Nota sobre o processo dos 3,17% (URV)
Apresentamos, a seguir, um resumo das informações repassadas pelo advogado Francisco Faiad sobre a perícia do processo dos 3,17%, que deixou a todos nós preocupados e sobressaltados com a estranha conclusão do perito de que um grupo considerável de docentes teria recebido a mais do que teriam direito. Após o resumo da manifestação do advogado, a diretoria apresenta sua opinião a respeito.
- O que diz o advogado Francisco Faiad?
Na última assembleia geral da Adufmat-Ssind, realizada em 14/08, o advogado Francisco Faiad informou a conclusão da perícia contábil referente ao processo dos 3,17% (URV). A perícia constatou o não recebimento por parte de 137 docentes, o recebimento por parte de 325 docentes, e relacionou os valores devidos a familiares de docentes falecidos.
No entanto, a assessoria jurídica estranhou o fato dos alegados pagamentos não terem sido discriminados no holerite (a exemplo de outros processos), além de os valores serem absolutamente discrepantes. Por isso, solicitará, nos autos, as seguintes explicações: 1. Os valores realmente são referentes a este e somente este processo? Por que os valores são absolutamente aleatórios? Por que a universidade realizou pagamentos sem informar aos docentes? De onde saíram os valores, já que alguns professores receberam valores altos, enquanto outros não receberam nada?
Para exemplificar, o advogado utilizou alguns contracheques não identificados, demonstrando o que a universidade alega ser o pagamento do processo dos 3,17%, sob a rubrica “Decisão Judicial Não Transitada em Julgado”.
No exemplo 1, o docente teria começado a receber o valor de R$ 978,58, na rubrica “Decisão Judicial Não Transitada em Julgado”, a partir de abril de 2002.
No exemplo 2, o docente teria começado a receber o valor de R$ 563,77, na rubrica “Decisão Judicial Não Transitada em Julgado”, também a partir de abril de 2002.
No exemplo 3, o docente teria passado a receber o valor de R$ 941,47, na rubrica “Decisão Judicial Não Transitada em Julgado”, a partir de abril de 2002. Neste caso, no entanto, percebe-se que o valor pago a partir de abril de 2002 é significativamente inferior ao pago anteriormente – nos dois primeiros casos os valores aumentaram. Além disso, há especificado no contracheque o pagamento dos 28,86%, isto é, um processo identificado, que é a forma correta de efetuar o pagamento.
No exemplo 4, o advogado demonstrou um holerite onde não consta qualquer pagamento com a rubrica “Decisão Judicial Não Transitada em Julgado”.
Aos docentes que o perito indicou o recebimento a mais, Faiad explicou que, além de questionar se esses valores são de fato referentes ao processo da URV, não acredita que a instituição reclamará a devolução, considerando que já passaram mais de cinco anos dos pagamentos, e, portanto, já prescreveram; que os mesmos foram recebidos de boa-fé; e que não houve pedido para que os pagamentos fossem efetuados da forma aleatória como foram.
Há ainda um grupo cujos holerites não foram enviados pela UFMT. Neste caso, o escritório vai requerer ao juiz que solicite o encaminhamento imediato.
Com relação aos docentes falecidos, o escritório orientou que as famílias entrem em contato com o escritório para dar prosseguimento aos trâmites. O telefone para contato é: (65) 3623-7044.
Interessados em consultar sua situação no processo podem entrar em contato com a Adufmat-Ssind presencialmente ou por meio dos telefones (65) 99686-8732 e (65) 65 9696-9293. A assessoria do escritório Advocacia Faiad também está disponível para atendimento dos docentes, no mesmo telefone indicado acima.
- O que pensa a diretoria da ADUFMAT?
Ao ter contato com outros holerites de professores, notamos que há dois pagamentos distintos: um que faz referência a “DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AP” e outra que diz, explicitamente, “VANTAGEM ADMINIST 3,17% APOS”, com distintos valores, sendo o pagamento referente aos 3,17% muito inferior ao outro. Por outro lado, o valor considerado pelo perito foi referente a DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AP e não VANTAGEM ADMINIST 3,17% APÓS. O que isso significa? Que, ao menos no caso analisado, e imaginamos que também nos demais, há grave erro material do perito que requer urgente reparação. Esta diretoria se reunirá com o advogado do processo para os encaminhamentos cabíveis.
Além disso, ficamos bastante preocupados com a situação de professores que constam no início do processo, mas cujos nomes não estão arrolados na perícia, sem nenhuma explicação. Esta diretoria está em contato com o advogado Francisco Faiad e aguardando a prometida resposta.
Nos solidarizamos com os professores que sofrem com esta confusão, que implica na demora do acesso ao direito cristalino de reparação das perdas financeiras. Seguimos vigilantes para que nossos direitos sejam respeitados.
ATUALIZADA - UFMT paga perito e cálculo dos 3,17% (URV) terá início em abril
Atualizada em 17/03/23, às 16h10
O perito contábil responsável pelo cálculo do processo dos 3,17% (URV) iniciará seu trabalho no dia 10/04/23. A informação foi repassada para a Adufmat-Ssind pelo escritório de Assessoria Jurídica responsável pelo caso nesta sexta-feira, 17/03, e recebida com entusiasmo pela diretoria da entidade, por se tratar de uma vitória do sindicato.
No dia 27/02 a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) informou à Justiça o pagamento do perito contábil para a realização dos cálculos de valores devidos a cada docente, bem como a atualização dos dados do processo movido pela Adufmat-Ssind.
Confira, abaixo, a íntegra da decisão do juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca, publicada em 10/02, a resposta da UFMT no último dia 27/03 e, em seguida, a comunicação de início de trabalho do profissional contábil.
PROCESSO: 0014707-52.2012.4.01.3600
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
POLO PASSIVO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS FAIAD - MT8500/O, CARLA MITIKO HONDA DA FONSECA - MT7111/O, ANTONIO ROGERIO ASSUNCAO DA COSTA STEFAN - MT7030/O, FRANCISCO ANIS FAIAD - MT3520/O, DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA - MT5245/O, TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD - MT5931/O e JAKELINE APARECIDA MOURA - MT6064/O
DECISÃO
Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais complementares, formulada pela FUFMT (id 1127105256).
Como exposto pela Embargante, restou deferida a realização de perícia, fixando competir à Embargante o adiantamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de fl. 1664af-vol.7, p.152.
A impugnação à proposta de honorários periciais foi acolhida, de modo a fixá-los em R$28.000,00 (fl. 1685af-vol.7, p. 180). O perito levantou 50% do valor (fls. 1726af-vol.7, p. 235).
Laudo pericial apresentado (fls. 1738/2300-vol.8, p. 6 a vol.10, p. 164). O perito levantou a segunda metade do valor (fls. 2308af-vol.10, p. 175).
A FUFMT ofereceu impugnação ao laudo (fls. 2321af-vol.10, p. 193).
O julgamento foi convertido em diligência para determinar a complementação do laudo com adequação dos cálculos aos critérios ali contidos, relativos às verbas sujeitas ou não ao reajuste de 3,17%, compensação de parcelas pagas administrativamente e critério de correção monetária (fls. 2364af-vol.11, p. 26).
O perito pugnou pelo recebimento de honorários de R$34.000,00, diante da necessidade de realização de nova perícia por completo (fls. 2377af-vol.11, p. 44). A UFMT protestou pelo indeferimento do pleito.
Decisão acolhendo em parte a solicitação do perito, para fixar honorários periciais complementares de R$17.000,00 (fls. 2388af-vol.11, p. 57). O perito levantou 50% do valor (fls. 2415af-vol. 11, p. 97).
Após, o perito solicitou que a UFMT juntasse os documentos para comprovação, ou não, do pagamento das diferenças apuradas referentes à presente ação (fls. 2419af-vol.11, p.102).
A UFMT foi intimada em 24/05/2019 do ato que a instou a atender a solicitação do perito, devolvendo os autos em 17/07/2019. Pugnou pela concessão do prazo de 10 (dez) dias, o que deferido (fls. 2427af-vol.11, p.113; e fls. 2430af).
Certificado o decurso in albis do prazo para a autarquia fornecer os documentos pedidos pelo perito (fls. 2434af-vol.11, p.123).
Dessa forma, o Embargado requereu e foi exarada decisão determinando o retorno dos autos ao perito para conclusão dos trabalhos (fls. 2435-vol.10, p.124, despacho de 18/10/2019).
O processo foi migrado para o PJe.
Laudo pericial complementar juntado (ids 307880848ss).
Em seguida, a UFMT comprovou a interposição do agravo de instrumento 1030158-55.2020.4.01.0000 contra a decisão retro, bem como apontou não ter conseguido juntar a documentação pertinente no prazo concedido. Apontou falhas no laudo: a) falta de abatimento dos valores recebidos administrativamente sob mesmo título, apesar de informados nas fichas já constantes dos autos, referentes ao período de 2002 a 2009, defendendo tratar-se de matéria de ordem pública sobre a qual não incide a preclusão; b) necessidade de adequação da conta aos precedentes obrigatórios dos temas 810 do STF e 905 do STJ para que os juros moratórios tenham por base a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de julho/2009; c) exclusão dos substituídos falecidos antes da propositura da ação coletiva 5845-44.2002.4.01.3600, portanto, antes de 04/09/2002; e d) requereu prazo para juntar pesquisa de litispendência ou pagamentos judiciais já efetuados sob mesmo título do presente feito (id 334374854).
A UFMT ainda juntou “(i) fichas financeiras dos substituídos que comprovam os pagamentos administrativos a título do reajuste de 3,17% e (ii) certidões de óbito dos substituídos falecidos” (id 355733922).
Após, a UFMT juntou documentos para demonstração dos pagamentos já realizados sob mesmo título 14 dos substituídos e reiterou os pleitos anteriores (ids 374034378, 374044891 e 374044891ss).
Certificado o decurso do prazo para o Sindicato manifestar-se sobre o laudo complementar (id 307880886).
O perito solicitou o levantamento do saldo final dos honorários (id 431688368).
Assim, o Juízo reconheceu a necessidade de adequação do laudo, a obstar o levantamento do restante dos honorários periciais; manteve a decisão agravada; concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação adequada e juntada dos demais documentos necessários aptos a retratar a situação de cada substituído, a fim de que os cálculos, de fato, venham a retratar a verdade, resguardando-se o erário de pagamentos em duplicidade e estendeu a necessidade abatimento de valores pagos sob o mesmo título também aos recebidos judicialmente; determinou a oitiva do Embargado e da Embargante e, por fim, instou o perito a complementar o laudo (id 486444894).
Certificado o decurso do prazo para o Sindicato manifestar-se sobre a decisão retro (id 565312450).
A UFMT afirmou que juntou a documentação necessária pugnou pela análise por parte do perito (id 647117464).
Instado, o perito argumentou que “Considerando os parâmetros estabelecidos por V. Excelência a perícia não poderá ser completada e sim deverá ser realizada por completo novamente”, razão pela qual requer o pagamento de mais R$63.000,00 e o levantamento da parcela retida nos autos (id 940264694).
A FUFMT impugnou o pleito, ponderando que já fora deferida a quantia de R$45.000,00 a título de honorários periciais (R$28.000,00 iniciais + R$17.000,00 para complementação), razão pela qual o valor solicitado mostra-se exorbitante. Protestou pelo indeferimento ou, sucessivamente, redução do montante solicitado dada sua exorbitância, fixando-o de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como levando em consideração a expressiva quantia já depositada a esse título pela embargante (id 1127105256, pleito em tela).
ANDES protestou pela complementação dos honorários periciais pela UFMT para prosseguimento dos trabalhos (id 1478641381).
Decido.
I - Primeiramente, restou firmada nos autos a necessidade de adequação dos cálculos periciais, de modo a retratar a situação de cada substituído, a fim de que os cálculos, de fato, venham a retratar a verdade, resguardando-se o erário de pagamentos em duplicidade. A controvérsia reside na concessão ou não de complemento do valor dos honorários periciais para sua efetivação.
Sustentou, o perito, que a medida implica no refazimento integral da perícia, “para atualizar os valores até a presente data, bem como abater os valores recebidos administrativamente já comprovados, excluir os servidores já falecidos, excluir servidores que já receberam seus proventos através de ações individuais e principalmente diante do grande trabalho a ser realizado (...)”.
De um lado, a FUFMT suscitou a presença de equívoco no primeiro laudo complementar, diante da falta de abatimento dos valores recebidos administrativamente sob mesmo título, ainda que informados nas fichas já constantes dos autos. De outro, apresentou a documentação necessária à adequação dos cálculos após o decurso do prazo e juntada do primeiro laudo complementar, referentes às matérias citadas.
Assim, tal qual anteriormente deliberado, cumpre reconhecer, diante da necessidade de refazimento em parte dos trabalhos e o grande número de substituídos, que se mostra devida a complementação da verba honorária por parte da Embargante.
A proposta encontra-se assim formulada: a) 20 horas técnicas, somando R$7.000,00, para leitura e interpretação do processo; b) 150 horas técnicas, somando R$52.500,00, para elaboração de planilhas de cálculo; e c) 10 horas técnicas, somando R$3.500,00, para elaboração do laudo; totalizando R$63.000,00.
O valor postulado, contudo, mostra-se, de fato, excessivo nos pontos suscitados, cabendo considerar o quanto já arbitrado no feito para pagamento da verba (R$45.000,00). Analisando a proposta apresentada, há que se mitigar alguns pontos elencados pelo expert, haja vista a existência de um planilhamento que poderá ser aproveitado, ainda que parcialmente, e programas adequados, afigurando-se demasiado prever 150 (cento e cinquenta) horas técnicas para a elaboração das planilhas; o item de leitura e interpretação do processo, considerando-se as determinações especificas do decisum, também se mostra excessivo, porquanto já conhecido; além das horas previstas para elaboração do laudo, diante da prévia exposição dos critérios a serem observados. Assim, considerada a dificuldade da prova, relativamente já diagramada, adicionada à semelhança com a perícia já realizada nestes autos, bem como considerando-se tratar-se o encargo pericial de múnus público, situação que desvincula o padrão para a remuneração da hora técnica utilizada na iniciativa privada, sem qualquer demérito para o profissional nomeado, fixo o valor dos honorários periciais em R$12.000,00 (doze mil reais).
Por conseguinte, defiro o levantamento da segunda parte dos honorários periciais fixados às fls. 2388af-vol.11, p. 57 (segunda metade dos R$17.000,00) e determino que o valor ora arbitrado seja integralmente pago ao perito após a juntada do segundo laudo complementar e prestados eventuais esclarecimentos.
II - Comprove a FUFMT o depósito da verba, no prazo de 10 (dez) dias, observado o art. 183 do CPC.
III - Após, intime-se o expert para designar, no prazo de 5 (cinco) dias, data para início dos trabalhos.
IV - Indicada a data, intimem-se as partes para ciência (CPC, 474).
V - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento das alegações finais.
VI - Intimem-se.
Cuiabá, 10 de fevereiro de 2023.
Assinatura digital
CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
Juiz Federal da 1ª Vara/MT
A UFMT depositou:
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EQUIPE INTER-REGIONAL DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA DA 1ª E 6ª REGIÕES
NÚCLEO DE AÇÕES DE PESSOAL - ATUAÇÃO PRIORITÁRIA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E AGRÁRIA DA SJMT
NÚMERO: 0014707-52.2012.4.01.3600
PARTE(S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT
PARTES(S): SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Em atenção à r. decisão, requer a juntada dos documentos que comprovam o depósito da verba dos honorários, conforme seguem em anexo.
Pede juntada.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
VANESSA VIANA RIBEIRO
PROCURADORA FEDERAL
ENTAO AGORA A PERÍCIA SERÁ FEITA
_________________________________________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO.
Processo nº: 14707-52.2012.4.01.3600
Embargante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT
Embargado: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES
Perito: JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO José Eduardo de Oliveira Netto, Perito-Contador, legalmente habilitado nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, conforme registro CRC-MT n° 002668/0-1, com escritório comercial à Rua Sírio Libanesa, 240 – Bairro Popular, na cidade de Cuiabá-MT, honrosamente nomeado como Perito para o trabalho pericial nos autos do processo em referência, vem a presença de Vossa Excelência atender a determinação da Decisão (ID 1489183355) e informar dados bancários para levantamento parcial dos honorários pericias bem como informar data para início dos trabalhos periciais, conforme determinado..
Os dados bancários [...]. Informa ainda que a data inicio para os trabalhos periciais fica estabelecida para o dia 10 de abril de 2023.
Nestes termos, Pede deferimento.
Cuiabá-MT. 16 de março de 2023.
JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO CONTADOR
CRC/MT 002668/O-1
Advogado responde dúvidas sobre o processo dos 3,17% na Adufmat-Ssind
Na manhã dessa terça-feira, 02/08, o advogado Francisco Faiad, responsável pelo chamado “processo dos 3,17%”, respondeu questões de sindicalizados durante reunião na modalidade híbrida (presencial e virtual) convocada pela Adumfat-Ssind. A ação é relativa ao direito de implementação da Unidade Real de Valor (URV).
De início, Faiad explicou que o processo teve origem porque a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) não concedeu o reajuste durante a transição das moedas Cruzeiro Real para Real na década de 1990. A ação, que ao longo dos anos passou por diversas instâncias, incluindo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), foi concluída em setembro de 2005, reconhecendo, em todas elas, o direito da categoria de receber a diferença de valores até a implementação do percentual.
Após o trânsito em julgado do processo (conclusão), a assessoria jurídica do sindicato iniciou a fase de execução, ou seja, de solicitação de pagamento do direito adquirido. Para isso, contratou um perito contábil e apresentou os cálculos de todos os professores. No entanto, a UFMT questionou, alegando que os valores deveriam ser calculados apenas sobre o salário base. Além disso, a universidade começou a realizar alguns pagamentos e apresentar, nos autos, comprovantes dos valores efetuados.
“A UFMT foi pagando alguns professores para tumultuar o processo, o que torna a situação ainda mais greve e justifica a nossa exigência de pagamento imediato, porque o Poder Público não pode beneficiar alguns em prejuízo de outros”, explicou o advogado, acrescentando que cada mês protelado pela instituição representa mais juros e correções aos indenizados e, consequentemente, prejuízos aos cofres públicos.
Os pagamentos realizados pela UFMT, no entanto, nem sempre foram realizados da forma determinada em juízo: sobre todas as vantagens remuneratórias, e não apenas sobre o salário base - como reivindicou a instituição. Assim, em 2016, a perícia apresentou novos cálculos e uma lista atualizada com os nomes de 496 docentes – retirando os que haviam recebido a diferença e os docentes que optaram por fazer o processo de execução de forma individualizada. A UFMT questionou novamente os cálculos, indicando que estes consideraram, também, algumas vantagens transitórias, como 13º salário, auxílios e outros valores extrarremuneratórios.
Neste momento, o juiz responsável pelo processo determinou que a perícia refaça os cálculos. No entanto, o perito alegou que precisa receber novamente para isso, o que a UFMT contestou, pois, como perdeu o processo, terá de arcar novamente com os custos. Após várias alegações, Faiad acredita que ainda esse mês o juiz deve determinar se o perito deverá ser pago novamente e qual será o valor.
“Acredito que o juiz resolverá até meados de agosto esse imbróglio do valor e, feito o cálculo, não tem mais o que decidir, é fazer o pagamento”, afirmou Faiad. Segundo o advogado, se a sentença determinando para o pagamento sair até o final de setembro, a universidade deverá efetuá-los em 2023.
Durante as perguntas, o advogado afirmou que a UFMT não poderá alegar falta de recursos para efetuar os pagamentos, já que receberá verba aditiva para cumprir decisão judicial. Também afirmou que, em hipótese alguma, poderá se recusar a fazê-lo, pois já está condenada. A pedidos, o escritório se comprometeu a acompanhar a elaboração dos novos cálculos.
A professora Marlene Menezes, diretora de Assuntos de Aposentadoria e Previdência Social da Adufmat-Ssind, que coordenou a reunião desta terça-feira, concordou com os presentes de que, além da movimentação jurídica, é necessária uma ação política da categoria. “Sugiro que, a partir de agora, estejamos mais próximos do escritório responsável por esse caso, e que após a movimentação do juiz a gente se reúna para avaliar a possibilidade de uma reunião com a Reitoria, ou outra ação nesse sentido”, afirmou.
A lista com os nomes dos docentes que fazem parte desta ação está disponível para consulta na Adufmat-Ssind.
Luana Soutos
Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind
Reunião com advogado responsável pelo processo dos 3,17% nessa terça-feira, 02/08, às 9h
A Adufmat-Ssind convida a categoria para reunião com o advogado Francisco Faiad, responsável pelo processo dos 3,17% (URV), que será realizada nessa terça-feira, 02/08, às 9h, no auditório do sindicato (campus UFMT Cuiabá).
Aos docentes impossibilitados de comparecerem presencialmente será disponibilizado link para participação virtual. Para obter o link, basta entrar em contato com a Adufmat-Ssind por meio do telefone (65) 99686-8732.
Informe sobre os 3,17% (URV)
A Assessoria Jurídica responsável pelo processo dos 3,17% (URV) informou, esta semana, que o juiz acatou o pedido do escritório e determinou ao perito que entregue os cálculos atualizados em 15 dias.
O sindicato, representado pela assessoria, fez uma petição no dia 10/11 cobrando a entrega destes cálculos, pois até o dia 06/11, data limite dentro do prazo legal, o documento não havia sido adicionado aos autos.
Caso a determinação não seja cumprida mais uma vez, o perito será intimado, via mandado, e advertido acerca de eventual responsabilização por descumprimento de ordem judicial.
Vale lembrar que a UFMT apresentou documentação alegando que parte dos requisitantes já recebeu o percentual reivindicado.
Mais informações sobre o processo podem ser obtidas em contato direto com o escritório, por meio do telefone (65) 3623-7044.
Nota sobre os 3,17% - 23/07/2021
A Assessoria Jurídica responsável pelo processo dos 3,17% (URV) informou, nessa sexta-feira, 23/07, que a UFMT solicitou mais 60 dias para que o perito indicado refaça os cálculos referentes ao processo.
No documento, protocolado em 22/07 e assinado pelo procurador federal Gerson de Freitas Junior, a universidade afirma “Juntados os documentos requeridos, a decisão de ID 486444894 determinou o pleno ‘abatimento de valores pagos administrativamente sob o mesmo título, devendo-se tal se estender também aos pagamentos judiciais efetuados decorrentes de ações autônomas e/ou coletivas ajuizadas para o mesmo fim’. Portanto, nota-se que o cumprimento da decisão provocará substancial alteração no cálculo anterior, subtraindo-lhe a serventia e, por consequência, também a de qualquer manifestação que lhe seja referente. Assim, manifestar-se no atual momento sobre laudo de ação coletiva que será substancialmente alterado demandaria a atuação exclusiva de vários contadores da Administração, que são escassos para o atendimento de um sem-número de demandas judiciais no Estado”.
Assim, o perito contábil deverá alterar os cálculos, conforme determinação judicial, com prazo de 60 dias para entrega.
Mais informações podem ser obtidas no escritório responsável, por meio do telefone (65) 3623-7044.
Leia abaixo a íntegra da manifestação da UFMT:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E AGRÁRIA DA SJMT
NÚMERO: 0014707-52.2012.4.01.3600
PARTE(S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT
PARTES(S): SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Na decisão de ID 486444894, V. Exa fixou que "em relação ao prazo para apresentação dos documentos necessários e adequada manifestação sobre o laudo, considerando-se o volumoso número de substituídos (496) que compõe esse execução embargada, de modo a requerer levantamento individualizado de suas situações funcionais, bem como em virtude da pandemia e do exíguo prazo concedido à época (somente dez dias), concedo a FUFMT o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação adequada e juntada dos demais documentos necessários aptos a retratar a situação de cada substituído, a fim de que os cálculos, de fato, venham a retratar a verdade, resguardando-se o erário de pagamentos em duplicidade".
Após o pedido de dilação formulado pela FUFMT, tais documentos comprobatórios já foram anexados aos autos. Com efeito, na petição de ID 355733922 foram apresentadas as fichas financeiras dos substituídos que comprovam os pagamentos administrativos a título do reajuste de 3,17% e as certidões de óbito dos substituídos falecidos.
Por outro lado, nas petições de ID 374044891, 374034378 e ID 374034377 foram apresentados documentos relativos a litispendências e pagamentos judiciais.
Juntados os documentos requeridos, a decisão de ID 486444894 determinou o pleno "abatimento de valores pagos administrativamente sob o mesmo título, devendo-se tal se estender também aos pagamentos judiciais efetuados decorrentes de ações autônomas e/ou coletivas ajuizadas para o mesmo fim".
Portanto, nota-se que o cumprimento da decisão provocará substancial alteração no cálculo anterior, subtraindo-lhe a serventia e, por consequência, também a de qualquer manifestação que lhe seja referente. Assim, manifestar-se no atual momento sobre laudo de ação coletiva que será substancialmente alterado demandaria a atuação exclusiva de vários contadores da Administração, que são escassos para o atendimento de um sem-número de demandas judiciais no Estado.
Diante disso, considerando que o ilustre perito procederá à alteração dos cálculos, modificando o laudo anteriormente confeccionado, requer a concessão de vista por 60 (sessenta) dias após a sua apresentação.
Pede deferimento.
Brasília, 22 de julho de 2021.
GERSON DE FREITAS JÚNIOR
PROCURADOR FEDERAL
Informe Jurídico sobre os 3,17%
Conforme decisão abaixo, proferida em 23 de março último, o Juiz Federal acatou o pedido da UFMT e concedeu o prazo de trinta dias para juntada de novos documentos. Tais documentos são holerites da Universidade em que a mesma alega já ter pago, a um numero de professores, os 3,17. Com isso, tais professores deixariam de estar no rol de credores posto que já receberam. Vamos nos manifestar futuramente sobre tais documentos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Mato Grosso
1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
PROCESSO: 0014707-52.2012.4.01.3600
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
POLO PASSIVO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS FAIAD - MT8500/O, CARLA MITIKO HONDA DA FONSECA - MT7111/O, ANTONIO ROGERIO ASSUNCAO DA COSTA STEFAN - MT7030/O, FRANCISCO ANIS FAIAD - MT3520/O, DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA - MT5245/O, TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD - MT5931/O e JAKELINE APARECIDA MOURA - MT6064/O
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução ajuizados pela FUFMT em face de cumprimento de sentença intentado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, para a aplicação do reajuste do percentual de 3,17%.
Insta destacar que estes autos, com mais de doze mil páginas, tratam dos cálculos efetuados para a implementação em relação a 496 substituídos, sendo mister ressaltar a situação individual de cada um deles.
Por meio da decisão de id. 306587352-pág.26/ fl.2.408, foram estabelecidos parâmetros a serem observados pelo perito nomeado pelo Juízo, visto que os cálculos na fase executória teriam sido elaborados por amostragem em grupos de dez substituídos, situação por meio da qual teriam sido desprezadas as individualizações de forma condizente.
O vistor, por sua vez, apresentou laudo em id. 307880848-pág.1/ fl. 2.514, esclarecendo que elaborou planilha de cálculo individual dos substituídos. Entretanto, destaca que não procedeu a algumas determinações constantes da decisão, em razão de a FUFMT não haver apresentado a documentação necessária, notadamente, em relação aos valores a serem deduzidos em virtude de pagamentos já realizados.
A FUFMT manifestou-se em id. 334374854-pág.1/ fl.3.084, inicialmente, pugnando pela concessão de maior prazo para se manifestar sobre o laudo, considerando-se o extenso número de substituídos (496), bem como em virtude da pandemia COVID-19. Esclarece que, diante da situação pandêmica, não foi possível apurar toda a documentação necessária dos substituídos na data aprazada, o que compromete, de antemão, os cálculos elaborados pelo perito do Juízo. Informa, ainda, a interposição de agravo de instrumento em face da decisão saneadora. Por fim, insurge-se, desde já, contra a perícia efetuada por não ter sido efetuado o abatimento dos valores recebidos administrativamente já comprovados (eis que se tratavam dos substituídos utilizados na amostragem); contesta os juros de mora determinados; aponta que não foram excluídos os substituídos falecidos antes do ajuizamento da ação de conhecimento do sindicato; e destaca a existência de pesquisa de levantamento de litispendência/ pagamentos judiciais sob o mesmo título em face de ações individuais dos substituídos.
Agravo de instrumento (id. 334374858/ fl. 3.097).
Parecer Técnico da FUFMT (id. 334374856/fl.3.104) e cópias de certidões de óbito dos substituídos (id. 355739904/fl. 11.662).
Nova petição da FUFMT (id. 374034378/fl.11748), complementando a anterior, nominando os substituídos que já teriam percebido pagamento pela via judicial pelo mesmo fundamento, juntando cópias das decisões.
Pleito do perito, pugnando-se pelo levantamento dos honorários.
Decido.
I – De início, em face às alegações já constantes dos autos e do próprio relato do perito, já se vislumbra a necessidade de manifestação complementar deste nos autos em fase oportuna, situação a obstar, por ora, o levantamento do restante da verba honorária.
II - Em sede de reconsideração, prevista pelo art. 1.018,§ 1º do CPC, mantenho a decisão id. 306587352-pág.26/ fl.2.408, pelos seus próprios fundamentos.
III – Resta a análise dos pleitos aduzidos pela FUFMT. Destaque-se, inicialmente, que nada será apreciado em relação ao questionamento dos juros porquanto já objeto de recurso de agravo e já enfrentados na decisão atacada.
Por sua vez, em relação ao prazo para apresentação dos documentos necessários e adequada manifestação sobre o laudo, considerando-se o volumoso número de substituídos (496) que compõe esse execução embargada, de modo a requerer levantamento individualizado de suas situações funcionais, bem como em virtude da pandemia e do exíguo prazo concedido à época (somente dez dias), concedo a FUFMT o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação adequada e juntada dos demais documentos necessários aptos a retratar a situação de cada substituído, a fim de que os cálculos, de fato, venham a retratar a verdade, resguardando-se o erário de pagamentos em duplicidade.
IV- Destaque-se, desde já, que, na decisão saneadora mencionada acima, já se apreciou e se determinou o abatimento de valores pagos administrativamente sob o mesmo título, devendo-se tal se estender também aos pagamentos judiciais efetuados decorrentes de ações autônomas e/ou coletivas ajuizadas para o mesmo fim.
V – Assim, considerando-se que o sindicato embargado, embora intimado, não se manifestou sobre o laudo pericial, assim como à vista do que restou alegado pela Embargante, concedo ao mesmo o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste sobre o laudo e alegações da FUFMT.
Somente após, dê-se nova vista à FUFMT.
VI – Em seguida, ao perito para idêntica manifestação e complementação do laudo.
VII - Intimem-se.
Cuiabá, 23 de março de 2021.
Assinatura digital
CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
Juiz Federal da 1ª Vara/MT
Nota sobre o processo dos 3,17% (URV)
A Assessoria Jurídica responsável pelo processo dos 3,17% (URV) informou na última semana que a ação está nas mãos do juiz federal da 1ª Vara/MT TRF, Ciro José de Andrade Arapiraca, que deve decidir ainda este mês sobre o valor final devido a cada docente.
De acordo com o advogado Francisco Faiad, o perito apresentou os cálculos ao juiz, mas a UFMT alegou, demonstrando holerites, que alguns já receberam.
Mais informações podem ser obtidas no escritório responsável, por meio do telefone (65) 3623-7044.
Adufmat-Ssind
NOTAS JURÍDICAS: 28,86% E 3,17%
NOTA SOBRE A SITUAÇÃO ATUAL DOS 28,86%
Em atenção ao que foi decidido em assembleia, o advogado vem informar o seguinte.
No dia 17/05/2018, o Juiz da execução proferiu a decisão de absorção dos 28,86% (corte), decisão essa equivocada e em desacordo com o que já foi decidido pelo TRF1º, no Acórdão dos Embargos de Execução.
A assessoria jurídica dos 28,86%, já protocolou dois recursos no TRF1º, com pedido de liminar nos dois recursos, demonstrando o equivoco cometido pelo Juiz da Execução, e aguarda os julgamentos desses recursos (liminares), importante informar que o Desembargador Relator Francisco Neves, que vai julgar esses recursos esta de férias e retorna agora inicio de setembro e estamos trabalhando para que julgue na pauta de setembro, para maiores esclarecimentos estarei na assembleia da Adufmat no dia 04/09/2018.
Atenciosamente,
Dr. Alexandre Pereira
RELATÓRIO – 3,17%
O processo referente ao pedido dos 3,17% foi distribuído à Justiça Federal de Cuiabá, MT, em 04 de setembro de 2002, tendo recebido o número 2002.36.00.005843-7, tramitando perante a 1ª Vara.
A antecipação de tutela requerida (liminar) foi indeferida em 06 de setembro de 2002 pelo Juiz Julier Sebastião da Silva.
A UFMT apresentou defesa em 24 de outubro de 2002 e a União em 17 de outubro de 2002.
O ANDES manifestou-se sobre tais defesas em 19 de maio de 2003, mantendo o pedido de condenação da UFMT e União ao pagamento dos 3,17% a partir de janeiro de 1995.
Em sentença, prolatada em 30 de abril de 2004, o Juiz Federal, Dr. Marcos Alves Tavares, concedeu o direito ao pagamento dos 3,17% aos sindicalizados do ANDES a partir de 04 de setembro de 1997.
A UFMT e a União recorreram em 22 de junho de 2004. A defesa do recurso foi apresentada pelo ANDES em 27 de agosto de 2004.
Em 11 de abril de 2005 o Tribunal Regional Federal de Brasília decidiu a questão, concedendo o direito aos sindicalizados do ANDES a receber os 3,17% a partir de janeiro de 1995 até a promulgação da Lei 10.405/2002, que deu-se em 10 de janeiro de 2002.
Dessa decisão, unânime, não houve recurso, tendo a sentença transitado em julgado em 13 de setembro de 2005.
Após retornar para Cuiabá, iniciamos o processo de execução, isto é, a elaboração dos cálculos individualizados para a cobrança judicial.
A UFMT Impugnou nossos cálculos, tendo o Juiz nomeado um Perito Judicial, pago pela UFMT, para elaborar os cálculos.
Nós praticamente concordamos com a perícia, mas a UFMT a impugnou, discordando do resultado final.
O juiz em maio de 2018 sentenciou o embate sobre os valores, concordando com a maior parte dos cálculos, mas determinando algumas retificações:
Fls 23642372 Diante do exposto converto o julgamento em diligência e determino a intimação do perito para no prazo de 45 quarenta e cinco dias úteis complementar a perícia realizada a fim de adequar os cálculos aos seguintes parâmetros a aplicar o reajuste de 317 de setembro de 1997 a dezembro de 2001 sobre todas as verbas remuneratórias de caráter permanente dos servidores substituídos o que inclui o passivo do adicional por tempo de serviço funções gratificadas vantagens individuais 13º salário quintos e quaisquer outros valores de caráter geral que signifiquem remuneração em sentido amplo No tocante à gratificação natalina do ano de 1997 considerando que a base de cálculo deve ser proporcional a setembro a dezembro de 1997 o reajuste de 317 deve incidir sobre 412 do 13º salário pago no ano de 1997 b excluir do cálculo as parcelas que não compõem a remuneração fixa mensal doservidor e as verbas indenizatórias quais sejam adicional de serviço extraordinário rendimento PASEP pagamento de exercícios anteriores Devolução de Previdência Social PSS dos servidores ativos aposentados e pensionistas MS 9736776 PPS 6 auxílioalimentação indenização de transporte assistência préescolar auxílionatalidade e gratificação por encargoconcurso As verbas referentes às férias antecipadas adiantamento de gratificação natalina e adiantamento de remuneração da MP 16844894 permanecem excluídas dos cálculos c compensar eventuais parcelas pagas administrativamente a título de 317 referente ao período de setembro de 1997 a dezembro de 2001 com aquelas a receber nestes autos a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente d aplicar correção monetária pelo INPCIBGE como consta do título executivo judicial desde quando devidas as prestações e juros de mora de 05 ao mês a partir da citação nos termos do art 1ºF da Lei n 949497 Completado o laudo pericial voltemme imediatamente conclusos os autos para sentença tendo em vista que as partes manifestarseão posteriormente à prolação daquela quando poderão interpor os respectivos recursosFl 2380 Fica a parte Embargada intimada para manifestar sobre o pleito de fls 23772379 no prazo de 5 cinco dias
Com base nessa decisão, o processo retornou ao perito, que exigiu o pagamento de novos honorários periciais.
O juiz determinou que a UFMT pagasse, tendo a Universidade discordado dessa decisão, dizendo que nada mais deve pagar.
Por conta desse imbróglio, o processo está com o juiz desde 15 de junho de 2018 para decisão:
15/06/2018 16:55:59 |
137 |
CONCLUSOS PARA DECISAO |
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07/06/2018 17:02:27 |
218 |
RECEBIDOS EM SECRETARIA |
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Esse o relatório do andamento do processo atinente aos 3,17%.
Cuiabá, 14 de agosto de 2018.
TÂNIA REGINA IGNOTTI FAIAD FRANCISCO ANIS FAIAD
OAB/MT 5.931 OAB/MT 3.520
O escritório de Advocacia Faiad participou de reunião convocada pela Adufmat – Seção Sindical do Andes na manhã dessa quinta-feira, 01/03, para esclarecer dúvidas dos sindicalizados sobre o processo dos 3,17% (Unidade Real de Valor - URV), referente a conversão da moeda nacional em 1994.
Após um breve histórico, relembrando a implementação do Plano Real por meio da Medida Provisória 434/94 e o início da ação coletiva impetrada pelo sindicato em 2002, os advogados explicaram que o direito ao percentual já é reconhecido, e que os últimos trâmites disputaram se o cálculo seria aplicado sobre a remuneração total ou salário base dos servidores.
De acordo com Faiad, o juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca deu razão ao sindicato e determinou que os 3,17% incidam sobre a remuneração total. No entanto, a perícia inseriu algumas rubricas nos cálculos que o próprio juiz questionou, pelo caráter transitório.
Além disso, as últimas movimentações do processo identificaram que parte dos docentes já recebem o percentual de forma não identificada no contracheque, ou calculado de forma errada.
Para os representantes do escritório, Francisco e Tânia Faiad, o processo está ganho, e deve ser concluído até o final desse ano, porque a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) já esgotou as possibilidades de argumento. “A universidade não perde uma oportunidade de questionar e recorrer a tudo o que for possível. Mas o juiz já esclareceu mais uma vez sobre quais rubricas o percentual deve incidir, e a perícia vai refazer os cálculos conforme determinou a Justiça”, afirmou o advogado.
A última decisão judicial relativa ao processo, publicada em 02/02 desse ano, determinou que os novos cálculos fossem apresentados no prazo de 20 dias, incluindo as rubricas permanentes, como “funções gratificadas, vantagens individuais, 13º salário, quintos e quaisquer outros valores de caráter geral, que signifiquem remuneração em sentido amplo”, conforme elencou o juiz em dezembro de 2017.
Na mesma decisão, o magistrado ressalva que não devem ser consideradas as rubricas de caráter transitório, como hora extra, PASEP, devolução de Previdência Social, auxílio alimentação, transporte e natalidade, e adicional por tempo de serviço ou de serviço extraordinário.
O escritório se comprometeu a informar o sindicato assim que os novos cálculos forem apresentados.
Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind