Quarta, 09 Novembro 2016 18:01

 

O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior concedeu, no dia 07/10, liminar solicitada pela assessoria jurídica da Adufmat - Seção Sindical do ANDES, em conjunto com o Sintuf, suspendendo a cobrança de reajuste do GEAP Autogestão em Saúde, de 37, 55%.

Até o final do processo, o valor aplicado pelo GEAP no início desse ano será substituído pelo percentual de 20%, “que corresponde ao percentual máximo de inflação médica estimado pela Confederação Nacional de Saúde para o exercício de 2016”, conforme a decisão publicada.

Caso a empresa descumpra, terá de pagar uma multa diária de R$ 100 mil.

O processo corre na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular.

Clique aqui para saber mais sobre a ação 

 

Confira, abaixo, a íntegra da decisão. 



Vistos etc.


Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Estado de Mato Grosso – ADUFMAT e Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal de Mato Grosso – SINTUF/MT em face da GEAP – Fundação de Seguridade Social.


Requer, a título de liminar, a suspensão do reajuste sobre os valores integrais e individuais devido a título de contribuição aos planos de assistência à saúde ofertados pela GEAP Autogestão em Saúde e consubstanciados na Resolução/GEAP/CONAD n. 099, de 17/11/2015, vigentes desde 1º de fevereiro de 2016, bem como a sua substituição até o julgamento definitivo desta lide, pelo índice de reajuste de 13,55%, autorizado pela Agência Nacional de Saúde para os planos de assistência à saúde contratados individualmente, ou, sucessivamente, pelo índice de 20%, que corresponde ao percentual máximo de inflação médica estimado pela Confederação Nacional de Saúde para o exercício de 2016, comprovando-se nos autos o atendimento da determinação, sob pena de multa diária.


A petição inicial foi instruída com documentos em formato PDF (“Portable Document Format”).


É o relato do necessário. Decido.


Cumpre destacar que o artigo 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) preceitua que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.


Os requisitos para a concessão da medida liminar na ação civil pública são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora).


De fato, dispõe o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.


Vê-se assim, que o caso em exame exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre os requisitos necessários à concessão da liminar em ações coletivas que tenham por objeto obrigações de fazer e de não fazer.


Ademais, embora o pedido formulado possua natureza de antecipação de tutela, os requisitos para a concessão da medida liminar na ação civil pública são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), requisitos esses que são menos rígidos que os exigidos à tutela de urgência de natureza antecipada.


Vale ressaltar, que não há óbice legal em se aplicar tais requisitos em determinados casos de antecipação de tutela, pois o próprio Código de Processo Civil prevê tal hipótese, como ocorre em casos de obrigações de fazer.


Na mesma trilha, inclina-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Observe-se:


“EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - CONCESSÃO – PRAZO NÃO RAZOÁVEL PARA CUPRIMENTO - AMPLIAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O pedido de liminar em ação civil publica deve ser deferido quando presentes os seus requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora). O prazo de cumprimento de liminar concedida deve ser ampliado quando fixado de forma não razoável”. (TJMT. 4ª Câmara Cível. Des. José Silvério Gomes. Agravo de Instrumento nº 38154/2009. Data de julgamento: 21.9.2009)


“EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - DEFERIDA - PRESENTE OS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.


Deve ser mantida a decisão recorrida que ao deferir liminar nos autos da ação civil pública, observou os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris”. (TJMT. 1ª Câmara Cível. Rel. José Mauro Bianchini Fernandes. Agravo de Instrumento nº 5169/2008. Data de Julgamento: 24.11.2008).


Denota-se da jurisprudência, que os demais Tribunais pátrios comungam de modo idêntico.

 
“Ementa - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICA DE GOVERNO. IMPLANTAÇÃO DE 23 CONSELHOS TUTELARES NO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 2.640/2000. CAUSA DE PEDIR. COM INAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO POR MAIORIA. A JURISPRUDÊNCIA VEM SE INCLINANDO PARA A POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DIANTE DAS NUANCES DO CASO CONCRETO, DE MEDIDAS DE CARÁTER SATISFATIVO DESDE QUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA E SEMPRE QUE A PREVISÃO REQUERIDA SEJA INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE FATO QUE SE REVELE INCOMPATÍVEL COM A DE MORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NO CASO CONCRETO, COMO BEM RESSALTOU O BRILHANTE VOTO DO EXMO. DES. RELATOR, VOTO VENCIDO, E A PRÓPRIA DECISÃO OBJURGADA, A FALTA DE INSTALAÇÃO DE NOVOS CONSELHOS TUTELARES VIOLA, DE MODO IMEDIATO, OS DIREITOS E INTERESSES DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE TODO O DF. O PODER JUDICIÁRIO VEM INTERPRETANDO AS NORMAS PROGRAMÁTICAS DE FORMA A NÃO TRANSFORMÁ-LAS EM PROMESSAS CONSTITUCIONAIS INCONSEQUENTES. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO”. (TJDF. 1ª Turma Cível. Classe do Processo: 2009 00 2 006335-5 AGI - 0006335-54.2009.807.0000 Rel. Natanael Caetano. Data de Julgamento: 02.9.2009).


“EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. I - O deferimento ou denegação de liminar submete-se ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento, de acordo com a adequada avaliação do conjunto probatório carreado aos autos, com destaque para a arguição dos pressupostos autorizadores da medida - fumus boni juris e periculum in mora. Ausentes tais requisitos e não demonstrada a incompatibilidade ou ilegalidade da decisão, mister a sua manutenção. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO. 5ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento: 494755-13.2009.8.09.0000. Rel. Carlos Roberto Favaro. Data de Julgamento: 05.8.2010).


Em sede de cognição sumária, conquanto inexista a previsão legal de um teto para o reajuste dos planos de saúde coletivos, a priori, visualiza-se a probabilidade de abusividade do reajuste das contraprestações relativa à prestação de assistência à saúde suplementar oferecida pela Ré aos substituídos.


Depreende-se que o reajuste de 37,55% sobejou o percentual máximo de inflação médica (variação dos custos médicos-hospitalares) estimado pela Confederação Nacional de Saúde para o exercício de 2016, o que, até prova em contrário, põe em xeque eventual alegação de sua razoabilidade.


Outro fator que indica possível abusividade do índice de 37,55% deve-se ao fato de que o reajuste aplicado à quota da União/patrocinadora foi de apenas 22,6% (vinte e dois e sessenta centésimos por cento), ou seja, bem aquém ao imposto aos servidores públicos consumidores do aludido serviço de saúde.


Essas são as razões pelas quais reconheço, em cognição rarefeita, a relevância do fundamento da demanda (fumus boni iuris).


Por seu turno, o periculum in mora é evidente, pois, acaso não concedida a liminar, além dos servidores continuarem sujeitos ao reajuste aparentemente abusivo, terão sua renda comprometida significativamente, inviabilizando o sustento de suas famílias.


Deste modo, à vista do exposto, sobejam presentes os requisitos da tutela de urgência, sendo dever deste magistrado o deferimento da medida pleiteada.


Destarte, diante do exposto, em homenagem ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Réu:


Destarte, diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o réu:


a)- suspenda o reajuste praticado sobre os valores integrais e individuais devidos a título de contribuição aos planos de assistência à saúde ofertados aos substituídos (ativos, aposentados e seus dependentes) pela GEAP Autogestão em Saúde e consubstanciados na Resolução/GEAP/CONAD n. 099, de 17/11/2015, vigentes desde 1º de fevereiro de 2016, substituindo, até o julgamento definitivo deste processo, pelo índice de 20% (vinte por cento), que corresponde ao percentual máximo de inflação médica estimado pela Confederação Nacional de Saúde para o exercício de 2016, comprovando-se nos autos o atendimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais);


Ademais, considerando-se que, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a “conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, com base no artigo 334 do novo Código de Processo Civil, designo audiência de Conciliação para o dia 25 de novembro de 2016, às 15:30 horas.


Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, fazendo consignar no mandado que a ausência injustificada, de qualquer das partes, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, que se caracterizando será imposta as sanções previstas em lei (art. 334, §8º, novo CPC).


Na audiência, se não houver acordo, iniciará o prazo para apresentação de contestação (art. 335 do novo CPC).


Expeça-se o necessário.


Intimem-se e cumpra-se.



Cuiabá-MT, 07 de outubro de 2016.



Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

Terça, 24 Maio 2016 15:42

 

 

O juiz federal Cesar Bearsi postergou a análise da liminar referente à ação impetrada pela Seção Sindical do ANDES-SN (Adufmat-Ssind) e Sindicato dos Servidores Técnicos da UFMT (Sintuf-MT), em março desse ano, acerca do aumento abusivo da mensalidade do Geap Saúde. A informação chegou ao sindicato na última sexta-feira (20/05), por meio da assessoria jurídica.

 

De acordo com o advogado José Carlos Formiga, essa é uma decisão diferente das que têm sido observadas em outros estados. “O juiz da 3ª Vara, Dr. Cesar Augusto Bearsi postergou a análise da liminar pleiteada, requisitando a citação do Geap e da União para apresentarem defesa (rés originárias, em razão do convênio), a inclusão da UFMT ao pólo passivo (por entender que ela está ligada ao cumprimento de eventual implantação de redução) e a intimação do Ministério Publico Federal, o que não ocorreu em outros estados”, explicou Formiga.

 

Na prática, isso significa um atraso na decisão de suspender ou não o reajuste de 37,55% aplicado pelo plano. Mas esse processo pode proteger os requerentes, como explicou o assessor jurídico da Adufmat-Ssind. “Algumas decisões favoráveis em outras unidades de federação, proferidas de imediato, sem a participação da Instituição de Ensino ligada ao convênio, tiveram reversão posterior por agravos manejados junto aos Tribunais Regionais Federais. Dentre os motivos, figurou a amplitude dos reflexos do reajuste, que atingiriam as IFE’s”, afirmou o advogado.

 

Devido a ausência de decisão, ainda não cabe nenhum recurso por parte do sindicato. Mesmo assim, a assessoria jurídica procurou o juiz para reafirmar o conteúdo da ação. “Estive pessoalmente no gabinete, informando da gravidade do aumento e seus reflexos aos representados. Muitos servidores ficaram inviabilizados de continuar no plano de saúde com a implantação do aumento. Mas o entendimento do Dr. Cesar é firme, no sentido de que a análise e eventual deferimento ou indeferimento deve conter a versão dos demais interessados, inclusive do próprio Ministério Publico Federal (MPF), por se tratar de ação civil pública que defende interesses individuais homogêneos”, disse.

 

A UFMT deve manifestar-se ainda essa semana sobre o caso, mas a União e Geap Saúde já contestaram a ação. Após manifestação da universidade, a ação irá até o MPF, onde terá o prazo de dez dias até retornar ao gabinete do juiz para apreciação efetiva da liminar reivindicada.

 

Para saber mais sobre esse processo, clique aqui.

 

 

Terça, 24 Maio 2016 15:21

 

O juiz federal Cesar Bearsi postergou a análise da liminar referente à ação impetrada pela Seção Sindical do ANDES-SN (Adufmat-Ssind) e Sindicato dos Servidores Técnicos da UFMT (Sintuf-MT), em março desse ano, acerca do aumento abusivo da mensalidade do Geap Saúde. A informação chegou ao sindicato na última sexta-feira (20/05), por meio da assessoria jurídica.

 

De acordo com o advogado José Carlos Formiga, essa é uma decisão diferente das que têm sido observadas em outros estados. “O juiz da 3ª Vara, Dr. Cesar Augusto Bearsi postergou a análise da liminar pleiteada, requisitando a citação do Geap e da União para apresentarem defesa (rés originárias, em razão do convênio), a inclusão da UFMT ao pólo passivo (por entender que ela está ligada ao cumprimento de eventual implantação de redução) e a intimação do Ministério Publico Federal, o que não ocorreu em outros estados”, explicou Formiga.

 

Na prática, isso significa um atraso na decisão de suspender ou não o reajuste de 37,55% aplicado pelo plano. Mas esse processo pode proteger os requerentes, como explicou o assessor jurídico da Adufmat-Ssind. “Algumas decisões favoráveis em outras unidades de federação, proferidas de imediato, sem a participação da Instituição de Ensino ligada ao convênio, tiveram reversão posterior por agravos manejados junto aos Tribunais Regionais Federais. Dentre os motivos, figurou a amplitude dos reflexos do reajuste, que atingiriam as IFE’s”, afirmou o advogado.

 

Devido a ausência de decisão, ainda não cabe nenhum recurso por parte do sindicato. Mesmo assim, a assessoria jurídica procurou o juiz para reafirmar o conteúdo da ação. “Estive pessoalmente no gabinete, informando da gravidade do aumento e seus reflexos aos representados. Muitos servidores ficaram inviabilizados de continuar no plano de saúde com a implantação do aumento. Mas o entendimento do Dr. Cesar é firme, no sentido de que a análise e eventual deferimento ou indeferimento deve conter a versão dos demais interessados, inclusive do próprio Ministério Publico Federal (MPF), por se tratar de ação civil pública que defende interesses individuais homogêneos”, disse.

 

A UFMT deve manifestar-se ainda essa semana sobre o caso, mas a União e Geap Saúde já contestaram a ação. Após manifestação da universidade, a ação irá até o MPF, onde terá o prazo de dez dias até retornar ao gabinete do juiz para apreciação efetiva da liminar reivindicada.

 

Para saber mais sobre esse processo, clique aqui.

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

Terça, 22 Março 2016 16:06

No início desse ano, os servidores públicos federais conveniados ao GEAP Autogestão em Saúde levaram um susto: um reajuste de 37,55% aplicado aos planos GEAP (Referência, Essencial, Clássico, Saúde, Saúde II e Família) a partir de 01/02. Considerando o índice abusivo, a Assessoria Jurídica da Adufmat-Ssind e do Sintuf-MT impetrou, na última quarta-feira (16/03), uma Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão e revisão do aumento.

 

“O GEAP surgiu para o servidor público com uma alternativa as grandes operadoras, que praticam valores exorbitantes. A princípio, para cooptação, eles apresentam uma margem de valor abaixo do mercado. No entanto, os reajustes aplicados depois da aderência ao plano acabam equiparando aos outros, seguindo a lógica do mercado de assistência a saúde”, criticou o presidente da Adufmat-Ssind, Reginaldo Araújo.       

 

Para José Carlos Formiga, assessor jurídico do sindicato, o índice deve ser repensado. “É preciso rever esse percentual, considerando o equilíbrio econômico, como alega o GEAP, mas sobretudo com a garantia de permanência do usuário no plano”, afirmou o advogado.

 

Na Ação, a Assessoria Jurídica aponta que o reajuste representa, no mínimo, 40,7%, considerando os valores de contribuição individual. Mas esse índice está bem acima do divulgado pela Confederação Nacional de Saúde como o percentual de inflação médica máxima, estabelecido em de 20%.

 

O reajuste autorizado para 2016 pela Agência Nacional de Saúde (ANS) aos planos de assistência à saúde contratados individualmente é de 13,55%. Nesse sentido, a Assessoria Jurídica do sindicato pede que o percentual praticado pelo GEAP seja substituído pelo indicado pela ANS.

 

A defesa da Assessoria Jurídica é de que os 37,55%, na verdade, podem representar um reajuste muito superior, considerando que o valor total pretendido pela GEAP resulta da somatória da contribuição individual do beneficiário e da cota da patrocinadora (União – 22,6%). Sendo assim, os advogados sustentam que o percentual fixado pelo GEAP (usuário e União), mais a variação nominal e percentual em relação aos valores de contribuição vigente (faixas de remuneração e etárias), implicam num acréscimo de pelo menos 50% na maioria das faixas remuneratórias e etárias. Nessa perspectiva, os cálculos permitem observar, na faixa de remuneração entre R$ 2 mil e R$ 2,5 mil e idade entre 19 a 23 anos, por exemplo, um percentual de reajuste superior a 1200% (veja no arquivo anexo abaixo, pg. 19).

 

Além disso, para os advogados, o reajuste aplicado em 2015, na faixa de 17% e próximo ao indicado pela ANS naquele ano, não permite à GEAP impor um índice tão abusivo aos usuários, alegando recomposição de perdas de longo período.      

 

A urgência de mediação do caso, já que a assistência a saúde é uma demanda essencial e os conveniados dispensarão valores muito acima do previsto para tentar arcar com as despesas do plano motivou o pedido de antecipação da tutela. Para a Assessoria Jurídica, isso pode trazer danos irreparáveis aos usuários. Nos próximos dias, o juiz da 3ª Vara Federal, Seção Judiciária de Mato Grosso deve manifestar-se sobre o pedido de suspensão imediata do índice.             

  

Já há casos de suspensão judicial do reajuste, provocados por assessorias jurídicas de outras categorias de servidores federais. 

 

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

 
 
Terça, 22 Março 2016 15:39

 

No início desse ano, os servidores públicos federais conveniados ao GEAP Autogestão em Saúde levaram um susto: um reajuste de 37,55% aplicado aos planos GEAP (Referência, Essencial, Clássico, Saúde, Saúde II e Família) a partir de 01/02. Considerando o índice abusivo, a Assessoria Jurídica da Adufmat-Ssind e do Sintuf-MT impetrou, na última quarta-feira (16/03), uma Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão e revisão do aumento.

 

“O GEAP surgiu para o servidor público com uma alternativa as grandes operadoras, que praticam valores exorbitantes. A princípio, para cooptação, eles apresentam uma margem de valor abaixo do mercado. No entanto, os reajustes aplicados depois da aderência ao plano acabam equiparando aos outros, seguindo a lógica do mercado de assistência a saúde”, criticou o presidente da Adufmat-Ssind, Reginaldo Araújo.       

 

Para José Carlos Formiga, assessor jurídico do sindicato, o índice deve ser repensado. “É preciso rever esse percentual, considerando o equilíbrio econômico, como alega o GEAP, mas sobretudo com a garantia de permanência do usuário no plano”, afirmou o advogado.

 

Na Ação, a Assessoria Jurídica aponta que o reajuste representa, no mínimo, 40,7%, considerando os valores de contribuição individual. Mas esse índice está bem acima do divulgado pela Confederação Nacional de Saúde como o percentual de inflação médica máxima, estabelecido em de 20%.

 

O reajuste autorizado para 2016 pela Agência Nacional de Saúde (ANS) aos planos de assistência à saúde contratados individualmente é de 13,55%. Nesse sentido, a Assessoria Jurídica do sindicato pede que o percentual praticado pelo GEAP seja substituído pelo indicado pela ANS.

 

A defesa da Assessoria Jurídica é de que os 37,55%, na verdade, podem representar um reajuste muito superior, considerando que o valor total pretendido pela GEAP resulta da somatória da contribuição individual do beneficiário e da cota da patrocinadora (União – 22,6%). Sendo assim, os advogados sustentam que o percentual fixado pelo GEAP (usuário e União), mais a variação nominal e percentual em relação aos valores de contribuição vigente (faixas de remuneração e etárias), implicam num acréscimo de pelo menos 50% na maioria das faixas remuneratórias e etárias. Nessa perspectiva, os cálculos permitem observar, na faixa de remuneração entre R$ 2 mil e R$ 2,5 mil e idade entre 19 a 23 anos, por exemplo, um percentual de reajuste superior a 1200% (veja no arquivo anexo abaixo, pg. 19).

 

Além disso, para os advogados, o reajuste aplicado em 2015, na faixa de 17% e próximo ao indicado pela ANS naquele ano, não permite à GEAP impor um índice tão abusivo aos usuários, alegando recomposição de perdas de longo período.      

 

A urgência de mediação do caso, já que a assistência a saúde é uma demanda essencial e os conveniados dispensarão valores muito acima do previsto para tentar arcar com as despesas do plano motivou o pedido de antecipação da tutela. Para a Assessoria Jurídica, isso pode trazer danos irreparáveis aos usuários. Nos próximos dias, o juiz da 3ª Vara Federal, Seção Judiciária de Mato Grosso deve manifestar-se sobre o pedido de suspensão imediata do índice.             

  

Já há casos de suspensão judicial do reajuste, provocados por assessorias jurídicas de outras categorias de servidores federais. 

 

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind