 4º da Lei 10973/04:
  • "Art. 4o A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
  • I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
  • II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade fim nem com ela conflite;
  • III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

 

3.2 ICTs, OS e impactos na carreira

 

  • As ICTs podem estruturar-se sob o estatuto de Organização Social (OS) à os colaboradores podem ser contratados sob regimes diferentes do RJU à impacto nos concursos
  • Os servidores públicos, professores ou pesquisadores podem ser liberados de suas funções para trabalhar em projeto que se desenvolva em parceria com empresas ou ICT pública ou privada
  • Servidores públicos, professores ou pesquisadores podem participar de ICT pública ou privada com remuneração, inclusive ser seu dirigente máximo
  • A remuneração e gratificações do professor ou pesquisador liberado se mantêm pela universidade ou instituto de origem

 

3.3 Aspectos Gerais da Lei 13.243/2016

 

  • Ethos empresarial: tornar o País competitivo; induzir o desenvolvimento empresarial; indução da pesquisa pela lógica do mercado (ciências duras x ciências humanas; ciência básica x ciência aplicada) à maior aproximação com o mercado
  • Empreendedorismo acadêmico: estimula o produtivismo; premia a vinculação de pesquisadores a fundações e empresas privadas; estimula a criação de Organizações Sociais (OS) por dentro das universidades e institutos públicos de pesquisa
  • Apropriação do fundo público: aprofunda a sangria de fundos estatais para a iniciativa privada
  • Impactos na carreira: relativização do regime de Dedicação Exclusiva (DE); contratação por OS à diminuição de concursos para docentes/pesquisadores.

 

ANEXO II

 

Lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e Resolução 12, de 10 de março de 2016

 

Carlos Jorge Rossetto

Pesquisador aposentado

Membro do conselho da APqC

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ANDES

Impactos do novo MLCT&I nas IES e

Institutos Públicos de Pesquisa

19 de março de 2016

ADUNICAMP – Campinas – SP

 

Ordem cronológica dos acontecimentos

 

  • Decada de 80, fim dos regimes militares na América Latina
  • Rodada Uruguai do GATT setembro de 1986 a abril de 1994
  • Revogação do conceito de empresa brasileira nacional 1995
  • Lei de patentes proposta 08/05/1991 sancionada 14/05/1996
  • Lei de Cultivares proposta em 1995 sancionada 25/04/1997
  • Privatizações de estatais final de 80 e década de 90
  • Organizações Sociais OSs 6/11/1997 a 15/04/1998
  • Primeira Lei de inovação 02/12/2004
  • Julgamento constitucionalidade das OSs pelo STF 16/04/2015
  • Emenda constitucional 85 da inovação 26/02/2015
  • Segunda Lei de Inovação 11/01/2016

 

Novo MLCT&I

• Art. 1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País, nos termos dos arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219ª da Constituição

Federal. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

 

A omissão do Artigo 37 que trata da administração pública é explícita. As ICTs públicas são regidas pelo Artigo 37. Ele foi modificado pela EC 85, que eliminou o princípio da impessoalidade, permitindo parceria com uma empresa privada. Mas a EC 85 não revogou o Art 37 e as ICTs públicas lhe devem respeito.

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,

ao seguinte: Emenda Constitucional 85 de 26 de fevereiro de 2015

 

Para eliminar as incostitucionalidades apontadas nos slides anteriores na Lei de inovação de 2004, Lei 10.973 de 2 de dezembro de 2004, foi feita a emenda constitucional 85 de 26 de fevereiro de 2015, que acrescentou dois novos artigos na CF.

 

"Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da

lei."

 

"Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. • Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.

 

Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004

LEI DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

 

Núcleo de inovação tecnológica

 

Comparação entre as Leis de inovação de 2004 e 2016

 

Art 2º

 

VI - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;(Lei 10.973 de 2004)

VI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei; (Lei 13.243 de 2016)

 

Art 16

 

Art. 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação.(Lei 10.973 de 2004)

 

Art. 16. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs. (Lei 13.243 de 2016) § 3o O Núcleo de Inovação Tecnológica poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos. (Lei 13.243 de 2016)

 

Art. 7o A Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:(Lei 13.243 de 2016)

 

§ 8o O Núcleo de Inovação Tecnológica constituído no âmbito de ICT poderá assumir a forma de fundação de apoio de que trata esta Lei.” (Lei 13.243 de 2016)

 

A Lei 13.243 de 11 de janeiro de 2016 obriga as Instituições (ICTs) a dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica (Art 16) e estabelece no § 3º do Art 16 que esse núcleo pode ser constituido com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos (uma OS), ou como fundação de apoio ( Art 7º que altera o Art. 1º § 8º da Lei 8.958 de 20 dez de 1994) que também é de direito privado. Então as instituições públicas poderão ter no seu interior uma entidade com personalidade jurídica própria, que poderá ser de direito privado, que fará a gestão e a execução das atividades de pesquisa e inovação. As instituições brasileiras de ciência, tecnologia e inovação poderão ter dupla personalidade, uma moldura pública e no interior uma estrutura privada de inovação.

 

A emenda constitucional 85 de 26 de fevereiro de 2015 eliminou a inconstitucionalidade da impessoalidade da Lei de inovação tecnológica 10.973 de 2004, mas não eliminou o princípio constitucional da publicidade (Art 37 caput da

CF) e a consequente inconstitucionalidade da proibição de publicação dos resultados.  Daí a motivação para constituir núcleos de inovação tecnológica de direito privado, para escapar da obrigatoriedade da publicidade imposta aos entes públicos pela Constituição.

 

Resolução SAA 12, de 10-3-2016

 

4. FUNDAÇÕES DE APOIO

 

• Poderão ser delegadas a fundações de apoio, nos termos • do parágrafo único do art. 18 da Lei federal 10.973/04 (com • atual redação dada pela Lei federal 13.243/16), quando previsto • em contrato ou convênio (ou outro instrumento), a captação, agestão e a aplicação das receitas próprias das ICTESPs.

 

• Referidas captação, gestão e aplicação devem objetivar exclusivamente objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

 

• Referem-se à delegação ora tratada, dentre outros, o disposto nos arts. 4º, 8º, 11 e 13 da Lei federal 10.973/04 com atual redação dada pela Lei federal 13.243/16).

 

Tecnologia pública para Cultivares

 

• Nos Estados Unidos, todas as cultivares e linhagens desenvolvidas por universidades e intituições públicas de pesquisa, são de livre uso. Qualquer empresa americana produtora de sementes ou mudas pode utilizar o material genético do Estado para produzir sementes e comercializá-las.

 

• Isso dificulta a formação de oligopólios sementeiros, estimula a livre concorrência no setor e reduz o custo das sementes, garantindo maior lucratividade aos agricultores e garantindo a competitividade da agricultura americana.

 

• No Brasil, a proteção das cultivares desenvolvidas pelas Instituições públicas e pesquisadores do Estado sendo estimulados a desenvolver cultivares para empresas privadas, favorece oligopólios sementeiros, a elevação do preço das sementes, a redução da lucratividade dos agricultores, tornando a agricultura brasileira menos competitiva.

• As entidades brasileiras representativas dos agricultores, devem pressionar o Estado para que as cultivares produzidas sejam públicas, de livre uso.

 

A nova política de inovação, com aplicação do disposto na Lei 13.243 de 11 de janeiro de 2016, em resumo consiste em aplicar recursos públicos, diretamente pelos governos e suas agências de fomento, ou através de empresas privadas utilizando recursos públicos oriundos de incentivos ou renúncia fiscal, nas instituições de pesquisa privadas, ou nas públicas, oferecendo uma suplementação financeira ao pesquisador público, com privatização do resultado. É uma política que oferece vantagens a alguns empresários, ao pesquisador público que aderir, mas é nociva ao povo brasileiro, principal provedor dos recursos, que terá maior dificuldade de acesso ao conhecimento e à tecnologia pela qual pagou.

 

São Paulo, 23 de fevereiro de 2016

Carlos Jorge Rossetto

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ANEXO III

 

MANIFESTO DO “MOVIMENTO PELA CIÊNCIA E TECNOLOGIA PÚBLICAS”

 

A sociedade brasileira tem sido submetida a uma agenda regressiva no plano político e social, que se expressa num conjunto de projetos de lei, emendas constitucionais e medidas provisórias que atacam direitos constantes da Constituição de 1988. Este é o caso da imposição de agendas privatizantes ao ensino superior e à pesquisa pública por meio da Lei 13.243/2016, denominada “Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação”.

Análise criteriosa da referida lei mostra ter sido urdida com a participação de parte da comunidade científica, sobretudo dos ditos "acadêmicos empreendedores", que somaram forças com empresas privadas na busca de flexibilizar o Complexo Público de Ensino Superior e de Pesquisa Brasileiro, com o objetivo de se apropriarem de maior parcela dos recursos públicos gastos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D).

A Lei 13.243/16 permite a criação de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) como órgãos públicos ou pessoas jurídicas de direito privado “sem fins lucrativos”, inclusive sob a forma de Organizações Sociais (OS), bem como a criação de Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT) de direito privado no interior das instituições públicas, para o desenvolvimento de atividades de pesquisa. Essas instituições poderão:

i) receber recursos públicos dos entes federados e de fundações ditas “de apoio” para a cobertura de todas as suas despesas;

ii) usufruir de pessoal especializado (pesquisadores etc.) pagos com recursos públicos;

iii) utilizar infraestrutura e recursos públicos em atividades de pesquisa para empresas privadas.

A Lei 13.243/16 implica em mudanças regressivas no Complexo Público de Ensino Superior e de Pesquisa Brasileiro, dentre as quais destacam-se:

I. aumento da transferência do fundo público para empresas privadas e a substituição de instituições públicas (estatais) de pesquisa por OS, apontando para a diminuição de concursos públicos para a carreira de professores universitários e pesquisadores;

II. docentes e pesquisadores das instituições públicas (estatais) poderão assumir funções de diretores/presidentes de OS que desenvolvam atividades de pesquisa e inovação tecnológica, auferindo rendimentos por atividades realizadas nos setores público e privado. Isso impactará negativamente o trabalho de docência e de pesquisa, principalmente o regime de Dedicação Exclusiva (DE);

III. professores e pesquisadores pagos com recursos públicos poderão atuar em empresas, podendo resultar num aparente crescimento das atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) como “inovação”, porém tendo em vista interesses privados;

IV. o Estado poderá até ampliar seus gastos, ao passo que as empresas tenderão a diminuí-los, uma vez que terão acesso a recursos estatais (financeiros e de pessoal);

V. o número de patentes registradas pelas instituições públicas tende a cair, pois o registro passará a ser feito em nome dos envolvidos no processo e das OS a que eles estarão ligados. A fonte de recursos para a manutenção dos registros continuará a mesma, os cofres públicos, enquanto a apropriação dos benefícios será privada.

VI. a produção científica e tecnológica pública será direcionada por demandas do mercado, com prejuízos das atividades de C&T em áreas não rentáveis e fundamentalmente nas de ciências básicas e de ciências humanas.

Deve-se salientar, ainda, que a Lei 13.243/16 fere também o princípio constitucional de publicidade, direito de acesso público ao conhecimento gerado pelas Instituições de Ciência e Tecnologia, inclusive prevendo sanções administrativas, civis e penais aos servidores que não aderirem aos acordos firmados nas instituições onde trabalham. Com a implantação dessa Lei, o Estado ficará vulnerável aos interesses particulares, pois os recursos públicos poderão ser apropriados por interesses privados.

As consequências referidas anteriormente nada mais são que a materialização da Reforma do Estado capitaneada por Bresser-Pereira nos anos de 1990, no governo de FHC e levada adiante por sucessivos governos. Segundo essa reforma, a responsabilidade pelos “serviços sociais e científicos” passa a ser das OS, organizações “públicas não-estatais”.

Pelo exposto, a Lei 13.243/16 desfecha ataque frontal ao Complexo Público de Ensino Superior e de Pesquisa e representa grave ameaça aos interesses da maioria da sociedade em favor de interesses privados, bem como aponta para a destruição da capacidade nacional de produção de C&T de interesse público.

Faz-se, pois, necessária uma vigorosa mobilização contra esse “Marco Legal de CT&I” e em defesa da produção científica e tecnológica que responda às necessidades e aos problemas vividos pela maioria da sociedade brasileira.

Para fazer frente às ameaças que o referido “Marco” representa, os signatários deste Manifesto convidam os setores organizados da sociedade civil para participarem do Movimento pela Ciência e Tecnologia Públicas.

 

Signatários:

 

Adunesp - Associação dos Docentes da Unesp

ADunicamp - Associação dos Docentes da Unicamp

ADUSP - Associação dos Docentes da USP

APqC - Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo

Mandato do Vereador Pedro Tourinho (PT Campinas) 

Sinpaf - Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário - Seção Sindical Campinas e Jaguariúna

STU - Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp

 

 

Campinas/SP, 19 de março de 2016.

 

 

 

Segunda, 07 Março 2016 10:32

 

 

Circular Nº 038/16

Brasília (DF), 4 de março de 2016

 

Às seções sindicais, secretarias regionais e aos Diretores do ANDES-SN

 

Companheiros(as)

 

Em face dos desafios postos pela conjuntura, pelo novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 13.243/16) e das deliberações do 35º Congresso do ANDES-SN, convocamos reunião do Grupo de Trabalho Ciência e Tecnologia (GTC&T) conforme o que se segue:

 

Data: 19 e 20 de março de 2016 (sábado e domingo)

Horário: Início: 9h do dia 19/3 (sábado)

               Término: 16h do dia 20/3 (domingo)

Local reunião: Sede da ADUNICAMP – Seção Sindical  (Av. Érico Veríssimo, 1479 – Cidade Universitária –    CEP 13083-851   –   Campinas/SP,

Fone: (19) 3521 2476)

 

Pauta:

 

Dia 19/3/16

 

9h - Apresentação das entidades

     - Leitura da Pauta

 

9h30 às 13h - Debate: Impactos do novo MLCT&I nas IES e institutos públicos de pesquisa

Participantes: Coordenação do GTC&T do Andes; Seções Sindicais do ANDES-SN; Entidades convidadas  (cada representante de entidade disporá de 10 minutos para fazer exposição)

 

13h - Almoço

 

14h30 às 16h - Agenda de lutas e encaminhamentos

 

Dia 20/3/16

 

9h às 10h: Discussão e encaminhamento das resoluções do 35º Congresso do ANDES-SN

 

10h às 12h30: Sistematização do debate do dia anterior

 

14h às 16h: Elaboração do relatório da reunião

  

Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para renovar nossas cordiais saudações sindicais e universitárias.

 

 

 

 

Prof. Francisco Jacob Paiva da Silva

1º Secretário