Quinta, 21 Setembro 2017 10:38

 

Roberto Boaventura da Silva Sá

Dr. Jornalismo/USP; Prof. Literatura/UFMT

 

Habemus procuradora”!

Raquel Dodge, no dia 18, foi empossada por Temer, passando a substituir Janot, no Ministério Público Federal (MPF).

Por conta da complexidade do momento, essa substituição não é algo menor. Ela chega quando todos estamos assistimos a uma avalanche de informações sobre a corrupção brasileira, que parece não ter limites e nem fim.

Detalhe: o presidente que dá posse à procurada está atolado por denúncias.

Pior: antes mesmo da posse de Dodge, pelo menos dois elementos precisam ser lembrados:

1º) a procuradora não foi a primeira da lista tríplice, originada da votação entre os procuradores. Temer quebrou a prática de nomear o mais votado entre os pares. Amparada por todos as legalidades, ela segue adiante, sem constrangimentos;

2º) a procuradora, assim que soube ter sido a escolhida por Temer, foi procurá-lo na residência oficial, mas em horário fora do expediente e sem agenda pública. Aquelas imagens me fizeram lembrar da necessidade que se impunha à mulher de César, ambos do universo bíblico, muito apreciado Raquel.

Tudo isso à parte, como à parte o fato de ser Dodge a primeira mulher a ocupar esse cargo, de seu frágil discurso, há de se ressaltar o que foi dito, mas também o que não foi.

Não sem invocar seu deus católico, em ato subjetivamente demarcador, do que foi pronunciado, com base no óbvio, Dodge disse que exercerá seu trabalho com “equilíbrio, firmeza e coragem, com fundamento na constituição e nas leis”.

Ressaltou que o MPF deve defender a democracia, zelar “pelo bem comum e pelo meio ambiente”, assegurar a “voz a quem não a tem e garantir que ninguém esteja acima da lei e ninguém esteja abaixo da lei”. Disse saber que “o povo não tolera a corrupção e não só espera, mas também cobra resultados”.

Sobre a corrupção, Dodge citou conceitualmente o Papa Francisco, dizendo:

A corrupção não é um ato, mas uma condição, um estado pessoal e social, no qual a pessoa se habitua a viver. O corrupto está tão fechado e satisfeito em sua autossuficiência que não se deixa questionar por nada nem por ninguém...”

Em tom conciliatório, Dodge ancorou-se nas construções de antigos discursos – à lá Gilberto Freire e Sérgio Buarque – sobre nossas origens. Por isso, também não se constrangeu em afirmar que “Fomos moldados por diversas línguas e culturas e convivemos bem com as diferenças”.

Disso, fiquei tentando entender de que país a procuradora falava, pois o arcabouço das imposições dos exploradores portugueses, inclusive na subjugação linguística, é praticamente ímpar no planeta. 

Sendo assim, pergunto: aonde e quem convive bem com as diferenças por aqui?

Mais: em um país de tanta desigualdade, há condições para que as diferenças sejam respeitadas?

Diante disso, só restavam a Dodge os clichês, recorrentes do prólogo ao epílogo de seu evasivo discurso; tão fugidio que não citara a “Lava Jato”. Para piorar, ainda fez apologia da “harmonia entre as instituições...”

Infelizmente, não é disso de que precisamos. Tudo dentro dos marcos civilizatórios de convivência, do que as instituições brasileiras realmente precisam é autonomia; e sua conquista e consolidação nem sempre possibilitam o ritual do cachimbo da paz.

Assim, se Dodge encerra seu discurso com palavras de efeito da maravilhosa Cora Coralina, desejando "mais esperança nos nossos passos do que tristeza em nossos ombros", encerro com Gonçalves Dias, que em sua “Canção do Tamoio” dirá “que viver é lutar” e que “a vida é combate”.

Que as práticas de Dodge sejam mais fortes do que o seu discurso.

 

Quinta, 31 Agosto 2017 11:11

 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, contra o artigo 1º da contrarreforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Para Janot, os pontos que alteram ou inserem disposições em artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõem restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho.

 

“Para promover a denominada reforma trabalhista, com intensa desregulamentação da proteção social do trabalho, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na CLT, a maior parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores”, aponta Janot. Segundo ele, com o propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho, a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista.

 

“A legislação impugnada investe contra garantia fundamental da população trabalhadora socialmente mais vulnerável e alveja a tutela judicial de seus direitos econômicos e sociais trabalhistas, que integram o conteúdo mínimo existencial dos direitos fundamentais, na medida de sua indispensabilidade ao provimento das condições materiais mínimas de vida do trabalhador pobre”, defende o chefe da PGR. Para Janot, ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da isonomia, da ampla defesa, do devido processo legal, e da inafastabilidade da jurisdição.

 

De acordo com a ação, a inconstitucionalidade está presente na alteração dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, e na autorização do uso de créditos trabalhistas auferidos em qualquer processo, pelo demandante beneficiário de justiça gratuita, para pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência. A PGR destaca que a mesma inconstitucionalidade ocorre na inserção do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, com a previsão de condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de custas, quando der causa a arquivamento do processo por ausência à audiência inaugural. Para Janot, a situação se agrava ante a previsão inserida no parágrafo 3º, que condiciona o ajuizamento de nova demanda ao pagamento das custas devidas no processo anterior.

 

Medida cautelar

 

O procurador-geral da República pede a concessão de medida cautelar (liminar) considerando a intensa violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição trabalhista, dada a restrição à gratuidade judiciária, em prejuízo da população trabalhadora carecedora de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento. Segundo ele, o perigo na demora processual parece evidente porque a legislação entrará em vigor no dia 11 de novembro de 2017, 120 dias após a publicação.

 

Fonte: PGR (com edição de ANDES-SN)