Terça, 02 Março 2021 10:41
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

Ofício-Circular nº 3/2021/SGP - CAP - COORD./UFMT

 

À Associação dos Docentes da Universidade Federal de Mato Grosso - ADUFMAT (O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.)

Ao Sindicato dos Trabalhadores Técnicos e Administrativos da UFMT - SINTUF-MT (O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.)

(Para divulgação à todos os servidores sindicalizados da UFMT).

  

Assunto: OBRIGATORIEDADE de servidores TITULARES de Plano de Saúde (com exceção do Geap) que recebem o Ressarcimento Saúde (Per Capita Saúde Suplementar), a apresentarem o Comprovante de Quitação Anual do ano de 2020 - PRAZO até 30/04/2021.

 

  

Considerando a emissão da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1/2017, que dispõe sobre a Assistência à Saúde Suplementar de servidores públicos TITULARES de plano de saúde e seus DEPENDENTES;

 

Considerando a AUDITORIA preventiva anual do SIAPE, que EXCLUÍ automaticamente os benefícios Per capita saúde suplementar dos servidores (ativos, aposentados e pensionistas), para fins de comprovações (apresentação anual dos comprovantes de servidor titular e dependentes), para que a UFMT possa efetuar a análise documental e o retorno devido do benefício aos servidores que estão em conformidade com a legislação vigente;

 

Considerando a OBRIGATORIEDADE de apresentação de comprovantes de quitação anual dos servidores ativos, aposentados e pensionistas TITULARES de planos de Saúde e de seus DEPENDENTES (se houver), que recebam da Administração o ressarcimento de Planos de Saúde, através da Assistência à Saúde Suplementar (Per Capita);

São considerados como dependentes (conforme Portaria Normativa 1/2017/SEGRT/MP):

 

a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;

b) o companheiro ou a companheira na união homo-afetiva,obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;

c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

d) os filhos e enteados, até a data em que completarem 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez

e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e

f) o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
 

 

Lembramos que para os planos de saúde COLETIVOS (associações/sindicatos...), os comprovantes apresentados precisarão CONSTAR o nome do servidor como beneficiário TITULAR e de seus DEPENDENTES;

 

Cientificamos que é OBRIGATÓRIO a todos os servidores TITULARES de Planos de Saúde (com exceção do Geap), a apresentação dos comprovantes de quitação anual (todos os anos), a esta Secretaria de Gestão de Pessoas, junto à Secretaria da Coordenação de Administração de Pessoal/CAP/SGP/UFMT, de seus referidos planos de saúde, até a DATA de 30/04/2021, sob pena de perda do referido benefício;

 

Informamos que a NÃO APRESENTAÇÃO destes documentos, acarretará na PERDA DO BENEFÍCIO em folha;

 

Frisamos que a ENTREGA dos comprovantes FORA DO PRAZO ESTABELECIDO nestes autos, NÃO GERARÁ PAGAMENTO do benefício com EFEITOS RETROATIVOS;

 

Somente para os servidores Aposentados e Pensionistas, serão aceitos a utilização de acesso SEI - Usuário Externo, e em últimos casos, poderão enviar para o email: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.;

 

 

ATENÇÂO !!

 

Cientificamos que os DOCUMENTOS ANEXADOS a este processo de Comunicação/Informes do Ofício Circular CAP/SGP nº 2/2021  (23108.009094/2021-12NÃO SERÃO considerados como entrega do comprovante, ou seja, não nos responsabilizaremos por documentos anexados a estes autos.

CIENTIFICAMOS que os servidores (ativos, aposentados e pensionistas), que estiverem EM DESACORDO com o que dispõe a Portaria normativa SEGRT/MP1/2021serão NOTIFICADOS e DEVERÃO ressarcir ao erário público.

 

 

Solicitamos para que todas as Unidades da UFMT façam a ampla divulgação a todos os seus servidores e sub-unidades vinculadas.

 

Solicitamos que SIGAM AS INSTRUÇÕES contidas neste ofício circular, para o devido registro e contabilização da entrega de seu comprovante de quitação anual, evitando transtornos futuros.

 

 

Informamos que os comprovantes DEVERÃO ser encaminhados diretamente para a Unidade:

  • SGP-CAP - CPAB - Comissão Permanente de Análise de Benefícios, via PROCESSO ELETRÔNICO (SEI),
  • Assunto: "Plano de Saúde - Comprovante de Quitação Anual";

 

 

 

OBS: A ÍNTEGRA DA PORTARIA NORMATIVA 3256113/17 ESTÁ DISPONÍVEL PARA DOWNLOAD NO ARQUIVO ANEXO ABAIXO.

Quinta, 10 Maio 2018 13:04

 

 

Atendendo a solicitação de alguns sindicalizados, a Adufmat – Seção Sindical do ANDES lembra a todos os docentes que recebem o ressarcimento de gastos com planos de saúde (que não seja o GEAP), por meio da assistência à saúde suplementar, que a partir desse ano é preciso apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas da UFMT (SGP/UFMT) o termo de quitação anual do plano de saúde.

 

Por determinação do Ministério do Planejamento, todos os servidores que recebem o benefício terão de ter essas informações reinseridas na folha, uma a uma, após a entrega da documentação (pode ser a utilizada na declaração do Imposto de Renda 2018).

 

Para a inserção na folha do mês de maio, a universidade indicou o prazo de entrega até 30/04, conforme Ofício Circular nº 1/2018/SGP-CAP-Coord./SGP, de 13 de abril de 2018 (disponível no arquivo anexo abaixo). A SGP informou que os trabalhadores que não o fizeram no prazo poderão entregar em data posterior, e que a inserção das informações será garantida na folha seguinte. No entanto, o pagamento retroativo do benefício pode ser não efetuado, pois dependerá da liberação do Ministério do Planejamento.

 

O ofício também salienta que os servidores que não entregarem anualmente o termo de quitação terão o benefício suspenso.

 

Att.

 

 

Adufma-Ssind  

 

Terça, 24 Maio 2016 15:42

 

 

O juiz federal Cesar Bearsi postergou a análise da liminar referente à ação impetrada pela Seção Sindical do ANDES-SN (Adufmat-Ssind) e Sindicato dos Servidores Técnicos da UFMT (Sintuf-MT), em março desse ano, acerca do aumento abusivo da mensalidade do Geap Saúde. A informação chegou ao sindicato na última sexta-feira (20/05), por meio da assessoria jurídica.

 

De acordo com o advogado José Carlos Formiga, essa é uma decisão diferente das que têm sido observadas em outros estados. “O juiz da 3ª Vara, Dr. Cesar Augusto Bearsi postergou a análise da liminar pleiteada, requisitando a citação do Geap e da União para apresentarem defesa (rés originárias, em razão do convênio), a inclusão da UFMT ao pólo passivo (por entender que ela está ligada ao cumprimento de eventual implantação de redução) e a intimação do Ministério Publico Federal, o que não ocorreu em outros estados”, explicou Formiga.

 

Na prática, isso significa um atraso na decisão de suspender ou não o reajuste de 37,55% aplicado pelo plano. Mas esse processo pode proteger os requerentes, como explicou o assessor jurídico da Adufmat-Ssind. “Algumas decisões favoráveis em outras unidades de federação, proferidas de imediato, sem a participação da Instituição de Ensino ligada ao convênio, tiveram reversão posterior por agravos manejados junto aos Tribunais Regionais Federais. Dentre os motivos, figurou a amplitude dos reflexos do reajuste, que atingiriam as IFE’s”, afirmou o advogado.

 

Devido a ausência de decisão, ainda não cabe nenhum recurso por parte do sindicato. Mesmo assim, a assessoria jurídica procurou o juiz para reafirmar o conteúdo da ação. “Estive pessoalmente no gabinete, informando da gravidade do aumento e seus reflexos aos representados. Muitos servidores ficaram inviabilizados de continuar no plano de saúde com a implantação do aumento. Mas o entendimento do Dr. Cesar é firme, no sentido de que a análise e eventual deferimento ou indeferimento deve conter a versão dos demais interessados, inclusive do próprio Ministério Publico Federal (MPF), por se tratar de ação civil pública que defende interesses individuais homogêneos”, disse.

 

A UFMT deve manifestar-se ainda essa semana sobre o caso, mas a União e Geap Saúde já contestaram a ação. Após manifestação da universidade, a ação irá até o MPF, onde terá o prazo de dez dias até retornar ao gabinete do juiz para apreciação efetiva da liminar reivindicada.

 

Para saber mais sobre esse processo, clique aqui.

 

 

Terça, 24 Maio 2016 15:21

 

O juiz federal Cesar Bearsi postergou a análise da liminar referente à ação impetrada pela Seção Sindical do ANDES-SN (Adufmat-Ssind) e Sindicato dos Servidores Técnicos da UFMT (Sintuf-MT), em março desse ano, acerca do aumento abusivo da mensalidade do Geap Saúde. A informação chegou ao sindicato na última sexta-feira (20/05), por meio da assessoria jurídica.

 

De acordo com o advogado José Carlos Formiga, essa é uma decisão diferente das que têm sido observadas em outros estados. “O juiz da 3ª Vara, Dr. Cesar Augusto Bearsi postergou a análise da liminar pleiteada, requisitando a citação do Geap e da União para apresentarem defesa (rés originárias, em razão do convênio), a inclusão da UFMT ao pólo passivo (por entender que ela está ligada ao cumprimento de eventual implantação de redução) e a intimação do Ministério Publico Federal, o que não ocorreu em outros estados”, explicou Formiga.

 

Na prática, isso significa um atraso na decisão de suspender ou não o reajuste de 37,55% aplicado pelo plano. Mas esse processo pode proteger os requerentes, como explicou o assessor jurídico da Adufmat-Ssind. “Algumas decisões favoráveis em outras unidades de federação, proferidas de imediato, sem a participação da Instituição de Ensino ligada ao convênio, tiveram reversão posterior por agravos manejados junto aos Tribunais Regionais Federais. Dentre os motivos, figurou a amplitude dos reflexos do reajuste, que atingiriam as IFE’s”, afirmou o advogado.

 

Devido a ausência de decisão, ainda não cabe nenhum recurso por parte do sindicato. Mesmo assim, a assessoria jurídica procurou o juiz para reafirmar o conteúdo da ação. “Estive pessoalmente no gabinete, informando da gravidade do aumento e seus reflexos aos representados. Muitos servidores ficaram inviabilizados de continuar no plano de saúde com a implantação do aumento. Mas o entendimento do Dr. Cesar é firme, no sentido de que a análise e eventual deferimento ou indeferimento deve conter a versão dos demais interessados, inclusive do próprio Ministério Publico Federal (MPF), por se tratar de ação civil pública que defende interesses individuais homogêneos”, disse.

 

A UFMT deve manifestar-se ainda essa semana sobre o caso, mas a União e Geap Saúde já contestaram a ação. Após manifestação da universidade, a ação irá até o MPF, onde terá o prazo de dez dias até retornar ao gabinete do juiz para apreciação efetiva da liminar reivindicada.

 

Para saber mais sobre esse processo, clique aqui.

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

Terça, 22 Março 2016 16:06

No início desse ano, os servidores públicos federais conveniados ao GEAP Autogestão em Saúde levaram um susto: um reajuste de 37,55% aplicado aos planos GEAP (Referência, Essencial, Clássico, Saúde, Saúde II e Família) a partir de 01/02. Considerando o índice abusivo, a Assessoria Jurídica da Adufmat-Ssind e do Sintuf-MT impetrou, na última quarta-feira (16/03), uma Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão e revisão do aumento.

 

“O GEAP surgiu para o servidor público com uma alternativa as grandes operadoras, que praticam valores exorbitantes. A princípio, para cooptação, eles apresentam uma margem de valor abaixo do mercado. No entanto, os reajustes aplicados depois da aderência ao plano acabam equiparando aos outros, seguindo a lógica do mercado de assistência a saúde”, criticou o presidente da Adufmat-Ssind, Reginaldo Araújo.       

 

Para José Carlos Formiga, assessor jurídico do sindicato, o índice deve ser repensado. “É preciso rever esse percentual, considerando o equilíbrio econômico, como alega o GEAP, mas sobretudo com a garantia de permanência do usuário no plano”, afirmou o advogado.

 

Na Ação, a Assessoria Jurídica aponta que o reajuste representa, no mínimo, 40,7%, considerando os valores de contribuição individual. Mas esse índice está bem acima do divulgado pela Confederação Nacional de Saúde como o percentual de inflação médica máxima, estabelecido em de 20%.

 

O reajuste autorizado para 2016 pela Agência Nacional de Saúde (ANS) aos planos de assistência à saúde contratados individualmente é de 13,55%. Nesse sentido, a Assessoria Jurídica do sindicato pede que o percentual praticado pelo GEAP seja substituído pelo indicado pela ANS.

 

A defesa da Assessoria Jurídica é de que os 37,55%, na verdade, podem representar um reajuste muito superior, considerando que o valor total pretendido pela GEAP resulta da somatória da contribuição individual do beneficiário e da cota da patrocinadora (União – 22,6%). Sendo assim, os advogados sustentam que o percentual fixado pelo GEAP (usuário e União), mais a variação nominal e percentual em relação aos valores de contribuição vigente (faixas de remuneração e etárias), implicam num acréscimo de pelo menos 50% na maioria das faixas remuneratórias e etárias. Nessa perspectiva, os cálculos permitem observar, na faixa de remuneração entre R$ 2 mil e R$ 2,5 mil e idade entre 19 a 23 anos, por exemplo, um percentual de reajuste superior a 1200% (veja no arquivo anexo abaixo, pg. 19).

 

Além disso, para os advogados, o reajuste aplicado em 2015, na faixa de 17% e próximo ao indicado pela ANS naquele ano, não permite à GEAP impor um índice tão abusivo aos usuários, alegando recomposição de perdas de longo período.      

 

A urgência de mediação do caso, já que a assistência a saúde é uma demanda essencial e os conveniados dispensarão valores muito acima do previsto para tentar arcar com as despesas do plano motivou o pedido de antecipação da tutela. Para a Assessoria Jurídica, isso pode trazer danos irreparáveis aos usuários. Nos próximos dias, o juiz da 3ª Vara Federal, Seção Judiciária de Mato Grosso deve manifestar-se sobre o pedido de suspensão imediata do índice.             

  

Já há casos de suspensão judicial do reajuste, provocados por assessorias jurídicas de outras categorias de servidores federais. 

 

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

 
 
Terça, 22 Março 2016 15:39

 

No início desse ano, os servidores públicos federais conveniados ao GEAP Autogestão em Saúde levaram um susto: um reajuste de 37,55% aplicado aos planos GEAP (Referência, Essencial, Clássico, Saúde, Saúde II e Família) a partir de 01/02. Considerando o índice abusivo, a Assessoria Jurídica da Adufmat-Ssind e do Sintuf-MT impetrou, na última quarta-feira (16/03), uma Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão e revisão do aumento.

 

“O GEAP surgiu para o servidor público com uma alternativa as grandes operadoras, que praticam valores exorbitantes. A princípio, para cooptação, eles apresentam uma margem de valor abaixo do mercado. No entanto, os reajustes aplicados depois da aderência ao plano acabam equiparando aos outros, seguindo a lógica do mercado de assistência a saúde”, criticou o presidente da Adufmat-Ssind, Reginaldo Araújo.       

 

Para José Carlos Formiga, assessor jurídico do sindicato, o índice deve ser repensado. “É preciso rever esse percentual, considerando o equilíbrio econômico, como alega o GEAP, mas sobretudo com a garantia de permanência do usuário no plano”, afirmou o advogado.

 

Na Ação, a Assessoria Jurídica aponta que o reajuste representa, no mínimo, 40,7%, considerando os valores de contribuição individual. Mas esse índice está bem acima do divulgado pela Confederação Nacional de Saúde como o percentual de inflação médica máxima, estabelecido em de 20%.

 

O reajuste autorizado para 2016 pela Agência Nacional de Saúde (ANS) aos planos de assistência à saúde contratados individualmente é de 13,55%. Nesse sentido, a Assessoria Jurídica do sindicato pede que o percentual praticado pelo GEAP seja substituído pelo indicado pela ANS.

 

A defesa da Assessoria Jurídica é de que os 37,55%, na verdade, podem representar um reajuste muito superior, considerando que o valor total pretendido pela GEAP resulta da somatória da contribuição individual do beneficiário e da cota da patrocinadora (União – 22,6%). Sendo assim, os advogados sustentam que o percentual fixado pelo GEAP (usuário e União), mais a variação nominal e percentual em relação aos valores de contribuição vigente (faixas de remuneração e etárias), implicam num acréscimo de pelo menos 50% na maioria das faixas remuneratórias e etárias. Nessa perspectiva, os cálculos permitem observar, na faixa de remuneração entre R$ 2 mil e R$ 2,5 mil e idade entre 19 a 23 anos, por exemplo, um percentual de reajuste superior a 1200% (veja no arquivo anexo abaixo, pg. 19).

 

Além disso, para os advogados, o reajuste aplicado em 2015, na faixa de 17% e próximo ao indicado pela ANS naquele ano, não permite à GEAP impor um índice tão abusivo aos usuários, alegando recomposição de perdas de longo período.      

 

A urgência de mediação do caso, já que a assistência a saúde é uma demanda essencial e os conveniados dispensarão valores muito acima do previsto para tentar arcar com as despesas do plano motivou o pedido de antecipação da tutela. Para a Assessoria Jurídica, isso pode trazer danos irreparáveis aos usuários. Nos próximos dias, o juiz da 3ª Vara Federal, Seção Judiciária de Mato Grosso deve manifestar-se sobre o pedido de suspensão imediata do índice.             

  

Já há casos de suspensão judicial do reajuste, provocados por assessorias jurídicas de outras categorias de servidores federais. 

 

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind