Segunda, 31 Janeiro 2022 15:26

 

Publicamos, a pedido da Secretaria de Gestão de Pessoas da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (também anexo) o conteúdo do ofício-circular nº 04/22, destinado a docentes aposentados, pensionistas e anistiados políticos que, por ventura, tenham tido o pagamento de salários suspensos por falta de realização da chamada "prova de vida".

 

 

Ofício-Circular nº 4/2022/SGP - SECRETÁRIO(A)/UFMT

Cuiabá, 21 de janeiro de 2022.

Aos Aposentados, pensionistas e anistiados políticos,
Aos Sindicatos - SINTUF e ADUFMAT,
À Reitoria e Vice-Reitoria
Às Pró-Reitorias e Secretarias,
Aos Institutos e Faculdades,
Ao HUJM,
Às demais unidades administrativas e acadêmicas.
Assunto: Suspensão de pagamento de aposentados e pensionistas que não realizaram a prova de vida
Prezados (as) Senhores (as),

Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SPG/SEDGG/ME nº 91, de 30 de setembro de 2021 , publicada no DOU de 01/10/2021, que prorrogou para 31 de dezembro de 2021 o prazo limite para realização a Prova de Vida, para os aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis que não realizaram a comprovação de vida entre janeiro de 2020 e setembro de 2021;


Considerando que o Ministério da Economia emitiu notificações aos servidores aposentados e pensionistas através do aplicativo SouGov.br e e-mail, no dia 17/01/2022, data de fechamento da folha, conforme cronograma SIAPE, houve suspensão do pagamento daqueles que não realizaram a prova de vida entre janeiro de 2020 e outubro de 2021, dentro do prazo de 31 de dezembro de 2021. A lista de servidores que tiveram o salário suspenso pelo Ministério da Economia foi publicada através do EDITAL Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2022 SUSPENSÃO DE PAGAMENTO, publicado no DOU em 20 de janeiro de 2022 e EDITAL Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2022 SUSPENSÃO DEPAGAMENTO, publicado no DOU em 26 de janeiro de 2022.


Considerando que esta Instituição (UFMT) não tem autonomia para reativar os salários na folha de pagamento, orientamos que aqueles que estão inadimplentes com a prova de vida, compareçam às agências bancárias, COM URGÊNCIA, para regularização da prova de vida ou façam sua regularização por meio do aplicativo, conforme opções a seguir: 


1 - Local para o recadastramento da prova de vida e pensão – Instituições bancárias.

Agência da Instituição Bancária na qual o beneficiário receba o seu provento/salário, pensão ou reparação econômica.
Documentação necessária:
Documento oficial de identificação com foto e CPF.

IMPORTANTE: Solicitar que a prova de vida seja devidamente registrada no sistema bancário para que em caso de suspensão do pagamento, haja o restabelecimento e regularização pelo Ministério da Economia-ME.

2 - O recadastramento também poderá ser realizado via aplicativo GOV.BR

No aplicativo SouGov.br o beneficiário poderá realizar os seguintes procedimentos:
a. consultar a situação da comprovação de vida;
b. consultar o prazo para a realização;
c. obter as orientações para realizar o recadastramento por meio do aplicativo móvel, caso tenha biometria cadastrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou no Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Orientações de como realizar a prova pelo aplicativo GOV.BR podem ser consultadas aqui:
https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/prova-de-vida/fluxo-de-prova-de-vida-com-a-publicacao-do-aplicativo-gov.br

Ressaltamos que esta Secretaria de Gestão de Pessoas deu ampla divulgação da necessidade da realização da prova de vida, conforme o Ofício-Circular nº 9/2021/SGP - CHEFIA DEGABINETE/UFMT (processo 23108.052801/2021-91), a parti r de 1º de julho de 2021 o Ministério da Economia, por meio da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 63, DE 29 de Junho de 2021, estabeleceu orientações para a retomada da exigência do recadastramento anual de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis, conforme prazos informados no referido Circular.

Além o Ofício Circular, a notícia foi publicada na página principal da UFMT Aposentados e pensionistas devem fazer prova de vida em 2021.

Em face do exposto, solicitamos a ampla divulgação deste circular nas unidades administrativas e acadêmicas e a todos os servidores inativos, pensionistas e anistiados políticos civis.


Em caso de dúvidas, seguem os canais de atendimento da SGP: SAP/CAP/SGP - e-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. / WhatsApp: (65) 3313-7247

Atenciosamente,

 

ANDRÉ BAPTISTA LEITE
Secretário de Gestão de Pessoas
Reitoria/UFMT

Segunda, 05 Julho 2021 17:15

 

Publicamos a pedido da Administração da UFMT. 

 

 

Ofício-Circular nº 9/2021/SGP - CHEFIA DE GABINETE/UFMT

Cuiabá, 30 de junho de 2021.

Aos Aposentados, pensionistas e anistiados políticos,

Aos Sindicatos  -  SINTUF e ADUFMAT,

À Reitoria e Vice-Reitoria

Às Pró-Reitorias e Secretarias,

Aos Institutos e Faculdades,

Ao HUJM,

Às demais unidades administrativas e acadêmicas.

 

 

Assunto: IN nº 63/2021 -  Retomada da exigência do recadastramento anual de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis​.

 

 

Senhores,

 

 

O Ministério da Economia, por meio da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 63, DE 29 de Junho de 2021, estabelece orientações para a retomada da exigência do recadastramento anual de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis, de que trata a Portaria ME nº 244, de 15 de junho de 2020, e a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 45, de 15 de junho de 2020.

Dessa forma, considerando que a comprovação de vida para o recadastramento anual volta a ser OBRIGATÓRIA a partir de 1º de julho de 2021, a  Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP/UFMT destaca o que a IN 63/2021 traz como orientações, conforme segue:

 

Local para o recadastramento

Agência da Instituição Bancária na qual o beneficiário receba o seu provento/salário, pensão ou reparação econômica.

Documentação necessária

Documento oficial de identificação com foto e CPF.

 

PRAZOS PARA A COMPROVAÇÃO DE VIDA

.

 

 Aniversariantes de Janeiro/2020  a Julho/2021

1. Aos beneficiários que ainda não fizeram a comprovação de vida em 2020 deverão realizar o recadastramento até a data de  31/07/2021;

2Os aniversariantes de Jan/2021 a Jul/2021 que realizarem a comprovação de vida até 31/07/2021, regularizará os anos de 2020 e 2021, simultaneamente.

 

Aniversariantes de Agosto e Setembro/2021 

1. Regularizará o ano de 2020 - Se realizar o recadastramento até 31/07/2021;

2. Regularizará os anos de 2020 e 2021 - Se realizarem o recadastramento no mês de aniversário .

 

Aniversariantes Outubro a Dezembro/2021

1. Regularizar o ano de  2020 -  Prazo de até  31/07/2021;

2. Regularizar o ano de 2021 -  a partir do primeiro dia do mês de aniversário.

 

Ressaltamos que,  a não realização do recadastramento nos termos do caput do art. 3º da IN nº63/2021 acarretará a suspensão  do pagamento do provento, pensão ou reparação econômica, conforme disposto nos artigos 4º e 5º da normativa, a saber:

 

Art. 4º Os beneficiários que não realizarem a comprovação de vida, nos termos do caput do art. 3º, serão notificados até o décimo dia do mês seguinte para realizá-la no prazo de trinta dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput poderá ocorrer por quaisquer meios de comunicação, desde que aptos a garantir a comprovação da ciência inequívoca do beneficiário ou de seu representante legal ou voluntário.

Art. 5º Transcorrido o prazo de noventa dias, contado a partir do primeiro dia do mês do prazo de que trata o caput do art. 3º, sem a realização da comprovação de vida, o pagamento do provento, pensão ou reparação econômica do beneficiário será suspenso na primeira folha de pagamento disponível para a inclusão, com publicação de edital de suspensão no Diário Oficial da União e abertura de processo administrativo individual com cópia do edital e do comprovante de notificação.

Parágrafo único. O restabelecimento do pagamento do provento, pensão ou reparação econômica fica condicionado à efetivação da comprovação de vida, na forma prevista na Portaria ME nº 244, de 2020, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 45, de 2020.

 

Ainda, para os casos de pagamento de proventos, pensões ou reparações econômicas suspensos, os beneficiários deverão realizar a comprovação de vida, nos termos da Portaria ME nº 244, de 2020, e da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 45, de 2020.

Em caso de dúvidas e para maiores esclarecimentos,  entrar em contato Supervisão de Aposentados e Pensionistas - SAP/CAP pelos contatos a seguir:

SAP/CAP - e-mail : O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. / WhatsApp: (65) 3313-7247

 

RETOMADA DAS VISITAS TÉCNICAS PARA BENEFICIÁRIOS EM HIPÓTESES DE MOLÉSTIA GRAVE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO

A partir de 01/07/2021 iniciará a retomada das visitas técnicas para atendimento das  hipóteses de  moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção que exija permanência domiciliar, em que  o beneficiário ou o seu representante legal ou voluntário poderá solicitar o agendamento na  Coordenação de Assistência Social e Saúde dos Servidores - CASS juntamente com a Supervisão de Aposentados e Pensionistas - SAP.

Considerando o Art. 8º parágrafo único, as visitas técnicas que não foram realizadas no período de janeiro de 2020 a junho de 2021, devido à suspensão da sua exigência, deverão ser executadas até 30 de setembro de 2021.

 

APLICATIVO SOUGOV.BR

No aplicativo SouGov.br o  beneficiário poderá realizar os seguintes procedimentos:

1. consultar a situação da comprovação de vida;

2. consultar o prazo para a realização;

3. obter as orientações para realizar o recadastramento por meio do aplicativo móvel, caso tenha biometria cadastrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou no Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

 

Em face do exposto, solicitamos a ampla divulgação deste circular nas unidades administrativas e acadêmicas e a todos os servidores  inativos,  pensionistas e anistiados políticos civis.

Em caso de dúvidas, seguem os canais de atendimento da SGP:

CASS/SGP - e-mail : O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. / WhatsApp:  (65) 9 9947-7594

SAP/CAP/SGP - e-mail : O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. / WhatsApp: (65) 3313-7247

Sexta, 26 Junho 2020 18:52

 

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná reviu o entendimento e reconheceu o Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (Tide) como regime de trabalho que deve ser incorporado integralmente à aposentadoria dos docentes inativos. O TCE reviu a posição após uma ação movida pela secretaria regional Sul do ANDES-SN em conjunto com a assessoria jurídica das seções sindicais do Paraná.

“O Tempo Integral e Dedicação Exclusiva configura regime de trabalho dos docentes do Magistério Superior do Estado, sendo contraprestação pecuniária pelo exercício das atribuições do cargo, e, por essa razão, deve ser incorporado integralmente aos proventos de inatividade, atendidos dos requisitos da Lei nº 19.594/18” decidiu o Tribunal.

Para Silvana Heidemann, 1ª vice-presidente da Regional Sul do ANDES-SN, a decisão corrige uma séria desigualdade que afetou muitos docentes. “Essa vitória é muito importante para assegurar direitos trabalhistas dos professores e das professoras das universidades estaduais do Paraná. Destaco e elogio o empenho da assessoria jurídica da Regional Sul do ANDES-SN e das assessorias jurídicas das seções sindicais que atuaram juntas, com muito profissionalismo e competência”, comemorou.

Histórico

Desde 2016, havia um entendimento pelo TCE de que o Tide era de natureza “transitória e contingente” e que teria um caráter de gratificação, devendo, portanto, ser incorporado às aposentadorias dos docentes, proporcionalmente, ao tempo em que o servidor efetivamente esteve submetido ao regime. A decisão do Tribunal, na época, causou transtornos para os docentes que estavam em processo de aposentadoria por desvincular a remuneração referente à dedicação exclusiva da aposentadoria.

Em julho de 2018, após intensa luta e pressão do movimento docente, foi aprovada na Assembleia Legislativa e sancionada a lei 19.594/2018, que alterou a legislação de 1997, que disciplinava a criação da carreira do Magistério Público do Ensino Superior.

Com isso, a nova norma reafirmou o conceito do regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (Tide), não permitindo mais que fosse compreendido como mera gratificação. Embora visto como um grande avanço, o texto votado pelos parlamentares em 2018 alterou a proposta original e só permitiu a integralidade na aposentadoria para docentes que tivessem 15 anos de contribuição em regime de Tide.

 

Fonte: ANDES-SN

Terça, 26 Novembro 2019 13:10

 

A Coordenação do GT de Assuntos de Aposentadoria e Seguridade Social da Adufmat-Ssind convida todos os professores aposentados e aqueles que já integram o GT - Seguridade Social e Assuntos de Aposentadoria para mais uma reunião, no dia 27/11/2019 (quarta-feira), às 09h, na sede da Adufmat-Ssind.
 
Participem!!

 
Aguardamos a presença de todos(as).
 
 
 
Att.
 
Profª Célia Alves Borges
Coordenadora do GT de Assuntos de Aposentadoria e Seguridade Social da ADUFMAT

Sexta, 09 Agosto 2019 17:13

 

A Diretoria da Adufmat-Ssind e o Grupo de Trabalho de Seguridade Social e Assuntos de Aposentadoria (GTSSA) convida todos os docentes sindicalizados para a Roda de Conversa com o tema "Perdas Salariais dos Docentes Aposentados", que será realizada na próxima quarta-feira, 14/08, às 14h30, no auditório da Adufmat-Ssind. 
 
Na ocasião, o professor José Airton de Paula, membro do GTSSA da Adufmat-Ssind, explanará sobre o tema.
Terça, 30 Julho 2019 15:43

 

A diretoria de Assuntos de Aposentadoria e Seguridade Social da Adufmat-Ssind convida todos os professores aposentados e aqueles que já integram o GT - Seguridade Social e Assuntos de Aposentadoria para mais uma reunião, no dia 31/07/2019 (quarta-feira), às 14h, na sede da Adufmat-Ssind. Na ocasião, continuaremos o diálogo sobre as atividades que realizaremos em 2019 e com a pauta de escolha do novo coordenador do GT. Participem!!


Aguardamos a presença de todos(as).


Att.

Profª Maria Luzinete Alves Vanzeler

Diretora de Assuntos de Aposentadoria e Seguridade Social da ADUFMAT
Gestão: 2019-2021

Segunda, 20 Maio 2019 17:00

 

A nova diretoria de Assuntos de Aposentadoria e Seguridade Social da Adufmat-Ssind convida todos os professores aposentados e aqueles que já integram o GT - Seguridade Social e Assuntos de Aposentadoria para reunião, no dia 22/05/2019 (quarta-feira), às 14h, na sede da Adufmat-Ssind para discutir e traçar planos de atividades para o 1º e 2º semestre de 2019.
 
Aguardamos todos (as) na reunião. 
 
Att.
 
Profª Maria Luzinete Alves Vanzeler
 
Diretora de Assuntos de Aposentadoria e Seguridade Social da ADUFMAT
 
Gestão: 2019-2021


 

 
 
Terça, 26 Fevereiro 2019 14:34

 

 

Circular nº 033/19 

Brasília(DF), 22 de fevereiro de 2019

 

Às seções sindicais, secretarias regionais e à(o)s diretora(e)s do ANDES-SN

 

Companheira(o)s,

 

Em cumprimento às resoluções do 38º Congresso do ANDES-SN, convocamos  o(a)s professore(a)s sindicalizado(a)s ao Sindicato Nacional para a II Jornada Nacional de Mobilização do(a)s aposentado(a)s, conforme o que segue:

 

Data:  18 e 19 de março de 2019 (segunda-feira e terça-feira)

Horário: Dia 18/3 - Das 9h às 17h

                Dia 19/3 - Das 9h às 17h

Local: Sede do ANDES-SN (SCS, Quadra 2, Ed. Cedro II, Bloco C, 3ºandar –

             Brasília/DF)

Programação: As informações sobre a programação serão encaminhadas posteriormente.

 

Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para renovar nossas cordiais saudações sindicais e universitárias.

 

Profª. Jacqueline Rodrigues de Lima

2ª Secretária

 

Sexta, 06 Julho 2018 09:48

 

A arte e os momentos de socialização entre os trabalhadores são instrumentos históricos e indispensáveis da luta por direitos e por uma sociedade humana e solidária. A partir dessa perspectiva, a Adufmat-Seção Sindical do ANDES convida toda a comunidade acadêmica da UFMT para a segunda edição do Lusco Fusco - happy hour cuiabano – que será realizado na próxima quarta-feira, 11/07, a partir das 18h, na sede da Adufmat-Ssind em Cuiabá.

 

O tema “Aposentado, sim. Alienado, não!” é dedicado aos servidores públicos aposentados, que comemoram seu dia em 17/06. A aposentadoria é um dos direitos mais caros aos trabalhadores, e está ameaçado pela Contrarreforma da Previdência, que deverá ser votada logo após as eleições de outubro.

 

A diretoria de Assuntos Socioculturais do sindicato aposta no evento como um espaço a mais para a construção da unidade entre a categoria e a comunidade acadêmica da UFMT como um todo, considerando as dificuldades políticas internas e externas que estão colocadas com o objetivo de fragilizar ainda mais os direitos coletivos.

 

Além da boa conversa e da boa música, os participantes da segunda edição do Lusco Fusco poderão aproveitar o palco livre, comidas e bebidas, e cantar no karaokê.

 

 

 

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind    

 

Quarta, 09 Maio 2018 15:59

 

Alguns docentes aposentados da Universidade Federal de Mato Grosso têm recebido, nos últimos dias, um Oficio Circular de número 005/SGP/CAP/2018, noticiando o corte remuneratório nos proventos de aposentadoria, justificando o cálculo do benefício a partir do artigo 192, I e II, da Lei 8.112/90.

 

Nesse sentido, a assessoria jurídica da Adufmat-Seção Sindical do ANDES orienta os docentes a montarem um processo administrativo, de acordo com a minuta apresentada abaixo, solicitando uma cópia do processo inteiro, sob pena de cerceamento de defesa.

 

Vale ressaltar que o preâmbulo da minuta deve indicar o nome completo e número do SIAPE do docente interessado. Ao final do texto, nome e o SIAPE devem ser novamente repetidos, para, enfim, seguir com o protocolo do requerimento junto a plataforma SEI do site da UFMT, anexando o documento, já com os dados pessoais, em PDF. A Adufmat-Ssind está disponível para auxiliar os docentes que sentirem qualquer dificuldade para utilizar o novo sistema de protocolo da universidade (SEI).  

 

“Esclareço que este procedimento é essencial para que possamos angariar elementos individuais que permitam aferir a ilegalidade ou até mesmo constatar eventual legalidade na pretensão da Administração, mas, de toda forma, o pedido administrativo reivindica a oportunidade de ampla defesa e contraditório que permitirá um tempo a mais para analisar cada caso e esclarecer individualmente a legalidade ou ilegalidade eventualmente constatada”, afirma o advogado José Carlos Formiga, assessor jurídico do sindicato.

 

Segundo Formiga, é possível antecipar que alguns casos envolvem a conquista da aposentadoria no nível de Titular à época, porque era o último nível e classe em que o docente se encontrava quando de sua aposentadoria. No entanto, em 2006 houve uma alteração na carreira, que criou um nível intermediário, implicando na alteração das aposentadorias. Isso tem facilitado o reconhecimento pela jurisprudência da legalidade da limitação. “Mas tudo depende de uma análise individual da forma com que os cálculos estão sendo realizados”, conclui o advogado.

 

Segue abaixo a minuta que deve ser utilizada pelos docentes no processo (também disponível para download no arquivo anexo abaixo):

 

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Ilmo Sr. Benadilson Santa Rita Ferreira dos Santos

Coordenador de Administração de Pessoal

 

 

 

Referência:        Oficio n. 05/2018/SGP-CAP – Coord./SGP

                            Assunto: calculo da vantagem do art. 192, Lei 8.112/90

 

 

                                      _____nome___________________________, docente aposentado(a), SIAPE _______n.º________, em razão do teor do Oficio em epígrafe, vem, a presença de Vossa Senhoria, expor e requerer o que segue:

 

 

                                      I – SÍNTESE DO OFICIO CIRCULAR N. 05/SGP/2018 

 

 

                                      Conforme se infere do teor do Oficio n. 05/SGP/CAP/UFMT, consta menção ao recebimento de Trilhas de Auditoria n. 087-A e 087-B, encaminhadas pela Controladoria Geral da União CGU/MT, em que se apontou proventos de servidores em suposto desacordo com o art. 192, I e II, da Lei 8.112/90, e Orientação Normativa MPOG de 11/2010.

 

                                      Fundado neste suposto desacordo, o oficio menciona a iminência das devidas correções, que implicam em evidente corte remuneratório, sustentando apenas que tal desacordo se origina na utilização à época da vantagem de base de cálculo divergente das normas editadas posteriormente, sendo a Lei 11784/2008 e Orientação Normativa n 11/2010 do MPOG.

 

                                      Buscando esclarecimentos junto ao setor de Gestão de Pessoas, o(a) requerente foi informado(a) de que o ajuste ou “correção” na aposentadoria será implementado na folha de pagamento de junho/2018, configurando um iminente corte remuneratório, sem qualquer oportunidade de defesa a parte atingida.

 

                                      É a síntese.

 

                                      II - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ART. 5º, LV E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

                                      Ocioso destacar que o corte remuneratório anunciado somente pode ser realizado após devido processo legal que dê oportunidade ao servidor ou servidora de apresentar defesa a tempo e modo.

 

                                      Os elementos postos no teor do Oficio demonstram que o corte iminente na folha de pagamento será efetivado mediante conduta administrativa notoriamente arbitrária, totalmente divorciada do princípio do devido processo administrativo e, por consequência, do devido processo legal.

 

                                      Isto porque não consta no teor do referido Ofício qualquer elemento suasório apto a demonstrar a legalidade do corte, e ainda que legal, nada comprova o eventual acerto em sua proporção.

 

                                      A violação ao princípio sob comento refere-se justamente à impossibilidade de se proceder qualquer redução na remuneração dos servidores sem prévio processo administrativo, em que garantidos o contraditório e a ampla defesa.

 

                                      Incumbe destacar o teor dos incisos LV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal:

 

“Art. 5º (...)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;

(...)

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

 

                                      Em conformidade com o entendimento de NELSON NERY JUNIOR[1], o devido processo legal é o princípio fundamental que sustenta todos os demais. Consiste tal princípio na garantia dada aos cidadãos, indistintamente, de que não sofrerão qualquer restrição pública a manifestações da sua esfera de liberdades individuais ou coletivas, quer no âmbito moral, como no físico ou patrimonial, sem que ocorra, anterior e justificadamente, prévio processo incluso no ordenamento jurídico pátrio, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

                                      Comentando o assunto, leciona JOSÉ AFONSO DA SILVA:

 

“O princípio do devido processo legal entra agora no Direito Constitucional positivo com um enunciado que vem da Carta Magna inglesa (...) Combinado com o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e o contraditório e a plenitude de defesa (art. 5º, LV), fecha-se o ciclo das garantias processuais. Garante-se o processo, e ‘quando se fala em “processo”, e não em simples procedimento, alude-se, sem dúvida, a formas instrumentais adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo Estado, dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídica. E isso envolve a garantia do contraditório, a plenitude do direito de defesa, a isonomia processual e a bilateralidade dos atos procedimentais’, conforme autorizada lição de Frederico Marques.”[2]

 

                                      O trecho é claro e demonstra que, para que se esteja diante do devido processo legal, não basta apenas simples procedimento fictício, no qual os elementos necessários à defesa sejam desconsiderados.

 

                                      Trata-se, em realidade, de salvaguardar efetivamente ao processado todas as garantias pertinentes, que dizem com a apreciação de todas as circunstâncias envolvidas, oportunizando-se, antes de qualquer ato conclusivo, que a versão daquele que ocupa o pólo passivo da demanda ou do ato administrativo seja devidamente apreciada.

 

                                      Para que no âmbito administrativo fosse respeitado o devido processo legal e exercida a ampla defesa, o(a) requerente, principal interessado(a), deveria ter sido comunicado(a) em tempo necessário com oportunidade efetiva de apreciar as razões para o corte remuneratório pretendido, bem como aferir os cálculos ao longo dos anos de aposentadoria, para confirmar a proporção pretendida, não sendo legitimo o simples corte já na folha de junho/2018, sem a ampla defesa e contraditório.

 

                                      Importante destacar que a aposentadoria é um ato que se aperfeiçoa com a chancela do TCU, mas nada foi mencionado a tal respeito no teor da notificação que anuncia o corte iminente na aposentadoria presente.

 

                                      Em situações que servem de exemplo, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

“Proventos de aposentadoria. Alteração

 

A alteração de proventos da aposentadoria pressupõe a instauração de processo administrativo no qual assegurado ao servidor aposentado o lídimo direito de defesa. Descabe à Administração Pública, a pretexto de corrigir situação irregular, adotar procedimento unilateral, desprezando os contornos próprios ao devido processo.

 

Votação: unânime. Resultado: improvido.”[3]

 

“Devido processo Legal – Vencimentos – Descontos de Importâncias Satisfeitas a Maior.

 

Descontos de quantias pagas além do devido pressupõem apuração dos valores em processo administrativo no qual fique assegurado ao servidor o exercício do direito de defesa ante eventual excesso ou erro de cálculo.

 

Votação : Unânime. Resultado: Desprovido”[4]

 

“Administrativo. Oficial da Polícia Militar. Reforma com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

 

A Carta Magna, no dispositivo indicado, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

(...)

 

Votação: Unânime. Resultado: Provido”[5]

 

                                      A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ruma nesse sentido, como se percebe na ementa abaixo:

 

"Administrativo. Anulação de Concurso Público e Demissão de Servidores Concursados sem o devido processo legal. Impossibilidade.

 

O princípio de que a Administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa.

 

A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa.

 

(...)

Recurso ordinário provido. Decisão indiscrepante."[6] (sem grifos no original).

 

                                      Resta evidente que, ao se pretender alterar a forma do cálculo da aposentadoria conferida há anos ao(a) requerente, reduzindo de maneira substancial a remuneração, deixa de observar os Princípios do Contraditório e da Ampla defesa.

 

                                      Assim, deve ser determinada a imediata suspensão de qualquer medida administrativa que tenha por objetivo o corte nos proventos de aposentadoria, até que sejam apresentados os fundamentos específicos inerentes ao ato administrativo que se pretende alterar, os quais possam estar em divergência com as normas vigentes, oportunizando a ampla defesa e contraditório, ocorrendo o mesmo em relação aos cálculos do que se pretende cortar.

 

                                      III - DOS PEDIDOS

 

                                      Diante do exposto, requer:

 

 

  1. Seja fornecida cópia integral do processo administrativo instaurado pela SGP, que culminou com o apontamento quanto ao corte remuneratório iminente, fazendo constar os fundamentos específicos relacionados à aposentadoria individual do(a) requerente, bem como os cálculos que justifiquem o valor projetado para corte na referida aposentadoria.

 

  1. Seja oportunizada a ampla defesa e contraditório, diante dos documentos a serem disponibilizados, sob pena de afronta direta ao princípio do devido processo legal.

 

  1. Seja determinada a imediata suspensão de qualquer medida administrativa que tenha por objetivo o corte nos proventos de aposentadoria, até que sejam apresentados os fundamentos e documentos indicados alhures, e oportunizada a ampla defesa e contraditório.

 

 

                                       Termo em que

                                      Pede deferimento.

 

 

                                      Nome: _______________________

                                      Siape: _______________

 



[1]Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 1ª ed., São Paulo, RT, 1992. p. 25.

[2]Curso de direito constitucional positivo, 15ª ed., São Paulo, Malheiros, 1998. p. 432-433.

[3] Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento ou de Petição nº 217849/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/12/98, DJU 30/04/99, p. 5.

[4]Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento ou de Petição nº 241428/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/11/99, DJU 18/02/00, p. 60.

[5] Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, Recurso Extraordinário nº 209350/MT, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 04/05/99, DJU 13/08/99, p. 849. No mesmo sentido as decisões do STF: AGRAG-217849/SC, RE-158543/RS, AGRRE-206775/PE e AGRAG-186840/RS.

[6] Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, Recurso em MS nº 257, Rel. Min. Demócrito Reinaldo. RDA 200/149.