Sexta, 27 Março 2020 12:27

CORONAVIRUS E A ECONOMIA SOLIDÁRIA - Juacy da Silva

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Espaço Aberto é um canal disponibilizado pelo sindicato
para que os docentes manifestem suas posições pessoais, por meio de artigos de opinião.
Os textos publicados nessa seção, portanto, não são análises da Adufmat-Ssind.
 
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JUACY DA SILVA*

 

Apoio aos que estão em dificuldades em tempos de coronavírus e outras calamidades.


Belo Exemplo que vem do Estado do Rio de Janeiro. Iniciativa do Deputado Estadual Waldeck Carneiro, a partir de mobilização do Movimento de Economia Solidária, a Assembleia Legislativa aprovou e o Governador Wilson Witzel sancionou esta Lei, que abrirá caminho para evitar que dezenas de milhares de pessoas e famílias fiquem sem renda, em decorrência, por exemplo, do isolamento social provocado pela pandemia do coronavírus, outros desastres naturais ou calamidades.


É, em momentos como este, que cabe ao Estado, sejam unidades federativas, a União e também os municípios não voltarem as costas a quem mais sofre. O Estado, vale dizer os poderes públicos, não podem socorrer apenas, como sempre tem acontecido no Brasil, os grandes grupos econômicos, as grandes empresas, principalmente o sistema financeiro-bancário, quando os bancos oficiais se transformam em verdadeiros prontos socorros empresariais.


Cabe aos Poderes Públicos voltarem sua atenção e apoio de fato a milhões de trabalhadores autônomos, trabalhadores que foram empurrados para o trabalho informal em decorrência de reformas draconianas na legislação trabalhista e previdenciária, aos desempregados, subempregados, aos microempreendedores individuais, enfim, a mais de 45 milhões de trabalhadores que não conseguem enxergar um amanhã melhor, com dignidade e justiça social.


Todas as grandes crises, catástrofes e calamidades e assim está acontecendo e vai acontecer com a pandemia do coronavírus em todos os países, em alguns de forma mais branda e em outras de forma mais cruel e profunda, a economia mundial e dos países irá passar por uma profunda recessão, contribuindo sobremaneira para o aumento do desemprego, que no Brasil há vários anos tem estado sempre acima dos 11%, a falta de emprego e de renda, com toda a certeza vai aumentar a exclusão social, a pobreza, a fome, a miséria, o desespero, a desesperança e, com alta probabilidade, o acirramento dos conflitos sociais e a desobediência civil.


Todavia, o remédio não pode ser ignorar os riscos e a disseminação do coronavírus, com o aumento do sofrimento e mortes numerosas, como já vem ocorrendo em diversos países, principalmente da população mais idosa, que, segundo o Presidente Bolsonaro, deve ser confinada e jogada na amargura, pois na opinião do Presidente, não cabe ao Estado socorrer milhões de idosos, que deverão ser “cuidados” por seus familiares, que também já estão na rua da amargura!


Ora, sabemos que no Brasil existe uma grande concentração de renda, riquezas e oportunidades em poucas mãos, em pequenos grupos, os 1% ou 5% mais abastados, do andar de cima, onde Bolsonaro, seus ministros estão incluídos, que recebem toda sorte de benesses por parte do Estado, que os ajudam a acumularem renda , riqueza e patrimônio.


Para Bolsonaro, ajudar grandes empresas, como as gigantes do setor aéreo, os grandes bancos, os barões da indústria, do comércio e do agronegócio, saírem do sufoco em tempos de crise econômica e financeira é papel do Estado, do Governo; mas para socorrer milhões de famílias que já vivem na exclusão social e miséria e mais milhões de trabalhadores que sofrerão as consequências econômicas e financeiras do coronavírus cabe à sociedade, através da caridade pública e aos familiares, que também já estão a margem da sociedade.


Mais de 70% dos idosos, da mesma forma que dos trabalhadores formais ou informais, ganham no máximo um salário mínimo e  durante as crises e calamidades sempre ficam sem renda, sobrevivendo, graças `a solidariedade alheia, como atualmente esta acontecendo.

Oxalá iniciativas como esta, da Assembleia e Governo do Rio de Janeiro, possam também ser tomadas por outras Assembleias Legislativas, Governadores, prefeitos e Câmaras municipais nos demais Estados.


Em momentos de crises, calamidades públicas, desastres naturais cabe aos poderes públicos proverem o mínimo de subsistência aos excluídos e oprimidos para que a fome, a miséria, a angústia, o sofrimento de milhões de pais e mães de família não empurrem essas pessoas para o desespero decorrente da fome, falta de perspectivas e de esperança.


Justiça social, assistência social, promoção humana, solidariedade e fraternidade precisam ser traduzidas em ações concretas por parte dos governantes, dos organismos públicos e não apenas através de discursos demagógicos e provocações ideológicas que não enchem a barriga de ninguém e jamais trazem esperança de verdade!
 

 
Lei Nº 8772 DE 23/03/2020 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
Publicada no DOE (Diário Oficial do Estado) RJ em 23 mar 2020

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a prover renda mínima emergencial a empreendedores solidários, em casos de emergência ou calamidade, na forma que menciona.

 
O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prover renda mínima emergencial a empreendedores da economia popular solidária e da cultura, radicados no Estado do Rio de Janeiro, cujos empreendimentos estejam registrados, respectivamente, no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo (CADSOL) e na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados como empreendimentos de economia popular solidária aqueles definidos nos artigos 5º e 6º da Lei nº 8351 , de 01 de abril de 2019.

§ 2º A renda mínima emergencial de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época, devendo ser assegurada aos beneficiários, com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de emergência ou calamidade oficialmente decretado.

§ 3º Os empreendedores da cultura, que farão jus ao benefício previsto nesta Lei, são aqueles mapeados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, nos termos do art. 46 e inciso I, da Lei nº 7.035 , de 07 de julho de 2015.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 4056 , de 30 de dezembro de 2002.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2020

WILSON WITZEL
 

Governador
 

 

*JUACY DA SILVA, professor universitário, fundador, titular e aposentado UFMT, sociólogo, mestre em sociologia, colaborador de alguns veículos de comunicação. Email O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. Twitter@profjuacy

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