Quarta, 25 Setembro 2019 08:59

 

O ministro da Educação, Abraham Weintraub, reafirmou em entrevista nesta segunda-feira (23) ao jornal O Estado de S. Paulo a intenção de contratar docentes e técnico-administrativos através de processos seletivos simplificado, via Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Essa proposta já consta no programa Future-se, apresentado em julho pelo MEC, quando aponta que a gestão das universidades e institutos federais passará a ser feita através de Organizações Sociais.

O presidente do ANDES-SN, Antonio Gonçalves, ressalta que a intenção de burlar a contratação através de concurso público, via Regime Jurídico Único (RJU) é uma das estratégias para desmonte da Educação Pública Federal e do modelo de universidade baseado no tripé ensino-pesquisa-extensão, defendido pelo Sindicato Nacional.

“Nós defendemos o RJU, como forma de estruturar a educação pública. É fundamental que os servidores – docentes e técnicos - sejam selecionados com isonomia, a partir de um concurso, e que, a partir de concuursos e que haja estabilidade para que não fique à mercê do governo da vez, sendo pressionado e ameaçado de demissão. Além disso, é importante que os critérios de avaliação não sejam critérios produtivistas e meramente meritocráticos, na perspectiva do mercado, como o Ministro tem dado a entender”, explica.

O dirigente do Sindicato Nacional ressalta ainda que os processos de avaliação já existem, e que deveriam ser acompanhados de uma avaliação das condições da instituição, uma vez que o resultado final não é fruto apenas do trabalho docente, mas depende também das contrapartidas do Estado em garantir recursos e oferecer boas condições de trabalho.

Para Gonçalves, a intenção de contratação via CLT no serviço público tem como propósito aparelhar o Estado e precarizar ainda mais as condições de trabalho através da flexibilização, perseguição de servidores, o que resultará em alta rotatividade de quadros que devem ser permanentes para garantir a qualidade do serviço. “O RJU oferece certa imunidade e proteção aos trabalhadores, inclusive contra os ataques dos diversos governos. Porque somos trabalhadores do Estado e não do governo da vez”, salienta.

Na entrevista ao periódico, Weintraub cita a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) como exemplo de contratação celetista no serviço público e uma forma de diminuir o impacto dos salários no orçamento da Educação.

Antonio Gonçalves aponta que a afirmação do ministro comprova como o ANDES-SN e outras entidades estavam corretos em criticar a criação da Ebserh. “Naquela época [2011], inaugurava uma nova lógica que é a de desmontar o RJU, atacando desse modo os serviços e os servidores públicos, e que agora é usada como exemplo pelo governo Bolsonaro para nos atacar ainda mais”, afirma o presidente do Sindicato Nacional.

O ministro da Educação afirma ainda, ao Estado de S.Paulo, que a folha de pagamento representa cerca de 85% da verba das universidades federais. “Isso pode até ser verdade, mas o orçamento foi tão achatado que o impacto da folha aumentou. Se não fosse esse achatamento do orçamento, o impacto da folha seria bem menor”, contrapõe Gonçalves.

Weintraub critica também o aumento no número de contratações no MEC – de 200 mil para 300 mil servidores -, que segundo ele se deu nos mandatos petistas. O ministro ignora a expansão da rede federal de Educação, tanto com ampliação da quantidade de Institutos Federais como de Universidades que ocorreu no mesmo período.

O presidente do ANDES-SN afirma que esse número ainda está aquém do necessário para se ofertar educação pública de qualidade e um bom atendimento à população usuária dos serviços ofertados pelas instituições federais de ensino.

Antonio reforça ainda que a fala do ministro busca, mais uma vez, apontar o servidor público como grande vilão da crise pela qual passa o Estado brasileiro. No entanto, a quantidade de servidores públicos no Brasil é muito menor do que a média de muitos países.​

“Se pegarmos a nossa população e a quantidade de servidores públicos que nós temos, o percentual no Brasil é muito inferior a de diversos outros países, inclusive de países do capitalismo central, que têm um quadro de servidores muito maior do que o nosso”, acrescenta.

De acordo com dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), à qual o governo Bolsonaro trabalha para que o Brasil integre, em 2015 a cada 100 trabalhadores brasileiros, 12 eram servidores públicos. A média é a mesma verificada nos demais países da América Latina. Já nos países mais desenvolvidos, esse percentual costuma ser quase o dobro (21%).

Já o número de servidores públicos em relação ao total da população brasileira representava apenas 1,6%, enquanto que nos Estados Unidos esse percentual é de 15,3%.


Rejeição ao Future-se

Até o momento, o Conselho Universitário de 25 universidades já se posicionaram contrários a adesão ao programa Future-se. Confira:

Universidade de Brasília (UnB)
Universidade Federal de Goiás (UFG)
Universidade Federal do Cariri (UFCA)
Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)
Universidade Federal do Ceará (UFC)
Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf)
Universidade Federal de Roraima (UFRR)
Universidade Federal do Amapá (Unifap)
Universidade Federal do Amazonas (Ufam)
Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
Universidade Federal de Ouro Preto (Ufop)
Universidade Federal de São João del-Rei (UFSJ)
Universidade Federal de São Paulo (Unifesp)
Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
Universidade Federal do ABC (Ufabc)
Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
Universidade Federal Fluminense (UFF)
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ)
Universidade Federal de Pelotas (UFPel)
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
Universidade Federal do Paraná (UFPR)
Universidade Federal do Rio Grande (Furg)
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
Universidade Federal do Pará (UFPA)

 

Fonte: ANDES-SN

Segunda, 06 Fevereiro 2017 09:07

 

Pesquisa da Esalq/USP mostra que segmento primário tem 9 milhões dos 19 milhões de trabalhadores

 

Uma pesquisa do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq/USP), mostra que, considerando todos os segmentos do agronegócio, apenas 36% dos empregados têm carteira assinada.

 

Um terço do total (33%) “atua por conta própria”. Outros 15% trabalham sem carteira assinada. Somente 4% são empregadores. Os demais 12% se distribuem entre as categorias de trabalhadores domésticos, familiares auxiliares ou militares.  A pesquisa relativa ao ano de 2015 foi divulgada no mês passado e não inclui aqueles que produzem para o consumo, os camponeses.

 

Entre os 19 milhões de trabalhadores do setor, 9 milhões trabalham no segmento primário. Eles possuem uma renda mensal média de R$ 891, no caso da agricultura, e R$ 998, no caso da pecuária. A pecuária reúne 3,16 milhões desses 9 milhões de trabalhadores, com predominância da bovinocultura de corte e leite. Outros setores de destaque são os grãos (16% ) e o café (12%).

 

O segmento de serviços emprega 5,67 milhões de trabalhadores agrícolas, segundo o site Universo Agro, em notícia reproduzida no site do Cepea.

 

Outros 4,1 milhões de trabalhadores estão na agroindústria.

 

Fonte: Brasil de Fato (com edição do ANDES)

Segunda, 30 Janeiro 2017 18:25

 

Vejam as íntegras das medidas provisórias e do projeto de lei que tratam, respectivamente, da alteração no Programa de Proteção do Emprego (PPE), que passa a ser denominado Programa de Seguro-Emprego (PSE); da liberação de recursos das contas inativas do FGTS; e de mudanças nas relações de trabalho anunciadas nesta quinta-feira (22) pelo governo.

 

MP do Programa Seguro-Emprego
A MP 761/16, do Poder Executivo, que altera o programa de que trata a Lei 13.189, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego (PSE) e para prorrogar seu prazo de vigência. Leia mais

 

Tramitação
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (23) a MP 761/16, do Poder Executivo, que altera o programa (PPE) de que trata a Lei 13.189, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego (PSE) e para prorrogar seu prazo de vigência.

 

Será aberto prazo de seis dias para apresentação de emendas à matéria, a expectativa é que o prazo seja encerrado no dia 7 de fevereiro de 2017, uma terça-feira, após o retorno das atividades no Congresso Nacional.

 

MP das contas inativas do FGTS
A reforma trabalhista conta também com a edição da MP 763/16, que eleva a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dispõe sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, já está no Congresso. Entretanto, a tramitação só começa em fevereiro, dia 2, quando o Legislativo retoma os trabalhos. O prazo para apresentação de emendas ao texto deve ser encerrado no dia 7 de fevereiro. Cronograma a ser divulgado em fevereiro, por meio de MP, pelo governo vai detalhar como serão feitos os saques.

 

Projeto de lei sobre alterações na CLT
O projeto de lei (PL 6.787/16), que tramitará em regime de urgência constitucional, trata do contrato temporário de trabalho, prevalência do negociado sobre o legislado para alguns direitos, como parcelamento de férias e alterações na jornada de trabalho, entre outros pontos.

 

Tramitação
A tramitação do projeto, em regime de urgência constitucional, determina que a matéria deve ser apreciada num prazo de 45 dias. Isto é, estabelece prazo de votação de 45 dias para a Câmara e mais 45 para o Senado. Fim dos quais, se não o for bloqueia a pauta até que seja apreciado conclusivamente, tanto na Câmara, quanto no Senado.

 

Nos colegiados temáticos: cinco sessões ordinárias e tramita simultaneamente nas comissões para as quais a proposição foi distribuída.

 

Íntegra das medidas provisórias 761 e 763; e íntegra do projeto de lei

 

Fonte: DIAP

Domingo, 30 Outubro 2016 16:59

 

Novos projetos de lei foram apresentados na Câmara Federal com objetivo de flexibilizar direitos trabalhistas escritos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

É mais um movimento nesse cenário de crise no país a ensejar a reforma trabalhista em bases precárias, que comprometem as relações de trabalho.

O deputado Mauro Lopes (PMDB-MG) é o autor das propostas que serão apreciadas pela Câmara dos Deputados, nos colegiados temáticos.

Os projetos são: PL 6.324/16 – Normas Gerais de Tutela do Trabalho; PL 6.323/16 – Processo do Trabalho e PL 6.322/16 – Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.

Entre os ataques estão o fim da ultratividade e da hora extraordinária, o aumento da jornada de trabalho sem necessidade de acordo coletivo e o parcelamento das férias em três períodos.

Conheça melhor as propostas:

PL 6.322/16 – Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho

Ementa: Altera o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a eficácia das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

Autor: Deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Tramitação (CD): aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados.

Observações gerais:

O projeto apresenta sugestão alteração ao artigo 614, conforme descrito abaixo:

  • Duração de convenção ou acordo: de acordo com a proposta, não será permitido estipular duração de convenção ou acordo superior a 4 (quatro) anos. As cláusulas normativas não integrarão o contrato de trabalho e terão vigência pelo período que durar a convenção ou o acordo celebrado.
  • De acordo com a Súmula 277 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST):“as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”, adotando assim o princípio conhecido por: Teoria da Ultratividade.
  • Tal teoria estabelece que a norma coletiva tem a sua eficácia estendida mesmo após o término do seu prazo de vigência, vigorando até que nova norma venha a modificá-la. No entanto, o projeto de lei apresentado busca manter a possibilidade de ajuste do contrato de trabalho, garantido pela negociação coletiva. Assim, o autor acrescenta um parágrafo ao artigo 614 da CLT para que seja previsto que as cláusulas oriundas de negociação coletiva não integrem o contrato de trabalho permanentemente, salvo pelo período que durar a convenção ou o acordo coletivo. Além disso, ampliam o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções de dois para quatro anos.

PL 6.323/16 – Processo do Trabalho

Ementa: Dá nova redação a dispositivos do art. 790, 790-B, 844 e 899 e acrescenta um art. 844-A à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre processo do trabalho.

Autor: Deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Tramitação (CD): aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados.

Observações gerais:

O projeto apresenta sugestão de alterações em 5 (cinco) artigos da CLT, conforme descrito abaixo:

  • Forma de pagamento das custas e emolumentos: a parte contrária poderá oferecer impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita na contestação que, se revogado, resultará no pagamento das despesas processuais que tiverem sido deixadas de adiantar. Se ficar comprovada a má-fé, além do pagamento das despesas processuais, o beneficiário pagará até o décuplo desse valor a título de multa, que será revertida em benefício do Tesouro Nacional, podendo ser inscrita em dívida ativa. (Art. 790)
  • Honorários periciais: tratando-se a parte sucumbente de beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho a que a Vara do Trabalho estiver vinculado, nos termos previstos em resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção do pagamento dos honorários periciais, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento dos honorários. (Art. 79
  • Reclamação: a reapresentação de reclamação objeto de arquivamento somente poderá ser efetuada uma única vez, mediante a comprovação de recolhimento das custas processuais relativas à reclamação arquivada.
  • A revelia não produz o efeito acima mencionado se: I – havendo pluralidade de réus, algum contestar a ação; II – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com provas constante dos autos. (Art. 844 e 844-A)
  • Depósito: o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 será feito em conta vinculada ao juízo e a ele será aplicado o mesmo índice de atualização que corrige o débito trabalhista. (Art. 899)
  • Ficam revogados o § 5º do art. 899, que estabelecia que no caso do empregado não ter conta vinculada aberta em seu nome, a empresa procederia à respectiva aberta para o depósito dos valores referentes à condenação disposto no §2º.
  • E, o autor sugere a revogação do art. 732 que trata da pena de perda de reclamação perante a Justiça do Trabalho.

PL 6.324/16 – Normas Gerais de Tutela do Trabalho

Ementa: Dá nova redação a dispositivos do art. 59, 61, 71, 134, 391-A, 457, 477 e 482 e revoga o § 1º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre Normas Gerais de Tutela do Trabalho.

Autor: Deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Tramitação (CD): aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

Observações gerais:

O projeto apresenta sugestão de alterações em 8 (oito) artigos da CLT, conforme descrito abaixo:

  • Acréscimo de salário: sugere a dispensa do acréscimo de salário se, por força de acordo individual ou coletivo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.(Art. 59)
  • Duração do trabalho: ocorrendo a necessidade de exceder o limite legal ou convencionado da duração de trabalho, para realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo, o excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo. (Art. 61)
  • Intervalo de repouso e alimentação: quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido integral ou em parte pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período suprimido correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração. (Art. 71)
  • Férias: as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Como também, poderão ser concedidas em até 03 (três) períodos, por mútuo consentimento entre empregado e empregador. (Art. 134)
  • Também sugere a revogação do dispositivo que estabelece férias concedidas de uma só vez aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade. (§ 2º do Art. 134)
  • Gestante: para garantia da estabilidade, a empregada gestante deverá informar o estado gravídico em até 30 (trinta) dias a contar da sua dispensa. (Art. 391-A)
  • Salário: não se incluem nos salários as ajudas de custo, o vale-refeição pago em dinheiro, assim como as diárias para viagem. (Art. 457)
  • Contrato de trabalho: nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (Art. 468)
  • Demissão: o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, poderá ser submetido à homologação do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, levado à homologação, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor sendo válida a quitação, apenas relativamente às mesmas parcelas. (Art. 477)
  • Justa causa: incluída a perda da habilidade para o exercício da profissão, como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. (Art. 482)