Quarta, 30 Novembro 2016 13:30

 

Imagine um mundo em que os patrões possam revogar todos os benefícios concedidos a seus funcionários sem discussão, sem direito à intervenção da Justiça do Trabalho. Vale-alimentação, seguro de saúde, estabilidade pré-aposentadoria - tudo o que for negociado pode ir pela janela. Esse cenário opressivo pode se tornar nossa realidade a partir de 2017, graças a um conjunto de ações do STF que chegaram ao ápice na última quinta-feira (24).

Trata-se das consequências de três ações diferentes, tramitando ao mesmo tempo: as ADIs 2200 e 2288, que tentam interligar os contratos coletivos de trabalho com os individuais, e a ADPF 323, que quer contrariar o Tribunal Superior do Trabalho em seu entendimento dos tais contratos. Nos três casos, diferentes ministros decidiram por acabar com a continuidade desses acordos depois de seus prazos-limite, mesmo que o patrão se recuse a assinar outro.

Com isso, deram um tiro de morte na capacidade de barganha dos trabalhadores a partir de 2017.

"Ultratividade": combinado não sai caro

O que se discute, no fundo, é a “ultratividade” das convenções coletivas - isto é, a continuidade dos acordos até que se negocie outro. Isso é um incômodo para os empresários brasileiros, pois os obriga a ir à mesa com seus funcionários. Enquanto não houver data de validade para os contratos firmados entre sindicatos e patrões, a única forma de alterá-los é negociando a partir das concessões anteriores. 

O presidente do Sindicato dos Bancários da Bahia, Augusto Vasconcelos, explica o pode mudar: “Se essa regra deixar de existir, basta que as empresas se recusem a renovar acordos já firmados e os direitos ali contidos deixarão de existir. A cada campanha salarial, teremos de lutar para renovar cláusulas que já foram conquistadas anteriormente, aumentando ainda mais a desigualdade nas negociações”.

Em um cenário ainda pior, o lado contratante poderá simplesmente esperar o fim do prazo dos acordos de forma proposital, forçando os trabalhadores a ceder vitórias anteriores para retomar as conversas. De quebra, ainda se verá livre de todas as obrigações extras enquanto não for firmado um novo contrato - algo que reduzirá de forma dramática o limite de concessões.

O aspecto mais ardiloso é que, mesmo diante de uma desonestidade negocial como essa, os sindicatos não poderão pedir a arbitragem da Justiça do Trabalho, já que o dissídio coletivo só pode ser iniciado quando há participação dos dois lados. O Poder Judiciário teria que assistir impotente até que o patrão convidasse à mesa a Justiça do Trabalho - uma instância historicamente pró-trabalhador. Melhor esperar sentado.

O caso das ADIs

Dentre os três processos que correm sobre o tema, as ADIs 2200 e 2288 foram propostas pelo PCdoB e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário (CONTTMAF) com conteúdo similar, para tentar impedir a dissociação entre os contratos coletivos e individuais de trabalho. São tão parecidas que correm em julgamento conjunto. O argumento central, de que as cláusulas coletivas deveriam ser integradas aos contratos permanentes de cada trabalhador, só foi aceito pelo ministro Edson Fachin, que lembrou que a própria Constituição estende a proteção dos direitos trabalhistas às convenções coletivas (está no artigo 114, §2º).

Do outro lado, o processo já foi julgado de forma desfavorável por Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Marco Aurélio de Mello. Na última quinta-feira (25), a ministra Rosa Weber paralisou o julgamento com um pedido de vistas, mas há pouca chance de reversão a essa altura do campeonato.

Esse pessimismo tem nome e sobrenome: Gilmar Mendes. Além de ter o voto mais reacionário de todo o STF, o ministro tem dado muitas declarações de contrariedade às causas dos trabalhadores. Chegou a comparar a Justiça do Trabalho a “um tribunal soviético” em um episódio recente, causando furor entre os juízes trabalhistas, e não faz segredo de que votará contra as ADIs. Daí restará apenas um voto para a perda da causa.

A bomba plantada por Gilmar Mendes

Resta, enfim, a ADPF 323, que tornou-se o olho do furacão ao cair nas mãos de Gilmar Mendes. Proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), a ação busca reverter a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que torna infinito o prazo das negociações coletivas.

Se for vitoriosa, a ação acabará com a ultratividade dos acordos, fazendo-os durar por no máximo dois anos. Se nada aparecer no lugar, somem os direitos.

A grande surpresa deste caso é que, logo na largada, Gilmar Mendes concedeu uma decisão liminar que suspende os efeitos da Súmula 277 para TODAS AS CONVENÇÕES do Brasil. De um dia para outro, surgiu um buraco negro nas leis trabalhistas.

“A primeira consequência desta decisão é a perda da data-base das categorias”, enfatizou Hélio Gherardi, advogado do corpo técnico do Diap. Ele explica que, se não houver o “comum acordo” para a intervenção da Justiça do Trabalho, os trabalhadores não poderão fazer nada para reaver suas perdas nos períodos de negociação. As negociações precisarão ser apressadas para reduzir a defasagem. “Sem ultratividade, a negociação coletiva será precarizada. Não haverá negociação coletiva plena”, lamentou o senador Paulo Paim (PT-RS).

Um dos aspectos mais escandalizantes da decisão de Gilmar é que ela atropela anos de prática jurídica consolidada. Em sua liminar de 57 páginas, o ministro ignora a consistência das decisões em prol da ultratividade das convenções, partindo para uma argumentação que é mais política do que jurídica. Sua linha de fundo é simples: "os trabalhadores são hiperprotegidos”, “não há equilíbrio nas negociações". Sob a camada de juridiquês, esconde-se um ressentimento palpável contra a Justiça do Trabalho - que ele afirma trabalhar para “dificultar as negociações”.

Gilmar se permite um grau de chacota inédito. A fundamentação que constrói reforça a ideia de que os juízes do trabalho são uma “fraude”, fazem um trabalho “ingênuo” e uma “proeza digna de figurar no Guiness Book” pelo “ineditismo jurídico” que praticam. Na visão magnânima de Mendes, sua decisão encerrará o “zigue zague jurídico” sobre o tema.

A luta não acabou

Entre essa decisão e outras anteriores, como a proibição da desaposentação e a retirada de proteções durante a greve dos servidores do Rio, o STF tem demonstrado uma cooperação perniciosa com Michel Temer. O golpista em pessoa chegou a dizer, em setembro, que já contava com a conivência togada para sua reforma trabalhista: “Ela já está sendo feita de alguma maneira pelos próprios tribunais”.

Felizmente, a liminar de Mendes é passível de reversão pelo plenário do STF - algo que deve acontecer, considerando o caráter abertamente ideológico da decisão. Para isso, porém, cabe à presidenta Carmen Lúcia pautar o julgamento principal da ADPF 323, e não há qualquer calendário publicado nesse sentido.

Importante notar que, ainda que a liminar caia, a suspensão não terá efeito retroativo sobre os danos causados durante sua vigência. Com o recesso do Supremo previsto para daqui a duas semanas, há pouco tempo para impedir que essa sombra jurídica chegue a 2017.

É preciso agir rápido. Se este caso virar o ano, dará espaço para a suspensão de benefícios das categorias cujas convenções coletivas vencem já no primeiro trimestre. Todas as consequências do fim da ultratividade poderão ser postas em prática imediatamente.

Fonte: Renato Bazan/Portal CTB

 

Segunda, 21 Novembro 2016 10:03

 

Neste brevíssimo balanço está exposto um conjunto de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que retirou direitos dos trabalhadores. A Corte, com seu ativismo político e legiferante avança sobre direitos trabalhistas e desequilibra ainda mais as relações de trabalho no Brasil. Para o diretor de Documentação do Diap, Antônio Queiroz parece haver uma orquestração contra os trabalhadores.

 

Marcos Verlaine*

 

A sociedade, as instituições e as relações sociais estão em crise no Brasil. Além, é claro, das crises política e econômica. Estas, aliás, responsáveis pelas três primeiras. Ninguém escapou. Até o Supremo Tribunal Federal está convulsionado pelas turbulências oriundas desses conflitos.

 

Com certeza, fruto dessas crises e pressões, nesse último ano e meio, o STF tomou decisões importantíssimas que contribuíram para flexibilizar direitos trabalhistas e precarizar ainda mais as relações de trabalho no Brasil. A continuar assim, o governo não precisará fazer reforma trabalhista. É o que conclui o advogado trabalhista Eduardo Surian Matias, diante de tais fatos: “não vai ser preciso a reforma trabalhista como o governo Temer pretendia, porque o STF já está fazendo isso por ele”. Então vejamos.

 

Ultratividade, direito de greve e desaposentadoria
As mais recentes tratam de direitos relevantes, como o de greve do servidor, que agora se o fizer, será punido com corte de ponto, mesmo que seja para defender, por exemplo, o direito ao salário, se estiver atrasado. A decisão foi no dia 27 de outubro. O cancelamento, por liminar, do princípio da ultratividade dos acordos e convenções coletivas de trabalho, contidas no entendimento do TST, por meio da Súmula 277, agora cancelada. E o direito à desaposentadoria.

 

A partir do fim da ultratividade, decisão tomada no dia 15 de outubro, os sindicatos perderam a prerrogativa de negociar novo acordo ou convenção sob a vigência do anterior. O que representa retrocesso para os trabalhadores, que poderão ter direitos vulnerados.

 

No dia 26 de outubro, o Supremo decidiu considerar ilegal a desaposentadoria ou desaposentação, que é a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social.

 

Precarização da Justiça do Trabalho
Houve uma drástica supressão, na Lei Orçamentária de 2016, de cerca de 30% das verbas de custeio e 90% dos recursos destinados para investimentos na Justiça do Trabalho. O responsável por isto foi o então relator-geral da Lei de Diretrizes Orçamentária, deputado licenciado Ricardo Barros (PP-PR). Esta decisão precarizou sobremodo as cortes trabalhistas regionais Brasil afora.

 

As associações da Justiça do Trabalho foram ao Supremo sustentar a ilegalidade do corte que precarizou o serviço prestado. O relator do caso, ministro Luiz Fux, negou o pedido ao sustentar que não era função do Judiciário interferir na questão. Fux foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Divergiram os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

 

A magistrada do Trabalho Valdete Souto Severo lamentou a decisão: “A Justiça do Trabalho é o ambiente em que as normas fundamentais de proteção ao trabalho encontram espaço para serem exigidas, para serem respeitadas. Suprimir esse espaço — é disso que se trata e é essa a consequência do corte de orçamento chancelado pelo STF — é retirar dos trabalhadores a possibilidade de exercício de sua cidadania, de exigência do respeito às normas constitucionais.”

 

Prescrição quinquenal de FGTS
Em novembro de 2014, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi que o “FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos”.

 

O relator, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma. O direito dos trabalhadores foi usado como argumento para retirar direito deles próprios.

 

Permissão para contratação de OSs na Administração Pública
Em abril de 2015, o STF decidiu confirmar a possibilidade de entidades privadas conhecidas como organizações sociais (OSs) possam prestar serviços públicos nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde.

 

As OSs são entidades privadas sem fins lucrativos que recebem benefícios do Poder Público para gerir alguns setores de interesse social. Na teoria, deveriam exercer funções sociais em troca de isenções fiscais. Na prática, funcionam como empresas privadas que se aproveitam desses benefícios. Driblam processos burocráticos, como a seleção de empresas e a contratação de profissionais, terceirizando o serviço dos governos e precarizando as condições trabalhistas de funcionários que deveriam ser públicos.

 

A decisão, portanto, admitiu a terceirização no serviço público. O nome, contudo, não ficou como terceirização, mas como prestação de serviços por meio de OSs.

 

PDV com quitação geral
O pleno do STF decidiu, em abril de 2015, que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que confere quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que esse item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.

 

A decisão reformou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis e, assim, a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo, como prevê o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT.

 

Negociado sobre a lei
A decisão acima apenas antecipou que o “Guardião da Constituição” determinaria que um acordo coletivo firmado entre sindicato e empresa prevalecesse sobre uma regra da legislação trabalhista, a CLT.

 

Assim, decisão publicada no dia 13 de setembro deste ano, do ministro Teori Zavascki, reformou acordão do TST, que havia derrubado acordo coletivo por entender que os termos acordados iriam contra regras previstas na CLT. Para a Corte do Trabalho, a supressão da verba atenta contra os preceitos constitucionais de garantia às condições mínimas de proteção ao trabalho.

 

Assim, diante de tais fatos, o movimento sindical e a sociedade precisam atuar para reverter algumas destas decisões, de modo a resgatar os direitos suprimidos. E, ainda, precisa dialogar mais com a Suprema Corte para evitar que esses movimentos perpetrados pelo mercado/capital cheguem sem que sejam detectados para impedir que prosperam, como aconteceu com a decisão sobre a regra da ultratividade, por exemplo.

 

(*) Jornalista, analista político e assessor parlamentar do Diap

 

Fonte: DIAP

Sexta, 11 Novembro 2016 14:58

 

Se o Supremo Tribunal Federal (STF) votar hoje (9) a favor da terceirização na atividade-fim, isso, por si só, já será metade da reforma trabalhista. A outra metade seria a prevalência do negociado sobre o legislado. A avaliação é do analista político e diretor de Documentação do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), Antônio Augusto de Queiroz (Toninho).

Ele falou com a Agência Sindical na manhã desta terça (8), quando vislumbrava possibilidade de adiamento da sessão de julgamento do pleito da Cenibra, multinacional japonesa do setor de celulose, com planta em Minas Gerais. “Temos uma chance de adiar, devido ao aperto da agenda do próprio STF”, disse.

Segundo o diretor do Diap, a empresa cobra ampla liberdade de contratação. E aí está o risco, porque a própria Constituição abriga esse conceito. “O Supremo, se entender que não há inconstitucionalidade, tenderá a julgar pró-empresa”, observa Toninho. Ele afirma: “Uma decisão nesse sentido resolveria boa parte do que quer o setor empresarial. E, se chegarmos a esse ponto, as portas se fecham também no Congresso Nacional, porque os parlamentares não terão mais interesse em debater projeto com esse escopo”.

Saída - Para o diretor do Diap, o ideal seria suspender o julgamento, estabelecendo-se prazo para o Congresso definir a matéria por meio de lei.

Prejuízos - Uma decisão favorável à terceirização irrestrita, com repercussão geral, seria um terremoto para os trabalhadores. “A partir disso, 100% dos empregados de uma empresa poderia ser terceirizada. E o terceirizado trabalha mais, ganha menos, sofre mais acidentes, mais estresse e rotatividade”, comenta.

Decisão pró-Cenibra também desorganizaria as categorias e a representação sindical. “O empregador desses terceirizados seria apenas um empresário locador de mão de obra, tendo de se reportar a eventual Sindicato específico. Isso desmantela as categorias e a representatividade”, alega Antônio Augusto de Queiroz. Ele pergunta: “Quem representaria esses trabalhadores?”

Entrevista publicada originalmente no portal Agência Sindical: www.agenciasindical.com.br

 

Fonte: DIAP

Segunda, 07 Novembro 2016 18:13

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para julgar na próxima quarta-feira (9), ação que decidirá se é permitido ou não a terceirização nas atividades-fim das empresas.

 

O tema será abordado no âmbito do Recurso Extraordinário 958252, ajuizado pela Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra). A multinacional japonesa questiona decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região, em Minas Gerais, foi condenada a se abster de contratar terceiros para sua atividade-fim.



A Corte estabeleceu que a matéria terá repercussão geral, suscitada e reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 173211. Com isso, a decisão que vier a ser adotada pelos ministros valerá para todas as instâncias do Poder Judiciário, em casos similares.



Para Antônio Augusto de Queiroz, analista político e diretor de Documentação do Diap, caso a empresa vença no STF, será o fim das relações trabalhistas e da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).



"Na prática, como se trata de uma decisão com repercussão geral, fica, em tese, liberada a contratação de terceirizados em qualquer atividade da empresa. Você pode ter empresa inclusive sem empregados diretos", aponta Toninho.



As Centrais CUT, CTB, Nova Central, Força Sindical, a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB-RS e UGT foram admitidas na condição de amicus curiae.



Entenda a Ação 958252
Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista e negou-lhe provimento ao fundamento de que a decisão do Regional, no que concluiu pela ilicitude da terceirização, "tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade fim, com o 'nítido propósito de reduzir custos de produção'", estaria em conformidade a Súmula nº 331, IV, do TST.



A referida Súmula tem o seguinte teor: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei n. 8.666/93)". 



O acórdão recorrido assentou, ainda, que "o entendimento pacificado na Súmula nº 331, IV, do TST tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando".

 

A favor da terceirização 


Alega a recorrente ofensa aos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal, bem como negativa de eficácia ao art. 104 do Novo Código Civil Brasileiro. Nessa linha, sustenta, em síntese: 1) ser "impossível, sob qualquer aspecto, admitir a prevalência da decisão recorrida, na medida em que a mesma 'proíbe' a Recorrente de contratar empresas idôneas, para lhe prestar serviços, sob o argumento de ser 'ilícita' a 'terceirização de atividade-fim'." 2) "a razão de decidir se limitou ao conceito de 'atividade-fim', o qual NÃO ENCONTRA respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma". 3) "(...) formou-se comunis opinio na jurisprudência, classificando a terceirização de atividade-fim da empresa como 'intermediação de mão-de-obra ilegal', num desvirtuamento da jurisprudência uniformizada, na medida em que não é possível utilizar EM TODO E QUALQUER CASO, conforme a Súmula 331 do TST, recentemente alterada em razão da decisão do STF na ADC 16".



Contra a terceirização 


Em contrarrazões, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustenta que, "embora invocado o entendimento externado no julgamento da ADC nº 16, pelo Excelso Pretório, verifica-se tratar-se de questão de todo distinta, pois que aqui não se discute a responsabilização subsidiária da administração pública, mas terceirização no âmbito privado, matéria esta que já teve a sua repercussão geral negada pela Excelsa Corte". Afirma, ainda, que "a matéria posta à apreciação é de natureza infraconstitucional, devendo ser indeferido liminarmente o presente recurso".

Tese

TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE. LIBERDADE DE CONTRATAR NA ESFERA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA COISA JULGADA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 331, Iv, DO TST. CF/88, ARTIGOS 2º; 5°, INCISOS II, XXXVI, LIV, E LV; E 97.

Saber se é lícita a contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.

 

PGR contra a terceirização
Pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

 

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Fonte: DIAP

Sexta, 04 Novembro 2016 15:22

 

Sindicato Nacional considera decisão do STF mais um ataque aos trabalhadores e às trabalhadoras



No final de outubro (28), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a quatro, que o Poder Público pode cortar o salário dos servidores públicos em greve, mesmo antes da Justiça do Trabalho decretar a ilegalidade do movimento paredista - excetuando os casos de greve por atraso de salário. A medida, na prática, destrói o direito de greve conquistado pelos servidores públicos, a partir da Constituição Federal de 1988.



Com a decisão, os dias parados só não poderão ser cortados se a paralisação for motivada por alguma ilegalidade cometida pelo Poder Público, como a falta de pagamento de salário. O entendimento da Corte não impede a negociação para a compensação dos dias não trabalhados por motivo de greve.



Nessa quinta-feira (3), a diretoria do ANDES-SN divulgou uma nota, na qual considera que a decisão do STF teve cunho ideológico e a classifica como mais um ataque aos trabalhadores e às trabalhadoras. “O ANDES-SN nunca se intimidou ante as decisões judiciais que objetivam criminalizar as lutas do Movimento Docente. Greves em defesa dos direitos trabalhistas, de melhores condições de trabalho, financiamento das IES, defesa da carreira, ataques aos direitos sociais e trabalhistas, enfim, pautas relacionadas com o projeto de Universidade defendido pelo Sindicato continuam e continuarão na ordem do dia das lutas do ANDES-SN”, reforça a nota, que foi encaminhada através da circular 372/2016, juntamente com os pareceres das assessorias jurídicas.



Para Francisco Jacob Paiva, 1º secretário do Sindicato Nacional e encarregado de Assuntos Jurídicos, é no mínimo estranho que, num contexto de ajustes e intensificação da retirada de direitos, no qual se esboça uma reação - seja através de greves específicas, de paralisações, da construção da greve geral e de ocupações -, se tenha, no bojo dos ataques, essa decisão do STF. “Na ausência de uma decisão do Legislativo em relação à da greve do setor público, o Supremo chama para si essa prerrogativa e apresenta uma decisão dessas, que é um impedimento claro na organização da luta dos trabalhadores para a defesa de seus interesses. É evidente que isso tem um efeito psicológico de desmobilização em qualquer categoria”, avalia Paiva.

 

O diretor do ANDES-SN explica que o assunto, assim como a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 53 - apresentada pela senadora Rose de Freitas (PMDB/ES) -, que coloca a educação no rol dos serviços essenciais, com condicionamentos específicos para realização de greve, serão debatidos no Encontro de Assessorias Jurídicas do ANDES-SN, que acontecerá nesta sexta e sábado (5 e 6), em Brasília (DF). 



“Nós queremos dizer enquanto diretoria que a nossa categoria não tem que se intimidar diante dessa decisão. Estaremos aprofundando o debate neste final de semana no encontro jurídico, para indicarmos possibilidades de ações jurídicas, se for o caso, mas principalmente aprofundaremos a perspectiva de ação política, que já está apontada nesta nota da diretoria”, acrescentou. 



“Fundamentalmente, temos que entender que não dá para, por conta dessa represália, aceitarmos essa decisão como algo que não possa ser alterado. Nós vamos ter que discutir, no conjunto da categoria docentes, e também no âmbito do Fonasefe [Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Públicos Federais] e com as centrais sindicais, pois esse é um problema que ataca os servidores públicos num primeiro momento, mas também a classe trabalhadora como um todo”, completou.

Confira aqui a nota.

Parecer AJN

Parecer Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos

 

Fonte: ANDES-SN

Sexta, 04 Novembro 2016 15:17

 

A extensão da terceirização para a atividade-fim, ou seja, a ampliação desse tipo de contrato de trabalho para todas as áreas de uma empresa será julgada na próxima semana, quarta-feira (9) pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Atualmente, é proibido terceirizar a atividade-fim, por exemplo, a produção de carros numa montadora, ou a atividade docente em uma universidade, sendo permitido apenas terceirizar atividades-meio, como portaria, limpeza e segurança.

 

O caso que será julgado no STF é uma ação movida pela empresa Cenibra - Celulose Nipo Brasileira, que pretende contratar outra empresa para atividades de florestamento e reflorestamento. O recurso apresentado pela empresa se contrapõe ao acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento a recurso da empresa e considerou ilícita a terceirização promovida por companhia, uma vez que as árvores resultantes do plantio são a matéria prima base da indústria de celulose. Consta nos autos que a companhia transferiu ilegalmente parte de sua atividade-fim para reduzir custos.

 

Para condenar a companhia, a 8ª Turma do TST usou a Súmula 331, que obriga o tomador de serviço a assumir as obrigações trabalhistas caso a empresas terceirizada não cumpra com o contrato de trabalho firmado com os empregados. Segundo o colegiado, "o entendimento pacificado na Súmula nº 331, IV, do TST tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando".

 

Para a Procuradoria-Geral da República, em manifestação na Arguição de Preceito Fundamental 324, que também trata do tema, permitir a terceirização das atividades-fim das empresas transforma o trabalho em mercadoria e o ser humano em “mero objeto”.

 

Isso, segundo a PGR, viola a proteção à relação de emprego que foi consolidada no artigo 7º da Constituição Federal. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que assina a peça, argumentou que a tese firmada pelo TST “encontra-se em sintonia com a Constituição da República e contribui para sua concretização material”.

 

O recurso 958.252 tem como relator o ministro Luiz Fux e caso seja aprovado valerá para todas as demais instâncias da Justiça. 

 

Terceirização é precarização


A CSP-Conlutas e o ANDES-SN são contra a terceirização e repudiam a tentativa de ampliação deste contrato de trabalho. Para a central sindical à qual o ANDES-SN é filiado, os terceirizados recebem salários menores que os trabalhadores diretos, têm menos direitos, exercem uma jornada maior e sofrem mais acidentes de trabalho.

 

“Se a terceirização for expandida, os trabalhadores sofrerão ainda mais com a fragmentação de suas lutas, precarização em seus locais de trabalho e redução de direitos. O número de acidentes e consequentemente as mortes de trabalhadores no local de trabalho vai aumentar muito se o STF permitir mais esse absurdo. Não concordamos com o avanço da terceirização e vamos denunciar e lutar contra essa tentativa em expandi-la”, ressalta o membro da Secretaria Executiva Nacional da CSP-Conlutas, Atnagoras Lopes.

 

Fonte: CSP-Conlutas  (com edição do ANDES-SN e informações do Conjur)

 

Quinta, 03 Novembro 2016 18:22

 

DECISÃO DO STF SOBRE CORTE DE PONTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MAIS UM ATAQUE AOS TRABALHADORES E ÀS TRABALHADORAS

 

A decisão do Supremo Tribunal Federal, no último dia 27 de outubro, ainda não publicada, de que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo, é um feroz ataque ao direito de greve dos servidores públicos conquistados na Constituição de 1988.

 

Em uma conjuntura de intensos ataques aos direitos sociais, o Supremo Tribunal Federal se alia ao ilegítimo governo Temer e à maioria reacionária do Congresso Nacional na criminalização dos movimentos sociais, por meio de uma ofensiva, agora de caráter judiciário, à resistência em curso da classe trabalhadora e da juventude, em processo de intensa mobilização com greves, paralisações e ocupações.

 

Apesar de informar que o desconto é incabível, se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público - atraso de salários, descumprimento de acordos e o não cumprimento da revisão salarial anual prevista na Constituição Federal - a decisão do Supremo Tribunal Federal permite que o Administrador Público efetue o corte de ponto, sem a discussão preliminar da validade ou não da greve e sua motivação. Presume-se, de antemão, que qualquer movimento paredista é abusivo, pois, somente após negociação e apreciação pelo Poder Judiciário sobre o caráter do movimento, se analisará a impossibilidade do desconto. Trata-se, na verdade, de um papel ainda maior nas greves de servidores públicos dos Judiciário e Executivo, pois cabe ao STJ, TRFs e TJs decidirem se a greve foi deflagrada em virtude de conduta ilícita do Poder Público; além disso, permite que o Administrador Público corte o ponto no início da greve, intimidando os trabalhadores e as trabalhadoras no exercício de seu direito.

 

Uma decisão de caráter ideológico, explicitada no julgamento na seguinte declaração de voto: O que ocorre, numa visão realista, é que nós estamos num momento muito difícil e que se avizinha deflagrações de greve e é preciso estabelecer critérios, para que nós não permitamos que se possa parar o Brasil.

 

 

A decisão do plenário do STF ainda não foi publicada, portanto, os fundamentos jurídicos que a embasaram ainda não são conhecidos na íntegra. Nesse sentido, o ANDES-SN entende que o Administrador Público não está autorizado a cortar o ponto de servidores públicos em greve, enquanto o acordão reafirmando tal decisão não for publicado.

 

O ANDES-SN nunca se intimidou ante as decisões judiciais que objetivam criminalizar as lutas do Movimento Docente. Greves em defesa dos direitos trabalhistas, de melhores condições de trabalho, financiamento das IES, defesa da carreira, ataques aos direitos sociais e trabalhistas, enfim, pautas relacionadas com o projeto de Universidade defendido pelo Sindicato continuam e continuarão na ordem do dia das lutas do ANDES-SN.

 

A Assessoria Jurídica do ANDES-SN e o Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos emitiram notas técnicas sobre a decisão do STF. O tema também será discutido no Encontro Jurídico do ANDES-SN, a ser realizado nos dias 4 e 5 de novembro, em Brasília. Assim, orientamos as seções sindicais do ANDES-SN a se apropriarem das respectivas notas técnicas e a participarem do Encontro Coletivo. Além disso, reafirmamos a convocatória às seções sindicais de enviarem representantes para as reuniões dos setores das IFES e IEES-IMES, nos dias 5 e 6 de novembro, em Brasília, cujas deliberações e encaminhamentos, neste momento, são fundamentais para o fortalecimento das lutas em curso do ANDES-SN.  

 

Brasília, 3 de novembro de 2016

Diretoria do ANDES-Sindicato Nacional

Domingo, 30 Outubro 2016 16:23

 

Decisão ataca direito fundamental conquistado na Constituição de 1988

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quinta-feira (28), por seis votos a quatro, que o Poder Público pode cortar o salário dos servidores públicos em greve, mesmo antes da Justiça do Trabalho decretar a ilegalidade do movimento paredista - excetuando os casos de greve por atraso de salário. A medida, na prática, destrói o direito de greve conquistado pelos servidores públicos, a partir da Constituição Federal de 1988.

 

Com a decisão, os dias parados só não poderão ser cortados se a paralisação for motivada por alguma ilegalidade cometida pelo Poder Público, como a falta de pagamento de salário. O entendimento da Corte não impede a negociação para a compensação dos dias não trabalhados por motivo de greve.

 

Amauri Fragoso de Medeiros, 1º tesoureiro do ANDES-SN, afirma que o Sindicato Nacional realizará reunião com a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) ainda nesta sexta (28), para tratar do tema, e critica a decisão da suprema corte. “No momento em que os trabalhadores estão se organizando, em plena efervescência da construção da resistência aos intensos ataques que a classe trabalhadora está sofrendo, o STF contribui para reduzir essa resistência”, afirma o docente.

 

O 1º tesoureiro diz, também, que o ANDES-SN levará o tema para discussão da reunião do Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Públicos Federais (Fonasefe), que acontece na segunda (31). Para Amauri, o Fonasefe deve se posicionar afirmando que essa decisão é um novo ataque aos servidores, para diminuir a capacidade de resistência dos servidores públicos, num momento em que se busca a unidade para a construção da greve geral para barrar a PEC 241/2016 e as demais ameaças aos direitos sociais e trabalhistas.

 

Amauri Fragoso de Medeiros ainda classifica a decisão do STF como ideológica, sem qualquer base constitucional, por conta da declaração de voto de Luiz Fux. “O que ocorre, numa visão realista, é que nós estamos num momento muito difícil e que se avizinham deflagrações de greve, e é preciso estabelecer critérios para que nós não permitamos que se possa parar o Brasil”, disse o ministro. 

 

Votos contrários

 

Votaram contra o desconto dos dias parados os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio de Mello e Ricardo Lewandowski. Marco Aurélio de Mello entendeu que os descontos, sem reconhecimento da ilegalidade da greve pela Justiça, é ilegal. Além disso, ele considerou que o corte antecipado "fulmina" o direito à greve.

 

"Não concebo que o exercício de início de um direito constitucional possa de imediato implicar esse prejuízo de gradação maior, que é corte da subsistência do trabalhador e da respectiva família", afirmou Marco Aurélio. Já Ricardo Lewandowski, por sua vez, disse que não é possível reconhecer a ilegalidade da grave, logo no início da paralisação. "Eu penso que os vencimentos a princípio são devidos até o Judiciário se pronuncie e diga que é ilegal ou abusiva", argumentou.

 

PEC quer limitar direito de greve na educação

 

A senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) apresentou, nessa terça-feira (25), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 53/2016, que define a educação como serviço essencial. Com esse conceito, as greves no setor poderão ser limitadas. A PEC foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, onde aguarda a designação de relator.

 

Os serviços essenciais são aqueles considerados extremamente necessários para a população brasileira. Nesses casos, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

  

Mais ataques aos direitos trabalhistas estão no Congresso Nacional

 

Além da Reforma Trabalhista, que o governo federal pretende enviar em breve ao Congresso Nacional, outros projetos que atacam os direitos trabalhistas já tramitam no Legislativo brasileiro. O deputado Mauro Lopes (PMDB-MG) é o autor das propostas, que serão apreciadas pela Câmara dos Deputados, nos colegiados temáticos.

 

O Projeto de Lei (PL) 6.322/16 - Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho - quer que as cláusulas de Acordos Coletivos não integrem o contrato de trabalho e tenham vigência pelo período que durar a convenção ou o acordo celebrado.

 

O PL 6.323/16 – Processo do Trabalho - visa modificar a forma de pagamento das custas e emolumentos e também dos honorários periciais, favorecendo os patrões em detrimento da Justiça do Trabalho, do trabalhador e dos sindicatos.

 

Já o 6.324/16 – Normas Gerais de Tutela do Trabalho - busca o fim da hora extraordinária, o aumento da jornada de trabalho sem necessidade de acordo coletivo e o parcelamento das férias em três períodos.

 

Fonte: ANDES-SN

 

Sábado, 22 Outubro 2016 10:14

 

Enquanto o Congresso Nacional tenta aprovar a ‘toque de caixa’ a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 241/2016), que visa congelar os investimentos em saúde, educação e áreas sociais por 20 anos, surge mais um duríssimo ataque. Dessa vez pelas mãos do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Gilmar Mendes, na última semana (14), concedeu uma liminar que prevê a possibilidade de se firmar acordos coletivos sem que as conquistas de acordos coletivos anteriores sejam garantidas.

 

A decisão do ministro suspendeu os efeitos da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pela Súmula, as cláusulas de um Acordo ou Convenção Coletiva, assinadas entre sindicatos patronais e de empregados, continuariam em vigor até que surgisse novo instrumento jurídico entre as partes. O objetivo era evitar perda de direitos para os trabalhadores, pois seriam automaticamente renovados, enquanto não houvesse nova negociação. Gilmar Mendes aproveitou sua decisão para também atacar o TST, alegando que este realiza “zigue-zague” jurídico prejudicando a patronal.

 

A decisão ainda não possui caráter definitivo e aguarda votação no Pleno do STF, mas já está valendo para 245 processos que estão na justiça.

 

O que é a ultratividade?

 

A ultratividade foi aprovada como regra pelo TST, em setembro de 2012, na chamada ‘Semana do TST’, que reavaliou a jurisprudência e o regimento interno da corte, que passou a adotá-la como princípio balizador para as negociações coletivas de trabalho. Pela regra, os direitos constituídos nos acordos ou nas convenções coletivas vigoram até que nova negociação seja firmada pela entidade sindical.

 

Sebastião Carlos Pereira, o Cacau, dirigente da CSP-Conlutas, exemplificou o impacto desta decisão: “Suponhamos que um acordo seja válido de 01/05/15 até 30/04/16 e que a negociação esteja em curso ou os trabalhadores em greve. Atualmente, o patrão não pode suspender os direitos mesmo depois do dia 30/04/16 até o novo acordo ser renovado. Agora o STF mudou o entendimento e o trabalhador será prejudicado”, concluiu.

 

Antecipação da Reforma Trabalhista e Ataque à Organização Sindical

 

Para o membro da Secretaria Executiva Nacional da CSP-Conlutas, Atnágoras Lopes, o ministro colocou em prática a prevalência do negociado sobre o legislado, princípio defendido pela Reforma Trabalhista. “Essa ação do STF é a aplicação da Reforma Trabalhista sem nem precisar passar por votação do Congresso; mostra o quanto o Poder Judiciário está à serviço da patronal, contra a classe trabalhadora”, alertou.

 

Segundo Atnágoras, a suspensão da ultratividade enfraquece a posição dos sindicatos, que terão em cada campanha salarial de lutar para renovar cláusulas que já foram conquistadas anteriormente. “É uma ofensiva sem precedentes. Basta que as empresas se recusem a renovar acordos firmados e os direitos ali contidos deixam de existir”, destacou.

 

 

 Fonte: CSP-Conlutas (com edição ANDES-SN )

Sexta, 20 Maio 2016 11:53

 

O ANDES-SN, por meio de sua Assessoria Jurídica Nacional (AJN), solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o ingresso como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a adesão automática dos servidores públicos federais (SPF) ao Fundo de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Federais (Funpresp). Outras entidades representativas dos SPF também irão se apresentar como Amicus Curiae - expressão em latim que significa “amigo da Corte”-, para fornecer subsídios à decisão do judiciário.

 

No dia 19 de abril, diversas entidades do Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Público Federais (Fonasefe), entre as quais o ANDES-SN, por intermédio do Partido Socialismo e Liberdade (Psol), ajuizaram a Adin 5502 que questiona o artigo 4º da Lei nº 13.183 de 2015 e altera a Lei nº 12.618 de 2012. Devido ao impedimento de figurar como um dos autores na ação, o Sindicato Nacional entrou como Amicus Curiae no processo.

 

Sônia Meire, 3ª vice-presidente e uma das coordenadoras do Grupo de Trabalho de Seguridade Social e Assuntos de Aposentadoria (GTSSA) do ANDES-SN, afirma ser importante a argumentação jurídica do ANDES-SN no processo da Adin, como também de outras entidades sindicais de servidores, para que juntos fortaleçam a luta contra a privatização da Previdência Social. “O nosso papel do ponto de vista formal, neste momento, é dar condições de análise jurídica e política à Corte para que a Adin prossiga e consiga revogar a lei”, disse.

 

A coordenadora do GTSSA do Sindical Nacional explica que a adesão automática ao Funpresp é inconstitucional, pois fere preceitos constitucionais de que a previdência complementar deveria ser facultativa. Sônia ressalta ainda que é dever do Estado manter a Previdência Social com recursos públicos e amparar o trabalhador. “Nós entendemos que há um problema formal do ponto de vista do processo, pois, o que antes era uma opção do trabalhador, foi transformado por meio da Medida Provisória (MP) 676/2015 em um desconto compulsório para a previdência privada. E, do ponto de vista político e financeiro, a Previdência não é deficitária, ela é superavitária, e os governos por décadas vêm retirando os recursos de Previdência para a especulação financeira e manutenção do superávit primário”, afirma.

 

Diga não ao Funpresp

 

A Campanha Diga Não ao Funpresp-Exe, elaborada pelo ANDES-SN, foi um dos fatores que provocou baixa adesão dos docentes ao Regime de Previdência Complementar a ponto de, em setembro de 2013, representantes dos Ministérios da Previdência, do Planejamento e da Educação (Mpas, Mpog e MEC) procurarem o Sindicato Nacional para um diálogo.

 

Dados da própria Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Federais dão conta de que, desde a oficialização do fundo de pensão, no início de 2013, a carreira docente foi a que mais teve recém-ingressos no serviço público federal, contudo, foi a que apresentou o menor percentual de adesão, com média de 7%. Na época da reunião com o governo, o secretário de Políticas de Previdência Complementar do Mpas, Jaime Faria Junior, disse que a cartilha feita pelo Sindicato Nacional induziu o servidor a não aderir ao fundo.

 

Confira a cartilha Diga Não ao Funpresp

 

Fonte: ANDES-SN