Quinta, 14 Março 2024 18:17

 

 

O Sindicato convida todos os sindicalizados para reunião sobre o Processo dos 28,86% nesta sexta-feira, 15/03, às 14h30, com a presença do advogado responsável pelo caso, Alexandre Pereira.  

A reunião será presencial, no auditório do sindicato, e também virtual. O link deverá ser solicitado ao sindicato apenas por meio dos telefones (65) 99686-8732 ou (65) 9696-9293.   

Quinta, 29 Fevereiro 2024 09:15

 

A Adufmat-Ssind alerta a todos os sindicalizados que criminosos estão enviando novas mensagens relacionadas aos processos de interesse da categoria, em especial os 28,86% e os 3,17%.

Desta vez, usam a logo do sindicato e citam, inclusive, os nomes dos advogados que prestam serviço à entidade, assim como números de processos e outras informações que visam dar veracidade ao GOLPE.

O sindicato volta a ressaltar que nunca faz este tipo de abordagem. Qualquer informação jurídica é transmitida durante as assembleias e reuniões presenciais com os advogados ou site da entidade.

Alertamos: não entrem em contato, não respondam, não enviem dados pessoais e reportem imediatamente a mensagem ao sindicato, que está protocolando Boletim de Ocorrência e tomando todas as providências necessárias.

Para mais informações, os meios de comunicação oficiais do sindicato são: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. ou os telefones (65) 99686-8732, (65) 3615-8293 e (65) 99696-9293.



Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

Terça, 20 Fevereiro 2024 13:53

 

A Adufmat-Ssind informa que, somente na próxima semana, os atendimentos presenciais realizados pela Assessoria Jurídica na sede do sindicato serão na segunda-feira, 26/02, e não na terça-feira (27), como é usual. O horário de atendimento permanece o mesmo, das 8h às 11h, e o sindicato indica o agendamento prévio por meio do e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. ou dos telefones (65) 99686-8732 | (65) 3615-8293. 

Terça, 23 Janeiro 2024 11:45

 

A Adufmat-Ssind informa a todos os sindicalizados que o advogado Alexandre Aragão não responde mais pelo escritório Hosaka Advocacia e Assessoria Jurídica, que presta assessoria ao sindicato atualmente. Sendo assim, o único advogado responsável pelos casos, a partir deste momento (exceto 28,86% e URV – 3,17%), será o Dr. Jonathas Hosaka.

O atendimento presencial na sede do sindicato continua sendo às terças-feiras pela manhã, mediante agendamento prévio, e os interessados podem solicitar o contato direto do assessor jurídico ao sindicato por meio dos telefones (65) 99686-8732, (65) 99696-9293 ou pelo endereço de O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Obs: O advogado Alexandre Aragão não é responsável pelo processo dos 28,86%. O responsável pelos 28,86% é Alexandre Pereira, que continua a frente da ação. 

Quarta, 23 Agosto 2023 17:05

 

 

 

Apresentamos, a seguir, um resumo das informações repassadas pelo advogado Francisco Faiad sobre a perícia do processo dos 3,17%, que deixou a todos nós preocupados e sobressaltados com a estranha conclusão do perito de que um grupo considerável de docentes teria recebido a mais do que teriam direito. Após o resumo da manifestação do advogado, a diretoria apresenta sua opinião a respeito.

 

  1. O que diz o advogado Francisco Faiad?

 

Na última assembleia geral da Adufmat-Ssind, realizada em 14/08, o advogado Francisco Faiad informou a conclusão da perícia contábil referente ao processo dos 3,17% (URV). A perícia constatou o não recebimento por parte de 137 docentes, o recebimento por parte de 325 docentes, e relacionou os valores devidos a familiares de docentes falecidos.

 

No entanto, a assessoria jurídica estranhou o fato dos alegados pagamentos não terem sido discriminados no holerite (a exemplo de outros processos), além de os valores serem absolutamente discrepantes. Por isso, solicitará, nos autos, as seguintes explicações: 1. Os valores realmente são referentes a este e somente este processo? Por que os valores são absolutamente aleatórios? Por que a universidade realizou pagamentos sem informar aos docentes? De onde saíram os valores, já que alguns professores receberam valores altos, enquanto outros não receberam nada?

 

Para exemplificar, o advogado utilizou alguns contracheques não identificados, demonstrando o que a universidade alega ser o pagamento do processo dos 3,17%, sob a rubrica “Decisão Judicial Não Transitada em Julgado”.

 

 

 

 

No exemplo 1, o docente teria começado a receber o valor de R$ 978,58, na rubrica “Decisão Judicial Não Transitada em Julgado”, a partir de abril de 2002.

 

 

 

 

No exemplo 2, o docente teria começado a receber o valor de R$ 563,77, na rubrica “Decisão Judicial Não Transitada em Julgado”, também a partir de abril de 2002.

 

 

 

 

No exemplo 3, o docente teria passado a receber o valor de R$ 941,47, na rubrica “Decisão Judicial Não Transitada em Julgado”, a partir de abril de 2002. Neste caso, no entanto, percebe-se que o valor pago a partir de abril de 2002 é significativamente inferior ao pago anteriormente – nos dois primeiros casos os valores aumentaram. Além disso, há especificado no contracheque o pagamento dos 28,86%, isto é, um processo identificado, que é a forma correta de efetuar o pagamento.

 

 

 

 

No exemplo 4, o advogado demonstrou um holerite onde não consta qualquer pagamento com a rubrica “Decisão Judicial Não Transitada em Julgado”.

 

Aos docentes que o perito indicou o recebimento a mais, Faiad explicou que, além de questionar se esses valores são de fato referentes ao processo da URV, não acredita que a instituição reclamará a devolução, considerando que já passaram mais de cinco anos dos pagamentos, e, portanto, já prescreveram; que os mesmos foram recebidos de boa-fé; e que não houve pedido para que os pagamentos fossem efetuados da forma aleatória como foram.  

 

Há ainda um grupo cujos holerites não foram enviados pela UFMT. Neste caso, o escritório vai requerer ao juiz que solicite o encaminhamento imediato.

 

Com relação aos docentes falecidos, o escritório orientou que as famílias entrem em contato com o escritório para dar prosseguimento aos trâmites. O telefone para contato é: (65) 3623-7044.

 

Interessados em consultar sua situação no processo podem entrar em contato com a Adufmat-Ssind presencialmente ou por meio dos telefones (65) 99686-8732 e (65) 65 9696-9293. A assessoria do escritório Advocacia Faiad também está disponível para atendimento dos docentes, no mesmo telefone indicado acima.

 

  1. O que pensa a diretoria da ADUFMAT?

 

Ao ter contato com outros holerites de professores, notamos que há dois pagamentos distintos: um que faz referência a “DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AP” e outra que diz, explicitamente, “VANTAGEM ADMINIST 3,17% APOS”, com distintos valores, sendo o pagamento referente aos 3,17% muito inferior ao outro. Por outro lado, o valor considerado pelo perito foi referente a DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AP e não VANTAGEM ADMINIST 3,17% APÓS. O que isso significa? Que, ao menos no caso analisado, e imaginamos que também nos demais, há grave erro material do perito que requer urgente reparação. Esta diretoria se reunirá com o advogado do processo para os encaminhamentos cabíveis.

Além disso, ficamos bastante preocupados com a situação de professores que constam no início do processo, mas cujos nomes não estão arrolados na perícia, sem nenhuma explicação. Esta diretoria está em contato com o advogado Francisco Faiad e aguardando a prometida resposta.

Nos solidarizamos com os professores que sofrem com esta confusão, que implica na demora do acesso ao direito cristalino de reparação das perdas financeiras. Seguimos vigilantes para que nossos direitos sejam respeitados.

 

 

Sexta, 23 Junho 2023 14:13

 

A Adufmat-Ssind realizará uma reunião com os sindicalizados na próxima segunda-feira, 26/06, às 14h, para tratar do processo dos 28,86%.

O avdogado responsável, Alexandre Pereira, estará presente. 

A reunião será presencial, no auditório da Adufmat-Ssind, e também transmitida pelo Google Meet. Interessados em participar virtualmente devem solicitar o link para a Secretaria do sindicato, por meio dos telefones: (65) 99686-8732 e (65) 99696-9293.   

 

Sexta, 17 Março 2023 00:00

 Atualizada em 17/03/23, às 16h10

 

O perito contábil responsável pelo cálculo do processo dos 3,17% (URV) iniciará seu trabalho no dia 10/04/23. A informação foi repassada para a Adufmat-Ssind pelo escritório de Assessoria Jurídica responsável pelo caso nesta sexta-feira, 17/03, e recebida com entusiasmo pela diretoria da entidade, por se tratar de uma vitória do sindicato. 

No dia 27/02 a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) informou à Justiça o pagamento do perito contábil para a realização dos cálculos de valores devidos a cada docente, bem como a atualização dos dados do processo movido pela Adufmat-Ssind.

Confira, abaixo, a íntegra da decisão do juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca, publicada em 10/02, a resposta da UFMT no último dia 27/03 e, em seguida, a comunicação de início de trabalho do profissional contábil. 

 

 

PROCESSO: 0014707-52.2012.4.01.3600

CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
POLO PASSIVO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS FAIAD - MT8500/O, CARLA MITIKO HONDA DA FONSECA - MT7111/O, ANTONIO ROGERIO ASSUNCAO DA COSTA STEFAN - MT7030/O, FRANCISCO ANIS FAIAD - MT3520/O, DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA - MT5245/O, TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD - MT5931/O e JAKELINE APARECIDA MOURA - MT6064/O

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais complementares, formulada pela FUFMT (id 1127105256).

Como exposto pela Embargante, restou deferida a realização de perícia, fixando competir à Embargante o adiantamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de fl. 1664af-vol.7, p.152.

A impugnação à proposta de honorários periciais foi acolhida, de modo a fixá-los em R$28.000,00 (fl. 1685af-vol.7, p. 180). O perito levantou 50% do valor (fls. 1726af-vol.7, p. 235).

Laudo pericial apresentado (fls. 1738/2300-vol.8, p. 6 a vol.10, p. 164). O perito levantou a segunda metade do valor (fls. 2308af-vol.10, p. 175).

A FUFMT ofereceu impugnação ao laudo (fls. 2321af-vol.10, p. 193).

O julgamento foi convertido em diligência para determinar a complementação do laudo com adequação dos cálculos aos critérios ali contidos, relativos às verbas sujeitas ou não ao reajuste de 3,17%, compensação de parcelas pagas administrativamente e critério de correção monetária (fls. 2364af-vol.11, p. 26).

O perito pugnou pelo recebimento de honorários de R$34.000,00, diante da necessidade de realização de nova perícia por completo (fls. 2377af-vol.11, p. 44). A UFMT protestou pelo indeferimento do pleito.

Decisão acolhendo em parte a solicitação do perito, para fixar honorários periciais complementares de R$17.000,00 (fls. 2388af-vol.11, p. 57). O perito levantou 50% do valor (fls. 2415af-vol. 11, p. 97).

Após, o perito solicitou que a UFMT juntasse os documentos para comprovação, ou não, do pagamento das diferenças apuradas referentes à presente ação (fls. 2419af-vol.11, p.102).

A UFMT foi intimada em 24/05/2019 do ato que a instou a atender a solicitação do perito, devolvendo os autos em 17/07/2019. Pugnou pela concessão do prazo de 10 (dez) dias, o que deferido (fls. 2427af-vol.11, p.113; e fls. 2430af).

Certificado o decurso in albis do prazo para a autarquia fornecer os documentos pedidos pelo perito (fls. 2434af-vol.11, p.123).

Dessa forma, o Embargado requereu e foi exarada decisão determinando o retorno dos autos ao perito para conclusão dos trabalhos (fls. 2435-vol.10, p.124, despacho de 18/10/2019).

O processo foi migrado para o PJe.

Laudo pericial complementar juntado (ids 307880848ss).

Em seguida, a UFMT comprovou a interposição do agravo de instrumento 1030158-55.2020.4.01.0000 contra a decisão retro, bem como apontou não ter conseguido juntar a documentação pertinente no prazo concedido. Apontou falhas no laudo: a) falta de abatimento dos valores recebidos administrativamente sob mesmo título, apesar de informados nas fichas já constantes dos autos, referentes ao período de 2002 a 2009, defendendo tratar-se de matéria de ordem pública sobre a qual não incide a preclusão; b) necessidade de adequação da conta aos precedentes obrigatórios dos temas 810 do STF e 905 do STJ para que os juros moratórios tenham por base a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de julho/2009; c) exclusão dos substituídos falecidos antes da propositura da ação coletiva 5845-44.2002.4.01.3600, portanto, antes de 04/09/2002; e d) requereu prazo para juntar pesquisa de litispendência ou pagamentos judiciais já efetuados sob mesmo título do presente feito (id 334374854).

A UFMT ainda juntou “(i) fichas financeiras dos substituídos que comprovam os pagamentos administrativos a título do reajuste de 3,17% e (ii) certidões de óbito dos substituídos falecidos” (id 355733922).

Após, a UFMT juntou documentos para demonstração dos pagamentos já realizados sob mesmo título 14 dos substituídos e reiterou os pleitos anteriores (ids 374034378, 374044891 e 374044891ss).

Certificado o decurso do prazo para o Sindicato manifestar-se sobre o laudo complementar (id 307880886).

O perito solicitou o levantamento do saldo final dos honorários (id 431688368).

Assim, o Juízo reconheceu a necessidade de adequação do laudo, a obstar o levantamento do restante dos honorários periciais; manteve a decisão agravada; concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação adequada e juntada dos demais documentos necessários aptos a retratar a situação de cada substituído, a fim de que os cálculos, de fato, venham a retratar a verdade, resguardando-se o erário de pagamentos em duplicidade e estendeu a necessidade abatimento de valores pagos sob o mesmo título também aos recebidos judicialmente; determinou a oitiva do Embargado e da Embargante e, por fim, instou o perito a complementar o laudo (id 486444894).

Certificado o decurso do prazo para o Sindicato manifestar-se sobre a decisão retro (id 565312450).

A UFMT afirmou que juntou a documentação necessária pugnou pela análise por parte do perito (id 647117464).

Instado, o perito argumentou que “Considerando os parâmetros estabelecidos por V. Excelência a perícia não poderá ser completada e sim deverá ser realizada por completo novamente”, razão pela qual requer o pagamento de mais R$63.000,00 e o levantamento da parcela retida nos autos (id 940264694).

A FUFMT impugnou o pleito, ponderando que já fora deferida a quantia de R$45.000,00 a título de honorários periciais (R$28.000,00 iniciais + R$17.000,00 para complementação), razão pela qual o valor solicitado mostra-se exorbitante. Protestou pelo indeferimento ou, sucessivamente, redução do montante solicitado dada sua exorbitância, fixando-o de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como levando em consideração a expressiva quantia já depositada a esse título pela embargante (id 1127105256, pleito em tela).

ANDES protestou pela complementação dos honorários periciais pela UFMT para prosseguimento dos trabalhos (id 1478641381).

Decido.

I - Primeiramente, restou firmada nos autos a necessidade de adequação dos cálculos periciais, de modo a retratar a situação de cada substituído, a fim de que os cálculos, de fato, venham a retratar a verdade, resguardando-se o erário de pagamentos em duplicidade. A controvérsia reside na concessão ou não de complemento do valor dos honorários periciais para sua efetivação.

Sustentou, o perito, que a medida implica no refazimento integral da perícia, “para atualizar os valores até a presente data, bem como abater os valores recebidos administrativamente já comprovados, excluir os servidores já falecidos, excluir servidores que já receberam seus proventos através de ações individuais e principalmente diante do grande trabalho a ser realizado (...)”.

De um lado, a FUFMT suscitou a presença de equívoco no primeiro laudo complementar, diante da falta de abatimento dos valores recebidos administrativamente sob mesmo título, ainda que informados nas fichas já constantes dos autos. De outro, apresentou a documentação necessária à adequação dos cálculos após o decurso do prazo e juntada do primeiro laudo complementar, referentes às matérias citadas.

Assim, tal qual anteriormente deliberado, cumpre reconhecer, diante da necessidade de refazimento em parte dos trabalhos e o grande número de substituídos, que se mostra devida a complementação da verba honorária por parte da Embargante.

A proposta encontra-se assim formulada: a) 20 horas técnicas, somando R$7.000,00, para leitura e interpretação do processo; b) 150 horas técnicas, somando R$52.500,00, para elaboração de planilhas de cálculo; e c) 10 horas técnicas, somando R$3.500,00, para elaboração do laudo; totalizando R$63.000,00.

O valor postulado, contudo, mostra-se, de fato, excessivo nos pontos suscitados, cabendo considerar o quanto já arbitrado no feito para pagamento da verba (R$45.000,00). Analisando a proposta apresentada, há que se mitigar alguns pontos elencados pelo expert, haja vista a existência de um planilhamento que poderá ser aproveitado, ainda que parcialmente, e programas adequados, afigurando-se demasiado prever 150 (cento e cinquenta) horas técnicas para a elaboração das planilhas; o item de leitura e interpretação do processo, considerando-se as determinações especificas do decisum, também se mostra excessivo, porquanto já conhecido; além das horas previstas para elaboração do laudo, diante da prévia exposição dos critérios a serem observados. Assim, considerada a dificuldade da prova, relativamente já diagramada, adicionada à semelhança com a perícia já realizada nestes autos, bem como considerando-se tratar-se o encargo pericial de múnus público, situação que desvincula o padrão para a remuneração da hora técnica utilizada na iniciativa privada, sem qualquer demérito para o profissional nomeado, fixo o valor dos honorários periciais em R$12.000,00 (doze mil reais).

Por conseguinte, defiro o levantamento da segunda parte dos honorários periciais fixados às fls. 2388af-vol.11, p. 57 (segunda metade dos R$17.000,00) e determino que o valor ora arbitrado seja integralmente pago ao perito após a juntada do segundo laudo complementar e prestados eventuais esclarecimentos.

II - Comprove a FUFMT o depósito da verba, no prazo de 10 (dez) dias, observado o art. 183 do CPC.

III - Após, intime-se o expert para designar, no prazo de 5 (cinco) dias, data para início dos trabalhos.

IV - Indicada a data, intimem-se as partes para ciência (CPC, 474).

V - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento das alegações finais.

VI - Intimem-se.

Cuiabá, 10 de fevereiro de 2023.

Assinatura digital

CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA

Juiz Federal da 1ª Vara/MT

 

A UFMT depositou:

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EQUIPE INTER-REGIONAL DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA DA 1ª E 6ª REGIÕES
NÚCLEO DE AÇÕES DE PESSOAL - ATUAÇÃO PRIORITÁRIA


 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E AGRÁRIA DA SJMT

 

 

  

NÚMERO: 0014707-52.2012.4.01.3600

PARTE(S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT

PARTES(S): SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR

 

 

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.

 

Em atenção à r. decisão, requer a juntada dos documentos que comprovam o depósito da verba dos honorários, conforme seguem em anexo.

 

Pede juntada.                                                    

 

Brasília, 27 de fevereiro de 2023.

 

 

VANESSA VIANA RIBEIRO

PROCURADORA FEDERAL

 

ENTAO AGORA A PERÍCIA SERÁ FEITA 

_________________________________________

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO.

Processo nº: 14707-52.2012.4.01.3600

Embargante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT

Embargado: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES

Perito: JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO José Eduardo de Oliveira Netto, Perito-Contador, legalmente habilitado nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, conforme registro CRC-MT n° 002668/0-1, com escritório comercial à Rua Sírio Libanesa, 240 – Bairro Popular, na cidade de Cuiabá-MT, honrosamente nomeado como Perito para o trabalho pericial nos autos do processo em referência, vem a presença de Vossa Excelência atender a determinação da Decisão (ID 1489183355) e informar dados bancários para levantamento parcial dos honorários pericias bem como informar data para início dos trabalhos periciais, conforme determinado..

Os dados bancários [...]. Informa ainda que a data inicio para os trabalhos periciais fica estabelecida para o dia 10 de abril de 2023.

Nestes termos, Pede deferimento.

Cuiabá-MT. 16 de março de 2023.

 

JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO CONTADOR

CRC/MT 002668/O-1

 

Sexta, 21 Outubro 2022 11:36

 

Por unanimidade, 25 desembargadores e desembargadoras do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ-SP) decidiram que é inconstitucional a lei 17.359/2021, que instituiu o modelo de escolas cívico-militares na rede pública de ensino do estado de São Paulo. A decisão se deu em 5 de outubro, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Apeoesp-Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo.

O TJ-SP acatou a tese da Apeoesp, segundo a qual “a lei impugnada, que teve origem em proposta de deputado estadual, embora aparentemente autorize o Poder Executivo a implementar o modelo de Escola Cívico-Militar na rede pública estadual de educação, contém, na verdade, uma determinação para aquela finalidade”, de modo que “usurpou competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dar início ao processo legislativo na matéria e violou o princípio da separação entre os poderes”.

Na ADI, a entidade sustentou ainda que a lei 17.359/2021 usurpou competência privativa da União para legislar sobre educação; afrontou o princípio da valorização dos profissionais da educação e usurpou suas funções exclusivas infringindo o artigo 251 da Constituição Estadual; e, por fim, ampliou as funções das forças militares estaduais, afrontando o disposto no artigo 141 da Constituição Estadual.

Conforme o voto do relator, desembargador Matheus Fontes, “a iniciativa de lei que altera currículo escolar ou institui programa educacional é reservada ao Chefe do Poder Executivo, pois envolve atos de direção superior, gestão, organização e funcionamento da Administração Pública, sendo, pois, inconstitucional norma dessa natureza que tem origem no Poder Legislativo, por violar os arts. 5º e 47, incisos II, XIV e XIX, ‘a’, da Constituição Estadual, conforme entendimento do Órgão Especial”.

O projeto de lei (PL) 669/2020, que resultou na lei 17.359/2021, foi apresentado pelo deputado estadual Tenente Coimbra (PSL), aliado pontual, na Assembleia Legislativa (Alesp), do então governador João Doria (PSDB).

Para a Apeoesp, o programa, agora declarado inconstitucional, pretende usurpar verbas e estrutura das escolas públicas para fins militaristas; “do ponto de vista pedagógico, pretende formatar as mentes das crianças e jovens com a mesma finalidade”; afronta “o princípio constitucional da liberdade de ensinar e aprender, pratica censura e desrespeita a diversidade e a liberdade nas unidades escolares”; e busca “implantar uma disciplina de quartel, incompatível com os valores democráticos que devem ser praticados na educação pública”.

César Minto, 3º tesoureiro da regional SP do ANDES-SN, comemorou a decisão judicial. “Em meio ao turbilhão de notícias ruins às quais temos sido submetido(a)s, sobretudo nestes anos de desgoverno Bolsonaro-Mourão, é uma notícia ótima. Espero que tal reconhecimento da importância da democracia vigore neste ‘brasilzão’ continental!”, comentou o diretor do Sindicato Nacional, que é docente da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (USP).

 

Fonte: Adusp SSind. (com edição do ANDES-SN)

Segunda, 19 Setembro 2022 19:59

 *Atualizada às 10h29 do dia 20/09 para correção do número de telefone do escritório de advocacia. 

 

Nessa segunda-feira, 19/09, a Adufmat-Ssind realizou uma reunião com o advogado responsável pelo processo dos 28,86%, Alexandre Pereira. A novidade é que no último dia 15 houve o julgamento do último recurso da União, o Agravo Interno que segurou o processo por cinco anos, e a Corte Especial decidiu, por unanimidade, que o sindicato sempre esteve correto, e que não cabe qualquer discussão sobre compensação ou absorção de recursos. Ou seja, é direito da categoria docente receber os 28,86%.

 

O processo agora deve caminhar para o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ser finalizado, e a Assessoria Jurídica da Adufmat-Ssind já informou que, nessa instância, os julgamentos não costumam ser tão demorados. “Se o julgamento for feito até junho de 2023, o pagamento dos valores retroativos entrará no orçamento previsto para ser executado em 2024. Se o julgamento se der depois de junho de 2023, o pagamento será em 2025”, disse Pereira.     

 

O advogado explicou que o julgamento realizado no dia 15 se refere ao processo como um todo. O restabelecimento do percentual mensal depende de outro julgamento - do Agravo 308 – que já está para ser incluído na pauta do desembargador Rafael Paulo Soares Pinto, e a expectativa é de que seja julgado ainda esse ano. A decisão do último dia 15 no TRF dá ainda mais força ao restabelecimento do pagamento do percentual, que deverá ser feito logo após o julgamento, se o agravo for derrubado, como indica o sindicato.

 

Pereira respondeu ainda algumas dúvidas dos professores que lotaram o auditório do sindicato e dos mais de cem docentes que participavam da reunião virtualmente. Disse que os docentes que entraram na universidade após outubro de 2016, quando o percentual começou a ser pago, não têm direito a ele; que os 169 docentes aposentados listado pelo TCU terão de aguardar o trânsito em julgado (final do processo) para reivindicar o direito suspenso; que o cálculo do percentual é feito sobre o vencimento básico e todos os benefícios permanentes; e que os valores retroativos não devem ser parcelados, pois há um entendimento na Justiça de que verba salarial/ alimentar não deve ser paga de forma parcelada.

 

O advogado explicou, também, que o pagamento de honorários advocatícios dos sindicalizados e não sindicalizados são diferentes. Pelo vínculo com a Adufmat-Ssind, os sindicalizados pagarão 7,5%, e os não sindicalizados 15%. Há os docentes que já quitaram os honorários referentes ao percentual mensal e estão quites, voltarão a pagar quando o retroativo estiver na conta. Os docentes que ainda não pagaram serão contactados pelo escritório jurídico.

 

Diante dos recentes golpes utilizando o processo como isca, o advogado lembrou que nem seu escritório nem o sindicato realiza contato individual com docentes para tratar do assunto, nem faz qualquer cobrança prévia para liberar o recebimento dos valores.   

 

O professor Leonardo dos Santos, diretor geral da Adufmat-Ssind, ressaltou que essa vitória da categoria, assim como outras, não seria possível sem a estrutura sindical que conseguiu defender o direto aos 28,86% durante tantos anos. Assim, estar sindicalizado se mostra essencial tanto para a defesa dos salários quanto para a defesa da própria instituição.  

 

Vale destacar, mais uma vez, que os docentes não sindicalizados ou herdeiros que não procurarem a Assessoria Jurídica a tempo para regularizar a situação, assinando a procuração, não conseguirão obter o valor retroativo. O telefone para contato é: (65) 3642-3847.

 

O número do processo dos 28,86% para consulta no TRF1 é: 0004544-72.1996.4.01.3600.

 

 

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

Sexta, 16 Setembro 2022 19:09

 

A Adufmat-Ssind convida a categoria para reunião sobre os 28,86% na próxima segunda-feira, 19/09, às 15h, no auditório do sindicato.

O encontro será presencial e também online, e terá a presença do advogado responsável pelo processo, Alexandre Pereira.

O link para participação virtual deverá ser solicitado à Adufmat-Ssind, via aplicativo de mensagens, por meio do número (65) 99686-8732.