Terça, 25 Setembro 2018 16:51

Foi publicado na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (24), o Decreto 9.507/18, que regulamenta a terceirização na Administração Pública federal. O decreto foi assinado pelo presidente Michel Temer (MDB), em 21 de setembro, e substitui a regulamentação anterior, do fim dos anos 1990. Destaque-se que a nova regra não abrange as administrações públicas estaduais e municipais.

esplanada

As novas medidas se aplicam à Administração Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, além de empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. Foram estabelecidas, no entanto, algumas vedações que ajudam a esclarecer as finalidades do decreto.

Entre as regras, o decreto proíbe que órgãos e empresas contratem funcionários terceirizados para ocuparem cargos previstos em lei, com exceção das empresas públicas com as quais o decreto permite a contratação de temporários para as atividades.

 

Proibições na Administração federal


Segundo o artigo 3º do decreto, não serão objeto de execução indireta na Administração Pública federal direta, indireta, autárquica e fundacional os seguintes serviços:

- que envolvam tomada de decisão ou posicionamento nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

- considerados estratégicos pelo órgão (proteção de controle de processos e de conhecimentos e tecnologias);

- relacionados a poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e aplicação de sanções;

- inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade (a não ser que haja disposição legal em contrário ou se tratar de cargo em extinção).

Isto é, não será possível a contratação de serviços para o desempenho de funções atribuídas por lei às diversas carreiras federais.

Fica proibida a terceirização de cargos de chefia, que envolvam conhecimento estratégico (tecnologia militar, por exemplo) ou atividades que envolvam fiscalização ou regulação, como auditoria fiscal ou do trabalho, ou na área de segurança pública.

 

Empresas públicas e sociedades de economia mista


Em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União (como Caixa, Banco do Brasil e Petrobras), o artigo 4º do decreto proíbe a contratação de serviços que demandem a utilização de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus planos de cargos e salários.

As exceções ficam por conta da ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses:

- serviços temporários;

- incremento temporário do próprio volume de serviços;

- atualização de tecnologia ou especialização de serviço (quando for mais atual, segura, reduzam custo ou seja ambientalmente mais favorável); e

- impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.

A regra nas empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União é a da contratação de serviços temporários ou que exijam especialização, como, por exemplo, adaptação de um determinado órgão a padrões ambientais mais atualizados.

 

Nepotismo proibido

O decreto proíbe a contratação de serviços de pessoa jurídica cujo administrador ou sócio tenha relação de parentesco com:

- detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou pela contratação; e

- autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.

 

Fonte: DIAP

Quarta, 12 Setembro 2018 13:19

 

Constitucionalizada em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a terceirização geral (atividades-meio e fim) das empresas exige a necessidade de ser compreendida a fundo. Isto porque empresas estão a confundir terceirização com pejotização, que são relações de trabalho distintas.

terceirizacao reforma trabalhista

Com o objetivo de esclarecer o publico em geral e o movimentos sindical, em particular, o escritório Zilmara Alencar Consultoria Jurídica (ZAC) elaborou a série ZAC “Brava gente brasileira”, que disponibiliza material sistematizado sobre o tema.

O propósito do trabalho — segundo a advogada trabalhista Zilmara Alencar, que é do corpo técnico do DIAP— é para que o movimento sindical possa “analisar e construir estratégias, com o objetivo de evitar a precarização das relações de trabalho, garantindo o seu equilíbrio, inclusive por intermédio das entidades sindicais que podem restringir e minimizar os efeitos prejudiciais da terceirização.”

série é composta de 5 edições sobre o tema, com o propósito de aprofundar e tirar, na medida do possível, todas as dúvidas relacionadas à questão que está inserida em 2 leis ordinárias: uma específica, que tratou da terceirização (Lei 13.429/17); e outra, a da Reforma Trabalhista, mais abrangente que também incorporou o tema (Lei 13.467/17).

1ª edição da série, “Afinal, o que é Terceirização?”, explica os conceitos gerais de terceirização, discorre sinteticamente sobre sua origem, aborda a diferença entre terceirização e pejotização, percorre brevemente como se dá a terceirização no mundo e esclarece que a OIT (Organização Internacional do Trabalho), “até o momento não regulamentou nenhum documento, recomendação, convenção e muito menos uma declaração que estabeleça condições mínimas para os trabalhadores terceirizados.”

 

Fonte: DIAP

Sexta, 31 Agosto 2018 13:30

 

Por 7 a 4, depois da 5ª sessão realizada nesta quinta-feira (30), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que tratavam, respectivamente, da terceirização na atividade-fim da empresa e da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proíbe a terceirização da atividade-fim. O tema estava na pauta do plenário do Supremo desde o último dia 16. A decisão destrava cerca de 4 mil processos parados nas instâncias inferiores do Judiciário, que agora poderão ter andamento.

stf plenario 22 03 18

Com a decisão final do Supremo, que validou a terceirização geral da mão de obra, com o julgamento da ADPF e do RE “encerra-se triste capítulo para o trabalhador brasileiro, que, terceirizado, terá seus direitos mais precarizados. Receberá menor salário, ficará mais sujeito a acidentes e sofrerá com a alta rotatividade”, segundo nota do escritório LBS Advogados.

Leia também:
Terceirização: Gilmar Mendes a favor; Marco Aurélio, contra; placar está 5 a 4. Julgamento vai ser retomado quinta (30)

Supremo retoma julgamento sobre os limites da terceirização

Terceirização: 4 a 3 no STF em favor da precarização sem limites

São estes os efeitos mais nefastos dessa modalidade de contratação, já amplamente divulgados desde que esse debate voltou à pauta, quando o Congresso tratou do assunto.

Entretanto, para a maioria dos ministros, não há lei que proíba a prática nem tampouco comprovação de que essa modalidade de prestação de serviço precariza o trabalho ou viola a dignidade do trabalhador.

Ações de inconstitucionalidade
Há no STF, informa o escritório LBS Advogados, parceiro do DIAP, 5 ações diretas de inconstitucionalidade (5.685, 5.735, 5.695, 5.686 e 5.687), ainda pendentes de julgamento. As ADI foram ajuizadas depois da entrada em vigor das leis 13.429/17 (Terceirização) e 13.467/17 (Reforma Trabalhista), ambas autorizando a terceirização e posteriores ao ajuizamento dos processos julgados nesta quinta.

“Ao contrário do alardeado, no entanto, a decisão do Supremo não pode ser entendida como autorização de terceirização irrestrita e sem limites”, acrescenta nota do escritório LBS.

Votos
Votaram, com os relatores Roberto Barroso e Luiz Fux, favoráveis à terceirização geral, os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Divergiram, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello.

 

Fonte: DIAP

Sexta, 02 Fevereiro 2018 16:40

 

 

Mais um problema envolvendo a terceirização do trabalho em Cuiabá. A instituição de saúde mais procurada do município está sem limpeza nessa sexta-feira, 02/02, e deve continuar assim por tempo indeterminado. Os trabalhadores terceirizados da empresa Luppa, responsável pelo setor no Hospital Pronto Socorro Municipal de Cuiabá (HPSMC), iniciaram uma paralisação depois de dois meses sem receber os salários.

 

“Nosso protesto é para alertar o Governo a pagar a empresa para que ela nos pague. O hospital está sujo, e a gente só vai retornar depois do pagamento”, disse uma das manifestantes, Ana da Silva. De acordo com as trabalhadoras, elas devem cumprir o horário de trabalho nos próximos dias na frente do HPSMC, sem entrar.

 

Mais uma vez, a situação coloca a eficiência da relação público-privado em cheque. A justificativa dada pela empresa para a ausência de pagamento é que o Estado não fez os repasses. A Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) enfrentou problema semelhante no início de 2016, também com a Luppa, o que motivou a substituição da empresa. No entanto, é justamente a precariedade do tipo de relação imposta pelo contrato terceirizado que preocupa.

  

Com um documento da Luppa em mãos, as trabalhadoras apontaram: “são esses meses aqui, setembro, outubro, novembro, dezembro e janeiro sem nenhum pagamento, fora a repactuação há cinco anos. A empresa não tem como bancar sozinha, sem o repasse da Prefeitura. Tem mais de cinco anos que eles não repassam a diferença salarial. Há uma dívida enorme da Secretaria com a empresa”, insistiram.

 

Além do Pronto Socorro, também estão paralisados os trabalhadores da Luppa lotados na UPA Morada do Ouro, UPA Pascoal Ramos e outras unidades de saúde.

 

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

Quarta, 28 Junho 2017 09:57

 

Caros docentes, por solicitação do professor Valdir Barbaresco Filho, disponibilizamos o link abaixo, com um vídeo sobre a Contrarreforma Trabalhista:
 

https://www.youtube.com/watch?v=BQ7LdmJjEZs&feature=em-uploademail

 
 
Lembramos que na próxima sexta-feira, dia 30/06, haverá GREVE GERAL em defesa dos nossos direitos (contra as reformas Trabalhista e da Previdência). A participação no ato conjunto na Praça Ipiranga, centro de Cuiabá, a partir das 15h, já está certa. Mas a programação das atividades que serão realizadas na UFMT em outros horários ainda está sendo discutida e será divulgada em breve. 
 
A paralisação de todos, bem como a presença nas atividades são fundamentais nesse momento!

 

Segunda, 27 Março 2017 18:08

 

O projeto tramitou no Congresso por 19 anos. Como o texto do PL 4.330/04, aprovado pela Câmara em 2015, enviado ao Senado (PC 30/15), sob a relatoria do senador Paulo Paim (PT-RS) não contemplou as demandas do governo, do mercado e sua bancada empresarial sacaram o projeto que foi aprovado. Compreenda o que foi aprovado pelo plenário.

 

Terceirização geral e irrestrita
O PL 4.302/98 regulamenta a terceirização sem limites, nas esferas públicas e privadas. Apesar de não fazer menção expressa, a matéria não proíbe a terceirização da atividade-fim da empresa. Assim, todas as modalidades de terceirização serão aceitas (artigo 4º-A inserido pelo artigo 2º).

Quarteirização
O projeto aprovado permite expressamente que a empresa terceirizada subcontrate outras empresas para “contratar, remunerar e dirigir os trabalhos de seus empregados” (artigo 4º-A inserido pelo artigo 2º).

“Pejotização”
O texto permite que também que a pessoa física contrate serviços terceirizados. Por meio da “pejotização” muitos empregadores rurais deixarão de contratar diretamente os trabalhadores, assumindo encargos empregatícios, para forçar que se constituam como pessoas jurídicas. Essa “pejotização” já acontece atualmente em poucas profissões, mas tem sido considerada pela Justiça do Trabalho uma fraude. O projeto legaliza e amplia a “pejotização” para todos os setores da economia (artigo 4º-A inserido pelo artigo 2º).

Responsabilidade subsidiária
A responsabilidade da contratante será subsidiária e não solidária. Isso significa que o trabalhador somente poderá acionar a empresa tomadora de serviços após executar a empresa terceirizada (artigo 5º-A inserido pelo artigo 2º).

O texto foi alterado para determinar a responsabilidade solidária (que existia na versão da Câmara) para subsidiária.

Trabalho temporário
Os serviços contratados não precisam mais ser extraordinários. A demanda pode ou não ser previsível. O objeto não seria mais por excesso de serviço, mas por demanda complementar, pode ser previsível ou não, de natureza periódica ou sazonal — serve para qualquer da empresa.

O projeto ampliou o prazo do contrato, sem prévio acordo ou convenção coletiva da categoria, que passa de 90 para 180 — prorrogável por até 90 dias. Esse prazo pode ser consecutivo ou não. Ou seja, o indivíduo pode virar “ping-pong” sendo disponibilizado para diferentes empresas a depender da vontade da empresa, sem nunca conseguir formar vínculo fixo com qualquer delas.

Greve
O projeto abre um precedente perigoso para permitir que lei autorize a contratação de trabalho temporário para substituir trabalhadores em greve.

Negociado sobre o legislado
Finalmente, o texto aprovado admite que acordo ou convenção coletiva possa dispor de outros prazos daqueles definidos na lei — é a prevalência do negociado sobre o legislado. Prevê ainda que o período do contrato temporário possa ultrapassar os 260 dias.

Leia mais:

PL 4.302/98: relator na CCJ e no Trabalho aprova terceirização geral

Veja como os deputados votaramacesse a redação final do projeto

 

Fonte: DIAP

Terça, 21 Março 2017 11:27

 

Deputados federais devem votar nesta semana, entre 21 a 23 de março, dois projetos nefastos para os servidores e serviços públicos e trabalhadores brasileiros. Dentre eles, está o Projeto de Lei (PL) 4302/98, que permite a terceirização de todas as atividades da empresa e precariza as relações de trabalho. O projeto, enviado ainda no governo Fernando Henrique Cardoso, foi desengavetado no início do mês de março pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e trata, além da terceirização, do trabalho temporário, aumentando de três para seis meses o tempo máximo de sua duração. O projeto de terceirização complementa o desmonte contido nas propostas de contrarreformas da Previdência (PEC 287/16) e Trabalhista (PL 6787/16), que estão em curso.

 

Além de permitir a terceirização de todos os postos de trabalho, o PL 4302 inclui mais alguns agrados às empresas, anistiando multas, débitos e penalidades que não estejam compatíveis com a nova lei. O projeto prevê ainda menos obrigação de fiscalização e garantia de direitos dos trabalhadores às empresas contratantes. No Brasil, mais de 12,7 milhões de pessoas trabalham em empresas terceirizadas, o que corresponde a 26,8% do total. Dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), de 2015, apontam que a remuneração nestas empresas é, em média, 24,7% menor e a jornada de trabalho 7,5% maior (3 horas semanais) do que o mercado formal de trabalho.

 

O texto base do PL 4302 já foi aprovado na Câmara e no Senado Federal. Entretanto, para o projeto ir à sanção presidencial, os deputados precisam concluir a votação das alterações promovidas pelos senadores. O substitutivo ao PL será apreciado na terça-feira (21), no período da tarde, e é o único item previsto na pauta. Atualmente, a matéria tramita em regime de urgência.

 

PEC 395

 

Já na quarta-feira (22), encontra-se na pauta da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 395/14, que põe fim ao princípio constitucional da gratuidade das atividades de cursos de especialização oferecidas pelas Instituições de Ensino Superior (IES) públicas. A sessão extraordinária começa às 9h.

 

De autoria do deputado Alex Canziani (PTB-PR), a proposta acaba com gratuidade em cursos de especialização e extensão, com exceção para os programas de residência (em saúde) e de formação de profissionais na área de ensino, que continuarão gratuitos. O mestrado profissional também ficou de fora da cobrança. Reitores das instituições públicas estaduais e federais de ensino têm pressionado os deputados a incluir a PEC na pauta da Câmara dos Deputados

 

A retomada da votação da PEC 395 é fruto da atuação dos reitores de instituições públicas de ensino, através da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais (Abruem) e Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), que reuniram-se com o presidente da Câmara dos Deputados solicitando a agilidade do processo que abre mais portas ainda para a privatização da educação pública superior no país. 

 

Direito de Greve

 

Os senadores podem decidir nesta semana se o Projeto de Lei do Senado (PLS) 710/2011, que ainda está nas comissões, vai direto para o plenário do Senado Federal. O projeto é do senador licenciado Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) e restringe o direito de greve no serviço público.

 

No dia 15 de março, mesmo dia em que houve protestos em todo o país para barrar as contrarreformas do governo, seria votado o pedido de urgência para a votação do projeto. Após muita discussão, a votação do requerimento foi transferida para esta terça. 

 

O PLS determina que a paralisação poderá ser decretada somente após negativa do Poder Público de atender às reivindicações e aprovação numa assembleia. Também obriga ainda a manutenção de 50, 60 ou 80% do efetivo, dependendo da importância da prestação dos serviços, como, por exemplo, saúde e segurança.

 

Luta

 

Durante o 36° Congresso do ANDES-SN, que ocorreu em janeiro na cidade de Cuiabá (MT), os docentes reafirmaram a continuidade e intensificação a mobilização contra os diversos projetos que atacam os serviços e servidores públicos, em tramitação na Câmara e no Senado.

 

Com relação à precarização do trabalho, foi deliberado intensificar a luta contra o PLC 30/2015 (antigo PL 4330/2004) e seus congêneres (PLS 87/2010, PLS 300/2015, PLS 339/2016), que aprofundam a terceirização; e o PL 4302/98 (em fase final de tramitação), que define e regula o trabalho temporário. Os delegados aprovaram também a luta contra as tentativas de restrição ao direito de greve dos servidores públicos federais. Ainda no Congresso, foi deliberada a intensificação das ações conjuntas com os trabalhadores da educação e com os estudantes, nacionalmente e nos estados, na perspectiva de ampla mobilização em defesa da educação pública, contra o PLS 782/15, a PEC 395/2014, o Marco Legal da Ciência e Tecnologia (Lei nº 13.243/2015), os cortes orçamentários na educação pública e a transferência de recursos públicos para a iniciativa privada, que atacam o caráter público das IES públicas.

  

 Fonte: ANDES-SN

 

Sexta, 03 Março 2017 08:57

 

Há movimentações na Câmara dos Deputados que indicam que o presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ) pode pautar o PL 4.302/98, do ex-presidente FHC, que trata da terceirização. O projeto, sob a relatoria do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), está pronto para votação no plenário. Se for aprovado vai à sanção presidencial.


Atentos, os coordenadores da Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Direitos da Classe Trabalhadora, senador Paulo Paim (PT-RS) e deputado Vicentinho (PT-SP) convocam reunião da frente, na próxima terça-feira (7). Na pauta, reforma trabalhista (PL 6.787/16) e terceirização.

 

Há forte pressão da bancada empresarial para votar o PL 4.302, que resgata o texto do PL 4.330/04 aprovado pela Câmara e enviado ao Senado, em 2015, que prevê a terceirização geral da mão de obra, entre outras formas de precarização das relações de trabalho.

 

Leia também:
Senador Paim convoca movimento sindical para evitar votação da terceirização na Câmara

 

Fonte: DIAP

Segunda, 05 Dezembro 2016 08:44

 

 

O parecer do senador Paulo Paim (PT-RS) sobre o PLC 30/15, terceirização, está na pauta do plenário do Senado da próxima terça-feira (6). O projeto está em discussão no âmbito da Agenda Brasil.

 

O projeto (PLC 30/15), já aprovado na Câmara (PL 4.330/04), regulamenta os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes. Isto é, regulamenta a modalidade de contratação para as atividades-meio e a expande para a atividade-fim.



Duas visões
No debate, estarão em disputa duas visões que se digladiam em torno da questão da terceirização: uma é a que defende a terceirização geral, da atividade-meio, expandindo-a para a atividade-fim. Se junta a essa visão radicalizada de precarização das relações de trabalho, a quarteirização e a pejotização.



De outro lado, numa linha de preservação de direitos, respeito e equilíbrio das relações de trabalho, o relator, senador Paim, trabalhou um relatório que contempla as principais demandas do movimento sindical neste tema.



Quais sejam: distinção entre atividade-meio e fim, relações solidárias x subsidiária, representação sindical, subcontratação ou quarteirização e pejotização. Então vejamos:



Atividade-meio e fim
No quesito atividade meio e fim, Paim, no seu relatório regulamenta a terceirização na atividade-meio e a proíbe na atividade-fim. 



Relação solidária x subsidiária
Paim manteve o texto aprovado pela Câmara, que garante a relação solidária. 



Representação sindical
Paim manteve o texto aprovado na Câmara. Isto é, garante isonomia de direitos entre o contratado diretamente e o terceirizado.



Subcontratação ou quarteirização
Pelo relatório de Paulo Paim fica proibida a subcontratação ou quarteirização, com ressalvas para o segmento da construção civil ou setores que possuem legislação específica sobre o assunto.



PJ (pejotização)
Pelo relatório que vai à discussão, fica proibida a contração de pessoa física como se jurídica fosse. O texto aprovado pela Câmara permitiu isto, com quarentena. Isto é, o empregador poderia demitir o trabalhador e dois anos depois contratá-lo como pessoa jurídica (pejotização).

 

Fonte: DIAP

Segunda, 14 Novembro 2016 14:49

 

Em razão do cenário atual, o senador Paulo Paim deve acelerar a apresentação do seu parecer para regulamentar a terceirização para os mais de 12 milhões de trabalhadores da atividade meio. O presidente do Senado, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), tem compromisso firmado em aprovar a terceirização na atividade meio.

Neuriberg Dias*

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento, inicialmente prevista para 9/11, da ação que contesta a legalidade da sumula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a contratação de mão de obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços. O tema é relatado pelo ministro Luiz Fux e abordado no âmbito do Recurso Extraordinário 958252, ajuizado pela Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra).

O relator propôs que o resultado da decisão tenha repercussão geral. Ou seja, se for revogada a súmula 331, as empresas ficam livres para terceirizar todos os seus serviços, podendo funcionar sem funcionários próprios ou contratados diretamente. Eventual ganho de causa da Cenibra significa que os empregadores desistirão do projeto sobre terceirização que tramita no Congresso, já que  boa parte da reforma trabalhista já teria sido realizada.

Para o Governo, que defendem a regulamentação da terceirização, inclusive na atividade-fim, uma decisão favorável ao empresariado o dispensaria de arcar com esses custo político de propor ou apoiar uma proposta legislativa nesse direção. Passaria a se concentrar na outra perna da reforma reclamada pelo empresariado: a prevalência do negociado sobre o legislado.

É importante ressaltar que o STF vem julgando matérias na área trabalhista dando ganho de causa ao setor empresarial, como foi o caso da decisão que reduziu a prescrição do FGTS, de 30 para cinco anos, o fim da ultratividade da norma, o desconto de salário no caso de greve no serviço público, entre outras.

Nos bastidores, o cenário considerado possível é a suspensão do julgamento no STF e a definição de um prazo para que o Congresso Nacional aprove uma proposta de regulamentação da terceirização. 

Várias propostas tramitam no Legislativo e duas delas representam graves prejuízos para os trabalhadores. Dentre eles, a alternativa cogitada é uma proposta que começou a tramitar em 1998, como PL 4302, enviado pelo governo Fernando Henrique Cardoso. Ela trata de dois itens de interesse do atual governo: o trabalho temporário e a terceirização. O texto já foi aprovado na Câmara e no Senado. Agora, precisa concluir a votação na Câmara das alterações promovidas pelos senadores. Depois disso, segue para sanção presidencial.

A indústria considera o PL 4302 mais adequado no momento. “Ele melhora o ambiente e diminui a insegurança jurídica”, comentou o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade.

Já o PLC 30/2015, antigo PL 4330/2004, do então deputado federal Sandro Mabel (PMDB-GO), atualmente assessor especial da Presidência da República, é considerado importante para o governo e grupos empresariais.

No entanto, a proposta não dispõe sobre trabalho temporário, mas permite a terceirização de qualquer atividade da empresa, a subcontratação e estabelece a figura do trabalhador como pessoa jurídica. O governo avalia que o PLC 30 tem forte rejeição dos senadores e sinalização de apoio à regulamentação da terceirização somente na atividade meio. Esse posicionamento é defendido pelo presidente Renan Calheiros (PMDB-AL).

Além disso, o setor empresarial tem considera que o PLC 30 gera incerteza, excesso de fiscalização e avançou muito na garantia de direitos. Outro motivo importante e que pesa contra o PLC 30 é o tempo de tramitação. O PL 4302 se encontra na fase final de tramitação e seu conteúdo contempla a agenda empresarial.

Conteúdo e resumo de tramitação das propostas

PL 4302/1998
Tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). O relator é deputado Laercio Oliveira (SD-SE), designado no dia 26/11/2015. Já foi aprovado parecer do relator, deputado Sandro Mabel, na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), favorável parcialmente ao substitutivo do Senado.

Depois, a matéria vai ao plenário da Câmara para votação final.

O que pode ser feito: aprovar o substitutivo do Senado; aprovar parcialmente o substitutivo mesclando o novo texto com a redação aprovada na Câmara; rejeitar o substitutivo do
Senado, mantendo o texto aprovado na Câmara dos Deputados.

Próximo passo: Segue para sanção presidencial.

Tramitação do PLC 30/2015 e outras propostas (PLS 87/2010, PLS 300/2015 e PLS 339/2016)
Encontra-se na Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional (CEDN), sob a relatoria do senador Paulo Paim (PT-RS). A matéria aguarda parecer e depois segue para votação no plenário do Senado Federal.

Em razão do cenário atual, o senador Paulo Paim deve acelerar a apresentação do seu parecer para regulamentar a terceirização para os mais de 12 milhões de trabalhadores da atividade meio. O presidente do Senado, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), tem compromisso firmado em aprovar a terceirização na atividade meio.

(*) Assessor Parlamentar do Diap.

Leia mais:
Íntegra do PLC 30/2015 (Na Câmara, PL 4330/2004)

Quadro comparativo: 

PL 4302/1998 (redação aprovada na Câmara e enviada para o Senado) e PLC 3/2001 (Substitutivo aprovado no Senado que atualmente tramita na Câmara)


PROJETO DE LEI nº 4302, de 1998

(Redação final)

PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 3, de 2001(Substitutivo) Alterações
Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências, e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências, e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Mantido
O Congresso Nacional decreta: O CONGRESSO NACIONAL decreta: Mantido
Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadora de serviços e contratante regem—se por esta Lei. Art. 1º Os arts. , 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, parágrafo único do art. 11 e art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:  
Art. 2º Os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, parágrafo único do art. 11, arts. 12 e 16 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadora de serviços e contratante regem—se por esta Lei. Incorporado (art.1° do projeto passa a vigorar como art. 1° da Lei 6.019)

Seção I

Do Trabalho Temporário

  Suprimido
”Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (NR) “Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Mantido
§ 1º Considera—se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR)

 

Renumerado (§ 1° passa a vigorar como §2º)
§ 2º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve."

§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em Lei.

....................................................................................

Renumerado (§2º passa a vigorar como §1°), com alterações (Incluindo o termo salvo nos casos previstos em Lei).

 

”Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. (NR) “Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. ” (NR) Retira do texto a palavra urbana.
Parágrafo único. É vedada a organização ou a manutenção da atividade de trabalho temporário destinada ao fornecimento de mão-de-obra a empresas integrantes do mesmo grupo econômico, nos temos definidos pelo art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.“   Suprimido
”Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoafísica, jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei. (NR)" “Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.” (NR) Retira do texto a palavra física.
”Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego: (NR) “Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego: Mantido
I — prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, do Ministério da Fazenda; (NR) I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda; Mantido
II — registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; (NR) II – prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; Modifica um dos requisitos para o funcionamento e registo de empresa de trabalho temporário no MTE.
III — prova de recolhimento da contribuição devida ao sindicato; (NR) III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (NR) Inclui como um dos requisitos possuir um capital social, no mínimo, de cem mil reais, e retira aprova de recolhimento da contribuição devida ao sindical.
IV — capital integralizado em valor igual ou superior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); (NR) ".............................................................   Suprimido
” Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: (NR) “Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: Mantido
I - qualificação das partas; I – qualificação das partes; Mantido
II — motivo justificador da demanda de trabalho temporário; II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário; Mantido
III — prazo da prestação de serviços; III – prazo da prestação de serviços; Mantido
IV — prazo e valor da prestação de serviços; IV – valor da prestação de serviços; Retira do texto a palavra prova.
V — valor da remuneração dos trabalhadores temporários; V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho Modifica o texto retirando do contrato de trabalho ovalor da remuneração dos trabalhadores temporários, e inclui as disposições sore a segurança e a saúde do trabalhador.
VI — forma de fiscalização pela tomadora de serviços das obrigações trabalhistas e previdenciárias de responsabilidade direta da empresa de trabalho temporário feita pela tomadora de serviços;   Suprimido
VII — multa e indenização pelo descumpri mento de cláusula contratual ou de obrigações trabalhistas e previdenciárias   Suprimido
§ 1º Durante a vigência do contrato, a direção técnica sobre os trabalhadores temporários será exercida pela tomadora de serviços. § 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. Modificado
§ 2º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.“ § 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição, destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante, ou local por ela designado.” (NR) Modificado
  “Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Modificado
”Art. 10. O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo trabalhador, não poderá exceder o prazo de seis meses. (NR) § 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não. Renumerado (art. 10° passa a vigorar como §1°), com alterações (substitui o termo trabalhador porempregador, e acrescenta que os dias poderão serconsecutivos ou não.
§ 1º o contrato poderá ser prorrogado por até três meses além do prazo estabelecido no caput, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram § 2º O contrato poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1°, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Renumerado (§1° passa a vigorar como §2°), com alterações 
§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser alterado mediante acordo ou convenção coletiva da categoria. § 3º O prazo previsto neste artigo poderá ser alterado mediante acordo ou convenção coletiva. Renumerado (§2° passa a vigorar como § 3°)
§ 3º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. § 4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Renumerado (§3° passa a vigorar como § 4°)
§ 4º O trabalhador temporário somente poderá sercontratado pela mesma tomadora de serviços paranovo contrato temporário após noventa dias do término do contrato anterior. § 5º O trabalhador temporário, que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º, somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 (noventa) dias do término do contrato anterior. Renumerado (§4° passa a vigorar como § 5°), com alterações (acrescenta-se ao parágrafo §5° que o trabalhado terá que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º.
§ 5º A contratação anterior ao prazo previsto no § 4ºcaracteriza vínculo empregatício com a tomadora. “ § 6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5ºcaracteriza vínculo empregatício com a tomadora. Renumerado (§5° passa a vigorar como § 6°)
  § 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR) Adicionado
”Art. 11. ............................................... “Art.11.........................................................................  
Parágrafo único. Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário. (NR)“ Parágrafo único. Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.” (NR) Mantido
”Art. 12. São assegurados ao trabalhador temporário, durante o período em que estiver à disposição da empresa tomadora de serviços, os seguintes direitos:(NR) “Art. 12. São assegurados ao trabalhador temporário, durante o período em que estiver à disposição da empresa tomadora de serviços, os seguintes direitos,a serem cumpridos pela empresa de trabalho temporário: Acrescenta-se ao artigo que os direitos dos trabalhadores deverão ser cumpridos pela empresa de trabalho temporário.
I _ salário equivalente ao percebido pelos empregados que trabalham na mesma função ou cargo na tomadora: (NR) I – salário equivalente ao percebido pelos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora; Mantido
II _ jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais ou, caso seja adotada jornada inferior, a praticada na empresa tomadora de serviços; (NR) II – jornada de trabalho equivalente à dos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora; Modificado
III _ contrato de trabalho por escrito; (NR)   Suprimido
IV _ proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho; (NR) III – proteção previdenciária e contra acidentes de trabalho a cargo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; Renumerado (o inciso IV passa a vigorar como incisoIII), com alterações (inclui que a proteção previdenciária ficará a cargo do INSS)
V _ extensão dos direitos previstos em acordo ou negociação coletiva ou no estatuto da empresa para os empregados da empresa tomadora de ser viços; (NR)   Suprimido
VI _ o contrato de trabalho poderá prever o sistema de pagamento mensal das parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço _ FGTS às férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional aos empregados temporários até trinta dias; (NR) ..."................................................... Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá prever, para os empregados temporários contratados por até 30 (trinta) dias, sistema de pagamento diretodas parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, das férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional.” (NR)

Renumerado (o inciso VI passará a ser parágrafo único), alterando as palavras mensal por direto

Seção II

Da Prestação de Serviços a Terceiros

  Suprimido
- Art. 2º A Lei nº 6.019, de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B, 19-A e 19-B e 19-C: Incluído
Art. 3º Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos, diversos da atividade econômica por esta desenvolvida. Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. Renumerado (art.3° passa a vigorar como art. 4°-A)
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores. § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. Acrescenta-se ao §1° o termo (ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços).
§ 2º Os trabalhadores das empresas de prestação de serviços não se subordinam ao poder diretivo, técnico ou disciplinar da empresa contratante. § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresas contratante.” Modificado

Art. 4º São requisitos para o funcionamento de em presa de prestação de serviços a terceiros:

                                                                   

“Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: Renumerado (art.4° passa a vigorar como art. 4°-B)
I _ registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;   Suprimido
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica _ CNPJ; I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; Renumerado (inciso II do art. 4° passa a vigorar como inciso I do art. 4°-B)
III _ recolhimento da contribuição devida ao sindicato;   Suprimido
IV _ capital integralizado em valor igual ou superior a R$250.000,00(duzentos e cinqüenta mil reais).   Suprimido
V _ registro na Junta Comercial; II – registro na Junta Comercial; Renumerado (inciso V do art. 4° passa a vigorar como inciso II do art. 4°-B)
VI _ as empresas que possuírem em seu objeto social o trabalho temporário e a terceirização poderão operar com o capital único de R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: Modificado
  a) empresas com até 10 (dez) empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Adicionado
  b) empresas com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Adicionado
  c) empresas com mais de 20 (vinte) e até 50 (cinqüenta) empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); Adicionado
  d) empresas com mais de 50 (cinqüenta) e até 100 (cem) empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e Adicionado
  e) empresas com mais de 100 (cem) empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Adicionado
Art. 5º Empresa contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços para a execução de atividades diversas daquelas por ela desenvolvidas. “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. Renumerado (art. 5° passa a vigorar como art.5°-A), com alterações (exclui o termo execução de atividades diversas daquelas por ela desenvolvidas, e inclui o termo prestação de serviços determinados e específicos)
  § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Renumerado (antes era o art. 7° e agora passa a vigorar como § 1° do art. 5°-A)
  § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. Renumerado (antes era o art. 9° e agora passa a vigorar como § 2° do art. 5°-A), acrescenta-se o termo de comum acordo entre as partes.
  § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Renumerado (antes era o §10° do art. 9° e agora passa a vigorar como § 3° do art. 5°-A), acrescenta-se o termo quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
  § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição, destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante, ou local por ela designado. Renumerado (antes era o §2 do art. 9° e agora passa a vigorar como § 4° do art. 5°-A), altera os termos garantirá por poderá estender, e inclui a refeição como o mesmo atendimento existentes nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
  § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” Adicionado
Art. 6º O contrato de prestação de serviços conterá: “Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá: Renumerado (art. 6° passa a vigorar como art.5°-B)
I _ qualificação das partes; I – qualificação das partes; Mantido
II _ especificação do serviço a ser prestado; II – especificação do serviço a ser prestado; Mantido
III _ prazo para a realização do serviço III – prazo para realização do serviço, quando for o caso; Acrescenta-se o termo prazo para realização do serviço, quando for o caso.
IV _ valor; IV – valor.”  
V _ forma de fiscalização das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa de prestação de serviços pela empresa contratante;   Suprimido
VI _ multa e indenização pelo descumprimento de cláusula contratual ou de obrigações trabalhistas e previdenciárias.   Suprimido

Seção III

Disposições Gerais

  Suprimido
  “Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. Adicionado
  § 1º A fiscalização, autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Renumerado (antes era o parágrafo único do art. 12° e agora passa a vigorar como § 1° do art. 19°-A),
  § 2º As partes ficam anistiadas dos débitos, das penalidades e das multas impostas com base nas normas da legislação modificada e que não sejam compatíveis com esta lei.” Adicionado
  “Art. 19-B. O disposto nesta lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.” Adicionado
  “Art. 19-C - Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta lei. Adicionado
  Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” Renumerado (antes era o art.13° e agora passa a vigorar como art.3°)
Art. 7º É vedada à empresa contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.    
Art. 8º É vedada a contratação para prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho _ CLT.   Suprimido
Art. 9º Os serviços contratados poderão ser executa dos nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local por ela designado.    
§ 10. É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores.    
§ 2º empresa contratante garantirá ao trabalhador da apresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante.    
Art. 1º A empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.   Suprimido
Art. 11. As empresas de trabalho temporário e as empresas prestadoras de serviços a terceiros já em funcionamento terão, a partir da publicação desta lei, o prazo de um ano para integralizar o capital social mínimo e de sessenta dias para se adequarem às demais exigências   Suprimido
Art. 12. O descumprimento desta lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador envolvido.   Suprimido
Parágrafo único. A fiscalização, autuação e o pro cesso de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho _ CLT.    
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Fonte: DIAP