Quinta, 14 Dezembro 2017 14:43

 

No mês da implantação da Reforma Trabalhista, aprovada pelo governo Temer, partidos evangélicos e pelo PSDB, a indústria paulista demitiu 10,5 mil trabalhadores. Esse foi o resultado de novembro de 2017.

A Reforma Trabalhista, que retirou direitos dos trabalhadores, mas que foi vendida pelos partidos que a aprovaram como uma reforma que iria gerar empregos,entrou em vigor no dia 11 de novembro. Bastaram 20 dias para começar a precarização de trabalho, aumento de situações de exploração do ser humano e demissões em massa.  Na melhor das hipóteses, reforma não provocou qualquer efeito.

Os postos de trabalho em novembro tiveram queda de 0,49% em relação ao mês anterior, na série sem ajuste sazonal. No acumulado do ano, o saldo ficou negativo, com o corte de 2 mil empregos (-0,10%). Os dados são da pesquisa de Nível de Emprego do Estado de São Paulo divulgados nesta terça-feira (12/12) pelo Departamento de Pesquisas e Estudos Econômicos da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e do Ciesp (Depecon).

Entre os 22 setores acompanhados pela pesquisa para o mês de novembro, 6 ficaram positivos, 12, negativos e 4, estáveis. Entre os positivos, os destaques ficaram por conta do setor de produtos de minerais não metálicos, com geração de 624 postos de trabalho, seguido de veículos automotores, reboques e carrocerias (554).

No campo negativo ficaram, produtos alimentícios (-4.669) e coque, derivados do petróleo e biocombustíveis (-3.857).

A pesquisa apura também a situação de emprego para as grandes regiões do estado de São Paulo e em 36 Diretorias Regionais do CIESP. Por grande região, a variação no mês ficou negativa no Estado de São Paulo (-0,49%), na Grande São Paulo (-0,04%) e também no interior paulista (-0,64%).

 

Fonte: Carta Campinas

Quarta, 23 Agosto 2017 16:54

 

Os sindicatos dos metalúrgicos, em nível nacional, de todas as centrais sindicais, saem na frente e lançam campanha contra a reforma trabalhista, contextualizada na Lei 13.467/17, sancionada pelo presidente Michel Temer (PMDB), em 13 de julho, que entrará em vigor em novembro.

brasil metalurgico
Reunião de dirigentes metalúrgicos realizada terça (22), na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, em São Bernardo do Campo (SP)

Vanguardista, a categoria cuja data-base é novembro, se prepara para enfrentar a reforma trabalhista, que retira e mitiga direitos do trabalhadores e, ainda, enfraquece política e financeiramente a organização sindical.

O movimento nacional “Brasil Metalúrgico” colocou informativo na rua, em que convoca os trabalhadores, para, unidos, lutarem “contra as reformas”.

O informativo explica, de forma simples e didática, o conteúdo destrutivo da Lei 13.467, que joga na lata do lixo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a substitui por uma lei que protege o capital em detrimento do trabalho e do trabalhador.

Contrato coletivo nacional
Os metalúrgicos vão além da negociação salarial deste ano. Propõem um “acordo coletivo nacional”, que garanta piso salarial e direitos mínimos a todos metalúrgicos. Explicam, no informativo, que esse acordo já foi conquistado pelos petroleiros e bancários. E existe também na categoria dos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Dia nacional de luta e plenária nacional
No contexto da campanha nacional, a categoria vai fazer três grandes movimentos nos meses de agosto e setembro:

1) nos dias 28 a 31 de agosto, mobilização nas fábricas e divulgação do informativo “Brasil Metalúrgico” e do Dia Nacional de Luta;

2) no dia 14, com protestos e greves contra a “redução de direitos e para fortalecer as campanhas salariais”; e

3) no dia 29, que é a realização de plenária nacional dos metalúrgicos, cujo objetivo é organizar a “mobilização em defesa dos direitos”.

Exemplo a ser seguido
Essa movimentação dos metalúrgicos é um bom exemplo a ser seguido pelas demais categorias profissionais de trabalhadores no Brasil. União nacional, com propostas e mobilização na base, contra a retirada de diretos.

Luta concreta e objetiva contra a reforma ilegítima; uma lei cujo objetivo é retirar direitos dos trabalhadores e fortalecer mais ainda o capital. O que desequilibra e ofende sobremodo o mundo do trabalho, como chamam a atenção o juiz Jorge Luiz Souto Maior e a juíza trabalhista Valdete Souto Severo.

Fonte: DIAP

Quinta, 17 Agosto 2017 15:18

 

Enquanto aprofunda o ataque aos trabalhadores e desmonte dos serviços públicos, governo segue favorecendo setores empresariais e banqueiros

Dando sequência aos ataques contra a classe trabalhadora, o governo federal apresentou nessa terça-feira (15) a revisão da meta fiscal para 2018 e uma série de medidas que retiram direitos dos servidores públicos e intensificam o desmonte dos serviços públicos, facilitando a privatização e mercantilização de setores como Saúde, Educação e Segurança Pública.

Entre as propostas do governo ilegítimo de Michel Temer estão adiamento do reajuste salarial negociado para 2018 (previsto para agosto, no caso dos docentes federais), o aumento da contribuição previdenciária de 11% para 14%, modificação nas carreiras do Executivo Federal, com inclusão de novos níveis e o aumento do prazo para progressão, e a extinção de 60 mil cargos do serviço público. Para terem validade, as medidas (veja aqui) terão que ser aprovadas pelo Congresso Nacional. 

Confira aqui a nota preliminar da Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN sobre as medidas anunciadas pelo governo.

“O ‘ajuste’ apresentado pelo ministro da Fazenda Henrique Meirelles é um ataque feroz aos direitos dos servidores federais, além de ameaçar a existência de serviços essenciais, o que penaliza os trabalhadores assalariados, aposentados e os mais pobres que dependem das políticas sociais”, explica Jacob Paiva, 2º secretário do ANDES-SN e coordenador do Setor das Instituições Federais de Ensino do Sindicato Nacional. 

Paiva ressalta ainda que as medidas colocam em risco também a sobrevivência das Instituições Federais de Ensino (IFE), que já estão sofrendo com os cortes e contingenciamentos de orçamento, e acrescenta que os docentes, e demais servidores federais, irão reagir. “Nossa reação precisa ser urgente e contundente. Além dos nossos direitos enquanto trabalhadores do serviço público, o que está em jogo é a continuidade de políticas sociais, que são essenciais para boa parte da população brasileira, que utiliza os serviços públicos e necessita deles para viver. Essas medidas são um golpe de morte para a saúde e educação públicas, por exemplo”, afirma.

O diretor do ANDES-SN lembra que, ao mesmo tempo em que o governo retira direitos e ‘joga nas costas’ dos trabalhadores a responsabilidade da crise, aplica medidas que favorecem o setor financeiro, libera recursos para sua base no Congresso Nacional para garantir a sustentação de um governo que tem menos de 4% de aprovação popular.

“Ao invés de acabar com as isenções fiscais, fazer uma reforma tributária que penalize os mais ricos e taxe as grandes fortunas, o governo veta a auditoria da dívida pública e repassa para os mais pobres a conta da crise, além de criminalizar os servidores, com ajuda da mídia, como se fôssemos culpados pela crise financeira e política que o país encontra”, completa.

 

Segundo o docente, representantes das seções sindicais do Setor das Ifes irão se reunir neste final de semana na sede do ANDES-SN, em Brasília (DF), e as medidas apresentadas nessa terça estarão na pauta das discussões.


“A previsão era debatermos a situação das IFE, pensar ações de luta também para barrar a contrarreforma da Previdência. Agora, iremos nos debruçar, também, sobre esse pacote de atrocidades”, disse, acrescentando que o Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Públicos Federai (Fonasefe) irá se reunir na próxima terça (22).

Isenções fiscais, dívidas e empréstimos  


Nos últimos meses, Michel Temer concedeu uma série de isenções fiscais às empresas, perdoou dívidas bilionárias de bancos, autorizou empréstimos a bancos internacionais e liberou a emendas parlamentares. De janeiro a junho, segundo levantamento da ONG Contas Abertas, o total liberado pelo governo para emendas foi de R$ 2,12 bilhões. Nas três primeiras semanas de julho, foram liberados R$ 2,11 bilhões de acordo com a entidade. O período corresponde ao de votação, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, da denúncia de corrupção contra o presidente Michel Temer, e também de conclusão da votação da contrarreforma Trabalhista. No final de julho e início de agosto, quando a denúncia contra Temer foi à votação no Plenário da Câmara, mais recursos foram liberados para emendas, bem como editada uma medida de perdão de dívidas previdenciárias do setor do agronegócio com a União.

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, decidiu favoravelmente ao Itaú-Unibanco e Santander, em processo que cobrava, das empresas, o não pagamento de tributos em valor superior a R$ 25 bilhões à Receita Federal e R$ 338 milhões de cobranças de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), respectivamente. 

No dia 17 de julho, o Ministério da Educação (MEC) foi autorizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Mpog) a solicitar um empréstimo de até US$ 250 milhões (cerca de R$ 800 milhões) ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), do Bando Mundial, para implementar a contrarreforma do Ensino Médio nos estados brasileiros.

 

Fonte: ANDES-SN

Terça, 11 Julho 2017 10:32

 

Conquistas, como o descanso semanal remunerado, estão ameaçadas

 

São Paulo (SP), julho de 1917. Os trabalhadores da tecelagem Crespi reivindicam aumento salarial, mas os patrões os deixam de mãos vazias. No dia 8 de julho, eles realizam uma grande manifestação, na porta da fábrica, no bairro do Brás, e são violentamente reprimidos pela polícia. No dia seguinte, nova manifestação, dessa vez na frente da fábrica da Antártica, no mesmo bairro.

 

Depois de quebrar um caminhão de garrafas, os trabalhadores seguem com a manifestação até a Tecelagem Mariana. Após novo confronto com a polícia, o operário espanhol José Martinez é assassinado. Sua morte foi o estopim para o crescimento das mobilizações, em um ano em que os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul viviam uma onda de greves, altamente influenciados por ideais anarcossindicalistas trazidos da Europa por imigrantes espanhóis e italianos.

 

Em 11 de julho foi realizado o funeral de José Martinez. Dezenas de milhares de pessoas acompanharam o corpo até o Cemitério do Araçá e depois realizaram um comício na Praça da Sé, no centro da cidade. Edgard Leuenroth, jornalista que participou ativamente das mobilizações, relata a impressionante marcha fúnebre em carta enviada ao jornal O Estado de São Paulo.

 

“O enterro dessa vítima da reação foi uma das mais impressionantes demonstrações populares até então verificadas em São Paulo. Partindo o féretro da Rua Caetano Pinto, no Brás, estendeu-se o cortejo, como um oceano humano, por toda a avenida Rangel Pestana até a então Ladeira do Carmo em caminho da Cidade, sob um silencio impressionante, que assumiu o aspecto de uma advertência. Foram percorridas as principais ruas do centro. Debalde a Policia cercava os encontros de ruas. A multidão ia rompendo todos os cordões, prosseguindo sua impetuosa marca até o cemitério. À beira da sepultura revezaram os oradores, em indignadas manifestações de repulsa à reação”, afirmou Edgar.

 

Em poucos dias, a mobilização se espalhou, e muitas categorias de trabalhadores entraram em greve. As indústrias e o comércio paulistanos se viram paralisados, o transporte não funcionava. Era a primeira grande Greve Geral da história do país. Até o comércio de leite e carne foi suspenso, sendo permitida pelo Comitê de Defesa Proletária – organizador da greve – apenas sua distribuição em hospitais. Durante 30 dias, os operários comandaram a cidade de São Paulo.

 

As reivindicações da Greve Geral de 1917 eram diversas: a libertação de todos os presos políticos; o respeito à livre associação de trabalhadores; nenhuma demissão por participação em greve; proibição do trabalho de menores de 14 anos; aumento salarial de 35% para os que recebiam menos, e de 25% para os que recebiam mais; imposição de prazos legais para o pagamento de salários; jornada de trabalho de oito horas, com descanso semanal remunerado, entre outras pautas.

 

Após uma longa negociação entre governo, patrões e o Comitê de Defesa Proletária , os empregadores se comprometeram a pagar o devido reajuste salarial, o governo libertou os presos políticos, e os trabalhadores decidiram terminar a Greve Geral. Hoje, cem anos depois, os governos e o Congresso estão tentando, por meio de projetos como a contrarreforma Trabalhista – Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38/17 – retirar os direitos que o movimento dos trabalhadores conquistou por meio de luta, apesar da enorme repressão e de diversas mortes. 

 

 Fonte: ANDES-SN (com informações de Arquivo Edgard Leuenroth - Unicamp).

Sexta, 07 Abril 2017 14:25

 

Num momento como o que estamos vivendo, o trabalhador só tem desvantagens, porque as negociações são feitas sob ameaças que comprometem sua existência digna. Assim, para garantir o emprego, o trabalhador ou trabalhadora vai ter de abrir mão de direitos acessórios, porque se não abrir, perde o principal, o emprego!

Marcos Verlaine*

Dando continuidade ao debate em torno da proposta de “reforma” trabalhista do governo, consubstanciado no PL 6.787/16, é preciso que se diga: o projeto é desnecessário! É inoportuno! Porque propõe como soluções para a crise do desemprego fórmulas testadas e desaprovadas aqui e lá fora. E sob conjuntura econômica que degrada o trabalhador e principalmente a trabalhadora!

O projeto é uma demanda do mercado, que embora saiba que para gerar emprego é preciso investimentos para fazer a economia voltar a crescer para o Brasil voltar a se desenvolver; mas, propõe restrições e retrocessos, porque, ao fim e ao cabo, quer maximizar seus lucros, sem amarras que lhe imponha regramentos e restrições para tal intento.

A proposta do governo, por demanda do mercado, é rejeitada pelo Ministério Público do Trabalho, que recomenda-lhe rejeição parcial e ajustes. Então vamos ao contencioso.

Fundado na ideia que a CLT é “velha”, não oferece “segurança jurídica” e não ajuda a “melhorar o ambiente de negócios”, os empresários, há décadas propõem a extinção da legislação trabalhista. Mas não diz que a “velha” septuagenária CLT está recauchutadinha, já foi atualizada em 85% do seu texto. Está rejuvenescida! Está atualizada!

A CLT, de fato, não dá “segurança jurídica” para fazer o querem: demitir sem custo, contratar precariamente, esgaçar a mão de obra com jornadas escorchantes, sem segurança, e outros acessórios importantes para o bem-estar do trabalhador ou trabalhadora. A segurança jurídica que quer o mercado é a insegurança jurídica dos trabalhadores. A “melhoria do ambiente de negócios” é o eufemismo utilizado para dizer que querem a desregulamentação total das relações de trabalho.

Regime parcial
Mas vamos a outros aspectos do projeto. O trabalho em regime parcial, que hoje é de 25 horas, a proposta é aumentar para 30 horas, e mais 26 de horas extras.

Ora, se o empregador, pelo projeto, poderá empregar um parcial em regime quase integral, e pagando salário de parcial, por que contratar um trabalhador em regime integral?

Trabalho temporário
O contrato de trabalho temporário dura hoje 90 dias, prorrogáveis por mais 90, e o projeto amplia para 120, prorrogáveis por mais 120. Seriam oito meses de temporariedade. A mudança, segundo o governo, se faz necessária “motivada pela alteração sazonal na demanda por produtos e serviços”. Aqui o MPT vê dois problemas. A “ocorrência da alteração sazonal faz parte do risco do negócio e admiti-la como justificativa para a contratação de trabalhador temporário é transferir o ônus do empreendimento para o trabalhador, tendo em vista que se trata de contrato de trabalho que prevê patamar de proteção inferior ao contrato por prazo indeterminado. Além disso, haverá dificuldade em se conceituar sazonalidade para a caracterização do contrato temporário, o que irá gerar insegurança jurídica”.

No que diz respeito à ampliação do prazo de 90 para 120 dias, “não se apresenta qualquer justificativa para embasar a alteração”, diz o MPT. “Contudo, em razão de ser uma espécie contratual que estabelece um rol menor de direitos aos trabalhadores, conclui-se que a extensão das possibilidades de utilização causará prejuízo aos trabalhadores”.

E completa: “os contratos temporários, juntamente com os contratos por tempo parcial, tiveram na Europa e nos Estados Unidos enorme avanço após a crise econômica de 2008 e hoje organismos internacionais e os próprios governos nacionais reconhecem que o fenômeno se revelou socialmente nocivo, tendo produzido um aumento vertiginoso da desigualdade econômica e social”.

Inoportunidade da “reforma”
Mas há outros aspectos negativos no projeto. Não apenas no texto em si, mas também em relação ao momento em que foi apresentado. Numa conjuntura de depressão econômica e desemprego galopante, que obriga os trabalhadores a fazerem uma disputa injusta e desigual com o capital, semelhante àquela que se faz da “adaga contra o pescoço” ou aquela clássica, em que a “raposa é colocada para tomar conta do galinheiro”.

Dizer, por exemplo, como os empresários dizem, matreiramente, que a livre negociação entre patrões e empregados seria mais vantajosa que a legislação trabalhista é de uma desonestidade cretina!

Num momento como o que estamos vivendo, o trabalhador só tem desvantagens, porque as negociações são feitas sob ameaças que comprometem sua existência digna. Assim, para garantir o emprego, o trabalhador ou trabalhadora vai ter de abrir mão de direitos acessórios, porque se não abrir, perde o principal, o emprego!

Por isso, o “império da lei” é fundamental para o trabalhador, pois só a lei pode salvar o trabalhador da sanha pelo lucro incessante e a todo custo. Como diz o deputado Robinson Almeida (PT-BA), membro da comissão especial que discute o PL 6.787/16, “Nos conflitos entre capital e trabalho, o Estado, por meio das leis, deve garantir empregos decentes, como proclama a Organização Internacional do Trabalho (OIT).”

E acrescenta: “Por isso, a Constituição prevê acordo coletivo só para os casos de ampliação de direitos ou quando haja condições para soluções justas e equilibradas”, como determina o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição de 1988.

Assim, por tudo isto e mais alguma coisa, não há como não dizer que a reforma trabalhista é tão ruim quanto a previdenciária.

(*) Jornalista, analista político e assessor parlamentar do Diap

Leia também:
A reforma trabalhista é tão ruim quanto a previdenciária

 

Fonte: DIAP

Quinta, 22 Dezembro 2016 10:39

 

Em caráter informal, o DIAP teve acesso ao texto de minuta de medida provisória, em discussão no governo, com o objetivo de dar caráter permanente ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE), instituído pela Lei 13.189/15, que passará a se chamar Programa de Seguro-Emprego (PSE). Faremos análise mais completa sobre a matéria assim que for oficializada.

Nesta primeira e rápida análise da minuta da MP constata-se uma série de mudanças, algumas positivas e outras negativas, que precisam ser analisadas pelo movimento sindical, em particular os pontos a seguir:

1) muda a denominação do programa;

2) torna o programa permanente para períodos de crise;

3) mantém a duração de seis meses, prorrogável por períodos de seis meses até o limite de 24 meses;

4) reduz o período de garantia do emprego;

5) mantém a proibição de contratação, mas autoriza a realização de horas extras durante a vigência do programa;

6) permite ao governo alterar, por decreto, as regras do programa;

7) determina que o acordo coletivo de trabalho só poderá ser realizado pelo sindicato da categoria preponderante;

8) institui a representação sindical no local de trabalho para a conciliação de conflitos no âmbito do estabelecimento, inclusive relativos a pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho ou da rescisão;

9) institui a negociação coletiva com força de lei em relação a parcelamento de férias, ampliação da jornada, parcelamento de participação nos lucros, horas in itinere, intervalo intrajornadas, ultratividade da norma, plano de saúde e banco de horas;

10) define que a jornada de trabalho poderá ser pactuada cuja a duração normal seja diferente de oito horas diárias e 44 horas semanais, limitadas a doze horas diárias e 220 horas semanais;

11) institui combate à informalidade, com vedação de incentivos e aumento do valor de multa;

12) atualização de valores das multas trabalhistas e aumento da fiscalização e exigências na contratação de empresa de trabalho temporário;

13) aumenta a possibilidade do contrato temporário, de três meses para até 240 dias - 8 meses;

14) permite a conversão de férias em pecúnia, em caso de contratação em tempo parcial;

15) aplica relação subsidiária para os débitos trabalhistas e previdenciários para as empresas tomadoras de serviços a terceiros; e

16) amplia o regime de trabalho parcial de 25 horas para até 30 horas semanais.

A seguir, a íntegra da minuta de MP

_________________________________________________________________________________________ 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº     , DE        DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, para criar o Programa de Seguro-Emprego (PSE) com caráter permanente, em períodos de crise econômica.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Seguro-Emprego (PSE), com caráter permanente, em períodos de crise econômica, com os seguintes objetivos:

................................................................................................

§ 1º O PSE é uma política pública ativa de emprego que consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

§ 2º Para fins de identificação dos períodos de crise econômica que trata o caput, será utilizado o Produto Interno Bruto (PIB), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por subsetores de atividades econômicas, conforme os seguintes critérios:

I - Variação percentual negativa real do PIB frente ao mesmo trimestre do ano anterior; ou

II - Crescimento real do PIB acumulado em quatro trimestres frente ao mesmo período do ano anterior, menor que 1%.

§ 3º Para fins de adesão ao PSE, serão utilizados como referência os dados do PIB por subsetor disponíveis na data do requerimento.

§ 4º Considera-se que a crise econômica estará encerrada quando houver crescimento real positivo do PIB por subsetor frente ao mesmo trimestre do ano anterior e crescimento real do PIB por subsetor acumulado em quatro trimestres frente ao mesmo período do ano anterior maior que 1%.


Art. 2º Podem aderir ao PSE as empresas, dos subsetores em crise, conforme definido no §2º do Art. 1º, em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.  

§ 1º A adesão ao PSE pode ser feita junto ao Ministério do Trabalho pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que cumpridas as disposições desta Lei e dos atos do Poder Executivo que a regulamentam.

§ 2° A prorrogação prevista no § 1º, quando ultrapassar 12 (doze) meses, ficará condicionada à existência de recursos, salvaguardada a preferência de empresas que já tenham apresentado requerimento ao Ministério do Trabalho e que ainda não tenham sido contempladas pelo PSE.

§ 3º Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência e as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte (MPEs).

§ 4º As MPEs que aderirem ao PSE poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE. 


Art. 3º Poderão aderir ao PSE as empresas do subsetor econômico em crise, conforme definido no §2º do Art. 1º, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo e que cumprirem os seguintes requisitos:       

................................................................................................

II - apresentar, ao Ministério do Trabalho, solicitação de adesão ao PSE;

................................................................................................

VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos – ILE, na forma do regulamento. 

................................................................................................

§ 2º A regularidade de que trata o inciso V do caput deve ser observada durante todo o período de adesão ao PSE, como condição para permanência no Programa.


Art. 4º Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 5º, fazem jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

................................................................................................

Art. 5º O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário.

§ 1º...........................................................................................

IV - período pretendido de adesão ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses;

V - período de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço, descontados os dias de suspensão temporária do PSE quando o total dos dias de suspensão, alternados ou contínuos, for superior a trinta dias;

VI - constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PSE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas MPEs.

§ 2º O acordo coletivo de trabalho específico de que trata este artigo não disporá sobre outras condições de trabalho que não as decorrentes da adesão ao PSE.


Art. 6º
 A empresa que aderir ao PSE fica proibida de:

I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão, descontados os dias de suspensão temporária do programa quando o total dos dias de suspensão, alternados ou contínuos, for superior a trinta dias;

................................................................................................

§ 2º Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa, exceto nos períodos de suspensão temporária do programa.

§ 3º Nos períodos de suspensão temporária do programa, as empresas permanecem sujeitas às vedações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 4º O Poder Executivo, na forma do regulamento, poderá dispor sobre outras possibilidades de contratação durante o período em que a empresa estiver no PSE, como também sobre reabertura e fechamento do Programa, condições de permanência e demais regras para o seu funcionamento.


Art. 7º A empresa pode renunciar o PSE a qualquer momento desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.

................................................................................................

§ 2º Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e seus acréscimos.

§ 3º Somente após seis meses da renúncia, pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira. 


Art. 8º Fica excluída do PSE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que:

................................................................................................

II - cometer fraude no âmbito do PSE, assim entendido como o ato da empresa a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, relativamente ao Programa, bem como atos praticados quanto à burla das condições e critérios para a adesão e permanência, fornecimento de informações não verídicas, apresentação de documentos falsos, desvio dos recursos da compensação financeira do programa destinada aos empregados abrangidos ou aquelas fraudes definidas na regulamentação do PSE.

................................................................................................

§ 1º A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e revertida ao FAT.

................................................................................................

§ 3º Para fins da correção dos recursos de que trata o §1º deste artigo, o valor a ser restituído ao FAT, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, calculada na forma de capitalização simples, ou seja, pela soma aritmética dos valores mensais da SELIC, adicionando-se 1% no último mês de atualização, e utilizando-se para o cálculo do débito o Sistema Débito Web disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União - TCU em seu sítio na rede mundial de computadores - Internet.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescida dos artigos 13 e 14:

“Art. 13. Até o final do mês de fevereiro de cada ano, o Poder Executivo fixará o orçamento global do Programa, que servirá de limite máximo para o total de sua despesa ao longo do ano, compatível com os valores aprovados nas leis orçamentárias anuais para o Programa de Seguro-Desemprego, e com os parâmetros econômicos oficiais utilizados na gestão fiscal.

§ 1° A despesa total com o Programa referida no caput, inclui o estoque de benefícios já concedidos e que impactam no exercício, como também as novas concessões.

§ 2° A gestão fiscal de que trata o caput compreende a elaboração dos orçamentos anuais e avaliações de receitas e despesas para cumprimento do art. 9º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)

§ 3º O Poder Executivo, por meio de regulamento, poderá fixar orçamento do PSE dedicado exclusivamente a MPEs.” (NR)

 
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes arts. 523-A, 611-A, 659-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943:

“Art. 523-A É assegurada a eleição de representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho, observada a seguinte proporcionalidade e critérios:

I - um representante sindical por estabelecimento com 50 (cinquenta) até 200 (duzentos) empregados, acrescidos de mais um a cada 200 (duzentos) empregados, limitados a 5 (cinco) representantes por estabelecimento;

II - a eleição deverá ser convocada por edital, com antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser afixado no estabelecimento, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, independentemente de filiação sindical, garantindo-se o voto secreto, sendo eleito o mais votado. A posse se dará após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e encaminhada ao respectivo sindicato representativo da categoria;

III - duração do mandato de dois anos, permitida reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato.

§ 1º O representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho terá as seguintes prerrogativas e competências:

I - garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho;

II - deverá atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito do estabelecimento, inclusive referente ao pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou rescisórias.

§ 2º A eleição do representante sindical dos trabalhadores do local de trabalho deverá ser realizada pelo sindicato laboral da respectiva categoria ou organizada pelos próprios trabalhadores do estabelecimento da empresa, caso o sindicato da categoria não realize o processo eleitoral para escolha do representante sindical em até noventa dias após a ciência da respectiva entidade sindical pelos trabalhadores interessados.

§ 3º Quando a eleição do representante sindical dos trabalhadores ocorrer por iniciativa exclusiva dos empregados do estabelecimento, caso o sindicato não realize a eleição no prazo previsto no parágrafo segundo, a comissão eleitoral constituída pelos trabalhadores do estabelecimento deverá depositar na unidade mais próxima da Superintendência Regional do Trabalho cópia da comunicação enviada ao sindical laboral requerendo a realização da eleição e da ata de eleição e posse da representação sindical eleita pelos trabalhadores do estabelecimento.”

“Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho terá força de lei quando dispor sobre:

I - parcelamento do gozo das férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos gozos, sendo que uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos;

II - pactuar jornadas de trabalho cuja duração normal seja diferente de oito horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, limitadas a doze horas diárias e 220 (duzentos e vinte) horas mensais;

III - parcelar o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados da Empresa no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;

IV - regulamentar as horas in itinere ;

V - intervalo intrajornada, respeitando-se o limite mínimo de trinta minutos;

VI - dispor sobre a ultratividade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria;

VII - ingresso no Programa de Seguro-Emprego (PSE);

VIII - Plano de Cargos e Salários;

IX- banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. O disposto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho só poderá ser revisto pela Justiça do Trabalho se contiver vício de forma, vício de vontade ou de consentimento, ou versar sobre direito indisponível.”

“Art. 659-A Na sentença o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, conforme o disposto no art. 85 c/c os arts. 98 e 99 todos da Lei n.º 13.105, de 13 de março de 2015.” (NR)


Art. 4º. O artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41, caput, ficará sujeito à:

I - Multa no valor de R$ 6.000,00, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

II - Vedação da concessão de incentivo fiscal e financiamento de qualquer espécie, por parte do poder público ou de entidade por ele controlada, direta ou indiretamente, pelo período de dois anos, após decisão administrativa irrecorrível da multa.

III - Vedação à celebração de contrato administrativo e à participação em licitação, inclusive pregão e aquelas realizadas sob a égide da parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo período de dois anos, após decisão administrativa irrecorrível da multa.

§ 1º - Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º - A infração a que se refere o caput deste artigo constitui exceção à Dupla Visita.

 

Art. 47-A. A falta de informações a que se refere o art. 41, parágrafo único, sujeitará o empregador à multa de R$ 1.000,00, por empregado prejudicado.” (NR)


Art. 5ºO artigo 634 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passará a vigorar com a seguinte redação, com a inclusão do parágrafo segundo, renumerando-se o parágrafo único:

“Art. 634 – (...)

§ 1º - (...)

§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do seguro-desemprego ou os que venham a substituí-lo.” (NR)

 

Art. 6ºO artigo 636, §6º e §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 636 (...)

§6º - A multa será reduzida de 30% (trinta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.

§ 7º (...)

§ 8º O valor final da multa aplicada será reduzido em 40% (quarenta por cento) quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, à exceção da infração a que se refere o art. 41, caput, da CLT.” (NR)


Art 7º Os artigos 2º, 9º, 10º, 11, 12, 14, 18 e 19 da Lei 6.019 de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa de trabalho temporário ou diretamente à empresa tomadora de serviço ou cliente, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou acréscimo extraordinário de serviços.

§ 1º Configura-se também como acréscimo extraordinário de serviços, a alteração sazonal na demanda por produtos e serviços.

§ 2º A contratação de trabalhador temporário para substituir empregado em afastamento previdenciário se dará pelo prazo do afastamento do trabalhador permanente da empresa tomadora de serviço ou cliente, limitado à data em que venha a ocorrer a concessão da aposentadoria por invalidez tratada no art. 475 da CLT.

...............................................................................................................................

Art. 10 O contrato de trabalho temporário com relação a um mesmo empregado poderá ter duração de até 120 dias, podendo ser prorrogado uma única vez dentro do mesmo contrato, por igual período.

§ 1º Uma vez encerrado o contrato de trabalho temporário, não poderá a mesma empresa tomadora de serviços ou cliente, celebrar outro contrato de trabalho temporário com o mesmo trabalhador, seja de maneira direta, seja por meio de empresa de trabalho temporário, pelo período de 120 dias, ou pelo prazo do contrato, caso menor que 120 dias.

§ 2º Caso o prazo do contrato temporário seja excedido, o mesmo será convertido em contrato por prazo indeterminado.


Art. 11 - O contrato de trabalho temporário será, obrigatoriamente, escrito, devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos do art. 41 da CLT, e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

“§ 1º Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

§ 2º A ausência de contrato de trabalho temporário escrito implicará na configuração do vínculo empregatício por prazo indeterminado do trabalhador temporário com a empresa tomadora de serviço.


Art. 12 Ficam assegurados ao trabalhador temporário os mesmos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho relativos aos contratados por prazo determinado, inclusive quanto ao disposto no art. 477 da CLT.

§ 1º É garantido ao trabalhador temporário remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária.

§ 2º A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Art. 14 As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional do Seguro Social , recolhimentos de FGTS e Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, sob pena de retenção dos valores devidos no contrato com a empresa de mão de obra temporária.

...................................................................................................................

Art. 18-A É possível na contratação temporária prevista nesta lei, as disposições do contrato em regime de tempo parcial, previstas no art. 58-A da CLT.

Art. 18-B Esta lei não se aplica aos empregados domésticos.

Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios relacionados ao contrato de trabalho temporário.

Parágrafo Único: A empresa tomadora dos serviços, quando o interessado realizar a contratação através de empresa interposta, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.” (NR)

 

Art. 8º. O art. 58-A e o § 3º do 59 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais.

.......................................................................................................

§ 3º Quando a duração semanal do trabalho ultrapassar 30 horas, a jornada de trabalho em regime parcial poderá ser acrescida de até 6 (seis) horas suplementares semanais.

§ 4º As horas suplementares à jornada de trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

§ 5° Caso o contrato de trabalho em regime de tempo parcial seja estabelecido em número inferior a 30 (trinta) horas, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas-extras para fins do pagamento estipulado no § 4º, estando também limitadas a 6 (seis) horas suplementares semanais.

§ 6° As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês respectivo, caso não compensadas.

§ 8º Para os empregados em regime parcial é assegurado o repouso contínuo de no mínimo onze horas entre dois períodos de trabalho.

§ 9º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

§ 10 As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo art. 130 da CLT.

§ 11 A remuneração mensal dos empregados em regime de tempo parcial não poderá ser inferior ao salário-mínimo, independentemente da duração da jornada semanal de trabalho contratada.

§ 12 O total de empregados contratados sob o regime de tempo parcial não excederá a 10 (dez) por cento do quantitativo de trabalhadores ativos da empresa contratados em regime de tempo integral.

 

Art. 59

§ 3º As horas acumuladas no banco de horas destinam-se ao descanso do trabalhador, não podendo ser convertidas em pecúnia, salvo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fazendo o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.(NR)

 
Art. 9º Ficam revogados o art. 11 da Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, o § 4º do art. 59, o art. 130-A e o § 3º do art. 143, do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 10 Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,    de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

MICHEL TEMER

Ronaldo Nogueira

Dyogo Henrique de Oliveira

Henrique Meirelles

Segunda, 21 Novembro 2016 10:03

 

Neste brevíssimo balanço está exposto um conjunto de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que retirou direitos dos trabalhadores. A Corte, com seu ativismo político e legiferante avança sobre direitos trabalhistas e desequilibra ainda mais as relações de trabalho no Brasil. Para o diretor de Documentação do Diap, Antônio Queiroz parece haver uma orquestração contra os trabalhadores.

 

Marcos Verlaine*

 

A sociedade, as instituições e as relações sociais estão em crise no Brasil. Além, é claro, das crises política e econômica. Estas, aliás, responsáveis pelas três primeiras. Ninguém escapou. Até o Supremo Tribunal Federal está convulsionado pelas turbulências oriundas desses conflitos.

 

Com certeza, fruto dessas crises e pressões, nesse último ano e meio, o STF tomou decisões importantíssimas que contribuíram para flexibilizar direitos trabalhistas e precarizar ainda mais as relações de trabalho no Brasil. A continuar assim, o governo não precisará fazer reforma trabalhista. É o que conclui o advogado trabalhista Eduardo Surian Matias, diante de tais fatos: “não vai ser preciso a reforma trabalhista como o governo Temer pretendia, porque o STF já está fazendo isso por ele”. Então vejamos.

 

Ultratividade, direito de greve e desaposentadoria
As mais recentes tratam de direitos relevantes, como o de greve do servidor, que agora se o fizer, será punido com corte de ponto, mesmo que seja para defender, por exemplo, o direito ao salário, se estiver atrasado. A decisão foi no dia 27 de outubro. O cancelamento, por liminar, do princípio da ultratividade dos acordos e convenções coletivas de trabalho, contidas no entendimento do TST, por meio da Súmula 277, agora cancelada. E o direito à desaposentadoria.

 

A partir do fim da ultratividade, decisão tomada no dia 15 de outubro, os sindicatos perderam a prerrogativa de negociar novo acordo ou convenção sob a vigência do anterior. O que representa retrocesso para os trabalhadores, que poderão ter direitos vulnerados.

 

No dia 26 de outubro, o Supremo decidiu considerar ilegal a desaposentadoria ou desaposentação, que é a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social.

 

Precarização da Justiça do Trabalho
Houve uma drástica supressão, na Lei Orçamentária de 2016, de cerca de 30% das verbas de custeio e 90% dos recursos destinados para investimentos na Justiça do Trabalho. O responsável por isto foi o então relator-geral da Lei de Diretrizes Orçamentária, deputado licenciado Ricardo Barros (PP-PR). Esta decisão precarizou sobremodo as cortes trabalhistas regionais Brasil afora.

 

As associações da Justiça do Trabalho foram ao Supremo sustentar a ilegalidade do corte que precarizou o serviço prestado. O relator do caso, ministro Luiz Fux, negou o pedido ao sustentar que não era função do Judiciário interferir na questão. Fux foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Divergiram os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

 

A magistrada do Trabalho Valdete Souto Severo lamentou a decisão: “A Justiça do Trabalho é o ambiente em que as normas fundamentais de proteção ao trabalho encontram espaço para serem exigidas, para serem respeitadas. Suprimir esse espaço — é disso que se trata e é essa a consequência do corte de orçamento chancelado pelo STF — é retirar dos trabalhadores a possibilidade de exercício de sua cidadania, de exigência do respeito às normas constitucionais.”

 

Prescrição quinquenal de FGTS
Em novembro de 2014, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi que o “FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos”.

 

O relator, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma. O direito dos trabalhadores foi usado como argumento para retirar direito deles próprios.

 

Permissão para contratação de OSs na Administração Pública
Em abril de 2015, o STF decidiu confirmar a possibilidade de entidades privadas conhecidas como organizações sociais (OSs) possam prestar serviços públicos nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde.

 

As OSs são entidades privadas sem fins lucrativos que recebem benefícios do Poder Público para gerir alguns setores de interesse social. Na teoria, deveriam exercer funções sociais em troca de isenções fiscais. Na prática, funcionam como empresas privadas que se aproveitam desses benefícios. Driblam processos burocráticos, como a seleção de empresas e a contratação de profissionais, terceirizando o serviço dos governos e precarizando as condições trabalhistas de funcionários que deveriam ser públicos.

 

A decisão, portanto, admitiu a terceirização no serviço público. O nome, contudo, não ficou como terceirização, mas como prestação de serviços por meio de OSs.

 

PDV com quitação geral
O pleno do STF decidiu, em abril de 2015, que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que confere quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que esse item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.

 

A decisão reformou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis e, assim, a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo, como prevê o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT.

 

Negociado sobre a lei
A decisão acima apenas antecipou que o “Guardião da Constituição” determinaria que um acordo coletivo firmado entre sindicato e empresa prevalecesse sobre uma regra da legislação trabalhista, a CLT.

 

Assim, decisão publicada no dia 13 de setembro deste ano, do ministro Teori Zavascki, reformou acordão do TST, que havia derrubado acordo coletivo por entender que os termos acordados iriam contra regras previstas na CLT. Para a Corte do Trabalho, a supressão da verba atenta contra os preceitos constitucionais de garantia às condições mínimas de proteção ao trabalho.

 

Assim, diante de tais fatos, o movimento sindical e a sociedade precisam atuar para reverter algumas destas decisões, de modo a resgatar os direitos suprimidos. E, ainda, precisa dialogar mais com a Suprema Corte para evitar que esses movimentos perpetrados pelo mercado/capital cheguem sem que sejam detectados para impedir que prosperam, como aconteceu com a decisão sobre a regra da ultratividade, por exemplo.

 

(*) Jornalista, analista político e assessor parlamentar do Diap

 

Fonte: DIAP

Domingo, 30 Outubro 2016 16:59

 

Novos projetos de lei foram apresentados na Câmara Federal com objetivo de flexibilizar direitos trabalhistas escritos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

É mais um movimento nesse cenário de crise no país a ensejar a reforma trabalhista em bases precárias, que comprometem as relações de trabalho.

O deputado Mauro Lopes (PMDB-MG) é o autor das propostas que serão apreciadas pela Câmara dos Deputados, nos colegiados temáticos.

Os projetos são: PL 6.324/16 – Normas Gerais de Tutela do Trabalho; PL 6.323/16 – Processo do Trabalho e PL 6.322/16 – Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.

Entre os ataques estão o fim da ultratividade e da hora extraordinária, o aumento da jornada de trabalho sem necessidade de acordo coletivo e o parcelamento das férias em três períodos.

Conheça melhor as propostas:

PL 6.322/16 – Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho

Ementa: Altera o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a eficácia das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

Autor: Deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Tramitação (CD): aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados.

Observações gerais:

O projeto apresenta sugestão alteração ao artigo 614, conforme descrito abaixo:

  • Duração de convenção ou acordo: de acordo com a proposta, não será permitido estipular duração de convenção ou acordo superior a 4 (quatro) anos. As cláusulas normativas não integrarão o contrato de trabalho e terão vigência pelo período que durar a convenção ou o acordo celebrado.
  • De acordo com a Súmula 277 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST):“as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”, adotando assim o princípio conhecido por: Teoria da Ultratividade.
  • Tal teoria estabelece que a norma coletiva tem a sua eficácia estendida mesmo após o término do seu prazo de vigência, vigorando até que nova norma venha a modificá-la. No entanto, o projeto de lei apresentado busca manter a possibilidade de ajuste do contrato de trabalho, garantido pela negociação coletiva. Assim, o autor acrescenta um parágrafo ao artigo 614 da CLT para que seja previsto que as cláusulas oriundas de negociação coletiva não integrem o contrato de trabalho permanentemente, salvo pelo período que durar a convenção ou o acordo coletivo. Além disso, ampliam o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções de dois para quatro anos.

PL 6.323/16 – Processo do Trabalho

Ementa: Dá nova redação a dispositivos do art. 790, 790-B, 844 e 899 e acrescenta um art. 844-A à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre processo do trabalho.

Autor: Deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Tramitação (CD): aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados.

Observações gerais:

O projeto apresenta sugestão de alterações em 5 (cinco) artigos da CLT, conforme descrito abaixo:

  • Forma de pagamento das custas e emolumentos: a parte contrária poderá oferecer impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita na contestação que, se revogado, resultará no pagamento das despesas processuais que tiverem sido deixadas de adiantar. Se ficar comprovada a má-fé, além do pagamento das despesas processuais, o beneficiário pagará até o décuplo desse valor a título de multa, que será revertida em benefício do Tesouro Nacional, podendo ser inscrita em dívida ativa. (Art. 790)
  • Honorários periciais: tratando-se a parte sucumbente de beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho a que a Vara do Trabalho estiver vinculado, nos termos previstos em resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção do pagamento dos honorários periciais, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento dos honorários. (Art. 79
  • Reclamação: a reapresentação de reclamação objeto de arquivamento somente poderá ser efetuada uma única vez, mediante a comprovação de recolhimento das custas processuais relativas à reclamação arquivada.
  • A revelia não produz o efeito acima mencionado se: I – havendo pluralidade de réus, algum contestar a ação; II – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com provas constante dos autos. (Art. 844 e 844-A)
  • Depósito: o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 será feito em conta vinculada ao juízo e a ele será aplicado o mesmo índice de atualização que corrige o débito trabalhista. (Art. 899)
  • Ficam revogados o § 5º do art. 899, que estabelecia que no caso do empregado não ter conta vinculada aberta em seu nome, a empresa procederia à respectiva aberta para o depósito dos valores referentes à condenação disposto no §2º.
  • E, o autor sugere a revogação do art. 732 que trata da pena de perda de reclamação perante a Justiça do Trabalho.

PL 6.324/16 – Normas Gerais de Tutela do Trabalho

Ementa: Dá nova redação a dispositivos do art. 59, 61, 71, 134, 391-A, 457, 477 e 482 e revoga o § 1º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre Normas Gerais de Tutela do Trabalho.

Autor: Deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Tramitação (CD): aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

Observações gerais:

O projeto apresenta sugestão de alterações em 8 (oito) artigos da CLT, conforme descrito abaixo:

  • Acréscimo de salário: sugere a dispensa do acréscimo de salário se, por força de acordo individual ou coletivo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.(Art. 59)
  • Duração do trabalho: ocorrendo a necessidade de exceder o limite legal ou convencionado da duração de trabalho, para realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo, o excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo. (Art. 61)
  • Intervalo de repouso e alimentação: quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido integral ou em parte pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período suprimido correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração. (Art. 71)
  • Férias: as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Como também, poderão ser concedidas em até 03 (três) períodos, por mútuo consentimento entre empregado e empregador. (Art. 134)
  • Também sugere a revogação do dispositivo que estabelece férias concedidas de uma só vez aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade. (§ 2º do Art. 134)
  • Gestante: para garantia da estabilidade, a empregada gestante deverá informar o estado gravídico em até 30 (trinta) dias a contar da sua dispensa. (Art. 391-A)
  • Salário: não se incluem nos salários as ajudas de custo, o vale-refeição pago em dinheiro, assim como as diárias para viagem. (Art. 457)
  • Contrato de trabalho: nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (Art. 468)
  • Demissão: o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, poderá ser submetido à homologação do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, levado à homologação, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor sendo válida a quitação, apenas relativamente às mesmas parcelas. (Art. 477)
  • Justa causa: incluída a perda da habilidade para o exercício da profissão, como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. (Art. 482)